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Migração circular e parcerias para a mobilidad

A Comissão sugere a criação de parcerias para a mobilidade e a organização da migração circular a fim de facilitar a circulação dos nacionais de países terceiros entre esses países e a União Europeia (UE). Estes dispositivos permitiriam reduzir a escassez de mão-de-obra na UE, travar o fenómeno da imigração clandestina e fazer beneficiar os países de origem das consequências positivas da emigração.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 16 de Maio de 2007, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros [COM(2007) 248 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A presente comunicação articula‑se em torno de duas vertentes: as parcerias para a mobilidade e a migração circular. No que diz respeito à primeira vertente, a Comissão tenciona estabelecer contactos exploratórios com uma série de países potencialmente interessados. No que diz respeito à segunda vertente, prevê iniciar um processo de consultas com uma duração de, pelo menos, três meses.

Parcerias para a mobilidade

A Comissão propõe que a Comunidade Europeia (CE) negocie parcerias para a mobilidade com os países terceiros, a fim de facilitar o acesso dos nacionais desses países ao território da União Europeia (UE). Estas parcerias diriam respeito aos países terceiros em causa decididos a colaborar com a UE no domínio da gestão dos fluxos migratórios, nomeadamente em matéria de luta contra a imigração clandestina.

Cada parceria deverá inscrever‑se no quadro geral das relações externas com o país terceiro em causa. Será estabelecida tendo em conta as ambições das Partes no Acordo e os compromissos que esse país terceiro esteja disposto a assumir.

No que diz respeito ao teor da parceria, a Comissão refere toda uma série de compromissos possíveis por parte do país terceiro, como a readmissão dos seus nacionais e os de outros países terceiros que tenham transitado pelo seu território antes de chegarem à UE, a realização de campanhas de informação destinadas a desencorajar a migração clandestina, o reforço dos controlos nas fronteiras e a intensificação da luta contra a fraude de documentos.

Por seu lado, a UE poderá facultar aos nacionais do país em questão maiores possibilidades de acesso ao seu território, no respeito das competências dos Estados‑Membros. Estas possibilidades poderão incluir, nomeadamente:

  • Ofertas agrupadas de vários Estados-Membros, a fim de facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho;
  • A assistência financeira ou técnica ao país terceiro, por exemplo sob a forma de bolsas em favor dos nacionais que desejem estudar na UE, formação linguística ou técnica antes da partida para os migrantes económicos, programas de reinserção dos migrantes que tenham optado por regressar ao seu país de origem, geminação entre serviços de emprego dos Estados-Membros e seus homólogos do país terceiro;
  • Medidas destinadas a reduzir a fuga de cérebros (por exemplo, excluindo do tratamento preferencial as categorias de trabalhadores em sectores sob tensão) e a incentivar a migração circular ou de regresso;
  • A facilitação dos procedimentos de emissão de vistos para estadias de curta duração em favor dos nacionais do país terceiro Parte no Acordo.

Migração circular

A Comissão refere que as duas principais formas de migração circular mais adaptadas ao contexto europeu são:

  • A de nacionais de países terceiros residentes na UE. É o caso dos homens e mulheres de negócios nacionais de países terceiros que trabalham na UE e que desejam iniciar uma actividade no seu país de origem ou noutro país terceiro;
  • A de nacionais de países terceiros residentes fora da UE. É o caso, nomeadamente, dos nacionais que desejam ocupar um posto de trabalho sazonal ou temporário na UE, ou dos que pretendem estudar na UE, antes de regressar ao seu país.

A Comissão faz notar que uma harmonização das legislações nacionais poderá melhorar a migração circular. Verifica que já foram previstos elementos de um quadro legislativo europeu no programa de acção relativo à imigração legal, como é o caso da proposta de directiva relativa à admissão de imigrantes altamente qualificados.

Poderão ser previstas novas medidas em complemento do programa de acção relativo à imigração legal, como a adaptação da Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Os instrumentos políticos comunitários poderão incluir uma série de medidas de incentivo à circularidade, por exemplo:

  • O apoio à procura de emprego ou à criação de uma empresa para facilitar a reinserção dos migrantes que regressam ao seu país de origem;
  • Um compromisso por escrito do nacional do país terceiro de que regressará voluntariamente ao seu país de origem logo que termine o contrato;
  • A conclusão e aplicação de acordos de readmissão para assegurar o regresso efectivo do nacional em caso de estadia ilegal no território da UE;
  • O estabelecimento dos critérios a aplicar a fim de proceder ao acompanhamento dos programas de migração circular.

A Comissão sugere igualmente a adopção de medidas destinadas a limitar o risco de fuga de cérebros. Para o efeito, sugere, por exemplo, que os Estados-Membros se comprometam a não recrutar nacionais de países terceiros para sectores em que um país tenha indicado estar sob pressão.

Por último, acrescenta que poderão ser concluídos acordos bilaterais entre esses países e os Estados-Membros interessados. Por exemplo, esses acordos poderão conter disposições que prevejam a concessão de bolsas destinadas aos estudantes "circulares".

Contexto

A presente comunicação surge no seguimento da Comunicação "Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas", de 1 de Setembro de 2005 (de en fr es), da Comunicação "A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração", de 30 de Novembro de 2006(de en fr es), e da Comunicação relativa a um plano de acção sobre a migração legal, de 21 de Dezembro de 2005 (de en fr es).

Última modificação: 10.08.2007

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