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Document 62017CJ0571

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2017.
Samet Ardic.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o‑A, n.o 1, introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Alcance — Pessoa condenada definitivamente a uma pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento em que esteve presente — Pena cuja execução foi posteriormente suspensa em parte e sob determinadas condições — Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão em consequência do incumprimento dessas condições — Processo de revogação que decorreu sem a presença do interessado.
Processo C-571/17 PPU.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:1026

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

22 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.o‑A, n.o 1, introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI — Mandado emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Alcance — Pessoa condenada definitivamente a uma pena privativa de liberdade na sequência de um julgamento em que esteve presente — Pena cuja execução foi posteriormente suspensa em parte e sob determinadas condições — Processo subsequente que conduziu à revogação da suspensão em consequência do incumprimento dessas condições — Processo de revogação que decorreu sem a presença do interessado»

No processo C‑571/17 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 28 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Samet Ardic,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de novembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e U. E. A. Weitzel, na qualidade de agentes,

em representação de S. Ardic, por T. O. M. Dieben, L. J. Woltring e J. W. Ebbink, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por J. Langer e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por G. Hodge, na qualidade de agente, assistida por G. Mullan, BL,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Staatsanwaltschaft Stuttgart (Ministério Público de Estugarda, Alemanha) contra Samet Ardic, com vista à execução, na Alemanha, de duas penas privativas de liberdade.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

Sob a epígrafe «Direito a um processo equitativo», o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe:

«1.   Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]

2.   Qualquer pessoa acusada de uma infração presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3.   O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a)

Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b)

Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c)

Defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d)

Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e)

Fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»

Direito da União

Carta

4

Os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») fazem parte do título VI desta, sob a epígrafe «Justiça».

5

Nos termos do artigo 47.o da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

[…]»

6

As Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17) especificam, a propósito do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que esta disposição corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

7

O artigo 48.o da Carta, sob a epígrafe «Presunção de inocência e direitos de defesa», dispõe:

«1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

8

As anotações referidas no n.o 6 do presente acórdão precisam a este respeito:

«O artigo 48.o é idêntico aos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da CEDH […]

[…]

Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH.»

9

O artigo 52.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», enuncia:

«[…]

3.   Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.

[…]

7.   Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados‑Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.»

Decisões‑Quadro 2002/584 e 2009/299

10

O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

11

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enunciam, de forma exaustiva, os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

12

A Decisão‑Quadro 2009/299 especifica os motivos com base nos quais a autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro pode recusar executar o mandado de detenção europeu quando a pessoa em causa não tenha estado presente no seu julgamento.

13

Nos termos do artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação»:

«1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros.

2.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

3.   A presente decisão‑quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado‑Membro (Estado‑Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado‑Membro (Estado‑Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente […]»

14

O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, inserido pelo artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2009/299, tem por epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente». O seu n.o 1 tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

15

O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 tem o seguinte teor:

«O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infração.»

16

O artigo 15.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», prevê:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

Direito nacional

Direito neerlandês

17

A Overleveringswet (Lei relativa à entrega), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195), transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito neerlandês.

18

O artigo 12.o dessa lei tem a seguinte redação:

«A entrega não é autorizada quando o mandado de detenção europeu vise executar uma decisão judicial sem que o arguido tenha estado presente no julgamento que conduziu à referida decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que, em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão:

a)

O arguido foi atempada e pessoalmente notificado e desse modo informado da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para essa audiência, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tomou conhecimento da audiência e de que foi informado de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente na audiência; ou

b)

O arguido foi informado da audiência e conferiu mandato para assegurar a sua defesa a um advogado da sua escolha ou designado pelo Estado e esse advogado o defendeu na audiência; ou

c)

O arguido, depois de ter sido notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso, em que tem o direito de estar presente e que permite a reapreciação do mérito da causa, tomando em conta novas provas, e pode conduzir a uma alteração da decisão inicial:

1o

declarou expressamente que não contestava a decisão; ou

2o

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d)

O arguido não foi notificado pessoalmente da decisão, mas:

1o

será notificado pessoalmente sem demora na sequência da sua entrega e será expressamente informado do direito que lhe assiste a novo julgamento ou recurso, em que tem o direito de estar presente e que permite a reapreciação do mérito da causa, tomando em conta novas provas, e pode conduzir a uma alteração da decisão inicial;

2o

será informado do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

Direito alemão

19

O § 56a do Strafgesetzbuch (Código Penal, a seguir «StGB») dispõe:

«1.   O tribunal fixará a duração do regime de prova. Tal duração não pode exceder cinco anos nem ser inferior a dois anos.

