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Document 62016CJ0376

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de maio de 2018.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra European Dynamics Luxembourg SA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação — Mecanismo de cascata — Artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 76.° e artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Proibição de decidir ultra petita — Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 — Artigo 100.°, n.° 2 — Decisão de rejeição da proposta — Falta de fundamentação — Perda de oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização.
Processo C-376/16 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:299

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de maio de 2018 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos relativos à gestão de programas e de projetos bem como de conselhos técnicos no domínio das tecnologias de informação — Mecanismo de cascata — Artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 76.o e artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Proibição de decidir ultra petita — Ponderação de subcritérios no âmbito dos critérios de adjudicação — Erros manifestos de apreciação — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 — Artigo 100.o, n.o 2 — Decisão de rejeição da proposta — Falta de fundamentação — Perda de oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização»

No processo C‑376/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de julho de 2016,

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por N. Bambara, na qualidade de agente, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, avocats,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

European Dynamics Luxembourg SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

European Dynamics Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia),

representadas por M. Sfyri, C.‑N. Dede e V. Alevizopoulou, dikigoroi,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász (relator), K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

Advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO (T‑556/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:248), pelo qual o referido Tribunal:

anulou a decisão do EUIPO, comunicada por carta de 11 de agosto de 2011, adotada no âmbito do processo de concurso público AO/029/10, intitulado «Desenvolvimento de software e serviços de manutenção» (a seguir «contrato em causa»), que rejeita a proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg SA (a seguir «decisão de rejeição da proposta») e as outras decisões conexas do EUIPO, adotadas no âmbito do mesmo concurso, nomeadamente as que adjudicam o contrato a três outros proponentes, enquanto adjudicatários do primeiro a terceiro lugares segundo o mecanismo de cascata (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»), e

condenou o EUIPO na reparação do dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro, pelo menos, como terceiro contratante segundo o mecanismo de cascata.

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro»), enuncia as regras básicas que regem todo o domínio orçamental em matérias como a adjudicação de contratos públicos.

3

Nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante comunica a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário. O segundo parágrafo desse mesmo número prevê, todavia, que a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

4

O artigo 149.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13) (a seguir «normas de execução»), precisa as obrigações que incumbem à entidade adjudicante relativamente à informação dos candidatos e proponentes por força do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

5

O artigo 115.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), dispõe que o EUIPO é uma agência da União que tem personalidade jurídica. Em todos os Estados‑Membros, este instituto possui a mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelas legislações nacionais às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.

6

Nos termos do artigo 118.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, em matéria de responsabilidade não contratual, o EUIPO deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, as perdas e danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dessas perdas e danos.

Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

7

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 20 do acórdão recorrido.

8

Na sequência destes factos, em 21 de outubro de 2011, a European Dynamics Luxembourg, a European Dynamics Belgium SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (a seguir, em conjunto, «European Dynamics Luxembourg e o.») interpuseram um recurso de anulação das decisões controvertidas no Tribunal Geral, no qual pediram:

a anulação das decisões controvertidas, e

a condenação do EUIPO no pagamento de uma indemnização no montante de 6750000 euros para reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg devido à perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato em causa.

9

Em apoio do seu recurso no Tribunal Geral, a European Dynamics Luxembourg e o. invocaram três fundamentos, o primeiro relativo a uma violação do dever de fundamentação, o segundo relativo a vários erros manifestos de apreciação e o terceiro relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

10

Na sequência da resposta do EUIPO às medidas de organização do processo e de instrução do Tribunal Geral, a European Dynamics e o. apresentaram um novo fundamento de recurso, relativo ao facto de o EUIPO ter violado o caderno de encargos ao aceitar a proposta financeira de outro proponente, apesar de esta conter uma variante e uma escala de preços.

