EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0444

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de junho de 2017.
Immo Chiaradia SPRL e Docteur De Bruyne SPRL contra État belge.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela cour d'appel de Mons.
Reenvio prejudicial — Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Princípio da imagem fiel — Princípio da prudência — Sociedade emissora de uma opção sobre ações que contabiliza o preço da cessão durante o exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do prazo de validade da mesma.
Processos apensos C-444/16 e C-445/16.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:465

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

15 de junho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Princípio da imagem fiel — Princípio da prudência — Sociedade emissora de uma opção sobre ações que contabiliza o preço da cessão durante o exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do prazo de validade da mesma»

Nos processos apensos C‑444/16 e C‑445/16,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Segunda Instância de Mons, Bélgica), por decisões de 3 de agosto de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2016, nos processos

Immo Chiaradia SPRL (C‑444/16),

Docteur De Bruyne SPRL (C‑445/16)

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Immo Chiaradia SPRL e da Docteur De Bruyne SPRL, por J.‑J. Vandenbroucke, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por M. H. Støvlbæk e N. Gossement, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [50.°, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO 2003, L 178, p. 16) (a seguir «Diretiva 78/660»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Immo Chiaradia SPRL, por um lado, e a Docteur de Bruyne SPRL, por outro, ao État belge (Estado belga), a propósito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido pelas recorrentes nos processos principais nos exercícios fiscais de 2006 e 2008, respetivamente.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O terceiro considerando da Diretiva 78/660 estabelece:

«Considerando que […] é necessário estabelecer na Comunidade regras jurídicas equivalentes mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes».

4

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 78/660:

«As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade.»

5

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 78/660 prevê:

«As provisões têm por objeto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.»

6

O artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 78/660 dispõe:

«Os Estados‑Membros assegurarão que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais seja feita de acordo com os seguintes princípios gerais:

[…]

c)

O princípio de prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

aa)

Somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos;

bb)

Devem ser tidas em conta todas as responsabilidades ocorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado;

cc)

Devem tomar‑se em conta as depreciações, quer o exercício apresente prejuízo quer lucro;

d)

Devem tomar‑se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos;

e)

Os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente;

[…]»

Direito belga

7

O artigo 41.o da loi du 26 mars 1999 relative au plan d’action belge pour l’emploi 1998 et portant des diverses dispositions (Lei de 26 de março de 1999, relativa ao plano de ação belga para o emprego de 1998) (Moniteur belge de 1 de abril de 1999, p. 10904), na redação aplicável aos processos principais (a seguir «Lei de 26 de março de 1999»), prevê:

«Para efeitos de aplicação da presente subsecção, entende‑se por:

1.°

sociedade: qualquer sociedade belga com personalidade jurídica;

2.°

ação: qualquer ação, participação ou participação social numa sociedade;

3.°

opção: o direito de comprar, ou de subscrever, quando do aumento do capital social de uma sociedade, um número determinado de ações, a um preço determinado ou determinável, durante um período determinado;

[…]

5.°

bolsa: qualquer mercado regulamentado ou outro mercado aberto regularmente ativo.»

Processos principais e questão prejudicial

8

Resulta da decisão de reenvio no processo C‑444/16 que, em 11 de fevereiro de 2002, a Immo Chiaradia emitiu, a favor do seu gerente, um direito de opção sobre ações, a título oneroso, que incidia sobre um painel de 2360 ações de outra empresa, no âmbito da Lei de 26 de março de 1999. O preço da opção era de 12942,00 euros e correspondia ao valor do benefício de qualquer natureza, conforme determinado por essa lei, ou seja, a 20% do valor dos títulos, que era de 64709,36 euros.