2.   O regime de prova inicia‑se quando a decisão de suspensão da execução da pena tiver transitado em julgado. Poderá ser subsequentemente reduzido à duração mínima ou prolongado, antes do seu termo, até à duração máxima.»

20

Nos termos do § 56b do StGB:

«1.   O tribunal pode impor condições à pessoa condenada, destinadas à reparação dos danos causados. A pessoa condenada não pode ser sujeita a exigências insuperáveis.

2.   O tribunal pode impor à pessoa condenada a obrigação de reparar, consoante os seus recursos, os danos por si causados, de pagar uma quantia em dinheiro a uma instituição de utilidade pública, quando a natureza do ato e a personalidade do autor o permitam, de prestar serviços de utilidade pública ou de pagar uma quantia em dinheiro ao Tesouro.

[…]»

21

O § 56c do StGB tem a seguinte redação:

«1.   O tribunal impõe à pessoa condenada instruções aplicáveis durante o regime de prova, quando esta necessitar de auxílio para deixar de cometer infrações. Neste âmbito, não podem ser impostas à pessoa condenada requisitos insuperáveis que afetem o seu modo de vida.

2.   O tribunal pode ordenar à pessoa condenada que respeite imposições relativas à residência, à formação, ao trabalho ou aos tempos livres ou à organização dos seus recursos económicos, que compareça em determinados momentos no tribunal ou noutro local, que não contacte, frequente, empregue, dê formação ou aloje a vítima ou certas pessoas, ou pessoas de um determinado grupo suscetíveis de lhe darem a oportunidade ou de a incitarem à prática de novas infrações, que não detenha, mande entregar ou conserve determinados objetos suscetíveis de lhe darem oportunidade ou de a incitarem à prática de novas infrações, ou que cumpra obrigações de alimentos.

[…]»

22

O § 56d do StGB dispõe:

«1.   Quando tal seja adequado para impedir a pessoa condenada de cometer infrações, o tribunal coloca‑a sob a supervisão e a orientação de um técnico de reinserção social durante a totalidade ou parte da duração do regime de prova.

2.   O tribunal dará, em geral, a instrução prevista no n.o 1 quando suspender a execução de uma pena privativa de liberdade de duração superior a nove meses e a pessoa condenada não tiver ainda atingido os vinte e sete anos de idade.

3.   O técnico de reinserção social orienta e apoia a pessoa condenada. Em concertação com o tribunal, o técnico de reinserção social supervisiona o cumprimento das condições e instruções, bem como das propostas e promessas e apresenta relatórios sobre o modo de vida da pessoa condenada com a frequência fixada pelo tribunal. O técnico de reinserção social informa o tribunal de violações flagrantes ou persistentes das condições, instruções, propostas ou promessas.

[…]»

23

Sob a epígrafe «Revogação da suspensão da pena», o § 56f do StGB prevê:

«1.   O tribunal revoga a suspensão da pena quando a pessoa condenada cometer uma infração no decurso do período do regime de prova e demonstrar, assim, que se gorou a expectativa que levou à suspensão da execução da pena, violar de forma flagrante ou persistente as instruções ou persistir em subtrair‑se à supervisão e à orientação do técnico de reinserção social, fazendo temer a sua reincidência ou violar de forma flagrante ou persistente as condições estipuladas. […]

2.   Contudo, o tribunal não revoga a suspensão quando se revelar suficiente impor novas condições ou instruções complementares, designadamente, colocar a pessoa condenada sob a supervisão de um técnico de reinserção social, ou prorrogar a duração do regime de prova ou da supervisão. Neste último caso, a duração do regime de prova não pode ser prorrogada em mais de metade do período inicialmente imposto.

[…]»

24

Nos termos do § 57 do StGB, sob a epígrafe «Suspensão da execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade com limitação temporal»:

«1.   Quando tiverem sido cumpridos dois terços da pena aplicada e no mínimo dois meses, o tribunal suspende a execução da parte restante da pena privativa de liberdade com limitação temporal, sujeitando‑a a regime de prova, depois de ter examinado se tal pode ser justificado pelos interesses da segurança pública e com o acordo da pessoa condenada. O tribunal decidirá tomando em consideração, em particular, a personalidade da pessoa condenada, os seus antecedentes, as circunstâncias que rodearam o ato por ela cometido, a importância do bem juridicamente protegido que seria posto em perigo em caso de reincidência, o comportamento da pessoa condenada durante a execução da pena, as suas condições de vida e os efeitos para essa pessoa que se podem esperar de uma suspensão.

