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Normas de execução do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão (2007-2013)

O presente regulamento determina as normas de execução do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão. Diz nomeadamente respeito às obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação e de aplicação dos fundos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento institui as normas de execução:

  • do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão;
  • do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao FEDER.

O regulamento estabelece, assim, todas as regras de publicação e de comunicação das informações relativas aos projectos financiados por estes fundos. Define também as regras destinadas a garantir a boa utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de controlo aplicados pelos Estados-Membros e aos procedimentos a seguir em caso de irregularidade.

Por fim, o regulamento estabelece disposições relativas a determinados aspectos específicos dos fundos, nomeadamente os instrumentos de engenharia financeira ou a elegibilidade das despesas de alojamento.

Informação e publicidade: o plano de comunicação

De acordo com o Regulamento n.º 1083/2006, os Estados-Membros estabelecem programas operacionais. Estes programas definem estratégias de desenvolvimento baseadas no financiamento dos Fundos Estruturais.

Para garantir transparência, os programas operacionais devem ser objecto de um plano de comunicação. Os planos de comunicação são criados pelos Estados-Membros ou pelas autoridades de gestão responsáveis pelos programas operacionais. Estes planos destinam-se:

  • aos beneficiários e potenciais beneficiários, de forma a assegurar uma ampla divulgação de informações sobre as possibilidades de financiamento e sobre os procedimentos a seguir;
  • ao público, para aumentar a informação sobre o papel desempenhado pela União Europeia (UE) no financiamento de programas destinados a melhorar a competitividade económica, a criação de emprego e a coesão interna.

Para além disso, os planos de comunicação incluem:

  • os objectivos e os grupos-alvo;
  • a estratégia e o conteúdo das acções de informação e publicidade levadas a cabo pelos Estados-Membros e pelas autoridades de gestão;
  • o orçamento indicativo para a execução do plano;
  • os serviços administrativos ou os organismos responsáveis pela elaboração do plano de comunicação;
  • as normas de avaliação das acções de informação e de publicidade.

Paralelamente à divulgação de informações, o presente regulamento define as responsabilidades e as funções de cada um dos agentes envolvidos, designadamente:

  • as normas que permitem aos Estados-Membros apresentar à Comissão informações sobre a utilização dos fundos, bem como sobre a contribuição dos fundos ao longo do período de vigência de um programa;
  • as normas que permitem à Comissão informar as outras instituições europeias e os cidadãos da UE sobre a utilização dos fundos;
  • as obrigações que as autoridades de gestão devem cumprir relativamente aos beneficiários durante a selecção e a aprovação das operações a financiar;
  • as obrigações das autoridades de controlo no que diz respeito aos aspectos sobre os quais devem incidir as verificações das despesas declaradas pelos beneficiários, o que inclui as verificações administrativas dos pedidos de reembolso e as verificações das operações no terreno;
  • as disposições referentes a dados pessoais e ao intercâmbio de dados por via electrónica.

A fim de assegurar o intercâmbio de boas práticas e de experiências, podem ser criadas redes europeias compostas por pessoas de contacto responsáveis pela informação e pela publicidade, designadas por cada autoridade de gestão.

Sistemas de gestão e controlo

As disposições gerais sobre o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão prevêem que os Estados-Membros apresentem à Comissão uma descrição dos sistemas de gestão e controlo e um relatório de que constem os resultados de uma avaliação da aplicação desses sistemas.

A Comissão basear-se-á nos referidos documentos para se certificar de que o apoio financeiro em questão é utilizado pelos Estados-Membros em conformidade com as normas aplicáveis, necessárias para proteger os interesses financeiros da UE. Daí que o presente regulamento indique as informações que os documentos devem conter.

Para além disso, o presente regulamento prevê disposições específicas em relação a:

  • organismos intermédios, autoridades de gestão e autoridades de certificação;
  • controlos das operações;
  • descrição e avaliação dos sistemas de gestão e controlo;
  • condições a respeitar aquando da realização de verificações no terreno realizadas por amostragem;
  • elementos a incluir nos registos contabilísticos e nas pistas de auditoria.

Irregularidades

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os casos de irregularidade que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial, informando-a, em seguida, dos procedimentos iniciados relativamente a todas as irregularidades anteriormente comunicadas, bem como de importantes alterações daí resultantes.

Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros interessados as irregularidades detectadas ou suspeitas, sempre que se considerar que estas podem rapidamente ter repercussões fora do seu território ou revelam o emprego de uma nova prática irregular.

Correcções financeiras

Quando um Estado-Membro não cumprir o dever de manter um nível acordado de despesas estruturais públicas durante o período de programação, não deve ser aplicada qualquer correcção financeira se a diferença entre o nível acordado e o nível atingido for igual ou inferior a 3 % do nível acordado (limiar de minimis).

Instrumentos de engenharia financeira

O presente regulamento contém disposições gerais e específicas relativamente ao conjunto dos instrumentos de engenharia financeira. Os instrumentos de engenharia financeira assumem a forma de acções que dão lugar a investimentos reembolsáveis nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas (PME), e em parcerias público-privadas. Nos casos em que os fundos estruturais financiem operações que comportem instrumentos de engenharia financeira, será apresentado um plano de actividades pelos parceiros no co-financiamento ou pelos sócios.

Disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 1080/2006

Este regulamento prevê disposições específicas no que se refere à elegibilidade das despesas relativas à habitação e à elegibilidade dos programas operacionais relativos ao objectivo da cooperação territorial europeia.

Contexto

O FEDER e o FSE (“Fundos Estruturais”), bem como o Fundo de Coesão co-financiam projectos implementados a nível regional e local. Os Fundos Estruturais visam, nomeadamente, aumentar a competitividade económica, melhorar o emprego e reforçar a coesão económica e social entre as regiões europeias.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1828/2006

7.3.2007

-

JO L 45, 15.2.2007

Acto(s) Modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 846/2009

13.10.2009

-

JO L 250, 23.9.2009

Regulamento (CE) n.º 832/2010

23.9.2010

-

JO L 248, 22.9.2010

See also

  • Para mais informações relativas à comunicação sobre a Política Regional da UE, consulte o Web site Inforegio

Última modificação: 08.06.2011

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