9

Em 26 de agosto de 2005, a Immo Chiaradia emitiu, a favor do seu gerente, um segundo direito de opção sobre ações, a título oneroso, que incidia sobre um painel de 18423 ações de outra empresa, no âmbito da Lei de 26 de março de 1999. O preço da opção era de 9996,35 euros e correspondia ao valor do benefício de qualquer natureza, conforme determinado pela Lei de 26 de março de 1999, ou seja, a 20% do valor dos títulos, que era de 49981,77 euros.

10

O preço das opções foi contabilizado numa conta de regularização do passivo da Immo Chiaradia, pelo que não foi inscrito como proveito na conta de resultados.

11

O gerente da Immo Chiaradia exerceu parcialmente o seu segundo direito de opção no exercício fiscal de 2006, no qual a Immo Chiaradia registou uma menos‑valia de 3265 euros.

12

Em 13 de novembro de 2008, a Administração Tributária remeteu à Immo Chiaradia um aviso de retificação, em que a notificava da sua intenção de proceder à tributação imediata, como reserva oculta, dos preços das opções, para o exercício fiscal de 2006, até ao montante de 22708,35 euros.

13

Apesar da oposição da Immo Chiaradia, a Administração Tributária remeteu‑lhe uma decisão de liquidação, em que confirmava a sua intenção de tributar, a título de sobreavaliação do passivo, o preço da opção pago pelo gerente, que em seu entender constituía um benefício de qualquer natureza, que devia ser contabilizado como proveito no exercício fiscal de 2006, com o balanço encerrado em 31 de dezembro de 2005. A Administração Tributária procedeu, assim, em 23 de dezembro de 2008, à liquidação de imposto adicional devido pela Immo Chiaradia, relativamente ao exercício fiscal de 2006.

14

A Immo Chiaradia deduziu reclamação dessa liquidação em 14 de janeiro de 2009, que foi indeferida por decisão da Administração Tributária de 24 de maio de 2012.

15

Em 6 de agosto de 2012, a Immo Chiaradia interpôs recurso de anulação da liquidação de imposto controvertida no tribunal de première instance du Hainaut, division de Mons (Tribunal de Primeira Instância de Hainaut, juízo de Mons, Bélgica), a que foi negado provimento por sentença de 3 de abril de 2014.

16

Subsequentemente, a Immo Chiaradia recorreu dessa sentença para a cour d’appel de Mons (Tribunal de Segunda Instância de Mons, Bélgica). No recurso, pede a anulação da liquidação de imposto controvertida, com o fundamento de que nenhuma norma legal prescreve um modo de contabilização ou organiza um regime tributário específico para a opção em causa. Alega que contabilizou a operação em conformidade com o parecer 167/1 da Commission des Normes Comptables (Comissão de Normalização Contabilística, a seguir «CNC»), optando por considerar que o preço recebido pelo emitente de um direito de opção constitui a remuneração do risco assumido pelo emitente durante todo o prazo da opção, e que só no termo desse prazo é que o referido preço é financeiramente valorado e deve ser registado em conta de resultados.

17

O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em vários dos seus acórdãos, considerou que a Administração Tributária não podia tributar o preço da opção a título de reserva oculta. Nesses acórdãos, observou que, na falta de derrogação expressa prevista nas regras fiscais, os lucros tributáveis são determinados em consonância com as regras contabilísticas. Seguidamente, analisou três pareceres da CNC, incluindo o parecer 167/1.

18

Nesses acórdãos, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que o parecer 167/1 propõe duas abordagens para o tratamento contabilístico do preço recebido como contraprestação do direito de opção emitido. De acordo com a primeira abordagem, o preço do direito de opção é imediatamente contabilizado na conta de resultados. De acordo com a segunda abordagem, esse preço é considerado um proveito diferido até ao termo do prazo de validade da opção e, consequentemente, contabilizado como um proveito a transportar. O órgão jurisdicional de reenvio entendeu que a segunda abordagem era justificada, ao mesmo tempo que observava que essa abordagem era a preferida da CNC, em aplicação do princípio da prudência.