2.   Quando tiver sido cumprida metade da duração de uma pena privativa de liberdade com limitação temporal e, porém, o mínimo de seis meses, o tribunal pode suspender a execução da parte restante, com regime de prova, quando a pessoa condenada cumprir pela primeira vez uma pena privativa de liberdade e esta não exceder dois anos ou quando a apreciação global do ato cometido, da personalidade da pessoa condenada e a sua evolução durante a execução da pena comprovar a existência de circunstâncias particulares e estiverem preenchidos os outros requisitos do n.o 1.

3.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os §§ 56a a 56e; ainda que venha a ser posteriormente reduzida, a duração do regime de prova não pode ser inferior à duração da parte restante da pena. Quando a pessoa condenada tiver cumprido pelo menos um ano da sua pena antes da suspensão da execução da parte restante, com regime de prova, o tribunal coloca‑a, em princípio, sob a supervisão e a orientação de um técnico de reinserção social durante a totalidade ou parte da duração do regime de prova.

4.   Na medida em que uma pena privativa de liberdade se extinga por imputação do tempo já cumprido, é considerada cumprida na aceção dos n.os 1 a 3.

5.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os §§ 56f e 56g. O tribunal revoga igualmente a suspensão da execução de uma pena quando, durante o período compreendido entre a condenação e a decisão sobre a suspensão, a pessoa condenada tiver cometido uma infração que o tribunal não tenha podido tomar em consideração por razões materiais no momento em que decidiu da suspensão da execução e que teria conduzido a recusar a suspensão se tivesse sido tomada em consideração; é qualificada como condenação a sentença em que a apreciação dos factos quanto ao mérito tenha podido ser examinada pela última vez.

6.   O tribunal pode abster‑se de suspender a execução da parte restante de uma pena privativa de liberdade com limitação temporal sujeita a regime de prova quando a pessoa condenada der indicações insuficientes ou falsas sobre o local em que se encontram objetos declarados perdidos a favor do Estado como produtos da infração.

[…]»

25

Sob a epígrafe «Restabelecimento da situação anterior quando o direito a ser ouvido não tiver sido concedido», o § 33a do Strafprozeßordnung (Código de Processo Penal, a seguir «StPO») prevê:

«Quando o tribunal se tiver pronunciado violando o direito de uma parte a ser ouvida, de um modo que tenha afetado a decisão, e o despacho não for suscetível de recurso nem de qualquer outra via de direito, retomará, oficiosamente ou após requerimento, a instância no estado em que esta se encontrava antes da adoção da decisão, desde que essa parte esteja ainda lesada. É aplicável, mutatis mutandis, o §47.»

26

O § 35 do StPO, sob a epígrafe «Comunicação», tem a seguinte redação:

«1.   As decisões proferidas na presença da pessoa em questão são‑lhe comunicadas no momento da prolação. Mediante pedido da pessoa, ser‑lhe‑á entregue uma cópia.

2.   As outras decisões são comunicadas por notificação. Se a comunicação da decisão não implicar o decurso de um prazo, é suficiente uma simples comunicação sem forma particular.

3.   Uma pessoa que não se encontre em liberdade pode solicitar que lhe seja lido o documento notificado.»

27

Sob a epígrafe «Procedimento de notificação», o § 37 do StPO dispõe:

«1.   Os procedimentos de notificação são regidos, mutatis mutandis, pelas normas do Código de Processo Civil.

2.   Quando uma notificação destinada a uma parte for feita a várias pessoas habilitadas a recebê‑la, o prazo é contado a partir da última notificação feita.

[…]»

28

Nos termos do § 40 do StPO, sob a epígrafe «Notificação pública»:

«1.   É admitida a notificação pública quando uma notificação de um arguido, que não tenha ainda sido convocado para a audiência principal, não puder ser feita na Alemanha pelas formas prescritas e a aplicação das regras que regem as notificações no estrangeiro se afigurar inexequível ou destinada, de antemão, ao fracasso. A notificação é considerada efetuada após o decurso de duas semanas de afixação do edital.

2.   Se o arguido já tiver sido convocado para a audiência principal, a notificação pública é admitida a seu respeito quando não for possível proceder a uma notificação na Alemanha pelas formas prescritas.

3.   A notificação pública é admitida num processo de recurso interposto pelo arguido se não for possível proceder a uma notificação no endereço em que tiver sido feita a última notificação ou que o arguido tiver declarado em último lugar.»

29

Nos termos do § 311 do StPO, sob a epígrafe «Recurso imediato»:

«1.   O recurso imediato rege‑se pelas seguintes regras específicas.