11

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral apreciou o terceiro fundamento. Antes de mais, rejeitou a alegação de que o terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata, a saber, o consórcio Drasis, pelo facto de incluir a sociedade que elaborou o caderno de encargos, se encontrava numa situação de conflito de interesses, na aceção do artigo 94.o, alínea a), do Regulamento Financeiro. Em seguida, o Tribunal Geral também rejeitou o argumento de que existia um conflito de interesses no que diz respeito ao consórcio Unisys. Em contrapartida, o Tribunal Geral acolheu a terceira parte do terceiro fundamento, ao considerar que o EUIPO não tinha manifestamente cumprido o seu dever de diligência na investigação da existência da causa de exclusão prevista no ponto 13.1, primeiro parágrafo, alínea e), do caderno de encargos e no artigo 93.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro. O EUIPO não podia, nomeadamente, contentar‑se com a declaração solene da Siemens SA como prova da inexistência de uma causa de exclusão relacionada com a situação do consórcio Drasis, na aceção do ponto 13.1, primeiro parágrafo, alínea e), do caderno de encargos e do artigo 93.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro. Este elemento de prova era ainda menos apropriado para demonstrar a inexistência dessa causa de exclusão no que se refere à Siemens SL, relativamente à qual o EUIPO não tinha pedido nem produzido prova pertinente.

12

Em segundo lugar, o Tribunal Geral apreciou o segundo fundamento, relativo a vários erros manifestos de apreciação, que acolheu parcialmente e rejeitou parcialmente. Neste contexto, declarou, depois de ter constatado a existência de erros manifestos de apreciação ou de insuficiências de fundamentação que inquinavam a legalidade da avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg, que essas ilegalidades justificavam, por si só, a anulação da decisão de rejeição da proposta.

13

Além disso, com base no quadro de avaliação comparativa das propostas técnicas que figura no n.o 14 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a proposta técnica da European Dynamics Luxembourg tinha obtido, com base nos critérios qualitativos n.os 1 a 3, após ponderação dos pontos atribuídos, a pontuação máxima percentual de 100 pontos, ao passo que as propostas dos três adjudicatários obtiveram apenas uma pontuação unitária e percentual, claramente inferior, algumas delas pouco acima do limite de exclusão de 45, 15 e 10 pontos, respetivamente, para os critérios qualitativos n.os 1 a 3. Assim, os 87,90 pontos unitários atribuídos à proposta da European Dynamics Luxembourg foram aumentados para 100 pontos percentuais, enquanto os 71,96 pontos unitários atribuídos à proposta da IECI foram aumentados para 81,86 pontos percentuais, os 70,66 pontos unitários atribuídos à proposta da Unisys foram aumentados para 80,38 pontos percentuais e os 78,05 pontos unitários atribuídos à proposta da Drasis foram aumentados para 88,78 pontos percentuais.

14

No que diz respeito ao novo fundamento referido no n.o 10 do presente acórdão, relativo a uma violação do caderno de encargos na medida em que o EUIPO aceitou a proposta financeira da IECI, o Tribunal Geral julgou‑o improcedente.

15

No que se refere ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral declarou que a decisão de rejeição da proposta estava viciada por insuficiências de fundamentação ao abrigo do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, em conjugação com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e que devia ser anulada também por este motivo.

16

Em terceiro lugar e por último, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg na medida em que visava a reparação da perda de oportunidade. No que respeita ao montante indemnizável, o Tribunal Geral convidou as partes a transmitirem‑lhe, no prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, o montante quantificado da indemnização, estabelecido de comum acordo, ou, na falta de acordo, a remeterem‑lhe, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

17

Com o seu recurso, o EUIPO conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e julgar improcedentes o pedido de anulação das decisões controvertidas e o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que condena o EUIPO a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro, e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a European Dynamics Luxembourg e o. nas despesas das instâncias.

18

A European Dynamics Luxembourg e o. concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar o EUIPO na totalidade das despesas do processo.

Quanto ao presente recurso

19

Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a erros de direito na medida em que o Tribunal Geral decidiu ultra petita e interpretou e aplicou incorretamente os princípios da igualdade de oportunidades e da diligência razoável e, em todo o caso, desvirtuou os factos; o segundo, a um erro de direito na interpretação e aplicação do critério relativo aos erros manifestos de apreciação; o terceiro, a um erro de direito na aplicação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, em conjugação com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; e, o quarto, a uma falta de fundamentação no que respeita à concessão de indemnizações a título da perda de oportunidade.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

20

Com a primeira parte do primeiro fundamento, o EUIPO censura o Tribunal Geral por ter decidido ultra petita, em violação do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.o e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Resulta claramente do n.o 63 do acórdão recorrido e da ata da audiência no Tribunal Geral que a European Dynamics Luxembourg e o. tinham renunciado à terceira parte do seu terceiro fundamento. Por conseguinte, uma vez que esta parte deixou de ser contestada entre as partes no presente processo, o Tribunal Geral deveria ter‑se abstido de a apreciar. Ora, no entanto, ao decidir sobre esta parte nos n.os 64 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral excedeu a sua competência. A título subsidiário, o EUIPO alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da diligência podia levar a uma anulação das decisões controvertidas.