19

O Estado belga põe em dúvida a compatibilidade da referida segunda abordagem com a Diretiva 78/660. Interroga‑se, nomeadamente, se é compatível com a mesma diretiva a possibilidade de uma sociedade contabilizar em proveitos o preço do direito de opção em causa no exercício contabilístico em que a referida opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade, para que seja levado em conta o risco que o emitente da opção assume na sequência do compromisso a que se vincula, e não no exercício em que a cessão da opção se realiza e o preço desta é definitivamente adquirido, sendo o risco assumido pelo emitente da opção avaliado separadamente pela contabilização de uma provisão.

20

Resulta da decisão de reenvio no processo C‑445/16 que, por convenção de 12 de dezembro de 2006, a Docteur de Bruyne emitiu, a favor da sua gerente, um direito de opção sobre ações, a título oneroso, que incidia sobre 540 ações de outra empresa, no âmbito da Lei de 26 de março de 1999. O preço da opção era de 12550,68 euros e correspondia ao valor do benefício de qualquer espécie, conforme determinado por essa lei, ou seja, a 20% do valor dos títulos, que era de 62753,40 euros.

21

O preço da opção foi contabilizado numa conta de regularização do passivo da Docteur De Bruyne, pelo que não foi inscrito como proveito na conta de resultados.

22

Em 16 de novembro de 2009, a Administração Tributária enviou um aviso de retificação à Docteur De Bruyne, em que a notificava de que, em relação ao exercício fiscal de 2008, o preço da opção de 12550,68 euros constituía uma receita definitiva para a sociedade, pelo que devia ser contabilizada numa conta de proveitos relativa ao exercício contabilístico de 2007.

23

Apesar da oposição da Docteur De Bruyne, a Administração Tributária remeteu‑lhe uma decisão de liquidação, de 21 de dezembro de 2009, em que confirmava a sua intenção de tributar o preço da opção, que em seu entender constituía um benefício de qualquer natureza a contabilizar em proveitos no exercício fiscal de 2008, com o balanço encerrado em 31 de dezembro de 2007. A Administração Tributária procedeu, assim, em 14 de janeiro de 2010, à liquidação de imposto adicional devido pela Docteur de Bruyne, relativamente ao exercício fiscal de 2008.

24

A Docteur de Bruyne deduziu reclamação dessa liquidação em 5 de março de 2010, que foi indeferida por decisão da Administração Tributária de 26 de abril de 2012.

25

Em 18 de julho de 2012, a Docteur de Bruyne interpôs recurso de anulação da liquidação de imposto controvertida no tribunal de première instance du Hainaut, division de Mons (Tribunal de Primeira Instância de Hainaut, juízo de Mons), a que foi negado provimento por sentença de 8 de maio de 2014.

26

Em 4 de julho de 2014, a Docteur de Bruyne recorreu dessa sentença para a cour d’appel de Mons (Tribunal de Segunda Instância de Mons).

27

Nestas condições, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Segunda Instância de Mons), com fundamentos semelhantes nos dois processos, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, idêntica nos dois processos:

«É compatível com as regras de elaboração do balanço previstas na [Diretiva 78/660], segundo as quais:

as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade (artigo 2.o, n.o 3, da [Diretiva 78/660]);

as provisões para riscos e encargos têm por objeto cobrir perdas ou dividas que estão claramente circunscritas, quanto à sua natureza, mas que, na data de encerramento do balanço, são ou prováveis ou certas, mas indeterminadas quanta ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência (artigo 20.o, n.o 1, da [Diretiva 78/660]);

o princípio de prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos;

devem tomar‑se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado [artigo 31.o, n.o 1, alínea c), aa) e bb), da Diretiva 78/660];

devem tomar‑se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos [artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 78/660];

os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente [artigo 31.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 78/660;]

que uma sociedade emitente de uma opção sobre ações possa contabilizar em proveitos o preço da cessão da referida opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade, a fim de ser tomado em conta o risco que o emitente da opção assume na sequência do compromisso a que se vincula[, e não] no exercício em que a cessão da opção se realiza e o preço desta é definitivamente adquirido, sendo o risco assumido pelo emitente da opção avaliado separadamente pela contabilização de uma provisão?»

