EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Europeana — Divulgação do nosso património cultural
SÍNTESE DE:
PARA QUE SERVEM ESTAS CONCLUSÕES?
As conclusões formulam recomendações destinadas a reforçar o financiamento, a governação, a qualidade dos dados disponíveis e a facilidade de utilização das coleções Europeana em linha.
PONTOS-CHAVE
O que é a Europeana?
A Europeana é um projeto cultural comum em linha para o acesso ao património cultural europeu e para a sua divulgação.
Desafios
As conclusões descrevem uma série de desafios que têm de ser enfrentados para assegurar a prossecução do desenvolvimento da Europeana. Estes incluem, nomeadamente:
Ações
As conclusões sugerem o reforço do valor da Europeana em termos culturais e de inovação digital repensando a plataforma de serviços de base no quadro do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), pondo a tónica nos seguintes aspetos:
Com base nestes objetivos gerais, as conclusões recomendam ações específicas orientadas para as diferentes partes envolvidas na Europeana.
O operador da Europeana é convidado a adotar uma série de medidas, nomeadamente:
A Comissão Europeia é convidada a tomar uma série de medidas, nomeadamente:
Os países da UE são convidados a adotar uma série de medidas, nomeadamente:
As conclusões também convidam todas as partes a promoverem o valor da Europeana envolvendo também os setores da investigação e inovação, educação e turismo e as indústrias criativas.
CONTEXTO
* PRINCIPAIS TERMOS
Plataforma multifacetada: é um dos principais modelos da economia da Internet. As plataformas multifacetadas são geradoras de valor pelo facto de facilitarem as interações entre dois ou mais grupos distintos, mas interdependentes. Como tal, a plataforma só tem interesse para um grupo de utilizadores se os outros grupos de utilizadores estiverem igualmente presentes.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Conclusões do Conselho sobre o papel da Europeana no acesso digital, visibilidade e utilização do património cultural europeu (JO C 212 de 14.6.2016, p. 9-13)
última atualização 17.01.2017