2.   O recurso deve ser interposto dentro do prazo de uma semana. O prazo começa a correr a partir da comunicação (§ 35) da decisão.

3.   O tribunal não é competente para alterar a sua decisão impugnada pelo recurso. Contudo, julgará o recurso admissível se se tiver baseado, em detrimento do recorrente, em factos ou resultados de provas sobre os quais o recorrente ainda não tenha sido ouvido e as afirmações posteriores do recorrente o levarem a considerar o recurso procedente.»

30

Sob a epígrafe «Decisão posterior sobre a suspensão da execução de uma pena com regime de prova ou sobre a admoestação», o § 453 do StPO dispõe:

«1.   As decisões posteriores relativas à suspensão da execução de uma pena com regime de prova ou à admoestação (§§ 56a a 56g, 58, 59a, 59b do StGB) são tomadas pelo tribunal, sem audiência de alegações, por meio de despacho. O Ministério Público e o arguido devem ser ouvidos. São aplicáveis, mutatis mutandis, o § 246a, n.o 2, e o § 454, n.o 2, quarta frase. Quando o tribunal dever decidir da revogação de uma suspensão da execução de uma pena por violação das condições ou instruções, dará à pessoa condenada a oportunidade de ser ouvida. Quando tiver sido nomeado um técnico de reinserção social, o tribunal informa‑o da sua intenção de decidir da revogação da suspensão da execução de uma pena ou da sua redução; o tribunal dar‑lhe‑á conhecimento das informações obtidas noutros processos penais quando tal seja oportuno atendendo ao objetivo de supervisão do regime de prova.

2.   As decisões previstas no n.o 1 são suscetíveis de recurso. Tal recurso só pode ter como fundamento a ilegalidade de uma injunção ou a prorrogação posterior da duração do regime de prova. A revogação da suspensão, a redução da pena, a revogação da redução, a condenação em pena reservada e a declaração de que é suficiente uma admoestação (§§ 56f, 56g, 59b do StGB) podem ser impugnadas por recurso imediato.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

31

Resulta da decisão de reenvio que, em 13 de junho de 2017, o officier van justitie bij de Rechtbank (Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância, Países Baixos) apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), um pedido de execução de um mandado de detenção europeu emitido em 9 de maio de 2017 pelo Staatsanwaltschaft Stuttgart (Ministério Público de Estugarda).

32

Este mandado de detenção europeu destina‑se à detenção e à entrega de S. Ardic, cidadão alemão residente nos Países Baixos, para efeitos da execução, na Alemanha, de duas penas privativas de liberdade, cada uma com uma duração de um ano e oito meses, decretadas por sentenças de 4 de março de 2009 e de 10 de novembro de 2010, que se tornaram definitivas, proferidas, respetivamente, pelo Amtsgericht Böblingen (Tribunal de Primeira Instância de Böblingen, Alemanha) e pelo Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt, Alemanha), na sequência de julgamentos em que o interessado esteve presente.

33

Resulta da decisão de reenvio que, depois de S. Ardic ter cumprido uma parte destas duas penas, os órgãos jurisdicionais competentes alemães suspenderam a execução da parte restante das mesmas. Contudo, por decisões de 4 de abril e de 18 de abril de 2013, o Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt) revogou as referidas suspensões e ordenou a execução da parte restante de tais penas, ou seja, 338 e 340 dias, com fundamento em que o interessado tinha persistido em não cumprir as condições impostas e em subtrair‑se à supervisão e à orientação do seu técnico de reinserção social, bem como à supervisão dos tribunais.

34

O órgão jurisdicional de reenvio deduz das menções constantes do mandado de detenção europeu em causa no processo principal que S. Ardic não esteve presente nos processos que conduziram às referidas decisões de revogação.

35

Este mandado de detenção europeu indica, além disso, que as decisões de revogação em causa no processo principal só foram objeto de uma notificação pública, na aceção do § 40 do StPO, pelo que deve ser conferido a S. Ardic o direito de ser ouvido a posteriori em relação a estas decisões, sem que tal afete, todavia, o seu caráter executório.

36

S. Ardic confirmou que não tinha estado presente nos processos que conduziram às decisões de revogação em questão no processo principal e declarou que, se tivesse tido conhecimento da data e do local desses processos, teria comparecido para tentar convencer os juízes alemães a não procederem a tais revogações.