21

A European Dynamics Luxembourg e o. contestam ter renunciado à terceira parte do seu terceiro fundamento perante o Tribunal Geral. Mais especificamente, estas partes no processo sublinham ter desistido da argumentação relativa à eventual implicação da Siemens AG nas atividades ilegais das sociedades Siemens SA e Siemens SL, membros do consórcio Drasis, «pela simples razão de que, inicialmente, estas eram controladas indiretamente pela Siemens AG antes de terem sido readquiridas, em 1 de julho de 2011, pela Atos SA, devido à aquisição, por parte desta última, de 100% das participações sociais da sociedade que as controlava diretamente», como observou o Tribunal Geral no n.o 63 do acórdão recorrido. O único argumento ao qual a European Dynamics Luxembourg e o. renunciaram foi o relativo aos vínculos estruturais entre as sociedades participantes no consórcio Drasis e a sua sociedade‑mãe, a saber, a Siemens AG. Por conseguinte, os outros argumentos em apoio deste fundamento mantiveram‑se, nomeadamente os relativos à obrigação de o EUIPO respeitar as regras enunciadas no Regulamento Financeiro e no caderno de encargos e à violação do princípio da igualdade de tratamento.

22

Com a segunda parte do primeiro fundamento, o EUIPO censura o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 76 do acórdão recorrido, que o EUIPO «não tinha pedido nem produzido prova pertinente» para demonstrar a inexistência de causas de exclusão da Siemens SL por motivos de fraude e de corrupção. Com efeito, resulta do documento que figura no anexo 4 do recurso que, em conformidade com as disposições do artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o EUIPO tinha pedido aos proponentes que comprovassem que não se encontravam numa das situações previstas no n.o 1 do referido artigo.

23

Nesta medida, a European Dynamics Luxembourg e o. entendem que o EUIPO fez uma leitura errada do acórdão recorrido e consideram que o Tribunal Geral apreciou corretamente os elementos de prova em causa no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o EUIPO censura, em substância, o Tribunal Geral por ter decidido ultra petita na sequência da análise da terceira parte do terceiro fundamento da petição apresentada em primeira instância, relativa à implicação do consórcio Drasis em atividades ilegais.

25

A este respeito, no n.o 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, «[n]a audiência, na sequência de uma questão colocada oralmente pelo Tribunal Geral […] [a European Dynamics Luxembourg e o.] desistiram da argumentação segundo a qual a eventual implicação da Siemens AG […] em atividades ilegais era imputável às sociedades Siemens SA e Siemens SL, membros do consórcio Drasis, pela simples razão de que estas foram inicialmente controladas indiretamente pela Siemens AG antes de terem sido readquiridas, em 1 de julho de 2011, pela Atos SA, devido à aquisição, por parte desta última, de 100% das participações sociais da sociedade que as controlava diretamente, a Siemens IT Solutions and Services GmbH, como resulta dos documentos apresentados pelo EUIPO na sequência do Despacho de instrução de 27 de março de 2015 […]. Esta desistência foi registada na ata da audiência».

26

A referida ata refere expressamente, a este respeito, que a European Dynamics Luxembourg e o. desistem do seu argumento baseado na existência de factos constitutivos de fraude e de corrupção indiretamente imputáveis à Siemens SA e à Siemens SL.

27

Não obstante, na sua contestação no âmbito do presente recurso, a European Dynamics Luxembourg e o. alegam que esta renúncia não era completa e que «apenas dizia respeito aos vínculos estruturais entre as sociedades participantes no consórcio Drasis e a sociedade‑mãe (Siemens AG)».

