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Instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (2007 – 2013)

O presente regulamento institui um instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 que institui um instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial.

SÍNTESE

O presente regulamento institui um instrumento financeiro que visa promover a democracia e os direitos humanos nos países terceiros e substitui a precedente Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH).

Natureza do instrumento

A ajuda prestada no âmbito deste instrumento tem por objectivos:

  • Reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nos países e regiões onde se encontram mais ameaçados.
  • Apoiar a sociedade civil no seu papel de promoção dos direitos humanos e da democracia, na sua acção a favor da reconciliação pacífica de interesses particulares, na sua função de representação e de participação política.
  • Apoiar as acções relacionadas com os direitos humanos e a democracia, nos domínios abrangidos pelas orientações comunitárias.
  • Reforçar o enquadramento internacional e regional para a protecção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da promoção da democracia.
  • Promover a confiança nos processos eleitorais democráticos, reforçando a sua fiabilidade e transparência, nomeadamente através de observações eleitorais.

A fim de prosseguir esses objectivos, a ajuda comunitária apoia as seguintes acções:

  • A promoção da democracia participativa e representativa e os processos de democratização através das organizações da sociedade civil, (nomeadamente: a promoção da liberdade de associação e reunião, de opinião e expressão; o reforço do Estado de direito e da independência do poder judicial; a promoção do pluralismo político e da representação política democrática; a promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na vida social, económica e política; o apoio a medidas que visem facilitar a conciliação pacífica dos grupos de interesse)
  • A protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais.

A fim de garantir a coerência e a eficácia da ajuda, a Comissão assegura uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros. Além disso, a ajuda referida no presente regulamento é coerente com a política comunitária de cooperação para o desenvolvimento, bem como com a e de segurança da União Europeia no seu conjunto. Deve igualmente completar a ajuda fornecida no âmbito dos instrumentos comunitários de ajuda externa e do Acordo de Parceria com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

Gestão e execução

Nos termos do presente regulamento, a execução da ajuda é feita por meio de:

  • Documentos de estratégia que definem as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.
  • Programas de acção anuais, com base nos documentos de estratégia e as suas eventuais revisões.
  • Medidas especiais que não estão previstas nos documentos de estratégia e que podem ser adoptadas pela Comissão.
  • Medidas ad hoc mediante as quais a Comissão pode conceder subvenções de pequeno montante aos defensores dos direitos humanos para dar resposta a necessidades urgentes de protecção.

As entidades que podem beneficiar de um financiamento são:

  • Organizações da sociedade civil.
  • Organizações sem fins lucrativos do sector público e privado.
  • Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais nos casos em que a medida proposta não possa ser financiada por um instrumento conexo de ajuda externa da Comunidade.
  • Organizações intergovernamentais, regionais e internacionais.
  • Pessoas singulares desde que a sua participação seja necessária para alcançar os objectivos do regulamento que institui o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos.

Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes a título excepcional, desde que tal seja necessário para realizar os objectivos do presente regulamento.

A ajuda fornecida a título do instrumento pode assumir as seguintes formas:

  • Programas e projectos.
  • Subvenções destinadas a financiar projectos apresentados por organizações intergovernamentais regionais e internacionais.
  • Subvenções de pequeno montante para os defensores dos direitos humanos.
  • Subvenções destinadas a contribuir para as despesas de funcionamento do gabinete do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (CIUE).
  • Contribuições para fundos internacionais.
  • Recursos para as missões de observação eleitoral da União Europeia.
  • Contratos públicos.

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta, entre outras, a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato ou em vias de adesão oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, num país em vias de desenvolvimento (conforme se encontra definido pelo comité de apoio ao desenvolvimento da OCDE (EN) (FR)), bem como às organizações internacionais.

A Comissão é assistida por um comité dos direitos humanos e da democracia.

A Comissão apresenta um relatório anual sobre os progressos efectuados na aplicação das medidas de ajuda adoptadas no âmbito do presente regulamento.

O instrumento é dotado de um orçamento de 1 104 milhões de euros para o período de 2007-2013.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1889/2006

30.12.2006 – 31.12.2013

-

JO L 386 de 29.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2009 que altera o regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial [COM(2009) 194 final – Não publicada no Jornal Oficial]. É necessário melhorar a correcta execução dos programas e dos projectos financiados pelo instrumento para a promoção da democracia e dos direitos humanos. Desta forma, o Parlamento e o Conselho propõem flexibilizar os critérios de elegibilidade para os financiamentos, relativamente às despesas com impostos, taxas e direitos devidos nos países beneficiários do instrumento. Na realidade, os mecanismos de isenção fiscal ou de recuperação de impostos não existem em todos os Estados em questão, o que constitui um entrave para os participantes no programa.

Processo de co-decisão: (COD/2009/0060)

Última modificação: 15.10.2009

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