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Caldeiras de água quente seguras e eficientes

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/42/CEE relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

SÍNTESE

As caldeiras de água quente devem cumprir as exigências da UE em matéria de conceção ecológica.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva define as exigências em matéria de eficácia energética (*) para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

PONTOS-CHAVE

A diretiva é aplicável às caldeiras de potência não inferior a 4 kW e não superior a 400 kW, mais especificamente:

  • caldeiras padrão;
  • caldeiras de baixa temperatura;
  • caldeiras de gás de condensação.

Não se aplica a:

  • caldeiras de água quente suscetíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos;
  • equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;
  • caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis que não os combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados;
  • fogões e aparelhos concebidos que fornecem água quente para aquecimento central e para fins sanitários como função secundária;
  • aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;
  • caldeiras produzidas à unidade, isto é, produzidas uma única vez e não fabricadas como parte de uma série;
  • unidades de cogeração (*) (Diretiva 2004/8/CE).

Normalização e marcação «CE»

Qualquer caldeira fabricada em conformidade com as normas europeias harmonizadas deverá estar em conformidade com as exigências essenciais previstas na diretiva. Antes da aposição da marcação«CE»de conformidade, é realizada uma avaliação por:

  • organismos designados pelos países da UE em conformidade com os critérios mínimos de avaliação e notificada à Comissão e aos outros países da UE;
  • ou pelos próprios fabricantes.

Conceção ecológica

  • A diretiva é uma das medidas de execução da Diretiva-Quadro 2009/125/CE relativa à conceção ecológica, que define exigências em matéria de eficiência para grupos de produtos específicos. Elimina a opção de os países da UE aplicarem um sistema de rotulagem específico às caldeiras que são mais eficientes do que as caldeiras padrão. Os setores industriais também podem celebrar acordos voluntários para reduzir o consumo de energia dos seus produtos. A Comissão aprova formalmente estes acordos e verifica a sua execução.
  • A Diretiva da UE relativa à eficiência energética define metas obrigatórias para os países da UE com vista a alcançar uma meta de eficiência energética de 20% até 2020. Em 2013, no âmbito desta política, publicou-se um conjunto de regulamentos relativos à eficiência energética aplicáveis às caldeiras. Estes regulamentos definem normas mínimas, bem como um regime de rotulagem energética.
  • O Regulamento (UE) n.o 813/2013, que altera a Diretiva 92/42/CEE, define os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente (*) e aquecedores combinados (*) que não funcionam a biomassa e que têm uma potência inferior a 400 kW.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Eficácia energética: a utilização de menos energia para prestar o mesmo serviço, por exemplo menos aquecimento para manter a mesma temperatura.

(*) Cogeração: a produção simultânea de eletricidade e calor, sendo ambos utilizados.

(*) Aquecedor de ambiente: um dispositivo equipado com um ou mais geradores de calor que fornece calor a um sistema de aquecimento central a água a fim de manter um ambiente fechado a uma temperatura estável.

(*) Aquecedor combinado: um aquecedor de ambiente concebido para também fornecer água quente potável ou para fins sanitários e que está ligado a um fornecimento externo de água potável ou para fins sanitários.

Para mais informações, consulte a página sobre aquecedores no sítiowebda Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 92/42/CEE

3.6.1992

31.12.1992

JO L 167 de 22.6.1992, p. 17-28

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 93/68/CEE

2.8.1993

1.7.1994

JO L 220 de 30.8.1993, p. 1-22

Diretiva 2008/28/CE

21.3.2008

JO L 81 de 20.3.2008, p. 48-50

Regulamento (UE) n.o 813/2013

26.9.2013

JO L 239 de 6.9.2013, p. 136-161

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 92/42/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35)

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56)

última atualização 22.10.2015

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