28

Ora, como resulta do n.o 61 do acórdão recorrido, o argumento da European Dynamics Luxembourg e o. era relativo à implicação da «Siemens» em atividades ilegais que justificavam, enquanto membro do consórcio Drasis, a exclusão desta última do processo de concurso público ao abrigo dos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro e dos artigos 133.o‑A e 134.o‑B das normas de execução, argumento ao qual esta parte renunciou claramente. No entanto, quando o Tribunal Geral apreciou se o EUIPO tinha analisado a proposta do consórcio Drasis com a devida diligência, baseou‑se nos vínculos estruturais entre a Siemens AG e as suas duas filiais, a Siemens SA e a Siemens SL.

29

Com efeito, o n.o 64 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral inicia a apreciação, que termina no n.o 78 desse acórdão, da questão da eventual exclusão do consórcio Drasis, tem a seguinte redação: «[…] tendo em consideração […] os vínculos estruturais que existiram com a Siemens AG antes de 1 de julho de 2011, coloca‑se a questão de saber se, no presente caso, a entidade adjudicante verificou, com a diligência exigida, se deviam ou não ser aplicadas à Siemens SA e à Siemens SL e, por conseguinte, ao consórcio Drasis os motivos de exclusão previstos no artigo 93.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento Financeiro Geral, conjugado com o ponto 13.1, terceiro e quarto parágrafos, do caderno de encargos […]».

30

Além disso, no n.o 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se ainda na existência destes vínculos estruturais para concluir que o EUIPO tinha manifestamente violado o seu dever de diligência.

31

Afigura‑se, portanto, que o Tribunal Geral apreciou a existência de causas de exclusão do consórcio Drasis precisamente tendo em conta os vínculos estruturais da Siemens SA e da Siemens SL com a sociedade‑mãe.

32

Por conseguinte, a argumentação da European Dynamics Luxembourg e o. de que a sua renúncia era apenas parcial e só dizia respeito à existência de tais vínculos estruturais não pode ser acolhida. Dado que os fundamentos acima indicados do acórdão recorrido não foram contestados por nenhuma das partes e também não foram objeto de um recurso subordinado, devem ser considerados definitivos.

33

Ora, decorre das regras aplicáveis à tramitação nos tribunais da União Europeia, nomeadamente do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.o e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (Acórdão de 3 de julho de 2014, Electrabel/Comissão, C‑84/13 P, não publicado, EU:C:2014:2040, n.o 49 e jurisprudência referida).

34

Por conseguinte, tendo em conta a renúncia da European Dynamics Luxemburgo e o. referida nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, o Tribunal Geral deixou de ser competente para decidir sobre uma eventual violação dos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro e dos artigos 133.o‑A e 134.o‑B das normas de execução, pelo que a decisão do Tribunal Geral, no n.o 77 do acórdão recorrido, segundo a qual o EUIPO violou manifestamente o seu dever de diligência na investigação da existência, nomeadamente, da causa de exclusão prevista no ponto 13.1, primeiro parágrafo, alínea e), do caderno de encargos e do artigo 93.o, n.o 1, alínea), do Regulamento Financeiro, está viciada por um erro de direito.

35

Quanto à questão de saber se, nestas condições, o fundamento relativo a uma violação destes artigos constitui, como parecem pretender a European Dynamics Luxemburgo e o., um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente pelo juiz da União, há que salientar que, embora seja verdade que estas disposições tenham uma importância certa relativamente ao respeito do direito de adjudicação dos contratos da União, a sua violação não preenche, contudo, as condições definidas pelo Tribunal de Justiça para ser caracterizada de violação de formalidades essenciais (v., nomeadamente, Acórdão de 4 de abril de 2017, Médiateur/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 85 e jurisprudência referida).

36

Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser acolhida.

37

Devido à conclusão que figura no número anterior, a segunda parte do primeiro fundamento perdeu a sua relevância e, assim, não é necessária a sua análise.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

38

Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o EUIPO censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao não ter analisado se os alegados erros manifestos de apreciação cometidos pelo EUIPO na sua qualidade de entidade adjudicante tinham influenciado o resultado final do procedimento de adjudicação do contrato em causa.

39

O EUIPO considera que o simples facto de ter alegadamente cometido erros de apreciação no que se refere a vários subcritérios a título dos critérios técnicos de adjudicação n.o 1 e n.o 2 e vários subcritérios a título do critério de adjudicação n.o 3 não pode, por si mesmo, ser considerado fundamento suficiente para anular a decisão de rejeição da proposta. Com efeito, o Tribunal Geral não examinou se estes erros de apreciação tinham influenciado concretamente o resultado final desta decisão, contrariamente ao que exige, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

40

A jurisprudência constante do Tribunal Geral confirma que, caso a nota relativa a um dado critério de adjudicação não se baseie num único comentário, mas em vários comentários que não são contestados, o Tribunal Geral deve apreciar se esses outros comentários bastam para apoiar a pontuação atribuída pela entidade adjudicante a este critério de adjudicação.

