EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Qualidade das águas balneares

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/7/CE relativa à gestão da qualidade das águas balneares

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A Diretiva Águas Balneares visa garantir que:

  • a qualidade das águas balneares seja monitorizada;
  • sejam introduzidas medidas de gestão melhoradas; e
  • sejam disponibilizadas informações ao público.

PONTOS-CHAVE

  • A União Europeia (UE) está empenhada em proteger a qualidade ambiental e a saúde humana. Por conseguinte, esta diretiva reforça as regras que garantem a qualidade das águas balneares. A mesma complementa a Diretiva 2000/60/CE (ver síntese) que estabelece uma política de proteção e gestão da água.
  • A diretiva não é aplicável às águas utilizadas em piscinas nem às águas termais, nem às massas de água confinadas criadas artificialmente, sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos.

Monitorização das águas balneares

  • Todos os anos, os Estados-Membros da UE devem identificar as águas balneares no seu território e definir a duração da época balnear.
  • Devem assegurar a monitorização no local onde se preveja maior afluência de banhistas ou exista maior risco de poluição. A monitorização deve ser efetuada por meio de amostragem:
    • pelo menos quatro amostras, incluindo uma antes do início da época balnear;
    • apenas três amostras, se a época balnear não ultrapassar as oito semanas ou se a região estiver sujeita a condicionantes geográficas especiais.
  • Os Estados-Membros devem comunicar os resultados da monitorização à Comissão Europeia, com uma descrição das medidas de gestão da qualidade das águas. A monitorização pode ser suspensa a título excecional depois de a Comissão ter sido informada.

Determinação da qualidade das águas balneares

  • A qualidade das águas é avaliada com base em dados microbiológicos definidos em conformidade com os parâmetros previstos no anexo I da diretiva. As águas são classificadas como sendo «medíocres», «suficientes» ou «boas» em conformidade com os critérios previstos no anexo II da diretiva.
  • De acordo com a diretiva, todas as águas balneares na UE deviam ser, no mínimo, «suficientes» até ao final da época balnear de 2015. Além disso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelentes» ou «boas».
  • Se a qualidade for medíocre, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para gerir e eliminar a poluição, bem como para proteger e informar os banhistas.

Perfis das águas balneares

  • A diretiva prevê o estabelecimento de perfis para todas as águas balneares. Estes podem abranger uma ou mais águas balneares contíguas. Incluem, nomeadamente, uma avaliação:
    • das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas de superfície na zona de captação;
    • da poluição e das respetivas causas;
    • das medidas de gestão.
  • Os perfis das águas balneares devem ser revistos e atualizados nos termos do anexo III da diretiva.

Medidas excecionais

  • Os Estados-Membros devem adotar medidas excecionais se situações inesperadas deteriorarem a qualidade das águas ou representarem um risco para a saúde dos banhistas.
  • Também deve ser realizada uma monitorização apropriada em caso de risco de proliferação de algas. As autoridades responsáveis devem, assim:
    • tomar medidas de gestão e facultar informações de imediato quando se verificar a proliferação de cianobactérias (ou «algas azuis»);
    • avaliar os riscos sanitários caso se verifique uma proliferação de macroalgas e/ou fitoplâncton marinho.

Águas transfronteiriças

Os Estados-Membros devem trocar informações e realizar ações conjuntas se uma bacia hidrográfica abranger vários territórios.

Informação do público

  • As autoridades nacionais devem permitir que o público obtenha informações e participe na gestão da qualidade das águas. Deste modo, os cidadãos podem apresentar sugestões, comentários ou queixas. Podem ainda participar na identificação, revisão e atualização das listas das águas balneares.
  • Além disso, os Estados-Membros devem garantir a divulgação ativa de informações adequadas e o seu fácil acesso durante a época balnear. Estas informações incluem, nomeadamente:
    • a classificação das águas balneares, as proibições ou o desaconselhamento da prática balnear;
    • uma descrição geral das águas em linguagem não técnica;
    • uma descrição da natureza e da duração da poluição.
  • A Diretiva 2013/64/UE altera a Diretiva 2006/7/CE em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a UE. França é a única destinatária.
  • A Diretiva 2006/7/CE revogou e substituiu a Diretiva 76/160/CEE em 31 de dezembro de 2014.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 24 de março de 2006 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 24 de março de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37-51).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/7/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2017/1583 da Comissão, de 1 de setembro de 2017, que especifica, nos termos da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a norma EN ISO 17994:2014 como a norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos (JO L 239 de 19.9.2017, p. 34-35).

Decisão de Execução 2011/321/UE da Comissão, de 27 de maio de 2011, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os símbolos destinados a informar o público sobre a classificação das águas balneares e sobre qualquer proibição ou desaconselhamento da prática balnear (JO L 143 de 31.5.2011, p. 38-40).

última atualização 26.08.2021

Top