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Violação do direito da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigos 258.o, 259.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS 258.O, 259.O E 260.O DO TFUE?

Estes artigos estabelecem os procedimentos que devem ser seguidos se a Comissão Europeia ou um governo da União Europeia (UE) considerar que um determinado Estado-Membro não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito da UE.

PONTOS-CHAVE

O incumprimento das obrigações impostas pela UE pode resultar de:

  • decisões ou práticas legislativas ou administrativas;
  • ação positiva (adoção de medidas contrárias ao direito da UE ou recusa em revogar tais medidas);
  • ação negativa (atrasos na aplicação do direito da UE ou não informação da Comissão sobre a aplicação).

Procedimento de violação

As ações judiciais junto do Tribunal de Justiça da União Europeia são:

  • normalmente intentadas pela Comissão, podendo também ser intentadas por outro país da UE;
  • dirigidas ao país da UE, mesmo que os incumprimentos detetados sejam da responsabilidade do seu governo, parlamento ou órgãos ao nível federal ou subnacional.

O procedimento é o seguinte:

  • A Comissão ou um país da UE comunica que um determinado país da UE pode não estar a cumprir as suas obrigações.
  • A Comissão envia uma notificação formal ao país em questão solicitando informações adicionais. O país deve então fornecer uma resposta detalhada num determinado prazo, normalmente 2 meses.
  • Com base na sua resposta, a Comissão pode:
    • emitir um parecer circunstanciado (um pedido formal para que cumpra o direito da UE, instando o país da UE em causa a informá-la das medidas tomadas para garantir a conformidade num determinado prazo, normalmente 2 meses); ou
    • encerrar o caso, se as questões com o país da UE em causa tiverem sido dirimidas sem necessidade de prossecução da ação legal por parte da Comissão.
  • Se o país em questão não cumprir o estipulado no parecer da Comissão dentro do prazo fixado, a Comissão poderá submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
  • Se o processo tiver sido desencadeado por outro país da UE, este poderá submeter o caso ao Tribunal, mesmo que a Comissão não emita um parecer circunstanciado.
  • O Tribunal pode condenar um Estado-Membro a tomar determinadas medidas, caso considere que este violou o direito da UE.
  • Se a Comissão considerar que o país não está a cumprir o acórdão do Tribunal, poderá remeter o caso uma segunda vez para o Tribunal, recomendando o montante da sanção que considera que deve ser paga.
  • Se o Tribunal considerar que o acórdão continua a não ser respeitado, poderá impor uma quantia fixa e/ou uma sanção pecuniária compulsória.
  • No caso de propor uma ação ao Tribunal por considerar que um país da UE não comunicou as medidas nacionais de transposição do direito da UE, a Comissão também poderá pedir ao Tribunal que imponha sanções financeiras. Nesse caso, o Tribunal poderá impor sanções na fase inicial do julgamento.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigos 258.o, 259.o e 260.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 160-161)

última atualização 12.07.2016

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