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Extrastat: estatísticas relativas ao comércio com países não pertencentes à União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 471/2009 — Estatísticas relativas ao comércio externo com países não pertencentes à União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras harmonizadas relativas à produção de estatísticas sobre o comércio de bens entre países da União Europeia (UE) e países não pertencentes à UE.

Revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

As estatísticas do comércio dizem respeito às importações e exportações de bens*. Em conformidade com o Código Aduaneiro da UE, este regulamento estabelece que:

  • os bens que deixam o território estatístico da UE* são considerados como uma exportação;
  • os bens que entram no território estatístico da UE são considerados como uma importação.

Determinados tipos de bens ou de movimentos de bens (como certos equipamentos industriais, aeronaves, bens militares, resíduos ou eletricidade e gás) estão sujeitos a regras específicas.

Fonte dos dados

A declaração aduaneira* dos bens importados ou exportados é considerada como a principal fonte para efeitos de registo dos dados estatísticos.

No entanto, os países da UE podem recorrer a outras fontes de dados para produzirem as estatísticas nacionais.

Dados estatísticos

Os países da UE elaboram, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre o comércio externo de bens. Estas estatísticas são expressas em valor e quantidade, em particular de acordo com:

Todos os anos, os países da UE compilam estatísticas sobre o comércio externo de bens e as características das empresas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 177/2008, no que se refere:

  • à atividade económica desenvolvida pela empresa, de acordo com a secção da nomenclatura estatística das atividades económicas na UE (NACE*);
  • ao número de pessoas ao serviço.

As estatísticas são produzidas utilizando os dados sobre as características das empresas e os dados sobre as importações e exportações.

De dois em dois anos, os países da UE compilam estatísticas dos bens importados e exportados segundo a moeda de faturação. Estas estatísticas são compiladas usando uma amostra representativa de registos das importações e exportações das declarações aduaneiras. Se a moeda de faturação das exportações não constar da declaração aduaneira, deve ser realizado um inquérito para recolher os dados necessários.

Os países da UE podem compilar estatísticas suplementares para fins nacionais caso os dados constem da declaração aduaneira.

Intercâmbio de dados

Os dados dos registos das importações e exportações declarados às autoridades aduaneiras devem ser enviados às autoridades estatísticas nacionais no prazo de um mês. Estes registos devem incluir uma quantidade mínima de dados estatísticos.

Transmissão de estatísticas do comércio externo à Comissão Europeia (Eurostat)

As estatísticas mensais relativas ao comércio externo devem ser transmitidas ao Eurostat no prazo de 40 dias a contar do final de cada mês de referência. Se as estatísticas forem revistas, as atualizações devem ser transmitidas ao Eurostat.

Avaliação da qualidade

As estatísticas enviadas ao Eurostat devem ser precisas, atualizadas, pertinentes, claras e acessíveis aos utilizadores.

Os países da UE devem enviar ao Eurostat um relatório sobre a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat, a fim de ser avaliada a sua qualidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

Este regulamento faz parte de uma iniciativa que visa tornar o sistema estatístico da UE mais transparente.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Bens: todos os bens móveis, incluindo a eletricidade.
Território estatístico da UE: o território aduaneiro da UE, definido no Código Aduaneiro, e a ilha da Heligolândia, no território da República Federal da Alemanha.
Declaração aduaneira: a declaração aduaneira definida no Código Aduaneiro da UE.
NACE: o acrónimo vem do francês Nomenclature statistique des activités économiques dans la Communauté européenne. Desde 1970, foram desenvolvidas várias versões.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23-29)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 471/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)

Ver versão consolidada.

última atualização 16.07.2018

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