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Precursores de drogas: vertente externa

O presente regulamento visa reforçar os controlos nas importações, exportações e trânsito de substâncias químicas necessárias para o fabrico de drogas sintéticas ilícitas, entre as quais os estimulantes de tipo anfetamínico, como o ecstasy. O regulamento pretende dar resposta à ameaça crescente do fabrico de drogas sintéticas na Europa ocidental ao evitar o desvio destas substâncias.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros.

SÍNTESE

O presente regulamento estabelece regras para o controlo do comércio de precursores de drogas entre a União Europeia (UE) e os países não pertencentes à UE. Os precursores de drogas são substâncias utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. O regulamento aplica-se às importações, exportações e trânsito de precursores de drogas com vista a evitar o seu desvio.

A legislação em vigor neste domínio visa aplicar o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em 19 de Dezembro de 1988 em Viena, que diz precisamente respeito ao comércio destas substâncias.

Historicamente, a UE tem sido um grande exportador de precursores, bem como um importador de drogas produzidas de forma ilícita. Recentemente, tornou-se também num dos principais exportadores de drogas sintéticas produzidas ilicitamente, bem como num importador dos precursores necessários para o seu fabrico. Em consequência, é necessário harmonizar, a nível da UE, as disposições relativas ao pedido, à concessão ou à recusa de concessão de uma licença de importação ou exportação de precursores de drogas, bem como à sua suspensão ou revogação.

A legislação em vigor neste domínio deve ser harmonizada, face à amplitude do comércio de precursores de drogas. Os novos procedimentos visam os precursores de drogas mais sensíveis, de modo a evitar que os importadores legítimos suportem uma carga administrativa excessiva.

Controlo do comércio

O presente regulamento tem como principais objectivos:

  • Introduzir exigências em matéria de autorização de importação e exportação dos precursores de drogas em questão.
  • Exigir que todos os operadores registem os precursores de drogas e os façam acompanhar dos documentos necessários.
  • Exigir que todos os operadores disponham de uma licença.
  • Velar por que todas as remessas de precursores de drogas sejam controladas na UE.
  • Reforçar os controlos na importação e exportação.
  • Efectuar controlos específicos à escala da UE nas regiões em que os riscos de desvio forem maiores, como as zonas francas e de transbordo.

A importação, exportação e trânsito de uma substância enumerada no anexo do presente regulamento devem ser objecto de uma documentação adequada que permita conhecer a denominação dessa substância, bem como a respectiva quantidade e peso, o nome e endereço do exportador, do importador, do distribuidor e mesmo do destinatário final. O operador em questão deve manter registos de todas as transacções durante um período de três anos.

Os operadores devem possuir uma licença e estar registados nessa qualidade pelas autoridades competentes do Estado em que estão estabelecidos.

Os países da UE estabelecem uma cooperação entre os operadores e as autoridades competentes para que estas possam evitar os desvios. Com este objectivo, os operadores devem notificar as autoridades competentes qualquer dado pertinente e comunicar-lhes as informações respeitantes a transacções de substâncias classificadas.

Além disso, os operadores devem entregar às autoridades competentes do país da UE no qual o importador ou exportador está estabelecido um pedido de autorização de importação ou exportação para cada operação. Este pedido de autorização deve conter todas as informações relativas ao transporte, os nomes e endereços dos operadores em causa, e a natureza, quantidade e peso da substância. As autoridades competentes deverão tomar uma decisão num prazo de 15 dias úteis a partir do momento em que a documentação está completa.

Se se suspeitar de um possível desvio, as autoridades competentes podem recusar a importação ou exportação da substância.

Está previsto um procedimento similar para os países não pertencentes à UE que tenham manifestado à Comissão o desejo de serem informados sobre qualquer exportação de substâncias que os afecte ou que tenham um acordo com a UE relativamente à emissão de autorizações de importação. Os países considerados sensíveis no que respeita às possibilidades de desvio de determinadas substâncias classificadas são objecto de um procedimento especial.

