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Controlos veterinários e zootécnicos de animais e produtos destinados ao comércio dentro da UE

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 90/425/CEE — Controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Estabelece regras relativas aos controlos veterinários* e zootécnicos* de animais vivos e certos produtos destinados ao comércio dentro da União Europeia (UE).

Elimina os controlos veterinários e zootécnicos nas fronteiras internas da UE, substituindo-os por controlos realizados no local de origem, durante o trânsito e no local de destino.

O Regulamento (UE) 2016/1012 alterou o título da diretiva e eliminou as referências aos controlos zootécnicos. Entra em vigor em 1 de novembro de 2018.

O Regulamento (UE) 2017/625 revoga a Diretiva 90/425/CEE, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

PONTOS-CHAVE

Animais vivos, ovos para incubação, produtos germinais, produtos de origem animal

A diretiva e as suas sucessivas alterações dizem respeito aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio dentro da UE de animais vivos e produtos (ovos para incubação, produtos germinais*, produtos de origem animal) abrangidos pela legislação da UE.

Não se aplica à circulação sem caráter comercial de animais de companhia que viajam acompanhados de pessoas singulares.

Controlos na origem

A autoridade competente do país da UE de origem deve assegurar, entre outras obrigações, que os animais e produtos destinados ao comércio:

  • cumprem os requisitos das diretivas aplicáveis mencionadas no anexo A da diretiva (a Diretiva 88/407/CEE, por exemplo, no que diz respeito aos animais e produtos referidos no anexo A), assim como os requisitos de bem-estar dos animais em vigor no país da UE de destino (no que diz respeito aos animais e produtos referidos no anexo B, como as aves de capoeira vivas, por exemplo);
  • provêm de explorações, centros ou organizações sujeitas a controlos veterinários oficiais regulares;
  • estão identificados e registados em conformidade com os requisitos da legislação da UE;
  • são acompanhados do seu certificado sanitário e de outros documentos apropriados durante o seu transporte;
  • não provêm de explorações ou regiões que sejam objeto de restrições aplicáveis aos animais ou produtos em questão devido a suspeita ou existência de determinadas doenças;
  • provêm de um país ou região que oferecem garantias sanitárias suficientes do ponto de vista do país de destino;
  • são transportados em conformidade com as normas de higiene em vigor.

A autoridade competente deve, além disso, realizar controlos nas explorações, mercados e centros de concentração para verificar se os animais vivos e os produtos cumprem as normas da UE, em especial no que diz respeito à identificação. Os fornecedores ou os expedidores (as pessoas responsáveis pela preparação do transporte de animais e produtos) de animais ou produtos que não cumprirem essas normas estarão sujeitos à aplicação de sansões.

Controlos no destino

As autoridades competentes poderão realizar, nos locais de destino, controlos veterinários por amostragem e de carácter não discriminatório. Estes controlos têm por finalidade verificar se os animais e produtos destinados ao comércio cumprem os requisitos aplicáveis no local de origem (ver acima). Se houver suspeitas de infração, poderão ser realizados controlos durante o transporte.

Os expedidores de animais e produtos provenientes de outro país da UE são responsáveis por esses animais e produtos aquando da sua chegada ao destino, bem como posteriormente, depois de concluída a operação de transporte. Esta disposição aplica-se, por exemplo, aos animais destinados ao comércio. Os expedidores podem ser solicitados a comunicar previamente à autoridade competente do país da UE de destino a chegada de animais ou de produtos provenientes de outro país da UE.

Caso a regulamentação da UE ou a regulamentação nacional, nos domínios ainda não harmonizados e na observância do Tratado da UE, prevejam a quarentena de animais vivos, esta terá lugar, normalmente, na exploração de destino.

Controlos em portos, aeroportos e postos de inspeção fronteiriços com países não pertencentes à UE

Poderão ser realizados controlos nos locais onde animais vivos e produtos originários de países não pertencentes à UE podem ser introduzidos no território da UE, tais como portos, aeroportos e postos fronteiriços com países fora da UE. Durante estes controlos, os países da UE devem assegurar a tomada das seguintes medidas:

  • verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou os produtos;
  • realização, no local de destino, de controlos veterinários por amostragem e de caráter não discriminatório de animais e produtos originários da UE;
  • aplicação das regras previstas na Diretiva 91/496/CEE e na Diretiva 97/78/CE aos animais originários de países não pertencentes à UE.

Se, durante um controlo, as autoridades competentes verificarem:

  • a presença de agentes responsáveis por uma doença de notificação obrigatória, uma zoonose*, uma doença ou de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica*, ordenarão a colocação em quarentena do animal ou do lote de animais no centro de quarentena mais próximo, o seu abate e/ou a sua destruição.
  • que os animais ou produtos não satisfazem as condições estabelecidas nas diretivas da UE ou nas regulamentações nacionais de saúde animal, poderão ser adotadas várias medidas, incluindo a manutenção dos animais ou produtos sob controlo, a sua reexpedição, o seu abate ou a sua destruição.

Disposições comuns

Em caso de aparecimento de zoonoses, doenças animais ou de qualquer ocorrência que possa constituir um perigo para os animais ou para a saúde humana, o país de expedição deve adotar as medidas de prevenção e controlo adequadas, incluindo a restrição de circulação se o perigo for grave. O país de destino ou de trânsito pode tomar medidas de precaução, como a colocação de animais em quarentena. A Comissão Europeia analisará a situação o mais rapidamente possível e adotará as medidas necessárias.

Os países da UE devem assegurar que os operadores que procedem ao comércio intracomunitário dos animais e/ou produtos em questão mantenham um registo das entregas e do posterior destino dos animais e produtos.

Em 2004, a Comissão introduziu uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias, denominada TRACES.

Em 1 de julho de 1992, os controlos veterinários e zootécnicos realizados nas fronteiras internas da UE em todos os animais vivos e respetivos produtos foram abolidos à luz dos progressos alcançados nos controlos de animais originários de países não pertencentes à UE e das medidas adotadas para controlar a febre aftosa e a peste suína clássica.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 26 de julho de 1990. Os países da UE foram incumbidos de a transpor para a sua legislação nacional até 1 de julho de 1992, com exceção das disposições do artigo 10.o respeitantes ao aparecimento de doenças, cujo prazo de transposição foi fixado para 26 de setembro de 1990.

PRINCIPAIS TERMOS

Controlos veterinários: qualquer controlo físico (e/ou formalidade administrativa) de animais ou produtos que vise, de modo direto ou indireto, assegurar a proteção da saúde pública ou animal.
Controlos zootécnicos: qualquer controlo físico e/ou formalidade administrativa que diga respeito aos animais abrangidos pela legislação zootécnica e que vise, de modo direto ou indireto, assegurar o melhoramento das raças animais.
Produtos germinais: sémen, oócitos e embriões destinados à reprodução artificial.
Zoonose: doença transmitida por animais ao homem.
Doença epizoótica: doença que afeta um grande número de animais durante um curto período de tempo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29-41)

As sucessivas alterações da Diretiva 90/425/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66-143)

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003 relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58-59)

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9-30)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 91/496/CE do Conselho, de 15 de julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56-68)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 05.02.2018

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