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Document 62016CN0622

Processo C-622/16: Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

OJ C 38, 6.2.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/16


Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo C-622/16)

(2017/C 038/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (representantes: E. Gambaro e F. Mazzocchi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana

Pedidos

Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Scuola Elementare Maria Montessori e, consequentemente, anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão (1) na medida em que considerou que não devia ser ordenada a recuperação dos auxílios concedidos sob forma de isenção do imposto municipal sobre imóveis e na medida em que considerou que as medidas relativas à isenção do imposto municipal único não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

Em quaisquer circunstâncias, anulação do acórdão nas partes relativas aos fundamentos do recurso de anulação que o Tribunal de Justiça considere procedentes e admissíveis;

Condenação da Comissão nas despesas do processo em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Com o primeiro fundamento, articulado em quatro partes, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 108.o TFUE, do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, bem como a errada interpretação do conceito de impossibilidade absoluta, a errada qualificação jurídica dos factos, a desvirtuação de algumas provas e a contradição na fundamentação, por o Tribunal Geral ter considerado que a Comissão não incorreu em erro ao não ordenar à República Italiana que recuperasse os montantes relativos às isenções fiscais de que as entidades não comerciais para fins específicos beneficiaram ao abrigo da legislação do imposto municipal sobre imóveis, que a Comissão considerou ilegais e incompatíveis com o mercado interno.

2)

Com o segundo fundamento, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o Tribunal Geral ter considerado que a isenção do IMU, que substituiu a regulamentação do imposto municipal sobre imóveis a partir de 2012, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


(1)  Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


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