41

No caso em apreço, as pontuações atribuídas aos critérios técnicos de atribuição n.os 1 a 3 baseiam‑se não num único comentário, mas em vários comentários negativos e positivos que o Tribunal Geral considerou não estarem viciados por um erro manifesto de apreciação ou que não foram apreciados de todo por este último, na medida em que também não foram contestados no recurso interposto pela European Dynamics Luxembourg e o. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter apreciado se esses outros comentários eram suficientes para justificar a pontuação atribuída pela entidade adjudicante ao critério de adjudicação em causa, e o facto de o Tribunal Geral não ter efetuado esta apreciação constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a anulação do acórdão recorrido.

42

Com a segunda parte do seu segundo fundamento, o EUIPO censura o Tribunal Geral por ter aplicado, na sua apreciação da decisão de rejeição da proposta, um critério juridicamente errado para identificar erros manifestos de apreciação e por ter desvirtuado alguns factos.

43

O Tribunal Geral efetuou, por um lado, uma fiscalização demasiado ampla da decisão de rejeição da proposta, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe a entidade adjudicante em matéria de adjudicação de contratos públicos e, por outro, substituiu a apreciação do EUIPO pela sua própria apreciação dos elementos de facto, desvirtuando‑os, para declarar a existência de erros manifestos de apreciação.

44

A European Dynamics Luxembourg e o. alegam que o segundo fundamento deve ser rejeitado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45

No que se refere à primeira parte do segundo fundamento do EUIPO em apoio do presente recurso, há que salientar que, nos n.os 226 a 229 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, numa conclusão intermédia relativamente ao segundo fundamento que lhe foi apresentado, expôs as razões pelas quais considerava que os erros manifestos de apreciação declarados eram suscetíveis de ter incidência no procedimento de concurso público em causa e, portanto, justificavam a anulação da decisão de rejeição da proposta.

46

É verdade que o Tribunal Geral não verificou especificamente o impacto que cada um desses erros podia ter tido no resultado do procedimento. No entanto, a fiscalização do juiz da União não implica, em princípio, a sua obrigação de verificar a inexistência de incidência de um erro manifesto de apreciação relativo à avaliação de uma proposta na classificação desta e, por conseguinte, em última instância, na decisão de adjudicação, quando a entidade adjudicante não apresentou nenhuma informação quanto a esta inexistência de incidência.

47

Com efeito, é ao recorrente que cabe explicitar e provar que a decisão de rejeição da proposta não poderia ser mais favorável para a European Dynamics Luxembourg e o. na ausência desses erros (v., por analogia, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑677/15 P, EU:C:2017:998, n.os 52 e 53). Ora, o EUIPO não apresentou as provas necessárias a este respeito.

48

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento do EUIPO deve ser rejeitada.

49

No que diz respeito à segunda parte do segundo fundamento do EUIPO, há que recordar que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 104, 109, 115, 122, 134, 138 e 139, 144, 148, 157 a 159, 166, 186, 188, 193 e 194, 206 e 207 do acórdão recorrido, que este instituto cometeu erros manifestos de apreciação que viciaram a legalidade da avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg. Nos n.os 225 a 229 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que havia que anular, nesta base, a decisão de rejeição da proposta.

50

Ora, embora, no âmbito do seu recurso, o EUIPO tenha criticado quase todas as declarações do Tribunal Geral relativas aos referidos erros manifestos de apreciação, não contestou os fundamentos que constam dos n.os 160 a 168 e, nomeadamente, do n.o 166 do acórdão recorrido, em apoio da decisão do Tribunal Geral de julgar procedente a nona alegação invocada pela European Dynamics Luxembourg e o. em apoio da primeira parte do segundo fundamento do seu recurso de anulação, relativa ao facto de o EUIPO ter cometido um erro manifesto de apreciação no âmbito da sua avaliação do critério n.o 1, subcritério n.o 1.4, ponto 1.4.4.10, do caderno de encargos.

