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Mercado interno da eletricidade

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/72/CE – regras para o mercado da eletricidade da União Europeia

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa estabelecer regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade.
  • Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.

PONTOS-CHAVE

Regras de organização do setor

As regras de organização do setor têm por finalidade desenvolver um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental.

Os países da União Europeia (UE) podem impor às empresas do sector da eletricidade obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança e de segurança do fornecimento, de regularidade e qualidade do serviço, de preço, de proteção do ambiente e de eficiência energética.

Os países da UE devem garantir que todos os clientes têm o direito de escolher o comercializador de eletricidade e de mudar facilmente de comercializador, com a assistência do operador, num prazo de três semanas. Devem também assegurar que os clientes recebem todos os dados do consumo relevantes.

Os comercializadores de eletricidade são obrigados a informar os clientes finais sobre:

  • a contribuição de cada fonte de energia;
  • o impacto ambiental causado;
  • os seus direitos em caso de litígio.

Os países da UE devem implementar um mecanismo independente (provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor) para o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.

Os países da UE são obrigados a assegurar a monitorização da segurança do fornecimento. Têm ainda de definir critérios técnicos de segurança para assegurar a integração dos seus mercados nacionais a um ou mais níveis regionais. Além disto, as entidades reguladoras nacionais devem cooperar com a Agência de cooperação dos reguladores da energia a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões.

Produção

Os países da UE devem definir os critérios para a construção de capacidades de produção no seu território tendo em conta os seguintes aspetos:

  • a segurança e a proteção da rede elétrica;
  • a proteção da saúde pública e da segurança;
  • a contribuição feita para cumprir os objetivos «20-20-20» da Comissão.

Exploração da rede de transporte

A partir de 3 de março de 2012, os países da UE tiveram de separar as redes de transporte e os operadores das redes de transporte.

Para uma empresa ser oficialmente designada como operador de rede de transporte deve primeiro ser certificada. A lista de operadores de redes de transporte designados pelos países da UE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Os operadores das redes de transporte são, em particular, responsáveis por:

  • assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos de transporte de eletricidade;
  • assegurar meios adequados para cumprir as obrigações de serviço;
  • contribuir para a segurança do fornecimento;
  • gerir fluxos de eletricidade na rede;
  • facultar ao operador de qualquer outra rede informações relacionadas com o funcionamento, o desenvolvimento e a interoperabilidade da rede interligada;
  • assegurar que não existe discriminação entre utilizadores da rede;
  • facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma;
  • cobrar as receitas associadas ao congestionamento e os pagamentos efetuados a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte.

Exploração da rede de distribuição

Os países da UE devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição, que designem os operadores das redes de distribuição.

Os operadores das redes de distribuição são, em particular, responsáveis por:

  • assegurar a capacidade a longo prazo do sistema em termos de distribuição da eletricidade, exploração, manutenção, desenvolvimento e proteção do ambiente;
  • assegurar a transparência em relação aos utilizadores da rede;
  • fornecer informações aos utilizadores da rede;
  • cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes.

Os países da UE têm a opção de implementar uma rede de distribuição fechada para distribuir eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito.

Separação e transparência da contabilidade

Os países da UE e as autoridades competentes têm o ter direito de acesso às contas das empresas de eletricidade mas devem preservar a confidencialidade de determinadas informações.

As empresas de eletricidade devem manter contabilidades separadas para as suas atividades de transporte e distribuição.

Organização do acesso à rede

Os países da UE devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição. As tarifas baseadas nesse sistema devem ser publicadas.

Os países da UE devem, igualmente, definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios, numa base objetiva e não discriminatória.

Autoridades reguladoras nacionais

Os países da UE devem designar uma entidade reguladora a nível nacional que deve ser independente e exercer os seus poderes de forma imparcial. Em particular, esta é responsável por:

  • estabelecer tarifas de transmissão ou distribuição;
  • cooperar nas questões transfronteiriças;
  • monitorizar os planos de investimento dos operadores de redes de transporte;
  • assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes.

Mercados retalhistas

Devem ser definidas disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Os clientes não-domésticos devem ter o direito de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

Medidas de salvaguarda

Qualquer país da UE deve tomar as medidas de salvaguarda necessárias em caso de crise repentina no mercado ou de ameaça à segurança das pessoas. Podem também ser obtidas derrogações em caso de problemas de funcionamento nas redes isoladas.

A Diretiva 2009/72/CE revogou a Diretiva 2003/54/CE com efeitos a partir de 3 de março de 2011.

Contador inteligente – progressos até à data

Em 2012, a Comissão Europeia adotou a Recomendação 2012/148/UE. Este instrumento define recomendações pormenorizadas sobre:

  • proteção de dados e segurança;
  • a metodologia para a avaliação económica dos custos e benefícios a longo prazo para a implantação dos sistemas de contador inteligente, assim como
  • um conjunto de funcionalidades mínimas comuns para os sistemas de contador inteligente para a eletricidade.

Em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE, os países da UE apresentaram um relatório à Comissão, em 2012, sobre os resultados das suas análises de custo-benefício relativas à implantação dos sistemas de contador inteligente. Os resultados deste exercício comparativo foram publicados num relatório da Comissão, em 2014.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 3 de setembro de 2009. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 3 de março de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página sobre Legislação do mercado no sítio Web da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93)

ATOS RELACIONADOS

Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9-22)

Relatório da Comissão: Análise comparativa da implantação de contadores inteligentes na UE-27, com ênfase na eletricidade (COM(2014) 356 final de 17 de junho de 2014)

última atualização 08.05.2016

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