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Garantir a segurança dos ascensores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/33/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva tem dois objetivos fundamentais:

  • permitir a venda de ascensores e dos respetivos componentes de segurança no mercado da União Europeia (UE); e
  • garantir um elevado nível de segurança para os utilizadores e o pessoal responsável pela manutenção dos ascensores.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras uniformes relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de ascensores e componentes de segurança para ascensores. É aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias. Não é aplicável a funiculares, elevadores de estaleiro, escadas mecânicas ou tapetes rolantes. Os ascensores de velocidade lenta (com uma velocidade de deslocação não superior a 0,15 m/s) também estão excluídos do âmbito de aplicação.

A diretiva estipula os requisitos essenciais de saúde e segurança que cada ascensor deve cumprir. Além disso, estipula as responsabilidades dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores no contexto da colocação no mercado de ascensores e componentes de segurança para ascensores:

  • todos os ascensores e componentes de segurança colocados no mercado da UE devem ostentar a marcação CE de conformidade para indicar que cumprem todos os requisitos essenciais de segurança da legislação da UE;
  • antes de obter a marcação CE, o fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade para garantir a segurança e preparar a documentação técnica relativa aos seus ascensores e componentes;
  • os fabricantes poderão utilizar as normas harmonizadas, cujas referências são citadas no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de beneficiarem da presunção da conformidade e de acesso facilitado ao mercado;
  • os importadores devem verificar se os fabricantes dos componentes de segurança efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informar a autoridade responsável pelo controlo da segurança caso considerem que os componentes de segurança não respeitam os requisitos essenciais de segurança;
  • toda a documentação necessária deve ser registada e conservada durante 10 anos;
  • a documentação e as informações de segurança devem ser escritas numa linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores finais;
  • os fabricantes e os importadores devem indicar o seu endereço nos ascensores e componentes de segurança;
  • os fabricantes podem, mediante pedido das autoridades nacionais competentes, utilizar meios eletrónicos para demonstrar a conformidade.

Além disso, a diretiva especifica de que modo as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da segurança devem identificar e prevenir a importação de componentes de segurança ou ascensores perigosos de países não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva revê e substitui a Diretiva 95/16/CE.

Teve de ser transposta para o direito nacional até 19 de abril de 2016. Estas regras são aplicáveis desde 20 de abril de 2016.

CONTEXTO

A diretiva atualiza as regras da UE relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de ascensores e componentes de segurança para ascensores. Faz parte do esforço para modernizar o direito da UE numa ampla variedade de setores industriais a fim de simplificar as regras, reduzir os encargos administrativos e criar regras mais claras e coerentes.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251-308).

última atualização 30.08.2022

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