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Garantir a segurança dos explosivos destinados a uma utilização não militar

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/28/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras para a colocação no mercado e o controlo dos explosivos para utilização civil na União Europeia (UE). Não se aplica a:

  • explosivos destinados a ser utilizados pelas forças armadas ou pela polícia;
  • artigos pirotécnicos (fogos de artifício); ou
  • munições (sob reserva de exceções).

PONTOS-CHAVE

A diretiva define as responsabilidades dos fabricantes, importadores e distribuidores no que diz respeito ao comércio de explosivos comerciais.

  • Os explosivos disponibilizados no mercado da UE devem ostentar a marcação CE de conformidade para indicar que cumprem todos os requisitos essenciais de segurança ao abrigo do direito da UE.
  • Para obter a marcação CE, o fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade, reunir a documentação técnica pormenorizada relativa aos produtos e garantir a rastreabilidade dos mesmos.
  • Os importadores devem verificar se os fabricantes aplicaram os procedimentos de avaliação da conformidade adequados e informar a autoridade nacional designada para a fiscalização da segurança caso considerem que o explosivo apresenta um risco.
  • Toda a documentação necessária deve ser registada e conservada durante dez anos.
  • A documentação e as informações de segurança devem ser escritas numa linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores finais.
  • Os fabricantes e os importadores devem indicar o seu endereço postal de contacto no explosivo.
  • Os distribuidores devem verificar se o explosivo ostenta a marcação CE e se vem acompanhado dos documentos exigidos e de instruções escritas numa linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores finais do país de destino. Caso considerem que o explosivo apresenta um risco, devem informar desse facto a autoridade nacional designada para a fiscalização da segurança.

Além disso, a diretiva:

  • estabelece os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade, que devem ser independentes e imparciais;
  • especifica as medidas a tomar pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado para identificar os produtos não conformes, impedir a importação de produtos perigosos de países não pertencentes à UE e tomar todas as medidas corretivas adequadas.

A diretiva revoga e substitui as Diretivas 93/15/CEE e 2004/57/CE a partir de 20 de abril de 2016. Dois atos de execução, adotados enquanto a Diretiva 93/15/CEE estava em vigor, continuam a ser aplicáveis:

  • A Decisão 2004/388/CE da Comissão estabelece o modelo de documento (conhecido como documento de transferência intracomunitária de explosivos) que deve ser aceite pelas autoridades competentes como um documento de transferência válido para acompanhar até ao local de destino os explosivos em trânsito entre Estados-Membros.
  • A Diretiva 2008/43/CE da Comissão introduz um sistema para a identificação e a rastreabilidade dos explosivos para utilização civil. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas do setor dos explosivos que fabricam ou importam explosivos ou que montam detonadores procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta até 19 de abril de 2016. Estas regras são aplicáveis desde 20 de abril de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 1-44).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (JO L 94 de 5.4.2008, p. 8-12).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/43/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (JO L 120 de 24.4.2004, p. 43-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.08.2022

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