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Document E2011P0017

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands , de 15 de dezembro de 2011 , no Processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia (Processo E-17/11)

OJ C 128, 3.5.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands, de 15 de dezembro de 2011, no Processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia

(Processo E-17/11)

2012/C 128/05

Por carta do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 16 de dezembro de 2011, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira), sobre as seguintes questões:

1.

Podem considerar-se os fundos que um banco A entrega a um banco B, e que B deve reembolsar a A numa data predeterminada, juntamente com os juros que tenham sido especialmente negociados, como um depósito na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, embora os fundos, ao chegarem a B, não tenham sido colocados numa conta especial em nome de A, B não tenha emitido qualquer documento em nome de A atestando a receção dos fundos e não tenham sido pagos prémios relativos aos fundos ao Fundo de Garantia de Depositantes e Investidores e os fundos não tenham sido registados como um depósito nas contas de B? Subentende-se, nesta pergunta, que os bancos A e B têm, cada um, licenças de exploração como bancos comerciais em diferentes Estados do Espaço Económico Europeu.

2.

Após a resposta à primeira pergunta, reveste qualquer importância o facto de o Estado de estabelecimento do banco B ter tirado partido da autorização prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver ponto 1 do anexo I) para excluir os depósitos das instituições financeiras da cobertura pelo sistema de garantia de depósitos?

3.

Após a resposta à primeira pergunta, reveste qualquer importância o facto de o banco A, que tem uma licença de exploração como banco comercial, em conformidade com a legislação da parte contratante em cujo território opera, não exercer a autorização que detém, nos termos da sua licença, para aceitar depósitos do público em geral, mas financiar as suas atividades através de contribuições do seu proprietário e através da emissão de instrumentos financeiros, reemprestando, subsequentemente, esses fundos no chamado mercado interbancário?


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