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Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — apoio ao desenvolvimento rural

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento:

  • define a forma como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) deve contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais e do setor agrícola durante o período de 2014-2020, de modo que esse setor seja:
    • resiliente, competitivo e inovador,
    • respeitador do clima e equilibrado do ponto de vista ambiental,
    • socialmente inclusivo;
  • estabelece as regras que regem o apoio da União Europeia (UE) ao desenvolvimento rural, financiado pelo FEADER;
  • explica quais serão os objetivos do FEADER e como funcionará.

Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 que introduziu uma série de alterações técnicas aos cinco regulamentos relativos à política agrícola comum (PAC) da UE:

Foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2020/2220, o qual, entre outros aspetos, estabelece disposições transitórias para a execução do FEADER, incluindo recursos específicos para apoiar a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da UE na sequência da pandemia de COVID-19.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

O FEADER visa:

  • incentivar a competitividade da agricultura;
  • assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e a aplicação eficaz das medidas destinadas a combater as alterações climáticas;
  • alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais em toda a UE, incluindo a criação e a manutenção de empregos.

Prioridades

A UE apoia medidas com vista à concretização de seis objetivos prioritários:

  • promover a transferência de conhecimentos e a inovação;
  • reforçar a viabilidade e a competitividade de todos os tipos de agricultura e a gestão sustentável das florestas;
  • promover a organização das cadeias alimentares, incluindo a transformação e comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar dos animais e a gestão dos riscos;
  • restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e a silvicultura;
  • promover a utilização eficiente dos recursos e a transição para uma economia de baixo teor de carbono;
  • promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico nas zonas rurais.

Os Estados-Membros e regiões da UE podem, além disso, abordar questões que se revestem de particular importância no seu território, tais como:

  • os jovens agricultores:
  • as pequenas explorações agrícolas;
  • as zonas de montanha;
  • as mulheres nas zonas rurais;
  • a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e a biodiversidade.

Orçamento

  • O orçamento do FEADER foi definido em 99,3 mil milhões de EUR em 2015. Pelo menos 30 % deste montante deve ser utilizado em medidas destinadas a proteger o ambiente e a combater as alterações climáticas e 5 % é reservado a estratégias de desenvolvimento local.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2015/791 revê a repartição orçamental do apoio da UE aos programas de desenvolvimento rural (anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013).

Alterações de 2017 ao regulamento

O Regulamento (UE) 2017/2393, aplicável desde , visa simplificar e melhorar o acesso dos agricultores ao financiamento no âmbito da PAC. Entre outros aspetos, introduz:

  • um novo instrumento de estabilização do rendimento específico do sector, que prevê uma compensação aos agricultores afetados por uma grande diminuição dos seus rendimentos;
  • apoio a contratos de seguro nos casos em que mais de 20% da produção média anual de um agricultor seja destruída, devido, por exemplo, a condições climáticas adversas.

Execução

O regulamento exige que a política de desenvolvimento rural seja coerente com as outras políticas neste domínio. Existem a nível da União Europeia regras e acordos para garantir a utilização eficaz do financiamento da União, minimizando as sobreposições e as incoerências.

Pandemia de COVID-19

  • O Regulamento modificativo (UE) 2020/872 estabelece uma medida de apoio temporário excecional destinada a prestar uma assistência de emergência aos agricultores e às pequenas e médias empresas (PME) ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas e de algodão no âmbito do FEADER.
  • Os Estados-Membros devem direcionar o apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, com base em elementos de prova disponíveis e em critérios de seleção objetivos e não discriminatórios.
  • O apoio deve assumir a forma de um montante fixo a pagar até , com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade nacional competente até .
  • O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.

Apoio temporário excecional

  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/1033 introduz a possibilidade de os Estados-Membros concederem um apoio temporário excecional de liquidez a agricultores e PME ao abrigo do FEADER, em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia. O apoio visa dar resposta aos problemas que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação de produtos agrícolas — os aumentos substanciais dos custos dos fatores de produção, em particular das empresas de alimentos para animais e adubos, e o aumento dos preços da energia.
  • Os agricultores e as PME poderão beneficiar de apoio no montante máximo de 15 000 EUR e 100 000 EUR, respetivamente. Este montante será pago até . Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, apresentar uma alteração do(s) seu(s) programa(s) de desenvolvimento rural relativa à introdução desta nova medida.

Regras transitórias para os anos de 2021 e 2022

  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220 permite a aplicação continuada das regras inscritas no quadro da PAC para o período de 2014-2020 e garante a continuidade dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários do apoio do FEADER em 2021 e 2022, até à data de aplicação do novo quadro jurídico que tem início em .
  • Além disso, o apoio temporário excecional a agricultores e PME particularmente afetados pela crise de COVID-19 dará resposta aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.
  • O montante total do apoio da UE ao desenvolvimento rural de a ascenderá a um valor máximo de 26 896 831 880 EUR a preços correntes, de acordo com o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027.
  • Para os anos de 2021 e 2022, será disponibilizado um montante suplementar de 8 070 486 840 EUR a preços correntes, sob a forma de recursos adicionais, no âmbito do FEADER para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da UE. O regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o modo como estes fundos devem ser atribuídos a prioridades como o desenvolvimento económico e social, a ação climática, o bem-estar animal, entre outras.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

O FEADER é um dos dois fundos da UE que disponibilizam verbas para a execução da PAC (o outro é o Fundo Europeu Agrícola de Garantia). Visa apoiar o desenvolvimento rural em toda a UE, trabalhando em cooperação com outras iniciativas neste domínio para assegurar a utilização eficaz dos fundos da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de , p. 487-548).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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