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Utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Regras relativas à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014 estabelece os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos * utilizados nos transportes rodoviários na UE.
  • O Regulamento (UE) 2020/1054 altera e alarga o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 165/2014 de modo a ter em conta, no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos, a legislação da UE relativa ao destacamento de trabalhadores do setor do transporte rodoviário, a Diretiva 96/71/CE no que diz respeito à execução da legislação da UE sobre o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, a Diretiva 2014/67/UE respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e a Diretiva (UE) 2020/1057 que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário (ver síntese sobre as três diretivas).

PONTOS-CHAVE

Os tacógrafos devem ser instalados em todos os veículos com mais de 3,5 toneladas afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e nos veículos que transportem mais de nove pessoas (incluindo o condutor), com certas exceções. A partir de 1 de julho de 2026, os tacógrafos devem também ser instalados nos veículos com mais de 2,5 toneladas.

Os tacógrafos digitais registam os seguintes dados:

  • a distância percorrida e a velocidade;
  • o tempo decorrido;
  • o ponto de início, o ponto de fim e a posição de três em três horas (se estiverem ligados a um sistema de navegação por satélite);
  • a identidade do condutor;
  • a atividade do condutor;
  • os dados de controlo, calibração e de reparação do tacógrafo;
  • incidentes * e falhas *.

Os tacógrafos analógicos devem registar, pelo menos, a distância, a velocidade, o tempo e a atividade do condutor.

O acesso aos dados armazenados no tacógrafo pode ser concedido a qualquer momento à autoridade responsável pelo controlo e ao operador de transportes interessado.

São visualizadas as seguintes informações:

  • o tempo;
  • o modo de funcionamento;
  • a atividade do condutor;
  • o tempo de condução contínua atual e/ou o tempo acumulado de pausas atual;
  • dados relativos a alertas;
  • dados relativos ao acesso ao menu.

Os tacógrafos digitais avisam os condutores quando o tempo máximo de condução contínua permitido é ultrapassado, a fim de os ajudar a cumprir a legislação.

O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado unicamente para verificar o cumprimento do presente regulamento e de outros regulamentos aplicáveis.

Tacógrafos inteligentes

  • Os veículos matriculados pela primeira vez a partir de 15 de junho de 2019 devem estar munidos com um tacógrafo inteligente. Os tacógrafos inteligentes devem estar ligados a um sistema de navegação por satélite e ser equipados com tecnologia de comunicação à distância, a fim de facilitar a realização de controlos de estrada seletivos.
  • Além disso, o Regulamento modificativo (UE) 2020/1054 exige que a Comissão Europeia adote, através de atos de execução, especificações técnicas para uma segunda versão do tacógrafo inteligente.
  • De acordo com o Regulamento modificativo (UE) 2020/1054, a partir de agosto de 2023, os veículos matriculados pela primeira vez devem estar equipados com a segunda versão do tacógrafo digital. A segunda versão integra várias funcionalidades melhoradas em relação à primeira versão, incluindo, entre outras, o registo de passagens em fronteiras, o registo da posição do veículo durante operações de carga/descarga ou a implementação do sistema de autenticação proporcionado pelo Galileu.
  • Até agosto de 2024, todos os países da UE devem providenciar formação às suas autoridades de controlo sobre tecnologias de comunicação à distância. Os dados apenas podem ser armazenados durante o controlo de estrada, devendo ser eliminados no prazo de três horas, a menos que tenha havido utilização indevida do tacógrafo.

Homologação

O equipamento do tacógrafo está sujeito à homologação que é concedida por organismos designados pelos países da UE com base na funcionalidade, interoperabilidade, conformidade e segurança.

Instalação

Os tacógrafos só podem ser instalados por instaladores ou empresas aprovadas pelas autoridades competentes de cada país da UE, devendo os componentes e todas as conexões vulneráveis ser devidamente selados em conformidade com o certificado de homologação.

Os tacógrafos devem ser inspecionados, pelo menos, a cada dois anos.

Além disso, o Regulamento modificativo (UE) n.o 2020/1054 estabelece que:

  • todos os selos retirados ou quebrados sejam substituídos, sem demora injustificada, por um instalador ou oficina aprovados no máximo no prazo de sete dias a contar da sua retirada ou quebra;
  • se os selos tiverem sido retirados ou quebrados para efeitos de controlo, podem ser substituídos, sem demora injustificada, por um agente de controlo com um equipamento para selagem e com uma marca especial única.

Cartões de condutor e folhas de registo

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 165/2014:

  • Os condutores devem dispor de um cartão de condutor emitido pela autoridade competente do país da UE, válido por um período máximo de cinco anos. Esse cartão é reconhecido mutuamente por todos os países da UE.
  • Os operadores de transportes e os condutores são responsáveis pela utilização correta do tacógrafo digital e do cartão de condutor. É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo, dos dados armazenados no tacógrafo ou no cartão de condutor, bem como dos documentos impressos pelo tacógrafo.
  • Cabe aos operadores de transportes assegurar que os condutores estão devidamente formados sobre o bom funcionamento do tacógrafo e não devem dar aos seus condutores incentivos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.
  • Em caso de avaria do tacógrafo, o operador de transportes deve, assim que possível, fazê-lo reparar por um instalador aprovado e, entretanto, o condutor deve manter um registo manual das suas atividades.

Nos termos do Regulamento modificativo (UE) 2020/1054, a folha de registo ou o cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, exceto se tal for autorizado ou se for necessário para introduzir o símbolo do país após a passagem da fronteira.

Conformidade

  • Para assegurar a conformidade com o regulamento, os países da UE designam agentes de controlo equipados com as ferramentas necessárias e poderes legais adequados.
  • Além disso, os países da UE devem prestar assistência mútua na verificação da conformidade e no estabelecimento de sanções efetivas, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.
  • Deverá ser criado um Fórum do Tacógrafo para apoiar o diálogo sobre questões técnicas entre os peritos dos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014 entrou em vigor em 2 de março de 2016.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/1054 é aplicável desde 20 de agosto de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Tacógrafo: equipamento instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores.
Incidente: uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude.
Falha: uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 165/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1-506).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51-68).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 07.10.2020

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