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Document 62017CN0128

Processo C-128/17: Recurso interposto em 10 de março de 2017 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

OJ C 151, 15.5.2017, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/24


Recurso interposto em 10 de março de 2017 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-128/17)

(2017/C 151/31)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1);

A título subsidiário, anular a referida diretiva, na parte em que define os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes;

Condenar o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra a decisão impugnada:

1.   Violação do princípio da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE)

As instituições recorridas conduziram os trabalhos relativos à diretiva impugnada de forma não transparente, sujeitando assim os Estados-Membros a um tratamento desigual e impondo exclusivamente a alguns Estados-Membros compromissos de redução adicionais, não justificados pelo critério do custo/eficácia nem pelos princípios adotados em matéria de metodologia de repartição dos compromissos. Impor à Polónia (e a outros dois Estados-Membros) — antes da celebração do acordo definitivo com o Parlamento Europeu — novos valores de redução de emissões, para alcançar um nível geral de redução mais ambicioso, significou, na prática, a exclusão da Polónia das negociações decisivas para a versão final dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes.

Além disso, as instituições recorridas privaram a Polónia da possibilidade de verificar efetivamente os dados relativos à Polónia, que serviram de base à definição dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes, pelo que violaram o direito da Polónia a que a sua posição fosse tida em consideração.

2.   Violação dos princípios da abertura e da transparência (artigo 15.o TFUE) e falta de fundamentação (artigo 296.o TFUE)

A República da Polónia alega que não foram disponibilizadas ou publicadas as orientações fundamentais, com base nas quais os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes foram definidos. Não há informações sobre as orientações relativas à estrutura tecnológica dos setores específicos em que as previsões de emissões para 2030 se baseiam. A falta dessas informações impediu, por seu lado, a verificação da veracidade das previsões de emissões estabelecidas para 2030. Além disso, desconhece-se a fórmula utilizada para converter o objetivo geral em matéria de saúde de redução da mortalidade na União num compromisso de redução de emissões em toda a União e cada Estados-Membros.

Consequentemente, o raciocínio das instituições que adotaram a diretiva não foi apresentado de forma clara e inequívoca relativamente aos referidos compromissos de redução.

3.   Violação da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto da diretiva impugnada nos vários Estados-Membros e da obrigação de apresentar uma avaliação suficiente dos efeitos da sua aplicação

A República da Polónia alega que, tendo em conta a importância do impacto esperado dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes na economia e na sociedade dos Estados-Membros, a avaliação dos efeitos realizada pela Comissão é insuficiente.

A avaliação dos efeitos revela um nexo entre a realização dos objetivos da diretiva e as mudanças estruturais, que visam a redução do carvão como combustível nos setores energético e municipal/residencial. Contudo, a avaliação dos efeitos carece de uma análise pormenorizada sobre se será substancial o impacto previsível da execução dos compromissos na escolha dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O que é fundamental, visto que a confirmação de um impacto substancial significa que o legislador da União devia ter adotado a diretiva impugnada ao abrigo de uma base jurídica diferente, a saber, o artigo 192.o, n.o 2, TFUE, em vez do artigo 192.o, n.o 1, TFUE.

4.   Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TFUE)

As instituições recorridas não tiveram em consideração os custos socioeconómicos significativos induzidos pelo cumprimento dos compromissos de redução de emissões para poluentes concretos a partir de 2030 na Polónia. Consequentemente, o cumprimento pela Polónia dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes pode acarretar consequências socioeconómicas negativas e significativas. Os encargos suportados com o cumprimento desses compromissos poderão revelar-se desproporcionais aos efeitos desejados.

A fixação, na diretiva, de compromissos nacionais tão elevados de redução de emissões para 2030 e anos seguintes não é, manifestamente, necessária para alcançar os objetivos definidos na diretiva.

5.   Violação do princípio da igualdade dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, TUE) e do princípio do desenvolvimento equilibrado (artigo 191.o, n.o 3, quarto travessão TFUE, em conjugação com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE)

Os compromissos de redução de emissões impostos a cada Estado-Membro a partir de 2030 não têm em conta as disparidades económicas, as condições económicas e sociais dos Estados-Membros, como a dimensão da necessidade de investimento nas várias regiões da União. Na determinação dos compromissos de redução foi aplicado um método uniformizado, que abstraiu da situação económica e social real e diferenciada dos Estados-Membros.

Além disso, ao fixar compromissos nacionais de redução de emissões para cada Estado-Membro para 2030 e anos seguintes, as instituições recorridas provavelmente não tiveram devidamente em conta a entrada, em certos Estados-Membros, de quantidades significativas de poluentes provenientes de territórios diretamente contíguos à União, o que pode criar um tratamento desigual entre os Estados-Membros vizinhos de países terceiros e os Estados-Membros que não sofrem do problema de poluentes provenientes de fora da União.


(1)  JO 2016, L 344, p. 1.


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