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O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Mecanismo) destina-se a reforçar a cooperação entre a União Europeia (UE) e os Estados-Membros da UE e a facilitar a coordenação entre eles no domínio da proteção civil, a fim de prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais e de origem humana, dentro e fora da UE.
A Decisão (UE) 2019/420, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE, reforça, em especial, a capacidade coletiva da UE para fazer face a catástrofes naturais. Introduz igualmente a reserva «rescEU», que prevê uma reserva adicional de recursos de resposta a nível europeu. A rescEU foi, desde então, sucessivamente alargada a fim de introduzir outros recursos.
O Regulamento (UE) 2021/836, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE, reforça a solidariedade europeia, especialmente para responder a situações de emergências de grande escala que afetem vários países em simultâneo (como a pandemia de COVID-19), em que a assistência voluntária e nacional se revela insuficiente. O Mecanismo estará mais bem preparado, será mais flexível e capaz de responder mais rapidamente, e oferecerá um apoio intersetorial mais abrangente aos Estados-Membros e aos seus cidadãos.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
O principal objetivo do Mecanismo é melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana de todos os tipos, dentro e fora da UE. Apesar de o seu foco ser a proteção das pessoas, também abrange o ambiente e os bens, incluindo o património natural.
Os objetivos específicos do Mecanismo são:
alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através:
da prevenção ou da redução dos respetivos efeitos potenciais,
da promoção de uma cultura de prevenção e
do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes;
elevar o grau de preparação, tanto a nível nacional como da UE, para dar resposta às situações de catástrofe;
contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de catástrofes, nomeadamente tomando medidas destinadas a atenuar as consequências imediatas de catástrofes;
aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe;
aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes; e
intensificar as atividades de cooperação e coordenação a nível transfronteiriço e entre os Estados-Membros propensos ao mesmo tipo de catástrofes.
Prevenção e gestão de riscos
A prevenção de catástrofes é um dos objetivos centrais do Mecanismo, com especial ênfase na avaliação de riscos e no planeamento da gestão de riscos. A Decisão n.o 1313/2013/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2019/420, exige que os Estados-Membros:
continuem a desenvolver a avaliação da capacidade de gestão do risco a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;
forneçam à Comissão Europeia, de três em três anos, uma síntese dos elementos relevantes da avaliação, centrando-se nos riscos mais importantes;
participem, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão do risco.
Conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/836 de alteração, a Comissão trabalhará em conjunto com os Estados-Membros para definir e desenvolver os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes. Estes objetivos não vinculativos serão definidos em recomendações da Comissão e baseados em cenários atuais e prospetivos, tendo em conta dados sobre ocorrências anteriores e o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes.
Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
Para melhorar a formação e a partilha de conhecimentos, a Decisão de alteração (UE) 2019/420 exige que a Comissão crie uma rede de investigadores, organismos e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência e universidades. Estes constituirão, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.
Em , a Comissão criou formalmente a Rede de Conhecimentos (Decisão de Execução 2021/1956). A decisão de execução define a estrutura de governação da Rede de Conhecimentos e o seu modo de funcionamento. A estrutura de governação da Rede de Conhecimentos é composta por um conselho de administração e dois pilares de grupos de trabalho (Reforço das Capacidades e Ciência). O secretariado é assegurado pela Comissão.
A Comissão tem também de:
reforçar a cooperação no domínio da formação e promover a partilha de conhecimentos e de experiências entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países não pertencentes à UE;
elaborar uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados das medidas tomadas ao abrigo do Mecanismo; e
atribuir medalhas a fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo.
Para elevar o grau de preparação e para dar resposta às situações de catástrofe a nível da UE, existe um CCRE gerido pela Comissão em Bruxelas e operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana. O CCRE é um centro de coordenação e o braço operacional do Mecanismo.
Outros instrumentos do Mecanismo incluem:
o Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência, uma ferramenta informática que permite comunicações de emergência imediatas entre os países participantes;
exercícios e um programa de formação para melhorar a capacidade de resposta a catástrofes dos Estados-Membros e a coordenação da assistência da proteção civil;
módulos de proteção civil, que consistem em unidades de pessoal e equipamento prontos a mobilizar;
a Reserva Europeia de Proteção Civil, que é uma reserva voluntária de recursos de resposta a catástrofes previamente afetados pelos Estados-Membros, pronta a ser mobilizada para operações de proteção civil da UE. Inclui módulos de alta qualidade de equipas de socorro, peritos e equipamentos, bem como taxas superiores de cofinanciamento da UE.
O Regulamento de alteração (UE) 2021/836 confere ao CCRE melhores capacidades operacionais, analíticas, de vigilância, de gestão da informação e de comunicação.
rescEU
A Decisão de alteração (UE) 2019/420 cria igualmente a rescEU, uma reserva adicional de recursos para prestar assistência em situações em que os recursos globais existentes a nível nacional e os recursos disponibilizados previamente pelos Estados-Membros para a Reserva Europeia de Proteção Civil sejam insuficientes para assegurar uma resposta eficaz.
A composição inicial da rescEU em termos de recursos e requisitos de qualidade foi estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2019/570. A rescEU era, inicialmente, constituída por recursos de:
combate aéreo a incêndios florestais;
evacuação em avião medicalizado;
equipas médicas de emergência; e
constituição de reservas de material médico.
