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Programa de cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos

O objectivo principal deste programa é estabelecer uma cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América.

ACTO

Decisão 2001/196/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais.

SÍNTESE

Tendo em conta os bons resultados da primeira fase do programa (1995-1999), o Conselho decidiu renovar o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América no que respeita ao período de 2000-2005.

Os objectivos do programa são:

  • Promover a compreensão mútua entre os povos da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América.
  • Melhorar a qualidade do desenvolvimento dos recursos humanos.
  • Incentivar um conjunto de actividades de cooperação inovadoras e viáveis, centrado no estudante e com um efeito duradouro.
  • Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estudantes.
  • Incentivar o intercâmbio de competências relativas às inovações recentes no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais.
  • Promover parcerias entre as instituições de ensino e de formação, as associações profissionais, as autoridades públicas, o sector privado e as outras associações.
  • Reforçar a dimensão europeia e a dimensão americana da cooperação transatlântica no ensino e na formação.
  • Completar os programas bilaterais entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América.

Os princípios em que o acordo se funda são:

  • O respeito rigoroso das competências dos Estados-Membros e dos Estados dos Estados Unidos da América, bem como da autonomia das instituições de ensino e de formação.
  • A vantagem mútua resultante das actividades empreendidas no âmbito do acordo.
  • O financiamento de um conjunto de projectos inovadores, tendo como efeito o estabelecimento das estruturas e novas relações.
  • A vasta participação dos diferentes Estados.
  • O reconhecimento mútuo de todas as diversidades culturais, sociais e económicas.
  • A selecção dos projectos numa base competitiva.

O acordo prevê, em anexo, as seguintes categorias de actividades:

  • Projectos de consórcios comuns CE/EUA: cada consórcio (composto de três parceiros activos de ambos os lados do Atlântico) beneficiará de um financiamento durante um período máximo de três anos; as actividades admissíveis podem compreender actividades preparatórias ou de elaboração de projectos, projectos de mobilidade dos estudantes, incluindo a organização de estágios, intercâmbios estruturados de estudantes, de professores, de formadores e de quaisquer outros agentes do sector do ensino e da formação, projectos de programas de estudos inovadores, programas curtos intensivos e módulos de ensino comuns, bem como a divulgação de novos métodos de ensino.
  • O programa Fullbright /UE que financia bolsas de estudo e de investigação, bem como cursos sobre as questões comunitárias europeias e sobre as relações UE/EUA.
  • Actividades complementares a fim de intensificar o intercâmbio de experiências no domínio do ensino superior e da formação profissional (conferências, estudos, etc.).

É instituída uma comissão mista, com igual número de representantes, que se reunirão uma vez de dois em dois anos, a fim de analisar as actividades de cooperação previstas e fornecer um relatório sobre o nível, o estado e a eficácia das actividades de cooperação.

O financiamento das actividades de cooperação é suportado por ambas as partes, cabendo a cada uma o financiamento das respectivas actividades.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2001/196/CE [adopção: consulta CNS/2000/0263]

01.03.2001

-

JO L 71 de 13.03.2001

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n° 2006/910/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais [Jornal Oficial L 346 de 09.12.2006].

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais [Jornal Oficial L 346 de 09.12.2006].

Comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2005, sobre a avaliação dos programas de cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais e entre a Comunidade Europeia e o Canadá no domínio do ensino superior e da formação [COM(2005) 0274 - Não publicado no Jornal Oficial].

A Comissão apresenta a aplicação intercalar do programa de cooperação entre a União e os Estados Unidos. Com base em avaliações externas positivas, a Comissão declara que o programa conseguiu amplamente criar parcerias transatlânticas a longo prazo no domínio do ensino superior e da formação profissional. Quase todos os projectos lograram estabelecer intercâmbios de estudantes, fundados em programas de estudos partilhados ou elaborados em conjunto. O relatório assinala que ambos os programas alcançaram os objectivos de melhoria da qualidade dos sistemas de educação e de formação.

A Comissão apresenta as sugestões dos avaliadores no sentido de melhorar certos aspectos dos programas, mas refere a inexistência de deficiências de monta. Menciona igualmente que há um potencial inexplorado em virtude da insuficiência dos recursos orçamentais disponíveis.

See also

Para mais informações, consultar o sítio da Comissão Europeia dedicado à cooperação entre a UE e os Estados Unidos no que respeita à formação de nível superior e à formação profissional (EN).

Última modificação: 15.12.2006

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