EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Intrastat: estatísticas sobre as trocas de bens entre países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 638/2004 relativo às estatísticas sobre as trocas de bens entre países da União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O presente regulamento define sistemas e procedimentos para simplificar o funcionamento do Intrastat, um sistema estabelecido em 1993 para recolher informações relativas à troca de bens intra-União Europeia (UE).
  • Procura garantir que os países da UE reúnem dados comparáveis e fiáveis para transmissão ao Eurostat, o serviço de estatística da UE. O fornecimento de estatísticas sobre trocas comerciais é essencial para o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado único da UE e para a análise dos mercados.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O regulamento abrange as trocas comerciais de bens. Entende-se por «troca de bens» qualquer movimento de mercadorias de um país da UE para outro e por «mercadorias» todos os bens móveis, incluindo a corrente elétrica.
  • As empresas da UE registadas para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e cujo volume anual de trocas exceda um determinado limiar devem facultar detalhes das suas transações com outros países da UE. Estes dados dizem respeito às chegadas (aquisições, compras ou importações) e às expedições (saídas, vendas ou exportações). As outras empresas estão isentas deste requisito.
  • Os países da UE redefinem o valor do limiar todos os anos e fixam um valor separado para as expedições e chegadas (permitindo a recolha de uma quantidade mínima de dados para cada fluxo comercial).

Registo

As autoridades estatísticas nacionais de cada país da UE gerem um registo de operadores intra-UE (ou seja, empresas) composto pelos expedidores e destinatários.

Dados coligidos para o Intrastat

As empresas que são obrigadas a submeter declarações para efeitos do Intrastat devem fornecer as seguintes informações:

  • o respetivo número de identificação;
  • o período de referência;
  • o fluxo (chegada/expedição);
  • a mercadoria em causa (usando o código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada da UE);
  • o país da UE parceiro;
  • o valor das mercadorias na moeda nacional;
  • a quantidade das mercadorias em massa líquida (peso sem embalagem) e a unidade suplementar (litro, m2, número de unidades, etc.), se pertinente;
  • a natureza da transação.

Confidencialidade

Qualquer responsável que forneça informações pode solicitar a confidencialidade estatística para os seus dados. Neste caso, as autoridades nacionais devem decidir se os resultados estatísticos que permitem identificá-lo serão divulgados ou alterados de modo que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.

Transmissão de dados ao Eurostat

  • Os países da UE transmitem ao Eurostat os resultados mensais das suas estatísticas sobre as trocas de bens entre países da UE.
  • São ainda responsáveis por garantir a qualidade dos dados transmitidos em conformidade com as normas em vigor. As estatísticas devem cumprir alguns critérios:
    • pertinência;
    • precisão;
    • atualidade;
    • pontualidade;
    • acessibilidade e clareza;
    • comparabilidade;
    • coerência.
  • A Comissão Europeia, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu composto por representantes dos países da UE, pode adotar determinadas alterações técnicas relativamente ao presente regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2005.

CONTEXTO

  • O sistema Intrastat foi criado em 1 de janeiro de 1993, coincidindo com a data de entrada em vigor do mercado único da UE. Substituiu as declarações aduaneiras enquanto fonte de dados comerciais.
  • Para mais informações, consulte o sítio do Eurostat.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1-8)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 638/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 07.11.2016

Top