37

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os tribunais alemães devem revogar a suspensão, nomeadamente se a pessoa condenada persistir em subtrair‑se se à supervisão e à orientação do técnico de reinserção social ou em não cumprir as condições estabelecidas. Em contrapartida, esses tribunais devem abster‑se de proceder à revogação da suspensão se, em substância, for suficiente impor condições complementares ou prolongar a duração do regime de prova.

38

Resulta das decisões de revogação em questão no processo principal que o Amtsgericht Stuttgart‑Bad Cannstatt (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda‑Bad Cannstatt) declarou que a imposição de condições complementares ou a prorrogação da duração do regime de prova não eram suficientes e que a revogação das suspensões respeitava o princípio da proporcionalidade.

39

O órgão jurisdicional de reenvio conclui daí que, ao decidir da revogação, o juiz alemão dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite tomar em consideração a situação ou a personalidade do interessado.

40

Neste contexto, esse órgão jurisdicional observa que, no acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629), o Tribunal de Justiça estabeleceu uma distinção entre as medidas que alteram o quantum de uma pena privativa de liberdade aplicada e as relativas às modalidades de execução dessa pena. No n.o 85 desse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou, com efeito, que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é aplicável a medidas relativas às modalidades de execução de uma pena privativa de liberdade, «designadamente as que dizem respeito à decisão que concede a liberdade provisória».

41

Ora, no caso em apreço, as decisões de revogação em causa no processo principal não alteraram o quantum das penas privativas de liberdade aplicadas a S. Ardic, devendo este, com efeito, cumprir a totalidade destas penas, descontando a parte já cumprida.

42

Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, resulta efetivamente da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as questões relativas à execução das penas não dizem respeito ao fundamento de uma acusação em matéria penal, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH (TEDH, 17 de setembro de 2009, Enea c. Itália, CE:ECHR:2009:0917JUD007491201, § 97, e 23 de outubro de 2012, Ciok c. Polónia, CE:ECHR:2012:1023DEC000049810, § 38).

43

Esta abordagem está em consonância com a jurisprudência do mesmo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao termo «condenado», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da CEDH, segundo a qual este termo está estreitamente ligado ao conceito de «[decisão] sobre o fundamento de [uma] acusação em matéria penal», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Com efeito, esse órgão jurisdicional considerou que os processos relativos à execução das penas também não são abrangidos pelo âmbito de tal condenação (TEDH, 10 de julho de 2003, Grava c. Itália, CE:ECHR:2003:0710JUD004352298, § 51, e 23 de outubro de 2012, Giza c. Polónia, CE:ECHR:2012:1023DEC000199711, § 36).

44

O órgão jurisdicional de reenvio prossegue, observando que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo (CE:ECHR:2012:0403JUD003757504), a que o Tribunal de Justiça se referiu no n.o 85 do acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629), bem como os outros acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a que este último se referiu no § 87 do primeiro acórdão, respeitavam a pessoas detidas que tinham dado início a um processo relativo, respetivamente, à concessão de uma licença de saída temporária da prisão, à revogação da prisão preventiva, à colocação num estabelecimento de alta segurança e ao benefício de uma amnistia.

45

O órgão jurisdicional de reenvio precisa ainda que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem considerou que um processo relativo à revogação da suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade ou à revogação de uma concessão de liberdade condicional não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH. Com efeito, no âmbito de tais processos, não se trata de decidir litígios sobre os direitos e obrigações de caráter civil ou sobre o fundamento de uma acusação em matéria penal (Comissão EDH, 5 de outubro de 1967, X c. República Federal da Alemanha, CE:ECHR:1967:1005DEC000242865; 6 de dezembro de 1977, X c. Suíça, CE:ECHR:1977:1206DEC000764876; e 9 de maio de 1994, Sampson c. Chipre, CE:ECHR:1994:0509DEC001977492).

46

O órgão jurisdicional de reenvio conclui daqui que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH não é aplicável às decisões de revogação como as que estão em causa no processo principal.

47

Contudo, tal não implicaria necessariamente que essas decisões também não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

48

Com efeito, por um lado, tais decisões não têm a mesma natureza que as que estavam em causa no processo que deu origem ao acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629).

49

Por outro lado, embora o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta corresponda efetivamente ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, de modo que o sentido e o alcance dos direitos garantidos pela primeira destas disposições devem ser os mesmos que os conferidos pela CEDH, o direito da União pode, todavia, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, conferir uma proteção mais ampla do que a que decorre do referido artigo 6.o, n.o 1.

50

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 visa garantir um elevado nível de proteção (acórdãos de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 37, e de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 58).