51

Ora, por um lado, o Tribunal Geral não distinguiu, de forma nenhuma, entre os diferentes erros manifestos de apreciação declarados nos termos dos n.os 88 a 214 do acórdão recorrido e, por outro, o EUIPO não explicita nem demonstra que, no caso em apreço, a declaração relativa à existência de erro manifesto de apreciação no âmbito da sua avaliação do critério n.o 1, subcritério n.o 1.4, ponto 1.4.4.10, do caderno de encargos não contribuía para basear, da mesma forma que cada uma das outras declarações de erro manifesto de apreciação individualmente consideradas, a decisão de rejeição da proposta que figura no n.o 226 do acórdão recorrido.

52

Nestas condições, mesmo admitindo que se deva considerar, como alega o EUIPO, que o conjunto das declarações relativas aos erros manifestos de apreciação contestados pelo EUIPO no âmbito do presente recurso estão viciados por erros de direito, tal conclusão não é, em todo o caso, suscetível de implicar a anulação desta decisão do Tribunal Geral, pelo que a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada por ser inoperante (v., por analogia, Despacho de 11 de fevereiro de 2015, Orange/Comissão, C‑621/13 P, não publicado, EU:C:2015:114, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida).

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

53

Com o seu terceiro fundamento, o EUIPO contesta a análise feita pelo Tribunal Geral nos n.os 250 a 254 do acórdão recorrido e o fundamento aí constante de que a decisão de rejeição da proposta estava viciada por várias insuficiências de fundamentação, na aceção do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, em conjugação com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, no que respeita à correlação entre, por um lado, as apreciações negativas específicas referidas no relatório de avaliação e, por outro, as deduções de pontos efetuadas pela entidade adjudicante.

54

Segundo o EUIPO, o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro não prevê nenhuma obrigação legal de fornecer uma descrição pormenorizada de todas as críticas que foram tomadas em consideração na avaliação da proposta de um proponente excluído. A fortiori, esta disposição não contém qualquer obrigação legal de associar a cada crítica uma dedução de pontos e de explicar em pormenor o número de pontos efetivamente deduzido com base nessa crítica.

55

A European Dynamics Luxembourg e o. alegam que era necessária a divulgação da repartição dos pontos avaliados, na medida em que o Tribunal Geral não podia exercer a sua fiscalização jurisdicional sem dispor de informações relativas aos pontos atribuídos aos critérios qualitativos, aos subcritérios e aos subpontos específicos. Assim, ao exigir a apresentação da repartição dos pontos, o Tribunal Geral não aplicou, de forma alguma, um critério mais estrito do que o resultante da aplicação das disposições do Regulamento Financeiro, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Apreciação do Tribunal de Justiça

56

Em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante comunica a qualquer candidato ou proponente afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas à proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário.

57

Contudo, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se pode exigir à entidade adjudicante que transmita a um proponente cuja proposta não foi selecionada, por um lado, além dos motivos da rejeição desta última, um resumo minucioso da forma como cada pormenor da sua proposta foi tomado em conta na avaliação desta e, por outro, no âmbito da comunicação das características e vantagens relativas da proposta selecionada, uma análise comparativa minuciosa desta última e a proposta do proponente excluído (Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 21 e jurisprudência referida.)

58

Do mesmo modo, a entidade adjudicante não é obrigada a fornecer a um proponente excluído, mediante pedido escrito deste, uma cópia completa do relatório de avaliação (Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 22 e jurisprudência referida).

59

Além disso, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato e da natureza dos fundamentos invocados (Acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617, n.o 23 e jurisprudência referida).

60

No caso em apreço, é pacífico que nas três cartas, com data de, respetivamente, 11 de agosto, 26 de agosto e 15 de setembro de 2011, o EUIPO comunicou à European Dynamics Luxembourg e o. um excerto do relatório de avaliação contendo a avaliação qualitativa da sua proposta, os nomes dos três adjudicatários, bem como três quadros com as pontuações que esses três adjudicatários e a European Dynamics Luxembourg e o. tinham respetivamente obtido e, mais especificamente, um quadro de avaliação comparativa das propostas técnicas, um quadro de avaliação comparativa das propostas do ponto de vista do seu caráter economicamente mais vantajoso e um quadro comparativo relativo aos critérios financeiros.

