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Document 62017TN0216

Processo T-216/17: Recurso interposto em 7 de abril de 2017 — Mabrouk/Conselho

OJ C 195, 19.6.2017, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/34


Recurso interposto em 7 de abril de 2017 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-216/17)

(2017/C 195/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk (Tunes, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat e N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2017/153 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2017, L 23, p. 19), na parte em que se aplica ao recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o congelamento dos seus bens viola o princípio do prazo razoável, consagrado no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que não existe uma base suficiente para o congelamento dos bens:

Contrariamente às provas apresentadas pelo recorrente, o Conselho considera que os bens do recorrente são ilícitos, mas não fundamenta essa opinião.

Ao considerar ilícitos os bens do recorrente, o Conselho cometeu um erro de apreciação de facto, se é que fez alguma apreciação.

O congelamento é desprovido de objeto, já que foi concebido para ajudar a Tunísia a recuperar bens que foram objeto de apropriação indevida, o que não sucede com os bens do recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que, ao congelar os seus bens após a queda do regime do Presidente Ben Ali, o congelamento viola o direito de trabalhar do recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o congelamento é, em todo o caso, desproporcionado e viola os direitos de propriedade do recorrente.


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