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A diretiva tem dois objetivos fundamentais:
A diretiva estabelece regras uniformes relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de ascensores e componentes de segurança para ascensores. É aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias. Não é aplicável a funiculares, elevadores de estaleiro, escadas mecânicas ou tapetes rolantes. Os ascensores de velocidade lenta (com uma velocidade de deslocação não superior a 0,15 m/s) também estão excluídos do âmbito de aplicação.
A diretiva estipula os requisitos essenciais de saúde e segurança que cada ascensor deve cumprir. Além disso, estipula as responsabilidades dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores no contexto da colocação no mercado de ascensores e componentes de segurança para ascensores:
Além disso, a diretiva especifica de que modo as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da segurança devem identificar e prevenir a importação de componentes de segurança ou ascensores perigosos de países não pertencentes à UE.
A diretiva revê e substitui a Diretiva 95/16/CE.
Teve de ser transposta para o direito nacional até 19 de abril de 2016. Estas regras são aplicáveis desde 20 de abril de 2016.
A diretiva atualiza as regras da UE relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de ascensores e componentes de segurança para ascensores. Faz parte do esforço para modernizar o direito da UE numa ampla variedade de setores industriais a fim de simplificar as regras, reduzir os encargos administrativos e criar regras mais claras e coerentes.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251-308).
última atualização 30.08.2022