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Aprofundamento da cooperação transfronteiras — Decisão Prüm

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/615/JAI — Cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

Esta decisão visa melhorar a cooperação transfronteiras entre as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) para combater o terrorismo e a criminalidade transfronteiras com maior eficácia. Incide especialmente nos intercâmbios de informação automatizados, mas também nos eventos importantes e no combate ao terrorismo.

A decisão tem origem num tratado multilateral celebrado em 2005 entre a Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos e Áustria, e transformado num instrumento jurídico que vincula todos os Estados-Membros. O Conselho da União Europeia adotou posteriormente a «Decisão Prüm» e as respetivas regras de execução.

PONTOS-CHAVE

A decisão estabelece as regras em matéria de:

  • acesso automatizado aos perfis de ADN, dados dactiloscópicos* e alguns dados nacionais do registo de matrícula dos veículos;
  • transmissão de dados relacionados com eventos importantes;
  • transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas;
  • outras medidas para aprofundar a cooperação policial transfronteiras.

Criação de bases de dados nacionais e acesso automatizado aos dados

  • Os Estados-Membros devem criar ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infrações penais.
  • Devem ser disponibilizados índices de referência, constituídos pela parte não codificante do ADN* e um número de referência que não permita a identificação de um indivíduo, a outros Estados-Membros para efetuar consultas automatizadas*.
  • As consultas são efetuadas através dos pontos de contacto nacionais, mediante comparação de perfis de ADN*, mas apenas em casos concretos e com base num sistema de acerto/não acerto*.
  • Os Estados-Membros devem também disponibilizar os índices de referência contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais.
  • As consultas são efetuadas mediante comparação de dados dactiloscópicos ou perfis de ADN, apenas em casos concretos e numa base de acerto/não acerto.
  • Deve também ser concedido acesso aos pontos de contacto nacionais a certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos através das consultas em linha automatizadas.

Transmissão de dados relacionados com eventos importantes

  • Em caso de eventos importantes envolvendo mais do que um Estado-Membro, os países em causa devem transmitir entre si informações sem caráter pessoal* necessárias para efeitos de prevenção de infrações penais e manutenção da segurança e ordem públicas.
  • Os dados pessoais só podem ser transmitidos se os titulares dos mesmos forem considerados uma ameaça para a segurança e ordem públicas ou se se considerar que poderão vir a cometer infrações penais nos eventos. Os dados só podem ser utilizados em relação ao evento para o qual foram comunicados e devem ser apagados logo que os seus fins tenham sido alcançados, no prazo máximo de um ano após terem sido transmitidos.

Transmissão de informação para combater o terrorismo

Em casos concretos e sob reserva de certas restrições, os Estados-Membros podem fornecer reciprocamente os seguintes dados para prevenir ataques terroristas:

  • apelidos e nomes próprios;
  • data e local de nascimento;
  • a descrição das circunstâncias que justificam a presunção de que irão ser cometidas infrações penais.

Outras medidas para melhorar a cooperação policial transfronteiras

  • Os Estados-Membros podem organizar patrulhas comuns e outras operações conjuntas para prevenir infrações penais e manter a segurança e ordem públicas no território de um dado Estado-Membro.
  • Os Estados-Membros devem prestar apoio recíproco por ocasião de manifestações de massa e outros eventos importantes semelhantes, calamidades e acidentes graves.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 26 de agosto de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Dados dactiloscópicos. Impressões digitais, impressões digitais latentes (impressões que são invisíveis a olho nu e devem ser analisadas profissionalmente), impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões, armazenados e tratados numa base de dados automatizada.
Parte não codificante do ADN. As zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo.
Consulta automatizada. O procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros.
Perfil de ADN. Um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte não codificante de uma amostra de ADN humano analisada.
Acerto/não acerto. As partes concedem-se reciprocamente acesso limitado aos índices de referência nas suas bases de dados nacionais de ADN e impressões digitais. Concedem igualmente o direito de utilização desses índices para efetuar consultas automatizadas de impressões digitais e perfis de ADN. A informação pessoal relativa a estes índices de referência não é disponibilizada ao requerente.
Informações sem caráter pessoal. Informações contendo perfis de ADN individuais que podem ser utilizadas para estabelecer uma correspondência ou acerto, mas que não revelam a identidade do respetivo titular.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1-11).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2022/2536 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 328 de 22.12.2022, p. 94-95).

