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Código Aduaneiro Comunitário

O Código Aduaneiro Comunitário reúne as regras, regimes e procedimentos aplicáveis às mercadorias objecto do comércio entre a Comunidade Europeia (CE) e os países terceiros. O Código fixa, num único texto, o âmbito da aplicação, as definições, as disposições de base e o conteúdo do direito aduaneiro comunitário.

ACTO

Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O direito comunitário em matéria de legislação aduaneira foi codificado no Código Aduaneiro Comunitário. O Código substituiu um grande número de textos legislativos, contribuindo assim para reforçar a transparência. O Código fixa o âmbito de aplicação das disposições aduaneiras e estabelece as definições de base.

Disposições do Código

O Código Aduaneiro Comunitário, que entrou em vigor em 1992 (é aplicável desde 1 de Janeiro de 1994), compreende essencialmente:

  • As disposições gerais relativas aos direitos e obrigações das pessoas em relação à regulamentação aduaneira (direito de representação, informações *, etc.).
  • As disposições de base que regulam o comércio de mercadorias. Trata-se, designadamente, dos direitos de importação e de exportação, do valor aduaneiro *, da pauta aduaneira da CE, da classificação pautal das mercadorias e da origem destas últimas.
  • As disposições que regem a introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. Estas abrangem, em especial, a apresentação à alfândega, a declaração aduaneira *, a obrigação de atribuir um destino aduaneiro às mercadorias e o depósito temporário.
  • As mercadorias não comunitárias que circularam ao abrigo de um regime de trânsito.
  • Os destinos aduaneiros. O Código descreve a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro *, o aperfeiçoamento activo * e passivo *, a transformação sob controlo aduaneiro *, bem como a importação temporária e a exportação.
  • A colocação de uma mercadoria numa zona franca ou num entreposto franco *, a reexportação, a inutilização e o abandono das mercadorias em favor da fazenda pública.

Alterações de 1997 e de 1999

As alterações aprovadas em 1997 permitiram simplificar o código, reforçando a eficácia da sua aplicação nos Estados-Membros. Essas alterações versam essencialmente sobre a actividade aduaneira e o controlo das zonas francas, bem como sobre uma simplificação das formalidades relativas à declaração aduaneira.

As alterações introduzidas em 1999 dizem sobretudo respeito ao domínio do trânsito (es de en fr) aduaneiro. Esclarecem e melhoram as regras relativas ao apuramento do regime de trânsito e às responsabilidades do titular desse regime. Cobrem também as garantias financeiras e os procedimentos de cobrança da dívida constituída por ocasião de uma operação de trânsito comunitário.

Alterações de 2000

O acto modificativo de 2000 introduziu medidas que visam:

  • Criar procedimentos para a prevenção da fraude.
  • Simplificar e racionalizar as regras e os procedimentos aduaneiros.
  • Facilitar o uso de declarações por via electrónica.
  • Facilitar o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo, de transformação aduaneira, de importação temporária e de zonas francas.
  • Definir um novo conceito de protecção da "boa-fé" dos importadores no âmbito de acordos preferenciais.

Alfândegas e segurança

As alterações de 2005 visam reforçar as exigências em matéria de segurança dos movimentos de mercadorias que atravessam as fronteiras internacionais. Para o efeito, os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras informações sobre as mercadorias antes da sua importação para a UE ou da sua exportação da UE, o que levará à criação de um balcão único que os importadores e os exportadores podem contactar.

A criação da noção de "operador económico autorizado" (OEA) simplifica o comércio. Os Estados-Membros podem conceder o estatuto de OEA a todos os operadores económicos que satisfaçam critérios comuns. Esses critérios dizem respeito aos sistemas de controlo, à solvabilidade financeira e aos antecedentes do operador no que respeita ao cumprimento da regulamentação

Os Estados-Membros são obrigados a utilizar as técnicas de análise de riscos. Foi criado um mecanismo que estabelece critérios comunitários uniformes para a selecção dos riscos com vista à realização de controlos. Esse mecanismo apoia-se em sistemas informatizados.

