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A Diretiva (UE) 2019/771 visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia (UE), proporcionando simultaneamente aos consumidores um elevado nível de proteção. Para o efeito, estabelece determinadas regras comuns em matéria de contratos de venda entre vendedores e consumidores.
Estas abrangem:
a conformidade das mercadorias com o contrato;
vias de recurso disponíveis em caso de falta de conformidade;
formas de aplicar estes meios corretivos;
garantias comerciais.
A Diretiva (UE) 2024/1799, que estabelece regras comuns destinadas a promover a reparação de bens, altera a Diretiva (UE) 2019/771. Visa facilitar o acesso dos consumidores a serviços de reparação, em vez de substituição, tornando-os mais acessíveis, transparentes e atrativos.
PONTOS-CHAVE
A legislação aplica-se aos contratos de venda celebrados1 entre um consumidor e um vendedor para a prestação de bens2.
ao fornecimento de conteúdos digitais3 ou serviços digitais4, a menos que sejam incorporados ou interligados com os próprios bens, necessários para que estes possam desempenhar as suas funções e fornecidos ao abrigo do contrato de venda (bens com elementos digitais);
a qualquer suporte físico utilizado exclusivamente para transportar conteúdos digitais (por exemplo, CD, DVD).
Os vendedores devem garantir que os bens entregues ao consumidor estão em conformidade com o contrato de venda. Para tal, devem:
cumprir com o que foi acordado contratualmente, ou seja, a descrição, tipo, quantidade e qualidade, com as características exigidas pelo contrato e a sua adequação aos objetivos acordados; e
cumprir os critérios objetivos de conformidade, nomeadamente:
ser adequados para os fins a que normalmente se destinam produtos similares,
corresponder à amostra ou modelo apresentado ao consumidor,
ser fornecidos com os acessórios, instruções e embalagens que o consumidor possa razoavelmente esperar, e
possuir as qualidades e características que o consumidor pode razoavelmente esperar, incluindo em conformidade com a Diretiva de alteração (UE) 2024/1799, em matéria de durabilidade, reparação, funcionalidade, compatibilidade e segurança, para mercadorias do mesmo tipo.
Os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega. Durante o primeiro ano, o consumidor não tem de provar que o defeito existia no momento da entrega.
Para bens com elementos digitais:
os vendedores devem informar e fornecer ao consumidor todas as atualizações necessárias para o manter em conformidade durante o período que o consumidor possa razoavelmente esperar, exceto se o elemento digital dos bens for fornecido continuamente, caso em que devem ser fornecidas atualizações durante todo o período de fornecimento;
os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega, a menos que o elemento digital deva ser fornecido continuamente durante um período mais longo, caso em que o vendedor é responsável durante todo o período de fornecimento;
nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1799, quando o vendedor oferece ao consumidor a escolha entre reparação e substituição, para garantir a boa conformidade, e o consumidor opta pela reparação, o período de responsabilidade é prorrogado uma vez por 12 meses.
Se os bens forem defeituosos (falta de conformidade), os consumidores têm direito às seguintes vias de recurso:
escolha entre reparação e substituição dos produtos: estas devem ser gratuitas, num prazo razoável a partir do momento em que o vendedor tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade e sem grandes inconvenientes para o consumidor, tendo em conta a natureza e a finalidade das mercadorias;
durante a reparação, em função da natureza específica do bem em questão, nomeadamente se o consumidor necessitar de dele dispor constantemente, o vendedor pode fornecer gratuitamente ao consumidor um bem de substituição, incluindo um bem renovado, por empréstimo;
o vendedor pode fornecer, a pedido explícito do consumidor, uma mercadoria renovada para cumprir a sua obrigação de substituir o bem.
O vendedor pode propor uma solução alternativa se a escolhida for impossível ou implicar custos desproporcionados para o vendedor. Tal poderá envolver:
uma redução proporcional do preço;
resolução do contrato, exceto se o defeito for apenas menor.
Garantias comerciais:
são vinculativas para o garante nas condições previstas na declaração de garantia e na publicidade associada, consoante a que for mais vantajosa para o consumidor;
devem ser disponibilizadas ao consumidor em linguagem clara e compreensível e de forma acessível para referência futura;
incluem:
a confirmação de que o consumidor tem direito, por lei, a que o vendedor lhe forneça gratuitamente os mecanismos de reparação contra eventuais defeitos,
o nome e endereço do garante,
as modalidades de execução e as condições da garantia.
excluir da legislação os bens em segunda mão vendidos em hasta pública e os animais vivos;
regular aspetos do direito geral dos contratos ou do direito a indemnização por perdas e danos, quando estes não estejam abrangidos pela diretiva;
permitir que os consumidores escolham uma solução específica se a falta de conformidade dos bens se manifestar no prazo de 30 dias a contar da entrega, ou manter regras específicas em matéria de garantias para defeitos ocultos.
Os Estados-Membros:
não devem aplicar medidas, incluindo disposições mais ou menos rigorosas em matéria de defesa do consumidor, diferentes das previstas na diretiva;
podem aplicar ao vendedor prazos de responsabilidade mais longos que os previstos na diretiva;
podem estipular que, para beneficiar dos direitos do consumidor, o cliente deve informar o vendedor no prazo de 2 meses a contar da deteção do defeito;
asseguram a existência de meios adequados e eficazes para assegurar o cumprimento da legislação;
informam os consumidores dos seus direitos ao abrigo da diretiva e do modo como estes podem ser aplicados;
tiveram de adotar e publicar as medidas previstas na legislação até .
Revogação
A Diretiva (UE) 2019/771 revogou e substituiu a Diretiva 1999/44/CE de .
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva (UE) 2019/771 teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras da diretiva são aplicáveis desde .
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1799 tem de ser transposta para o direito nacional até e é aplicável a partir desse dia.
CONTEXTO
A diretiva visa estabelecer um equilíbrio entre um elevado nível de proteção dos consumidores e o aumento da competitividade das empresas, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade.
A legislação complementa a Diretiva (UE) 2019/770, que estabelece regras sobre a oferta de conteúdos e serviços digitais, incluindo conteúdos digitais fornecidos num suporte físico (como DVD, CD, chaves USB e cartões de memória).
Contratos de venda. Contrato em que o vendedor transfere a propriedade de bens para um consumidor, em troca de um preço.
Bens. Quaisquer bens móveis físicos, incluindo água, gás e eletricidade, quando vendidos num volume limitado ou numa quantidade determinada; quaisquer bens móveis físicos que incorporem ou estejam ligados a conteúdos digitais ou a um serviço digital, porquanto a ausência desses conteúdos ou serviços digitais impeça os bens de desempenharem as suas funções (bens com elementos digitais).
Conteúdos digitais. Dados produzidos e fornecidos em formato digital.
Serviço digital. Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou um serviço que permita a partilha ou outra interação com dados sob forma digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de , p. 28–50).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de , p. 1–27).
Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de , p. 1–11).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1128 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.