51

Além disso, poderia sustentar‑se que uma decisão de revogação de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, em razão das suas consequências sobre a liberdade individual, é tão importante para a pessoa condenada como uma «sentença que aplica uma pena global» que conduz a uma nova determinação do nível de penas privativas de liberdade proferidas, pelo que esta pessoa, deveria, por essa razão, poder exercer os seus direitos de defesa num processo suscetível de conduzir a uma revogação da suspensão e no âmbito do qual o tribunal dispõe de uma margem de apreciação para adotar essa decisão (v., por analogia, acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 88).

52

Em suma, embora o n.o 85 do acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629), tenda a indicar que as decisões de revogação de uma suspensão não são abrangidas pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, atendendo às considerações precedentes, tal circunstância não pode constituir motivo suficiente para declarar de forma autónoma que esta disposição não é efetivamente aplicável ao caso em apreço.

53

Foi nestas condições que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Se a pessoa procurada tiver sido declarada culpada por decisão irrevogável num julgamento que se realizou na sua presença e tiver sido condenada numa pena privativa de liberdade cuja execução foi suspensa a título condicional, o julgamento realizado em data posterior — no qual o órgão jurisdicional ordenou, na ausência da pessoa procurada, a revogação da referida suspensão porque a pessoa procurada não cumpriu as condições e se subtraiu à supervisão e à orientação de um técnico de reinserção social — constitui um “julgamento que conduziu à decisão” na aceção do artigo 4.o A da Decisão‑Quadro [2002/584]?»

Quanto à tramitação prejudicial urgente

54

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

55

Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional invoca o facto de S. Ardic se encontrar atualmente detido nos Países Baixos, enquanto se aguarda o seguimento a dar à execução do mandado de detenção europeu em causa no processo principal, emitido contra ele pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha.

56

O órgão jurisdicional de reenvio declara, além disso, que não pode tomar uma decisão a este respeito antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial. A resposta do Tribunal à questão submetida tem, assim, incidência direta e determinante na duração da detenção de S. Ardic nos Países Baixos com vista à sua eventual entrega em execução do mandado de detenção europeu em questão no processo principal.

57

A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte dos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

58

Em segundo lugar, quanto ao critério relativo à urgência, importa, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de a pessoa em causa no processo principal estar atualmente privada de liberdade e de a sua manutenção em detenção depender da resolução do litígio no processo principal. Por outro lado, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada tal como se apresenta à data do exame do pedido de tratamento do reenvio prejudicial segundo a tramitação prejudicial urgente (acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 72 e jurisprudência referida).

59

Ora, no caso em apreço, por um lado, é pacífico que, nessa data, S. Ardic estava privado de liberdade. Por outro lado, a sua manutenção em detenção depende do desfecho do processo principal, uma vez que a medida de detenção de que foi objeto foi ordenada, segundo as explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da execução do mandado de detenção europeu em causa no processo principal.

60

Nestas circunstâncias, a Quinta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de outubro de 2017, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

61

A título preliminar, há que salientar que, no caso em apreço, embora S. Ardic tenha estado presente nos julgamentos em que foi definitivamente condenado em penas privativas de liberdade, é pacífico que as subsequentes decisões de revogação da suspensão, em questão no processo principal, foram adotadas na sua ausência.

62

Nestas condições, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, determinar se, na hipótese de, como no processo principal, o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova.

63

Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na União, independentemente das qualificações e das regras, tanto materiais como processuais, que, pela sua natureza, são divergentes, em matéria penal, nos diferentes Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 65, 67 e 76).

64

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça teve já a oportunidade de declarar que esse conceito deve ser entendido no sentido de que designa o processo que conduziu à decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 74).

65

Na hipótese de o procedimento penal ter comportado várias instâncias que deram lugar a decisões sucessivas, o Tribunal de Justiça declarou que tal conceito se refere à última instância desse processo durante a qual um órgão jurisdicional, na sequência de um exame da causa, de facto e de direito, se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado e o condenou numa pena privativa de liberdade (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 81, 83, 89, 90 e 98).

66

O Tribunal de Justiça precisou ainda que o referido conceito abrange igualmente um processo subsequente no termo do qual é proferida uma decisão judicial que altera de forma definitiva o nível de uma ou de várias penas proferidas anteriormente, desde que a autoridade que adotou esta última decisão tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.os 83, 90 e 96).

67

Resulta do que precede que o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão» aí previsto se refere à ou às decisões judiciais relativas à condenação penal do interessado, ou seja, àquela ou àquelas em que foi decidido de modo definitivo, após um exame, de facto e de direito, da causa, sobre a culpabilidade deste último e, sendo caso disso, sobre a pena privativa da liberdade que lhe foi aplicada.