61

Como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, esses quadros permitiram à European Dynamics Luxembourg e o. terem uma visão global dos pontos atribuídos à sua proposta e às propostas dos adjudicatários selecionados em relação tanto aos critérios qualitativos como aos critérios financeiros, bem como da sua influência na nota global definitiva.

62

No entanto, a European Dynamics Luxembourg e o. alegam que a comunicação destes documentos não lhes permitiu apreciar a avaliação da sua proposta pelo EUIPO com a precisão exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

63

A este respeito, importa salientar que a jurisprudência citada no n.o 60 do presente acórdão não exige, em princípio, que seja associado um peso específico a cada comentário negativo ou positivo na avaliação. Assim, no caso dos documentos do concurso conterem pesos quantitativos específicos associados aos critérios ou aos subcritérios, o princípio da transparência exige que seja atribuída uma avaliação quantitativa a esses critérios ou subcritérios.

64

A este respeito, resulta dos documentos do concurso em causa que, neste caso, o caderno de encargos previa uma ponderação, ao abrigo da qual 65 pontos de 100 eram atribuídos ao critério qualitativo n.o 1, dos quais 10 pontos eram respetivamente atribuídos aos subcritérios n.os 1.1 a 1.5 e 15 pontos ao subcritério 1.6, 20 pontos ao critério qualitativo n.o 2 e 15 pontos ao critério qualitativo n.o 3.

65

É também pacífico que, por um lado, o comité de avaliação tinha aplicado uma fórmula matemática ou tinha atribuído frações de ponto por subcritério ou por subponto e que o relatório de avaliação continha considerações específicas negativas a este respeito que tinham dado origem às deduções específicas de pontos e que, por outro, o EUIPO não comunicou o número de pontos, acompanhados de uma repartição por subcritérios, obtidos, respetivamente, pela European Dynamics Luxembourg e pelos proponentes selecionados.

66

Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.o 42 das suas conclusões, não era possível à European Dynamics Luxembourg e o. nem ao Tribunal Geral compreenderem o peso respetivo desses subcritérios na avaliação, isto é, na determinação da pontuação total, nem estabelecerem uma correlação entre os comentários específicos negativos e as deduções de pontos, que tinham tido impacto na pontuação total.

67

Por conseguinte, foi corretamente que o Tribunal Geral declarou, no n.o 254 do acórdão recorrido, que o EUIPO não tinha cumprido integralmente os requisitos relativos ao dever de fundamentar o resultado da avaliação da proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg.

68

Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

69

Com o seu quarto fundamento, o EUIPO critica o Tribunal Geral por ter concedido uma indemnização à European Dynamics Luxembourg com base num fundamento jurídico insuficiente, a saber, a perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato em causa.

70

O primeiro erro de direito consiste na conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 265 do acórdão recorrido de que estava provada a ilegalidade do comportamento imputado ao EUIPO. Na ausência dessa ilegalidade, segundo o EUIPO, a concessão de indemnizações à European Dynamics Luxembourg deve, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser anulada, na medida em que uma das condições cumulativas que dá o direito a essa concessão, a saber, a existência de um comportamento ilícito, não está cumprida.

71

O segundo erro de direito cometido pelo Tribunal Geral é não ter demonstrado que a concessão de uma indemnização com base na perda de oportunidade em matéria de contratos públicos é um princípio do direito da União ou um princípio comum aos Estados‑Membros, violando assim os requisitos decorrentes do artigo 340.o TFUE. A este respeito, o EUIPO salienta que vários Estados‑Membros não preveem a possibilidade de concessão de uma indemnização apenas com base na perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato, nomeadamente o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e a Roménia, onde a indemnização da perda de oportunidade é limitada aos custos incorridos na elaboração da proposta.

72

A título subsidiário, o EUIPO alega que, mesmo que o Tribunal de Justiça apenas deva anular parcialmente o acórdão recorrido, deve, em todo o caso, anular a concessão de indemnização. Com efeito, mesmo se o Tribunal de Justiça devesse considerar, tal como o Tribunal Geral, que existiam motivos suficientes para anular a decisão de rejeição da proposta, isso não seria suficiente para justificar a concessão de indemnização, na medida em que não existe nenhum nexo de causalidade entre os comportamentos ilícitos e o prejuízo invocado.