28

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2016, os processos C‑444/16 e C‑445/16 foram apensados para efeitos do acórdão.

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

29

A questão da admissibilidade da questão prejudicial foi suscitada quer pelas recorrentes no processo principal quer pela Comissão Europeia.

30

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o litígio nos processos principais é de natureza fiscal. Ora, a questão prejudicial incide sobre a interpretação da Diretiva 78/660, que diz respeito às contas anuais de determinadas formas de sociedades.

31

É certo que a Diretiva 78/660 não visa fixar as condições em que as contas anuais das sociedades podem ou devem servir de base à determinação, pelas autoridades fiscais dos Estados‑Membros, da matéria coletável e do montante dos impostos, como o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 28).

32

Contudo, desta conclusão não se pode inferir que a questão prejudicial é inadmissível. Recorde‑se que a não pronúncia sobre um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão de 17 de maio de 2016, Aspiro, C‑40/15, EU:C:2016:172, n.o 17 e jurisprudência referida).

33

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já reconheceu que as contas anuais das sociedades podem, para efeitos fiscais, ser utilizadas como base de referência pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 28 e jurisprudência referida). Ora, resulta das decisões de reenvio que, no direito belga, na falta de derrogação expressa prevista pelas normas fiscais, os lucros tributáveis são determinados em consonância com as normas de contabilidade e que a legislação belga relevante não contém nenhuma disposição relativa à técnica de contabilização do preço da opção.

34

Nestas condições, não se afigura manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto dos litígios nos processos principais.

35

Em segundo lugar, as recorrentes nos processos principais perguntam, no essencial, se a Diretiva 78/660 pode ser validamente invocada pelo Estado belga nos litígios nos processos principais, atendendo a que, segundo afirmam, essa diretiva não foi concretamente transposta para o direito belga.

36

A este respeito, refira‑se que, embora as disposições do direito nacional em causa nos processos principais não reproduzam literalmente as disposições da Diretiva 78/660, é pacífico que a elaboração das contas anuais é feita com observância do objeto, dos princípios e das disposições dessa diretiva, pelo que a interpretação que o Tribunal de Justiça dá às disposições da referida diretiva é vinculativa para a resolução das causas principais pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., por analogia, acórdão de 7 de janeiro de 2003, BIAO, C‑306/99, EU:C:2003:3, n.os 92 e 93). Além disso, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nessas condições, incumbe ao tribunal de reenvio, na medida do possível, interpretar o direito nacional relevante à luz do direito da União e, no caso, da Diretiva 78/660 (v., por analogia, acórdão de 17 de março de 2016, Aspiro, C‑40/15, EU:C:2016:172, n.o 18).

37

Por conseguinte, a questão prejudicial deve ser considerada admissível.

Quanto ao mérito

38

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, nomeadamente, os princípios da imagem fiel e da prudência, estabelecidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 78/660, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um método de contabilização segundo o qual uma sociedade emitente de uma opção sobre ações contabiliza em proveitos o preço da cessão dessa opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade.

39

A título preliminar, importa sublinhar que a Diretiva 78/660, de acordo com o seu terceiro considerando, apenas visa estabelecer regras mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público (acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 29 e jurisprudência referida).

40

Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a observância do princípio da imagem fiel constitui o objetivo primordial da Diretiva 78/660. Segundo este princípio, que figura no artigo 2.o, n.os 3 a 5, desta diretiva, as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade (v., nesse sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

41

O Tribunal de Justiça fez uma interpretação flexível deste princípio, ao considerar que o mesmo exige, por um lado, que as contas anuais das sociedades reflitam as atividades e as operações que supostamente descrevem e, por outro, que as informações contabilísticas sejam dadas na forma julgada mais válida e mais adequada para satisfazer as necessidades de informação de terceiros, sem causar prejuízo aos interesses da sociedade em causa (acórdão de 14 de setembro de 1999, DE + ES Bauunternehmung, C‑275/97, EU:C:1999:406, n.o 26).