68

No caso em apreço, importa determinar se uma decisão de revogação de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade aplicada anteriormente é suscetível de ser equiparada, para efeitos da aplicação da referida disposição, a uma decisão como a delimitada no número anterior.

69

A este respeito, importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, tem como objeto facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve haver entre os Estados‑Membros, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.os 36 e 37, e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 75 e 76).

70

Para este efeito, a referida decisão‑quadro consagra, no seu artigo 1.o, n.o 2, a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nesta mesma decisão‑quadro. Por conseguinte, salvo em circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584 e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições nesta taxativamente enumeradas. Consequentemente, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 50 e jurisprudência referida).

71

No que respeita mais especificamente ao artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, introduzido pelo artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2009/299, o mesmo tende a limitar a possibilidade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu enumerando, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento em que a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 53 e jurisprudência referida).

72

Nos termos desta disposição, quando a existência de uma das circunstâncias referidas no seu n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), estiver demonstrada, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante o facto de o interessado não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 55).

73

Assim, a referida disposição visa melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, procedendo à harmonização das condições de execução dos mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de execução das decisões proferidas na ausência do arguido, o que é suscetível de facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros. Simultaneamente, esta disposição reforça os direitos processuais das pessoas que são alvo de um processo penal, garantindo‑lhes um elevado nível de proteção através do pleno respeito dos seus direitos de defesa, que derivam do direito a um processo equitativo, conforme consagrado, nomeadamente, no artigo 6.o da CEDH (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 51, e de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 58 a 60).

74

Para este efeito, o Tribunal de Justiça deve assegurar que o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 é interpretado e aplicado em conformidade com as exigências do artigo 6.o da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria (v., neste sentido, acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 78 a 80, e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.os 87 a 89).

75

Ora, se é certo que a decisão judicial definitiva de condenação da pessoa em causa, incluindo a que estabelece a pena privativa de liberdade a cumprir, é plenamente abrangida pelo referido artigo 6.o da CEDH, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que esta disposição não é aplicável, em contrapartida, a questões relativas às modalidades de execução ou de aplicação de tal pena privativa de liberdade (v., neste sentido, TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo, CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87; 25 de novembro de 2014, Vasilescu c. Bélgica, CE:ECHR:2014:1125JUD006468212, § 121; e 2 de junho de 2015, Pacula c. Bélgica, CE:ECHR:2015:0602DEC006849512,§ 47).

76

Só não será assim no caso de, na sequência de uma decisão que se pronunciou sobre a culpabilidade da pessoa interessada e a condenou numa pena privativa de liberdade, uma nova decisão judicial vir a alterar a natureza ou o quantum da pena anteriormente proferida, o que se verifica quando uma pena de prisão é substituída por uma medida de expulsão (TEDH, 15 de dezembro de 2009, Gurguchiani c. Espanha, CE:ECHR:2009:1215JUD001601206, §§ 40, 47 e 48) ou quando a duração da pena de prisão previamente aplicada é aumentada (TEDH, 9 de outubro de 2003, Ezeh e Connors c. Reino Unido, CE:ECHR:2003:1009JUD003966598).

77

À luz do que precede, há que considerar, portanto, que, para efeitos do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o conceito de «decisão» aí previsto não abrange uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, exceto quando essa decisão tenha como objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum da referida pena e a autoridade que a proferiu tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 78 a 80, e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.os 85, 90 e 96).

78

No que respeita mais especificamente às decisões de revogação da suspensão da execução de penas privativas de liberdade proferidas anteriormente, como as que estão em causa no processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no caso em apreço, estas últimas decisões não afetaram a natureza nem o quantum das penas privativas de liberdade proferidas pelas sentenças anteriores de condenação definitiva do interessado, que constituem o fundamento do mandado de detenção europeu cuja execução as autoridades alemãs solicitam aos Países Baixos.

79

Com efeito, os processos que conduziram às referidas decisões de revogação não tiveram por objeto proceder ao reexame do mérito da causa, mas incidiram apenas nas consequências que, do ponto de vista da aplicação das penas inicialmente proferidas e cuja execução tinha depois sido parcialmente suspensa mediante o cumprimento de determinadas condições, deviam ser retiradas da circunstância de a pessoa condenada não ter cumprido as referidas condições durante o período do regime de prova.