Os países da UE fornecerão às respectivas autoridades competentes os meios de informação e de investigação necessários para a prevenção dos desvios.

É indispensável uma assistência mútua e confidencial entre as administrações dos países da UE. Estes velam pela adopção de sanções adequadas em caso de infracção. Comunicam anualmente à Comissão os resultados do seu controlo, com base no qual a Comissão elabora um relatório anual, que é posteriormente apresentado ao Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes.

A Comissão elabora as directrizes para ajudar a indústria química. Estas directrizes incluirão informações sobre os meios de reconhecimento e notificação das transacções suspeitas, bem como uma lista actualizada das substâncias não classificadas utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Contexto

Na sequência da adopção do Plano de acção da UE de luta contra a droga 2000-2004, a Comissão procedeu a uma avaliação do sistema de controlo do comércio de precursores de drogas. A Comissão considerou que era necessário alargar as exigências de controlo aos operadores que têm relações comerciais com países não pertencentes à UE, introduzir uma abordagem comum relativamente aos procedimentos de licenciamento e reforçar as exigências de controlo aduaneiro. Em consequência, o presente regulamento vem substituir o Regulamento (CEE) n.º 3677/90 que inicialmente estipulava as medidas para evitar o desvio de precursores de drogas.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 111/2005

15.2.2005

-

JO L 22 de 26.1.2005

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Janeiro de 2010, sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho [COM(2009) 709 final – Não publicado no Jornal Oficial]. Este relatório avalia a implementação e o funcionamento dos Regulamentos (CE) n.º 111/2005 (acima) e n.º 273/2004.

Com base nos dados recebidos pelos países da UE, a avaliação da Comissão conclui que, de uma forma geral, o quadro jurídico relativo ao controlo do comércio prevê medidas proporcionais destinadas a impedir o desvio de precursores de drogas sem criar obstáculos para o seu comércio legítimo. Para isso contribuiu consideravelmente a cooperação eficaz existente entre os operadores e as autoridades competentes. Para além disso, as orientações da UE para a indústria química, bem como um novo curso de aprendizagem electrónica para operadores económicos constituem um complemento útil a este quadro jurídico.

Os países da UE aplicaram o sistema comum de licenciamento para os precursores da categoria 1 de forma satisfatória, sendo que este funciona eficazmente para as autoridades competentes e a indústria. No entanto, o requisito de registo para os precursores da categoria 2 poderá ter algumas fraquezas no que diz respeito ao controlo eficaz e à prevenção de desvios no comércio destas substâncias. Além disso, certas disposições (por exemplo, relacionadas com as declarações dos clientes ou com os critérios para a determinação de misturas) são interpretadas de forma diferente pelos países da UE. As outras dificuldades prendem-se com o facto de a taxa de transmissão de informações por parte dos operadores às autoridades competentes ser insuficiente e com certos aspectos da legislação relativa ao comércio externo, como, por exemplo, a inflexibilidade dos prazos para notificações prévias de exportação e a ausência de procedimentos de autorização simplificados.

Por conseguinte, o relatório efectua as seguintes recomendações:

  • reforçar a aplicação harmonizada do quadro legislativo por parte dos países da UE, especialmente através da partilha de boas práticas;
  • melhorar a transmissão das informações, por exemplo aumentando a frequência com que os operadores devem transmitir informações às autoridades competentes;
  • modificar eventualmente a legislação existente para reforçar os controlos dos precursores da categoria 2;
  • reforçar os controlos das preparações farmacêuticas/medicamentos que contenham efedrina ou pseudo-efedrina e que transitem pela UE;
  • alterar os requisitos de procedimento para atingir um nível de controlo proporcional ao risco de desvio.

Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros [Jornal Oficial L 202 de 03.08.2005]. Este regulamento estabelece as normas de execução no que diz respeito ao responsável, à concessão de licenças e ao registo dos operadores, ao fornecimento de informações, às notificações prévias de exportação e às autorizações de exportação e de importação no sector dos precursores de drogas.

Última modificação: 24.02.2011

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