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Condições de polícia sanitária que regem as importações e o comércio de animais na UE

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/65/CEE: condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na UE de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos a outras regulamentações específicas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de animais, sémens, óvulos e embriões na União Europeia (UE), incluindo as regras relativas às importações.
  • Existem regras específicas aplicáveis a determinados grupos de animais, algumas das quais abrangidas por legislação anterior ou por alterações a esta diretiva.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Os animais abrangidos pela diretiva incluem:
    • animais de jardins zoológicos;
    • animais ungulados;
    • aves;
    • camelos;
    • abelhas;
    • coelhos, lebres, martas e raposas;
    • gatos, cães e furões.
  • Diferentes conjuntos de regras pormenorizadas são aplicáveis a diferentes categorias de animais. A diretiva define exigências nos seguintes domínios, consoante as espécies:
    • a necessidade de os animais estarem identificados;
    • exames veterinários regulares e atempados;
    • comunicação de doenças de declaração obrigatória;
    • medidas de controlo de doenças implementadas pelos países da UE;
    • medidas de quarentena em determinadas circunstâncias;
    • certificado sanitário e a necessidade de os animais estarem indemnes de doença; e
    • questões de bem-estar dos animais.

A Diretiva 2004/68/CE atualiza as regras aplicáveis à importação de animais ungulados, nomeadamente para ter em conta o caráter dinâmico do risco de doença.

Os animais de circo são abrangidos especificamente pelo Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão.

A necessidade de exames veterinários anteriores à circulação é relaxada para 48 horas (anteriormente 24 horas) nas regras atualizadas relativas aos animais de companhia (por exemplo, cães, gatos e furões) comercializados ou importados para fins não-comerciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

A diretiva contém, além disso, regras pormenorizadas relativas ao comércio de sémens, óvulos e embriões de determinados animais que ainda não se encontravam abrangidos por legislação, como os cavalos, os burros, os ovinos e os caprinos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 29 de julho de 1992. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 1994.

CONTEXTO

Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão de 30 de março de 2020 relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

ATO

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54-72)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 92/65/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1-26)

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1-121). Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros (JO L 279 de 22.10.2005, p. 47-62)

última atualização 04.05.2020

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