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Regras da UE que garantem que os instrumentos de pesagem não automáticos são precisos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/31/UE relativa a instrumentos de pesagem não automáticos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras uniformes, a nível de toda a UE, relativas à venda e à entrada em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos (IPnA)*. Os IPnA são importantes para o comércio, os consumidores e a indústria, uma vez que garantem a precisão das medições e contribuem para a transparência e a equidade das transações comerciais.

A diretiva visa:

  • estabelecer os requisitos essenciais que os IPnA devem cumprir;
  • introduzir regras mais simples, mais claras e mais coerentes, assegurando assim a rastreabilidade;
  • reduzir a carga administrativa dos fabricantes, importadores e distribuidores;
  • garantir que os instrumentos que cumprem com os requisitos essenciais podem circular livremente na UE.

Os benefícios deverão incluir:

  • a presença de IPnA conformes e mais precisos no mercado da UE e níveis mais elevados de confiança do público nestes instrumentos;
  • menos instrumentos não conformes e distorções da concorrência no mercado, fruto de diferentes práticas de execução;
  • a proteção do público contra as medições incorretas;
  • uma maior margem de manobra para a inovação tecnológica através da adoção de uma abordagem regulatória moderna.

A diretiva reformula e revoga a Diretiva 2009/23/CE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva harmoniza a legislação relativa aos IPnA com o «novo quadro legislativo» da UE. Este quadro é composto por dois textos complementares:

Âmbito

  • A diretiva aplica-se a todos os IPnA que são novos no mercado da UE quando são colocados ou entram em serviço nesse mercado, ou seja, aqueles que são:
    • novos IPnA produzidos por um fabricante estabelecido na UE; ou
    • IPnA importados de um país não pertencente à UE, quer sejam novos ou em segunda mão.
  • A diretiva aplica-se a todas as formas de fornecimento de IPnA, incluindo a venda à distância.
  • A diretiva distingue as seguintes categorias de utilização dos IPnA para a determinação do peso em:
    • as transações comerciais;
    • o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;
    • a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;
    • a prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;
    • a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
    • as atividades de venda direta ao público e confeção de pré-embalagens.

Deveres dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores

Os fabricantes devem garantir que:

  • todos os IPnA comercializados na UE ostentam a marcação de conformidade que consiste na marcação europeia de conformidade (CE) e na marcação metrológica (M) suplementar, com os dois últimos dígitos do ano em que é aposta e o(s) número(s) do organismo notificado* acreditado, indicando que estes instrumentos cumprem com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da diretiva;
  • apresentam o requerimento de um exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha, nos termos do anexo II da diretiva relativo aos procedimentos de avaliação da conformidade;
  • efetuam uma avaliação do risco e da conformidade e elaboram a documentação técnica para o IPnA antes de afixar a marcação CE + M (ver o anexo III da diretiva);
  • conservam ele próprios, ou um mandatário* por eles designado,a documentação técnica e a declaração UE de conformidade (nos termos do anexo IV da diretiva) pelo período de 10 anos após o IPnA ter sido colocado no mercado;
  • indicam, no IPnA, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal onde podem ser contactados para assegurar a rastreabilidade;
  • caso considerem que os IPnA que colocaram no mercado não são conformes, tomam medidas corretivas para os pôr em conformidade, para os retirar ou para os recolher;
  • as instruções e informações que acompanham os IPnA estão escritas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, e tanto estas instruções e informações como a rotulagem são claras e compreensíveis.

Os importadores devem garantir que:

  • os IPnA que colocam no mercado cumprem com os requisitos essenciais;
  • os fabricantes efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informam a autoridade de fiscalização do mercado caso considerem que os IPnA não são conformes;
  • indicam, no IPnA, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal onde podem ser contactados;
  • as marcações dos IPnA e a documentação elaborada pelos fabricantes estão disponíveis para inspeção pelas autoridades competentes.

Os distribuidores devem garantir que:

  • enquanto os IPnA estiverem sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais;
  • os IPnA exibem as marcações necessárias;
  • caso considerem que os IPnA que disponibilizaram no mercado não são conformes, tomam medidas corretivas para os pôr em conformidade, para os retirar ou para os recolher.

Além disso, a diretiva:

  • introduz requisitos para as autoridades responsáveis pela notificação e os procedimentos para a notificação;
  • especifica como as autoridades nacionais que controlam a segurança devem identificar e impedir a importação de IPnA provenientes de países não pertencentes à UE que ponham em perigo a saúde e a segurança das pessoas;
  • inclui regras relativas às sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos fabricantes, importadores e distribuidores, que podem incluir sanções penais para infrações graves.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2014/31/UE revê e substitui a Diretiva 2002/95/CE e tem de se tornar lei nos países da UE até 20 de abril de 2016.

CONTEXTO

Para mais informação, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Instrumento de pesagem não automático: um instrumento de pesagem que requer intervenção humana durante a pesagem.
Organismo notificado: uma organização independente, designada por um país da UE para avaliar a conformidade de certos produtos antes da sua colocação no mercado. Desempenha as tarefas relacionadas com os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos na legislação relevante, sempre que é exigida a intervenção de uma autoridade externa.
Mandatário: um indivíduo ou organização estabelecido na UE com um mandato por escrito de um fabricante para agir em seu nome e por sua conta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (Reformulação)(JO L 96 de 29.3.2014, p. 107-148).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128).

última atualização 12.11.2019

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