O seu âmbito de aplicação foi subsequentemente alargado para abranger recursos de constituição de reservas, de descontaminação no domínio dos acidentes QBRN e de transporte e logística (ver abaixo).
O Regulamento de alteração (UE) 2021/836 introduziu a possibilidade de a Comissão obter acesso direto aos recursos da rescEU no domínio dos transportes e da logística e a outros recursos (apenas em casos de urgência devidamente justificados). Os recursos da rescEU são integralmente financiados pela Comissão.
Através de atos de execução, a Comissão define os recursos que integram a rescEU, tendo em conta:
os riscos identificados e emergentes; e
os recursos globais e as lacunas a nível da UE, em especial nos seguintes domínios:
combate aéreo dos incêndios florestais,
acidentes QBRN,
resposta médica de urgência e
transportes e logística.
A Comissão alterou a Decisão de Execução (UE) 2019/570 através de oito atos legislativos.
A Decisão de Execução (UE) 2019/1930 cria dois tipos diferentes de recursos de evacuação médica, nomeadamente:
vítimas de catástrofes com doenças altamente infecciosas; e
vítimas de catástrofes com doenças não infecciosas.
A Decisão de Execução (UE) 2020/414, em resposta às conclusões sobre a COVID-19 do Conselho da União Europeia, adiciona às responsabilidades da rescEU a constituição de reservas de contramedidas médicas, de equipamentos médicos de cuidados intensivos e de equipamentos de proteção individual destinados a combater ameaças sanitárias transfronteiriças graves.
A Decisão de Execução (UE) 2020/452 estabelece os recursos da rescEU destinados a fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto. Para criar estes recursos, as categorias de riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto são definidas, tendo em conta os possíveis cenários para tais riscos.
A Decisão de Execução (UE) 2021/88 altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570, alargando o seu âmbito de aplicação de modo a incluir nas responsabilidades da rescEU a descontaminação de agentes QBRN em infraestruturas, edifícios, veículos, equipamentos e provas críticas. Esta responsabilidade pode também incluir a descontaminação adequada das pessoas afetadas, incluindo vítimas mortais.
A Decisão de Execução (UE) 2022/288 altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570, alargando o seu âmbito de aplicação a instalações de abrigo temporário e a equipas médicas de emergência como parte da reserva rescEU.
A Decisão de Execução (UE) 2022/461 altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570, alargando o seu âmbito de aplicação a recursos de transporte e logística como parte da reserva rescEU.
A Decisão de Execução (UE) 2022/465 altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570, alargando o seu âmbito de aplicação a instalações laboratoriais móveis e a recursos de deteção, amostragem, identificação e monitorização QBRN como parte da reserva rescEU.
A Decisão de Execução (UE) 2022/1198 altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570, em resposta à vulnerabilidade das infraestruturas críticas relacionadas com a energia exposta pela guerra na Ucrânia, incorporando recursos de aprovisionamento energético de emergência como parte da reserva rescEU.
São estabelecidas normas de execução adicionais respeitantes à rescEU na Decisão de Execução (UE) 2019/1310. Este ato de execução estabelece todas as normas necessárias ao funcionamento da rescEU, incluindo critérios aplicáveis à mobilização das capacidades rescEU em caso de pedidos contraditórios, normas relativas à desmobilização e normas relativas à utilização das capacidades rescEU a nível nacional.
Orçamento
Foram atribuídos pouco mais de 574,02 milhões de EUR para a aplicação do Mecanismo no período de 2014-2020.
O financiamento aumentou substancialmente para o período de 2021-2027, com uma dotação de 1,26 mil milhões de EUR, além de um montante máximo de 2,06 mil milhões de EUR para as medidas relacionadas com a proteção civil destinadas a fazer face ao impacto da crise da COVID-19, previsto no Instrumento de Recuperação da UE (ver síntese).
Em , a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/706, que estabelece os critérios e procedimentos para a atribuição de medalhas, a fim de reconhecer a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo. O ato de execução prevê dois tipos de medalhas, uma para a dedicação de longa data e uma para os contributos extraordinários, enquanto o âmbito da atribuição abrange as atividades de todo o ciclo de gestão de catástrofes. As medalhas serão entregues pontualmente no Fórum Europeu da Proteção Civil ou noutras cerimónias formais.
Decisão n.o1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de , p. 924-947).
As sucessivas alterações da Decisão n.o 1313/2013/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2022/706 da Comissão, de , que estabelece as regras de aplicação da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União (JO L 132 de , p. 102-106).
Decisão de Execução (UE) 2021/1956 da Comissão, de , relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil (JO L 399 de , p. 1-7).
Decisão de Execução (UE) 2019/1310 da Comissão, de , que estabelece as normas de funcionamento da Reserva Europeia de Proteção Civil e da rescEU (JO L 204 de , p. 94-99).
Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de , que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de , p. 41-45).
Decisão de Execução (UE) 2018/142 da Comissão, de , que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 25 de , p. 40-48).
Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de , que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de , p. 1-45).
Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (2014-2016) — que acompanha o documento — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia para o período de 2014-2016 [SWD(2017) 287 final de ].