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Regras relativas aos contratos de venda de bens entre vendedores e consumidores

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/771 relativa a certos aspetos dos contratos de venda de bens

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2019/771 visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia (UE), proporcionando simultaneamente aos consumidores um elevado nível de proteção. Para o efeito, estabelece determinadas regras comuns em matéria de contratos de venda entre vendedores e consumidores.

Estas abrangem:

  • a conformidade das mercadorias com o contrato;
  • vias de recurso disponíveis em caso de falta de conformidade;
  • formas de aplicar estes meios corretivos;
  • garantias comerciais.

A Diretiva (UE) 2024/1799, que estabelece regras comuns destinadas a promover a reparação de bens, altera a Diretiva (UE) 2019/771. Visa facilitar o acesso dos consumidores a serviços de reparação, em vez de substituição, tornando-os mais acessíveis, transparentes e atrativos.

PONTOS-CHAVE

A legislação aplica-se aos contratos de venda celebrados1 entre um consumidor e um vendedor para a prestação de bens2.

A diretiva não se aplica:

  • ao fornecimento de conteúdos digitais3 ou serviços digitais4, a menos que sejam incorporados ou interligados com os próprios bens, necessários para que estes possam desempenhar as suas funções e fornecidos ao abrigo do contrato de venda (bens com elementos digitais);
  • a qualquer suporte físico utilizado exclusivamente para transportar conteúdos digitais (por exemplo, CD, DVD).

Os vendedores devem garantir que os bens entregues ao consumidor estão em conformidade com o contrato de venda. Para tal, devem:

  • cumprir com o que foi acordado contratualmente, ou seja, a descrição, tipo, quantidade e qualidade, com as características exigidas pelo contrato e a sua adequação aos objetivos acordados; e
  • cumprir os critérios objetivos de conformidade, nomeadamente:
    • ser adequados para os fins a que normalmente se destinam produtos similares,
    • corresponder à amostra ou modelo apresentado ao consumidor,
    • ser fornecidos com os acessórios, instruções e embalagens que o consumidor possa razoavelmente esperar, e
    • possuir as qualidades e características que o consumidor pode razoavelmente esperar, incluindo em conformidade com a Diretiva de alteração (UE) 2024/1799, em matéria de durabilidade, reparação, funcionalidade, compatibilidade e segurança, para mercadorias do mesmo tipo.

Os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega. Durante o primeiro ano, o consumidor não tem de provar que o defeito existia no momento da entrega.

Para bens com elementos digitais:

  • os vendedores devem informar e fornecer ao consumidor todas as atualizações necessárias para o manter em conformidade durante o período que o consumidor possa razoavelmente esperar, exceto se o elemento digital dos bens for fornecido continuamente, caso em que devem ser fornecidas atualizações durante todo o período de fornecimento;
  • os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega, a menos que o elemento digital deva ser fornecido continuamente durante um período mais longo, caso em que o vendedor é responsável durante todo o período de fornecimento;
  • nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1799, quando o vendedor oferece ao consumidor a escolha entre reparação e substituição, para garantir a boa conformidade, e o consumidor opta pela reparação, o período de responsabilidade é prorrogado uma vez por 12 meses.

Se os bens forem defeituosos (falta de conformidade), os consumidores têm direito às seguintes vias de recurso:

  • escolha entre reparação e substituição dos produtos: estas devem ser gratuitas, num prazo razoável a partir do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade e sem grandes inconvenientes para o consumidor, tendo em conta a natureza e a finalidade das mercadorias;
  • durante a reparação, em função da natureza específica do bem em questão, nomeadamente se o consumidor necessitar de dele dispor constantemente, o vendedor pode fornecer gratuitamente ao consumidor um bem de substituição, incluindo um bem renovado, por empréstimo;
  • o vendedor pode fornecer, a pedido explícito do consumidor, uma mercadoria renovada para cumprir a sua obrigação de substituir o bem.

O vendedor pode propor uma solução alternativa se a escolhida for impossível ou implicar custos desproporcionados para o vendedor. Tal poderá envolver:

  • uma redução proporcional do preço;
  • resolução do contrato, exceto se o defeito for apenas menor.

Garantias comerciais:

  • são vinculativas para o garante nas condições previstas na declaração de garantia e na publicidade associada, consoante a que for mais vantajosa para o consumidor;
  • devem ser disponibilizadas ao consumidor em linguagem clara e compreensível e de forma acessível para referência futura;
  • incluem:
    • a confirmação de que o consumidor tem direito, por lei, a que o vendedor lhe forneça gratuitamente os mecanismos de reparação contra eventuais defeitos,
    • o nome e endereço do garante,
    • as modalidades de execução e as condições da garantia.

Os Estados-Membros da UE podem:

  • excluir da legislação os bens em segunda mão vendidos em hasta pública e os animais vivos;
  • regular aspetos do direito geral dos contratos ou do direito a indemnização por perdas e danos, quando estes não estejam abrangidos pela diretiva;
  • permitir que os consumidores escolham uma solução específica se a falta de conformidade dos bens se manifestar no prazo de 30 dias a contar da entrega, ou manter regras específicas em matéria de garantias para defeitos ocultos.

Os Estados-Membros:

  • não devem aplicar medidas, incluindo disposições mais ou menos rigorosas em matéria de defesa do consumidor, diferentes das previstas na diretiva;
  • podem aplicar ao vendedor prazos de responsabilidade mais longos que os previstos na diretiva;
  • podem estipular que, para beneficiar dos direitos do consumidor, o cliente deve informar o vendedor no prazo de 2 meses a contar da deteção do defeito;
  • asseguram a existência de meios adequados e eficazes para assegurar o cumprimento da legislação;
  • informam os consumidores dos seus direitos ao abrigo da diretiva e do modo como estes podem ser aplicados;
  • tiveram de adotar e publicar as medidas previstas na legislação até .

Revogação

A Diretiva (UE) 2019/771 revogou e substituiu a Diretiva 1999/44/CE de .

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva (UE) 2019/771 teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras da diretiva são aplicáveis desde .

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1799 tem de ser transposta para o direito nacional até e é aplicável a partir desse dia.

CONTEXTO

  • A diretiva visa estabelecer um equilíbrio entre um elevado nível de proteção dos consumidores e o aumento da competitividade das empresas, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade.
  • A legislação complementa a Diretiva (UE) 2019/770, que estabelece regras sobre a oferta de conteúdos e serviços digitais, incluindo conteúdos digitais fornecidos num suporte físico (como DVD, CD, chaves USB e cartões de memória).
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Contratos de venda. Contrato em que o vendedor transfere a propriedade de bens para um consumidor, em troca de um preço.
  2. Bens. Quaisquer bens móveis físicos, incluindo água, gás e eletricidade, quando vendidos num volume limitado ou numa quantidade determinada; quaisquer bens móveis físicos que incorporem ou estejam ligados a conteúdos digitais ou a um serviço digital, porquanto a ausência desses conteúdos ou serviços digitais impeça os bens de desempenharem as suas funções (bens com elementos digitais).
  3. Conteúdos digitais. Dados produzidos e fornecidos em formato digital.
  4. Serviço digital. Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou um serviço que permita a partilha ou outra interação com dados sob forma digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de , p. 28–50).

última atualização

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