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Tratado de Bruxelas (Tratado de Fusão)

 

SÍNTESE DE:

Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias

QUAL ERA O OBJETIVO DO TRATADO?

O Tratado de Bruxelas que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (conhecido como o «Tratado de Fusão») foi assinado com a intenção explícita de unificar as três Comunidades Europeias (CE) então existentes — a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA ou mais comummente conhecida como «Euratom»).

Mantendo as três comunidades independentes do ponto de vista jurídico, o Tratado de Fusão racionalizou as respetivas instituições ao fundir os seus órgãos executivos até então independentes — passando a existir cinco instituições europeias comuns — e alterou os três tratados comunitários em conformidade.

PONTOS-CHAVE

Um Conselho único e uma Comissão única

  • Os órgãos executivos foram fundidos da seguinte forma:
    • O Conselho das Comunidades Europeias — hoje o Conselho da União Europeia — substituiu, enquanto órgão único, o Conselho Especial de Ministros da CECA, o Conselho da CEE e o Conselho da Euratom;
    • A Comissão das Comunidades Europeias — hoje a Comissão Europeia — substituiu, enquanto órgão único, a Alta Autoridade da CECA, a Comissão da CEE e a Comissão da Euratom.
  • No entanto, os novos órgãos executivos únicos iriam continuar a atuar de acordo com os tratados que regiam cada uma das três comunidades, bem como em conformidade com os novos artigos deste Tratado.
  • As regras que regiam a sua composição e funcionamento foram reunidas num único corpo de texto e os artigos correspondentes dos Tratados CE foram revogados.
  • Nos casos em que se verificavam divergências entre os três tratados relativamente ao Conselho:
    • a duração da presidência foi alinhada com a mais longa prevista pelos tratados CEE e Euratom;
    • as regras de tomada de decisão foram harmonizadas apenas na medida do exigido pelos atos adotados com base nos três tratados (ou seja, relativamente às instituições, ao orçamento e à administração comuns);
    • os conceitos de maioria simples, maioria qualificada e unanimidade foram harmonizados à luz dos Tratados CEE e Euratom;
    • o Coreper foi formalizado como instância preparatória do Conselho e alargado ao Tratado CECA.
  • Nos casos em que se verificavam divergências entre os três tratados relativamente à Comissão:
    • o número de membros foi fixado em nove;
    • as regras relativas à designação dos membros e respetivo estatuto, bem como ao funcionamento da Comissão em geral, foram alinhadas com as previstas no Tratado CEE;
    • foi harmonizada a data em que a Comissão tem de publicar o seu relatório geral sobre as atividades das Comunidades Europeias, bem como a data em que a Assembleia Parlamentar se deve reunir para examinar este relatório;
    • as regras relativas à responsabilidade política da Comissão perante a Assembleia Parlamentar foram alinhadas com as previstas nos tratados CEE e Euratom, com a possibilidade de censurar a gestão da Comissão em qualquer momento (e não apenas após o exame do relatório geral anual).

Um orçamento administrativo único para as CE

  • O orçamento abrange as despesas de todas as instituições das CE, incluindo as da Assembleia Parlamentar e do Tribunal de Justiça.
  • As despesas para intervenções ao abrigo do Tratado CECA e as despesas em investigação e desenvolvimento ao abrigo do Tratado Euratom foram, contudo, mantidas em orçamentos separados.

Uma administração única para as CE

  • Todos os funcionários e outros agentes das instituições das CE pertencem a uma administração única.
  • As regras que lhes são aplicáveis e os respetivos direitos e obrigações são uniformes e derivam de um estatuto único.
  • As regras relativas à responsabilidade das CE em caso de danos causados pela ação de um funcionário ou agente foram unificadas.
  • Os privilégios e as imunidades concedidos às instituições das CE, bem como aos seus funcionários e outros agentes, foram também unificados num protocolo único do Tratado.

As sedes das instituições das CE

  • Para dar resposta às objeções jurídicas levantadas pelo Luxemburgo, foi conferido aos governos dos países das CE o poder de decidirem por mútuo acordo a solução a encontrar relativamente ao estabelecimento das sedes dos órgãos executivos das CE em Bruxelas. A decisão foi tomada no mesmo dia da assinatura do Tratado e consistiu em designar Bruxelas como a sede provisória.

A PARTIR DE QUANDO FOI APLICÁVEL O TRATADO?

Assinado em 8 de abril de 1965, o Tratado tornou-se aplicável em 1 de julho de 1967.

CONTEXTO

Antes do Tratado de Fusão, as três Comunidades Europeias já partilhavam algumas instituições comuns em virtude da Convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias, de 1957: a Assembleia Parlamentar (que viria a tornar-se o Parlamento Europeu), o Tribunal de Justiça e o Comité Económico e Social.

O Tratado de Fusão constituiu um grande passo rumo à UE moderna. O Tratado foi revogado — com a exceção do Protocolo de 8 de abril de 1965 relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias — pelo Tratado de Amesterdão que foi assinado em 2 de outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 1999.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias [JO 152 de 13.7.1967, p. 2-17 (DE, FR, IT, NL)]

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias (JO C 202 de 7.6.2016, p. 266-272)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

As sucessivas alterações do Tratado foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados (JO C 340 de 10.11.1997, p. 1-144)

Ver versão consolidada.

última atualização 21.03.2018

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