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Sistema de informação aduaneiro (SIA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) no 515/97 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento visa reforçar a cooperação administrativa (assistência mútua) entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão Europeia no que se refere à execução das regulamentações aduaneira e agrícola da União Europeia (UE).
  • O sistema de informação aduaneiro (SIA) ajuda na prevenção, averiguação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola da UE.
  • O SIA reforça a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades nacionais através de uma divulgação mais rápida dos dados e das informações.
  • O sistema permite igualmente o intercâmbio de dados relativos às mercadorias que circulam entre territórios da UE e países que não pertencem à UE.

PONTOS-CHAVE

  • As condições de funcionamento do SIA são definidas pelo próprio regulamento. Os dados inseridos no SIA devem dizer respeito apenas a:
    • mercadorias;
    • meios de transporte;
    • atividades comerciais e empresariais;
    • pessoas;
    • tendências de fraude;
    • conhecimentos especializados disponíveis;
    • retenções, apreensões ou confiscos de mercadorias;
    • retenções, apreensões ou confiscos de dinheiro líquido.
  • As organizações internacionais ou regionais podem aceder ao SIA por decisão do Conselho. Em determinadas condições, os dados podem ser partilhados com outras autoridades nacionais, países não pertencentes à UE e organizações internacionais ou regionais, e/ou agências da UE.

Proteção de dados

  • A informação partilhada poderá conter dados pessoais*. O intercâmbio de dados pessoais apenas pode ocorrer na medida do necessário para atingir os objetivos do sistema, nomeadamente para finalidades de observação, de controlos específicos ou para análise operacional*.
  • Todos os dados do SIA são confidenciais e apenas podem ser reproduzidos por motivos de ordem técnica, como nos casos em que a pesquisa de informação o justifique. Mediante autorização da autoridade que os inseriu, os dados pessoais podem ser transmitidos a sistemas de gestão de riscos utilizados para controlos aduaneiros nacionais ou a sistemas de análise operacional utilizados a nível da UE.

Ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro

O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro (FIDE) é um componente específico do SIA. Este ficheiro centraliza os processos relativos a pessoas ou empresas que tenham sido consideradas suspeitas, ou que sejam culpadas, de infrações.

Reforço da gestão de riscos e da deteção e prevenção de fraudes

  • O Regulamento (UE) 2015/1525, em vigor desde 1 de setembro de 2016, altera o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, a fim de reforçar a deteção, investigação e prevenção das fraudes de natureza aduaneira, racionalizando o intercâmbio de informação e os elementos de prova disponíveis, e melhorando o funcionamento do sistema em vigor. O regulamento trata as deficiências dos sistemas de deteção das fraudes de natureza aduaneira e os atrasos nas investigações levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF).
  • O Regulamento (UE) 2015/1525:
    • introduz um repertório de mensagens sobre a situação dos contentores (repertório CSM). Os países da UE devem ter o mesmo nível de acesso do que a Comissão ao repertório CSM;
    • estabelece um repertório centralizado de dados relativos à importação, exportação e trânsito;
    • clarifica a possibilidade de utilização da informação obtida através da assistência mútua como elemento de prova em processos judiciais e administrativos;
    • define o procedimento que permite à Comissão obter documentos justificativos detidos pelas empresas. A pedido da Comissão, os países da UE devem apresentar os documentos justificativos das declarações de importação e exportação, e este pedido deve ser tratado em 4 semanas;
    • simplifica o procedimento de armazenamento de dados no SIA, suprimindo a obrigação de rever anualmente os dados e fixando um período máximo de conservação de cinco anos, que poderá ser prorrogado, mediante justificação, por um período adicional de dois anos;
    • requer que a Comissão, até 9 de outubro de 2017, avalie a necessidade de aumentar o volume de dados relativos à exportação contidos nos repertórios referidos, bem como a viabilidade de aumentar o volume de dados contidos no repertório de transportes através da introdução de dados sobre a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias por terra e ar.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 13 de março de 1998.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável (é considerada identificável qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por um número de identificação ou por elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social).
Análise operacional: o processo de análise das operações que constituem, ou parecem constituir, incumprimentos, no decurso de diversas fases, tais como a recolha de informação, a avaliação de fiabilidade da informação, a interligação da informação, bem como a formulação de recomendações que visam a identificação de pessoas ou empresas implicadas e/ou a deteção de outras infrações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 515/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2016/757 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2016, que determina as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no Sistema de Informação Aduaneiro (JO L 126 de 14.5.2016, p. 1-2).

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Consultar a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/345 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão (JO L 65 de 11.3.2016, p. 38-39).

Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro (JO L 65 de 11.3.2016, p. 40-48).

Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20-30).

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2008 relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23, de 26.1.2008, p. 21-26).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 29.10.2019

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