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Livre circulação de trabalhadores: análise dos direitos

A presente comunicação visa informar os cidadãos europeus dos seus direitos caso desejem trabalhar noutro país da União Europeia (UE). Efetivamente, estes devem ser tratados da mesma forma que os trabalhadores nacionais no que se refere ao acesso ao emprego, às condições de trabalho, à fiscalidade e às prestações sociais.

ATO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de julho de 2010, intitulada Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos [COM(2010) 373 final – Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Desde o estabelecimento do princípio da livre circulação de pessoas na União europeia (UE), um grande número de obstáculos à mobilidade foi suprimido. A Comissão apresenta assim as principais evoluções jurídicas que melhoraram os direitos dos trabalhadores migrantes europeus. Além disso, a promoção da mobilidade é um dos objetivos da nova estratégia Europa 2020.

Livre circulação de trabalhadores

O princípio da livre circulação de pessoas aplica-se a todos os cidadãos europeus cuja estadia não ultrapasse os três meses. Além deste período, o exercício da liberdade de circulação está sujeito a determinadas condições. No entanto, os trabalhadores migrantes beneficiam de melhores condições do que os cidadãos não ativos.

Efetivamente, o princípio da liberdade de circulação de trabalhadores concede a todos os cidadãos europeus o direito de trabalharem noutro país da UE (artigo 45 do Tratado sobre o Funcionamento da UE - TFUE). Alguns países podem impor formalidades de registo dos trabalhadores que ultrapassem o período de três meses, mas nenhuma outra condição de estadia.

Os trabalhadores independentes (artigo49 do TFUE) e ostrabalhadores destacados enquadrados numa prestação de serviços estão sujeitos a outras disposições.

Os trabalhadores migrantes são aqueles que possuem:

  • uma remuneração, incluindo um rendimento limitado ou benefícios em espécie. Apenas o trabalho voluntário é excluído da definição;
  • uma relação de subordinação, que caracteriza as atividades assalariadas (ou seja, o empregador determina a escolha da atividade, a remuneração, as condições de trabalho, etc.);
  • um trabalho real e efetivo, já que a atividade não deve ser marginal nem acessória. No entanto, o trabalho a tempo parcial, os estágios e determinadas ações de formação são também reconhecidos;
  • uma ligação transfronteiriça, ou seja, o trabalhador deve residir ou trabalhar noutro país da UE que não o seu país de origem.

Outras categorias de cidadãos podem beneficiar da liberdade de circulação de trabalhadores para períodos de estadia superiores a três meses:

  • os membros da família do trabalhador migrante, independentemente da sua nacionalidade. Estes têm acesso às vantagens sociais do país de acolhimento;
  • as pessoas que mantêm o estatuto de trabalhador, mesmo que já não tenham emprego no país de acolhimento (em caso de incapacidade temporária, desemprego involuntário, etc.);
  • os candidatos a emprego, no caso de fornecerem provas de que procuram ativamente emprego.

Acesso ao emprego

Os trabalhadores migrantes devem poder exercer as suas atividades profissionais nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais. Assim, não podem ser discriminados no que se refere:

  • ao exercício de uma profissão regulamentada, na medida em que podem solicitar o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou formação;
  • aos conhecimentos linguísticos, que devem apenas ser razoáveis e necessários para o emprego em causa;
  • ao acesso à administração pública, salvo no caso de certos tipos de emprego que exigem a participação no exercício do poder público;
  • à livre circulação de desportistas profissionais e semiprofissionais.

Os candidatos a emprego têm acesso aos serviços público de emprego e às prestações financeiras destinadas a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

Igualdade de tratamento de trabalhadores

É proibida qualquer discriminação em matéria de emprego, remuneração e condições de trabalho.

Os trabalhadores migrantes são equiparados aos trabalhadores nacionais:

  • estão sujeitos à legislação e aos acordos coletivos do Estado de acolhimento;
  • beneficiam das mesmas vantagens sociais associadas ao seu estatuto de residente ou de trabalhador desde o primeiro dia de atividade;
  • não podem ser discriminados ao nível fiscal em razão da sua nacionalidade ou do seu estatuto de trabalhador migrante.

Reforçar os direitos dos cidadãos da UE

Após a publicação da comunicação da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em abril de 2014, a Diretiva 2014/54/UE relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores.

A diretiva visa fundamentalmente:

  • garantir uma via de recurso adequada à escala nacional aos trabalhadores migrantes da UE que que se consideram vítimas de discriminação em razão da nacionalidade;
  • oferecer às associações, organizações e outras entidades jurídicas a possibilidade de intentarem processos judiciais ou administrativos, em nome ou em apoio dos trabalhadores que se deslocam na EU e cujos direitos não tenham sido respeitados;
  • assegurar uma melhor informação dos trabalhadores que pretendem exercer o seu direito à livre circulação e das entidades empregadoras públicas ou privadas neste domínio;
  • promover o diálogo com as organizações não-governamentais (ONG).

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores.

Última modificação: 04.06.2014

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