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Cooperação e acordos em matéria judiciária civil com países terceiros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 662/2009 — Negociação e celebração de acordos entre países da UE e países terceiros relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento tem como objetivo assegurar a coerência da ação externa da União Europeia (UE) numa área que é agora da competência exclusiva da UE.
  • Estabelece o procedimento de autorização para um país da UE alterar um acordo existente, ou negociar e celebrar um novo acordo, com um país terceiro referente a determinadas matérias da lei aplicável a obrigações contratuais e extracontratuais*. O procedimento está sujeito a regras rigorosas e deve ser considerado excecional.

PONTOS-CHAVE

Âmbito: o regulamento aplica-se aos acordos sobre determinadas matérias abrangidas, total ou parcialmente, pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e Regulamento (CE) N.o 864/2007 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II).

Notificação: caso um país da UE pretenda entrar em negociações para alterar um acordo existente, ou para celebrar um novo acordo, abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento deve notificar por escrito a Comissão Europeia da sua intenção logo que possível antes da abertura prevista de negociações formais.

Confidencialidade: a Comissão deve tratar a informação prestada por um país da UE como confidencial, caso solicitado.

Avaliação: a Comissão deve:

  • verificar, em primeiro lugar, se está previsto nos próximos 24 meses um mandato de negociação relevante para a celebração de um acordo a nível da UE com o país terceiro em causa;
  • se não estiver, verificar se existe um interesse específico genuíno por parte do país da UE no acordo e se o acordo previsto não compromete a eficácia do direito da UE nem o objeto e a finalidade da política de relações externas da UE; e
  • se necessário, solicitar informação adicional.

Autorização de negociações: se as condições forem satisfeitas, a Comissão autoriza o país da UE a iniciar negociações formais sobre o acordo. A Comissão pode propor orientações de negociação e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto.

Participação: a Comissão pode participar na qualidade de observadora nas negociações, e caso não o faça, deve ser informada sobre a sua evolução e resultados.

Cláusulas no acordo: sempre que autorizado, o acordo deve, em qualquer caso, estipular:

  • que o acordo é total ou parcialmente denunciado no caso de celebração de um acordo posterior com o mesmo objeto entre a UE e o mesmo país terceiro; e
  • que um acordo posterior entre a UE e o país terceiro com o mesmo objeto substitui diretamente as cláusulas relevantes do acordo.

Autorização de celebração: antes de assinar o acordo, o país da UE deve notificar a Comissão do resultado das negociações e submeter à Comissão o texto do acordo para autorização de celebração, após verificação de que as condições foram satisfeitas.

Recusa: o regulamento estabelece o procedimento para a recusa da Comissão em autorizar as negociações ou celebração do acordo, e respetivas consequências.

Reexame e vigência

O presente regulamento caduca 3 anos após a apresentação, não antes de 7 de julho de 2017, do relatório da Comissão sobre a sua aplicação. Nesse relatório, a Comissão deve indicar se recomenda que o regulamento seja substituído no termo da vigência por um novo regulamento.

Qualquer negociação em curso na data de expiração pode prosseguir.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 20 de agosto de 2009.

CONTEXTO

O presente regulamento insere-se no contexto da competência exclusiva da UE nestes domínios do direito civil. Antes da adoção dos Regulamentos da UE pertinentes (Roma I e Roma II), os próprios países da UE celebraram acordos com países terceiros neste domínio.

Enquanto parte da abordagem da UE em matéria de cooperação judiciária e acordos com países terceiros em matérias civis, este regulamento é publicado juntamente com o Regulamento (CE) n.o 664/2009 relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, que entrou em vigor no mesmo dia e está baseado num procedimento semelhante.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Obrigação extracontratual: quando uma pessoa responsável por uma perda sofrida por outra pessoa sem que exista um vínculo contratual é obrigada a compensar a perda, por exemplo devido a um ilícito ou enriquecimento sem causa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 662/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente a determinadas matérias referentes à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais (JO L 200, 31.7.2009, p. 25-30)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 662/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 200, 31.7.2009, p. 46-51)

Ver versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, 4.7.2008, p. 6-16)

Ver versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199, 31.7.2007, p. 40-49)

última atualização 06.12.2017

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