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Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2001 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [SEC(2001) 1748 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1205 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia constatava que a Hungria estava a desenvolver esforços para introduzir na legislação nacional as exigências das directivas comunitárias aplicáveis ao domínio dos consumidores. Considerava igualmente que a Hungria poderia estar em condições de adoptar, a curto prazo, todo o acervo comunitário na matéria, desde que este esforço tivesse continuidade. Os trabalhos deveriam centrar-se na finalização, actualização e unificação da legislação, assim como na organização das estruturas necessárias para assegurar a efectiva aplicação do acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 1998 assinalou a realização de importantes progressos neste domínio e considerou que a transposição iria prosseguir nos anos seguintes.

O relatório de Outubro de 1999 confirmou a análise anterior, salientando os progressos no alinhamento da legislação húngara pelo acervo comunitário.

O relatório de Outubro de 2002 assinalava que as negociações tinham sido provisoriamente encerradas e que a Hungria não tinha pedido disposições transitórias.

O relatório de Outubro de 2003 indica que a Hungria satisfaz a maioria do acervo comunitário relacionado com as medidas ligadas à segurança (p. ex.: a vigilância do mercado, que deverá, no entanto, ser melhorada), assim como com as medidas não ligadas à segurança e com as associações de defesa dos consumidores.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário inclui a protecção dos interesses económicos dos consumidores (nomeadamente em matéria de controlo da publicidade enganosa, de afixação de preços, de crédito ao consumo, de condições contratuais desleais, de vendas à distância, de viagens organizadas, de televendas e de contratos de aquisição de direitos de utilização a tempo parcial de bens imobiliários("time-sharing")), a segurança geral dos produtos e os sectores dos cosméticos, das denominações dos produtos têxteis e dos brinquedos.

O acordo europeu de associação prevê a harmonização da legislação com o direito comunitário e uma cooperação para tornar plenamente compatíveis os regimes de protecção dos consumidores da Hungria e da Comunidade Europeia. As medidas da primeira fase do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) centram-se na melhoria da segurança dos produtos, nomeadamente dos cosméticos, dos têxteis e dos brinquedos, e na protecção dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente através de medidas relativas à publicidade enganosa, ao crédito ao consumo, às condições contratuais desleais e à afixação dos preços. As medidas da segunda fase referem-se às viagens organizadas, às televendas e ao "time-sharing". Deverá ser igualmente tida em consideração a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância, publicidade comparativa e afixação dos preços).

AVALIAÇÃO

Medidas ligadas à segurança

A Hungria ainda tem de transpor e aplicar o acervo relativo à segurança geral dos produtos. No mesmo sentido, deveria reforçar os recursos financeiros e humanos das estruturas administrativas (as estruturas de gestão e o sistema de informação) incumbidas de implementar esta parte do acervo.

Desde 2002, o Ministério dos Assuntos Económicos da Hungria criou um conselho de vigilância do mercado.

Este organismo constitui um fórum de consulta e de coordenação, que colabora com as autoridades de fiscalização do mercado e contribui para a elaboração de estratégias na matéria. Nele participam, nomeadamente, representantes dos ministérios que intervêm nas actividades de fiscalização do mercado, da brigada aduaneira e financeira, da Associação Nacional para a Protecção dos Consumidores, da delegação da CE e da Inspecção-Geral para a Protecção dos Consumidores (IGPC). Em 2002, o sistema central de informação sobre a vigilância do mercado também iniciou as suas actividades.

Defesa dos consumidores (medidas não ligadas à segurança) Ainda falta transpor um grande número de medidas quanto à defesa dos consumidores, designadamente:

  • Acervo relativo às acções em cessação.
  • Contratos à distância.
  • Alguns aspectos da venda de bens de consumo e das garantias afins.

Quanto à implementação, há que prosseguir os esforços para a aplicação do acervo relativo à afixação dos preços e às viagens organizadas.

Finalmente, falta promover e desenvolver o papel das associações de consumidores para a respectiva participação activa na elaboração e na implementação da política dos consumidores.

Última modificação: 21.01.2004

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