42

O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que a aplicação do princípio da imagem fiel deve ser guiada, tanto quanto possível, pelos princípios gerais previstos no artigo 31.o da Diretiva 78/660, de entre os quais o princípio da prudência, enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, reveste particular importância (acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

43

Por força das disposições do artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 78/660, que enuncia o princípio da prudência, a consideração do conjunto de elementos — lucros realizados, encargos, proveitos, riscos e perdas — que são realmente relativos ao exercício em causa permite garantir o respeito do princípio da imagem fiel (acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

44

Quanto aos direitos de opção sobre ações como os que estão em causa nos processos principais, a referida diretiva não contém nenhuma indicação específica quanto ao método de contabilização do preço dessas opções. Como a Comissão assinalou nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, há, pois, necessariamente vários métodos compatíveis com a Diretiva 78/660, desde que observem os princípios gerais estabelecidos por essa diretiva.

45

A este respeito, importa notar que não resulta dos autos submetidos ao Tribunal que um método de contabilização como o em causa nos processos principais, segundo o qual uma sociedade emitente de um direito de opção sobre ações pode contabilizar em proveitos o preço da cessão dessa opção durante o exercício contabilístico em que essa opção foi exercida ou no termo da sua validade, não observa os referidos princípios.

46

Por um lado, não é contrário ao princípio da prudência que uma sociedade emitente de um direito de opção sobre ações só contabilize em proveitos o preço da cessão dessa opção após esta ter sido exercida ou após o termo do seu prazo de validade. Com efeito, resulta das decisões de reenvio que esse preço constitui a remuneração do risco assumido pela sociedade emitente durante todo o prazo da opção. É, pois, justificado, face ao princípio da prudência, só contabilizar esse preço em proveitos depois de ser possível determinar definitivamente se se verificou ou não esse risco, com que aquele está estreitamente conexo.

47

Por outro lado, não se pode excluir, como as recorrentes nos processos principais alegam nas observações que apresentaram ao Tribunal de Justiça, que, quando o preço da cessão da opção é contabilizado em proveitos no exercício em que o direito de opção é emitido e antes de este ser exercido ou, se for caso disso, antes do termo do seu prazo de validade, a contabilidade das sociedades emitentes apresentam, nos exercícios seguintes à emissão do direito de opção, um risco mais significativo do que o que se apresenta no caso de contabilização no exercício em que a opção é exercida ou em que o prazo da sua validade chega ao termo. Com efeito, o risco em que se incorre devido ao aumento da cotação dos títulos subjacentes pode, na realidade, ser atenuado pelo montante do preço da cessão da opção, que constitui uma remuneração desse risco. Nestas circunstâncias, um método de contabilização como o em causa nos processos principais não é contrário ao princípio da imagem fiel.

48

Acresce que, embora a questão prejudicial refira o artigo 20.o da Diretiva 78/660, esse artigo não é relevante para responder a essa questão, que versa, no essencial, sobre a contabilização do preço da opção e não sobre a contabilização de uma provisão para cobrir perdas ou dívidas que são prováveis ou certas.

49

Nestas condições, há que responder à questão submetida que os princípios da imagem fiel e da prudência, estabelecidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 78/660, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um método de contabilização segundo o qual uma sociedade emitente de uma opção sobre ações contabiliza em proveitos o preço da cessão dessa opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

Os princípios da imagem fiel e da prudência, estabelecidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [50.°, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um método de contabilização segundo o qual uma sociedade emitente de uma opção sobre ações contabiliza em proveitos o preço da cessão dessa opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

Top