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O controlo das substâncias com ação hormonal e outras substâncias nos animais e produtos animais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/23/CE relativa às medidas de controlo de certas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e produtos animais

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no anexo I. Estas substâncias dividem-se em dois grupos:

  • substâncias com efeito anabolizante (o processo de gerar tecidos) e substâncias não autorizadas; e
  • medicamentos veterinários e contaminantes.

PONTOS-CHAVE

Planos de vigilância nacionais

Os países da UE confiarão a um serviço ou organismo público central a elaboração dos planos para controlar a deteção de resíduos ou substâncias em:

  • animais vivos;
  • respetivos excrementos;
  • tecidos e produtos animais;
  • alimentos para animais; e
  • água para abeberamento.

O serviço ou organismo público coordena as atividades dos serviços centrais e regionais responsáveis pela vigilância e recolha dos resultados de tal vigilância e pela transmissão desses dados à Comissão Europeia.

Subsequentemente, os países da UE submeterão planos de vigilância para a deteção de grupos de resíduos ou substâncias. Os planos devem respeitar os níveis e as frequências de amostragem previstos no anexo IV da diretiva.

A comissão apresentará, anualmente ou sempre que considerar necessário, um relatório aos países da UE, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais. Anualmente, a Comissão deve ainda enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados das ações desenvolvidas a nível regional, nacional e da UE.

Autocontrolo e corresponsabilidade dos operadores

Os países da UE, devem, em especial, garantir o estabelecimento, na sua legislação, do princípio da vigilância da qualidade da cadeia de produção pelos vários parceiros envolvidos e o reforço das medidas de autocontrolo (a introduzir no caderno de encargos das marcas ou rótulos).

Controlos oficiais

Os países da UE podem efetuar controlos oficiais por sondagem:

  • desde o fabrico das substâncias farmacêuticas com efeito anabolizante à sua venda;
  • desde a produção dos alimentos para animais à sua distribuição; e
  • ao longo de toda a cadeia de produção dos animais e produtos primários de origem animal abrangidos por esta diretiva.

Quando a análise de uma amostra oficial revelar a presença de resíduos de substâncias proibidas ou quantidades de substâncias autorizadas que ultrapassem os níveis fixados na regulamentação da UE, a autoridade competente deve obter, de imediato, toda a informação exigida para identificar o animal e a exploração de origem bem como os resultados da análise.

Se os controlos efetuados num país da UE apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma ação num ou vários países da UE ou num ou vários países não pertencentes à UE, o país da UE em questão informará do facto os restantes países da UE e a Comissão.

Os países da UE em que se revele necessário um inquérito ou uma ação devem tomar as medidas adequadas.

Quando um país da UE considerar que, noutro país da UE, os controlos não são, ou deixaram de ser efetuados, informará do facto a autoridade central competente desse país da UE. Esta, após realização de um inquérito, tomará todas as medidas necessárias. No entanto, em caso de litígio, a questão pode ser levada ao conhecimento da Comissão, a qual deve solicitar um parecer a um ou mais peritos.

Medidas a tomar em caso de infração

Em caso de infração, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

  • abate dos animais separadamente dos outros lotes entregues no matadouro e declarar impróprias para consumo humano as carcaças e produtos cujo nível de resíduos exceda os níveis autorizados pela regulamentação da UE ou nacional;
  • suspensão ou retirada das autorizações ou aprovações oficiais;
  • imposição de sanções penais e/ou administrativas e, em caso de falta de cooperação com a autoridade competente ou de obstrução, exclusão de qualquer possibilidade de receber e solicitar ajudas da UE durante um período de 12 meses.

Importações provenientes de países não pertencentes à UE

Os países da UE estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por esta diretiva provenientes dos países não pertencentes à UE indicados nas listas fornecidas pela legislação da UE.

Os países não pertencentes à UE em questão devem submeter um plano que especifique as garantias dadas em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos na diretiva.

Os países da UE podem reexpedir para o país de origem o lote ou uma parte desse lote caso nele sejam detetadas substâncias não autorizadas.

A diretiva impõe uma taxa sobre os controlos efetuados a animais/produtos animais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 23 de maio de 1996. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 30 de junho de 1997.

A diretiva foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2017/625, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Contexto

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10-32)

As sucessivas alterações da Diretiva 96/23/CE do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Ver versão consolidada

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61-63)

Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8-36)

Ver versão consolidada

Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31-34)

Ver versão consolidada

Decisão 97/747/EC da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (JO L 303 de 6.11.1997, p. 12-15)

Planos de vigilância da União Europeia

Decisões da Comissão de aprovação dos planos de vigilância para a deteção de resíduos ou substâncias nos animais vivos e produtos animais:

Decisão 98/151/CE (JO L 47 de 18.2.1998, p.17) (França), Decisão 98/152/CE (JO L 47 de 18.2.1998, p.18) (Reino Unido), Decisão 98/153/CE (JO L 47de 18.2.1998, p. 19) (Áustria), Decisão 98/154/CE (JO L 47 de 18.2.1998, p. 20) (Finlândia), Decisão 98/155/CE (JO L 47 de 18.2.1998, p. 21) (Suécia), Decisão 98/458/CE (JO L 201 de 17.7.1998, p. 117) (Bélgica), Decisão 98/459/CE (JO L 201 de 17.7.1998, p. 118) (Países Baixos), Decisão 98/460/CE (JO L 201 de 17.7.1998, p. 119) (Espanha), Decisão 98/390/CE (JO L 175 de 19.6.1998, p. 34) (Itália), Decisão 98/391/CE (JO L 175 de 19.6.1998, p. 35) (Irlanda), Decisão 98/492/CE (JO L 223 de 11.8.1998, p. 7) (Luxemburgo), Decisão 98/493/CE (JO L 223, 11.8.1998, p. 8) (Alemanha), Decisão 98/494/CE (JO L 223 de 11.8.1998, p. 9) (Dinamarca), Decisão 98/495/CE (JO L 223 de 11.8.1998, p. 10) (Grécia), Decisão 98/496/CE (JO L 223 de 11.8.1998, p. 11) (Portugal), Decisão 98/497/CE (JO L 223 de 11.8.1998, p. 12) (Itália)

Planos de vigilância para países não pertencentes à UE

Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 154 de 30.4.2004, p. 44-50) Texto republicado numa retificação (JO L 189 de 27.5.2004, p. 33-39)

Ver versão consolidada

Laboratórios nacionais de referência

Decisão 98/536/EC da Comissão, de 3 de setembro de 1998, que adota a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39-42)

Ver versão consolidada

última atualização 03.09.2018

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