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Processos legislativos
SÍNTESE DE:
Artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 289.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA?
O artigo reforma o anterior processo de tomada de decisão da União Europeia (UE), reforçando assim a sua capacidade para tomar decisões e atuar.
PONTOS-CHAVE
O artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito a dois tipos de processo legislativo:
Processo legislativo ordinário
Processos legislativos especiais
Os processos legislativos especiais, como o seu nome implica, tratam-se da exceção do processo legislativo ordinário. São utilizados em determinadas áreas políticas mais sensíveis. Contrariamente ao que sucede no caso do processo legislativo ordinário, o TFUE não contém uma descrição precisa dos processos legislativos especiais. Por conseguinte, as regras para os mesmos são definidas caso a caso com base nos artigos do tratado que estabelecem as condições para a sua implementação.
No âmbito dos processos legislativos especiais, o Conselho é, na prática, o único legislador. O Parlamento está simplesmente associado ao processo. Assim, a sua função está limitada à consulta (tal como ao abrigo do artigo 89.o do TFUE relativo às operações policiais transfronteiras) ou à aprovação (tal como ao abrigo do artigo 86.o do TFUE relativo à Procuradoria Europeia), consoante o caso.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI: Disposições institucionais e financeiras — Título I: Disposições institucionais — Capítulo 2: Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União (artigo 289.o) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172)
última atualização 11.10.2017