80

Neste contexto, por força da regulamentação nacional pertinente, o órgão jurisdicional competente tinha apenas de determinar se tal circunstância justificava que o condenado fosse efetivamente obrigado a cumprir, em parte ou na totalidade, as penas privativas de liberdade que tinham sido inicialmente fixadas e cuja execução tinha depois sido parcialmente suspensa. Como o advogado‑geral observou no n.o 71 das suas conclusões, embora esse órgão jurisdicional tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação, essa margem não se referia ao nível ou à natureza das penas aplicadas ao interessado, mas apenas à questão de saber se as suspensões deviam ser revogadas ou podiam ser mantidas, acompanhadas, sendo caso disso, de condições complementares.

81

Assim, as decisões de revogação da suspensão, como as que estão em causa no processo principal, têm apenas por efeito que a pessoa em causa deve, no máximo, cumprir a parte restante da pena, conforme lhe tinha sido aplicada inicialmente. Quando, como no processo principal, a suspensão é revogada na totalidade, a condenação produz novamente todos os seus efeitos e a determinação do quantum da pena que falta cumprir resulta de uma operação puramente aritmética, sendo o número de dias de prisão já cumpridos simplesmente descontado da pena total decretada pela sentença definitiva de condenação.

82

Nestas condições, e atendendo ao que se declarou no n.o 77 do presente acórdão, as decisões de revogação da suspensão, como as que estão em causa no processo principal, não são abrangidas pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, dado que não alteram as penas decretadas pelas decisões condenatórias que se tornaram definitivas, tanto no que respeita à sua natureza como ao seu nível.

83

Embora não se possa contestar que uma medida de revogação de uma suspensão é suscetível de afetar a situação da pessoa em causa, não deixa de ser verdade que esta última não pode ignorar as consequências suscetíveis de decorrer da violação das condições a que está sujeito o benefício de tal suspensão.

84

Acresce que, no caso em apreço, foi precisamente o facto de o interessado ter saído do território alemão, violando uma condição a que tinha sido expressamente subordinada a concessão da suspensão, que conduziu à impossibilidade de as autoridades alemãs competentes o notificarem pessoalmente da informação relativa ao início de processos com vista a uma eventual revogação das suspensões anteriormente concedidas e, consequentemente, à adoção, na sua ausência, das decisões de revogação em questão no processo principal.

85

Contudo, mesmo no caso de, como no processo principal, uma pessoa condenada ter sido alvo de uma decisão de revogação de uma suspensão adotada no termo de um processo em que não esteve presente, essa pessoa não fica desprovida de quaisquer direitos, na medida em que, como resulta da regulamentação nacional pertinente, dispõe nomeadamente da possibilidade de ser ouvida a posteriori pelo juiz e este último tem a obrigação de determinar se, à luz dessa audição, a decisão de revogação da suspensão deve ser alterada.

86

Em qualquer caso, no âmbito do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o critério pertinente suscetível de ser uniformemente aplicado é o que se baseia na natureza da «decisão» nele prevista, como resulta dos n.os 75 a 77 do presente acórdão.

87

Por outro lado, e como já indicado no n.o 70 do presente acórdão, uma interpretação mais ampla do conceito de «decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, do que a enunciada no n.o 77 deste mesmo acórdão poderia comprometer a eficácia do mecanismo do mandado de detenção europeu.

88

Importa ainda acrescentar que a interpretação a que o Tribunal de Justiça procedeu no referido n.o 77 implica apenas que uma decisão que respeite unicamente à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade definitivamente proferida no termo do julgamento penal e que não afete a declaração de culpabilidade nem a natureza ou o nível dessa pena não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo que a ausência do interessado durante o processo que conduziu a essa decisão não pode constituir um motivo válido para recusar a execução do mandado de detenção europeu.

89

Em contrapartida, como o advogado‑geral observou nos n.os 76 e 77 das suas conclusões e como resulta, além disso, expressamente do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2009/299, esta interpretação não significa de modo algum que os Estados‑Membros fiquem exonerados da obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, conforme consagrados no artigo 6.o TUE, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem da obrigação de fazer respeitar esses direitos e princípios pelas respetivas autoridades judiciais.

90

Tal obrigação reforça, precisamente, o elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros e, por conseguinte, o princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o mecanismo do mandado de detenção europeu. Com efeito, o referido princípio assenta na confiança recíproca entre os Estados‑Membros em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União (v., neste sentido, acórdãos de 30 de maio de 2013, F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.os 49 e 50, e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os77 e 78).

91

Neste contexto e na ótica de uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem usar plenamente os instrumentos previstos, designadamente, no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584, de forma a favorecer a confiança mútua em que assenta esta cooperação.

92

Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que, na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.

Quanto às despesas

93

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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