Decisão (UE) 2022/2537 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 328 de 22.12.2022, p. 96-97).

Decisão (UE) 2022/1014 do Conselho, de 17 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais de perfis de ADN e dados dactiloscópicos a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o desse Acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido (JO L 170 de 28.6.2022, p. 68-71).

Decisão de Execução (UE) 2022/569 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Itália (JO L 109 de 8.4.2022, p. 58-59).

Decisão de Execução (UE) 2022/570 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Itália (JO L 109 de 8.4.2022, p. 60-61).

Decisão de Execução (UE) 2022/571 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Itália (JO L 109 de 8.4.2022, p. 62-63).

Decisão de Execução (UE) 2022/572 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Grécia (JO L 109 de 8.4.2022, p. 64-65).

Decisão de Execução (UE) 2020/1188 do Conselho, de 6 de agosto de 2020, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos no Reino Unido (JO L 265 de 12.8.2020, p. 1-2).

As sucessivas alterações da Decisão de Execução (UE) 2020/1188 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão de Execução (UE) 2019/968 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN no Reino Unido (JO L 156 de 13.6.2019, p. 8-9).

Decisão de Execução (UE) 2019/1697 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda (JO L 259 de 10.10.2019, p. 63-64).

Decisão de Execução (UE) 2018/397 do Conselho, de 8 de março de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Portugal (JO L 71 de 14.3.2018, p. 38-39).

Decisão de Execução (UE) 2018/1035 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Croácia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 27-28).

Decisão de Execução (UE) 2018/1801 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Irlanda (JO L 296 de 22.11.2018, p. 31-32).

Decisão de Execução (UE) 2018/1802 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Croácia (JO L 296 de 22.11.2018, p. 33-34).

Decisão de Execução (UE) 2018/1839 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Irlanda (JO L 298 de 23.11.2018, p. 15-16).

Decisão de Execução (UE) 2017/617 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Grécia (JO L 89 de 1.4.2017, p. 4-5).

Decisão de Execução (UE) 2017/618 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Dinamarca (JO L 89 de 1.4.2017, p. 6-7).

Decisão de Execução (UE) 2017/943 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (JO L 142 de 2.6.2017, p. 84-86).

Decisão de Execução (UE) 2017/944 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE (JO L 142 de 2.6.2017, p. 87-88).

Decisão de Execução (UE) 2017/945 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica, e que substitui as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE (JO L 142 de 2.6.2017, p. 89-92).

Decisão de Execução (UE) 2017/946 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE (JO L 142 de 2.6.2017, p. 93-96).

Decisão de Execução (UE) 2017/947 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria, e que substitui as Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE (JO L 142 de 2.6.2017, p. 97-99).

Decisão de Execução (UE) 2017/1020 do Conselho, de 8 de junho de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 21-22).

Decisão de Execução (UE) 2017/1866 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na República Checa (JO L 266 de 17.10.2017, p. 6-7).

Decisão de Execução (UE) 2017/1867 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal (JO L 266 de 17.10.2017, p. 8-9).

Decisão de Execução (UE) 2017/1868 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Grécia (JO L 266 de 17.10.2017, p. 10-11).

Decisão de Execução (UE) 2016/254 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa ao lançamento na Letónia do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) (JO L 47 de 24.2.2016, p. 8-9).

Decisão de Execução (UE) 2016/2047 do Conselho, de 18 de novembro de 2016, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Dinamarca (JO L 318 de 24.11.2016, p. 8-9).

Decisão de Execução (UE) 2016/2048 do Conselho, de 18 de novembro de 2016, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Dinamarca (JO L 318 de 24.11.2016, p. 10-11).

Decisão de Execução (UE) 2015/2009 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Polónia do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos (JO L 294 de 11.11.2015, p. 70-71).

Decisão de Execução (UE) 2015/2049 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Suécia do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos (JO L 300 de 17.11.2015, p. 15-16).

Decisão de Execução (UE) 2015/2050 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, relativa ao lançamento na Bélgica do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos (JO L 300 de 17.11.2015, p. 17-18).

Decisão 2010/482/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo Anexo (JO L 238 de 9.9.2010, p. 1-2).

Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12-72).

última atualização 20.01.2023

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