Proposta de 2005

Em Novembro de 2005, a Comissão aprovou uma proposta que visa modernizar o Código Aduaneiro Comunitário. A proposta insere-se no contexto da execução da Estratégia de Lisboa. Propõe simplificar a legislação e os procedimentos administrativos de importação e de exportação. Deste modo, as operações aduaneiras são facilitadas, o que reduz os custos. A Comissão propõe ainda:

  • Uma racionalização das estruturas e um reforço da coerência terminológica.
  • Uma racionalização do sistema aduaneiro de garantia.
  • O desenvolvimento do recurso às autorizações únicas (uma autorização emitida por um Estado-Membro na sequência de um procedimento é válida em toda a Comunidade).

CONTEXTO

O reforço dos requisitos em matéria de segurança vem no seguimento da publicação de duas comunicações da Comissão em 2003. Trata-se da comunicação relativa a "Um quadro simples e sem papel (es de en fr) para as alfândegas e os operadores económicos" e da comunicação sobre "O papel das alfândegas na gestão integrada das fronteiras externas (es de en fr)".

Palavras-chave do acto

  • Informação vinculativa em matéria de origem (IVO); Informação Pautal Vinculativa (IPV): informações escritas, emitidas pelas autoridades aduaneiras. A IVO diz respeito à origem preferencial ou não preferencial de mercadorias específicas a importar ou exportar. A IPV diz respeito à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada ou numa nomenclatura derivada, por exemplo a TARIC
  • Valor aduaneiro: valor das mercadorias. O valor aduaneiro é utilizado para determinar o montante dos direitos aduaneiros.
  • Declaração aduaneira: acto pelo qual uma pessoa marca a sua vontade de sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro.
  • Entreposto aduaneiro: o regime aduaneiro que permite a armazenagem de mercadorias.
  • Aperfeiçoamento: o aperfeiçoamento activo permite importar mercadorias para serem objecto de operações de complemento de fabrico e, em seguida, reexportadas. O aperfeiçoamento passivo permite exportar mercadorias comunitárias para serem objecto de operações de complemento de fabrico e reimportadas com isenção total ou parcial de direitos.
  • Transformação sob controlo aduaneiro: a transformação sob controlo aduaneiro permite importar mercadorias com suspensão de direitos de importação para serem objecto de operações de complemento de fabrico e introduzidas em livre prática com uma taxa de direito mais favorável.
  • Zonas francas e entrepostos francos: a zona franca e o entreposto franco fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, mas os direitos de importação são suspensos para os produtos não comunitários. Os produtos comunitários podem beneficiar de medidas ligadas, em princípio, à sua exportação.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) nº 2913/92

22.10.1992

-

JO L 302 de 19.10.1992

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 82/1997

01.01.1997

-

JO L 17 de 21.01.1997

Regulamento (CE) nº 955/1999

10.05.1999

-

JO L 119 de 07.05.1999

Regulamento (CE) nº 2700/2000

19.12.2000

-

JO L 311 de 12.12.2000

Regulamento (CEE) nº 648/2005

11.05.2005

-

JO L 117 de 04.05.2005

Regulamento (CEE) n° 1791/2006

01.01.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.11.2005, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro modernizado) [COM(2005) 608 final - Não publicada no Jornal Oficial] [COD/2005/0246].

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.11.2005, relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio [COM(2005) 609 final - Não publicada no Jornal Oficial] [COD/2005/0247].

Estas duas propostas formam um pacote que visa criar um ambiente simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos e um ambiente aduaneiro comunitário electrónico. As medidas propostas visam:

  • Tornar os sistemas aduaneiros electrónicos compatíveis entre si.
  • Introduzir a análise de risco electrónica.
  • Generalizar o recurso à declaração aduaneira.

Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [Jornal Oficial L 253 de 11.10.1993].

Este regulamento reúne, num único texto, as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

See also

Para mais informações consultar o sítio da DG da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia (DE) (EN) (FR).

Última modificação: 05.11.2007

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