73

A European Dynamics Luxembourg e o. alegam que o princípio de indemnização do dano sofrido pela perda de oportunidade tem o seu fundamento jurídico no direito a uma proteção judicial efetiva, decorrente do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ao mesmo tempo que reconhecem que a doutrina relativa à perda de oportunidade assume expressões particulares em vários Estados‑Membros, nomeadamente quando a perda de oportunidade resulta de ilegalidades que privam o proponente de uma avaliação equitativa da sua proposta, a European Dynamics Luxembourg e o. consideram que estas diferenças se referem apenas ao cálculo da indemnização do prejuízo económico resultante da perda de oportunidade e não ao fundamento legal do próprio princípio.

74

Por outro lado, a European Dynamics Luxembourg e o. alegam que, ao abrigo da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO 2007, L 335, p. 31), a concessão de uma indemnização é uma solução adequada para a reparação do prejuízo sofrido a título da perda de oportunidade por um proponente excluído. Por conseguinte, o Tribunal Geral não está obrigado a demonstrar a existência de um mecanismo de proteção comum aos Estados‑Membros, tanto mais que o Tribunal Geral já admitiu que a perda de oportunidade sofrida pelo proponente excluído constitui um prejuízo real e certo. Nestas condições, o nexo de causalidade entre a ilegalidade invocada e o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg também não pode ser negado com o fundamento de que a entidade adjudicante dispunha de um ampla margem de apreciação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75

Em primeiro lugar, há que apreciar o argumento apresentado pelo EUIPO, a título subsidiário, no âmbito do seu quarto fundamento.

76

Com este argumento, o EUIPO alega, em substância, que não foi demonstrada nem fundamentada no acórdão recorrido a existência de um nexo de causalidade entre os erros manifestos de apreciação declarados pelo Tribunal Geral em relação ao primeiro critério de adjudicação, a saber, os critérios qualitativos, e o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg resultante da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato em causa.

77

Este argumento deve ser considerado procedente nas circunstâncias do caso vertente.

78

Com efeito, por um lado, como foi observado no n.o 34 do presente acórdão, o n.o 77 do acórdão recorrido está viciado por um erro de direito, de forma que o Tribunal Geral não podia validamente decidir, com base nessas considerações, que a decisão de rejeição da proposta era ilegal.

79

Por outro lado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 267 do acórdão recorrido, que não era possível reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre as insuficiências de fundamentação que tinha constatado e os prejuízos invocados pela European Dynamics Luxembourg e o.

80

Além disso, para a União Europeia incorrer em responsabilidade é necessária a existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade material que vicia a avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg, declarada no âmbito do segundo fundamento invocado perante o Tribunal Geral, e a alegada perda de oportunidade.

81

Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não demonstra de forma juridicamente suficiente a existência desse nexo de causalidade. O Tribunal Geral não estabeleceu, nomeadamente, se e em que medida a European Dynamics Luxembourg, atendendo aos factos do caso em apreço e na falta de vícios cometidos pelo EUIPO, teria sido melhor classificada no mecanismo de cascata.

82

Daqui decorre que, uma vez que não está preenchida uma das condições necessárias para a União Europeia incorrer em responsabilidade extracontratual, o Tribunal Geral não devia ter julgado procedente o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg.

83

Por conseguinte, o quarto fundamento do EUIPO é procedente.

Quanto à anulação parcial do acórdão recorrido

84

Resulta de todas estas considerações que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito no seu n.o 77, na medida em que o Tribunal Geral acolheu a terceira parte do terceiro fundamento do recurso interposto em primeira instância, relativa à não exclusão do consórcio Drasis.

85

Conforme resulta do n.o 260 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral justificou a anulação das decisões controvertidas, que figuram no n.o 1 do dispositivo desse acórdão, com base no conjunto de irregularidades que afetam a decisão de rejeição da proposta, julgando assim procedentes o primeiro a terceiro fundamentos nele invocados. Não obstante, mesmo que a decisão do Tribunal Geral que figura no n.o 77 do acórdão recorrido não possa servir de justificação para a anulação da decisão de rejeição da proposta, as irregularidades declaradas pelo Tribunal Geral nos n.os 104, 109, 115, 122, 134, 138 e 139, 144, 148, 157 a 159, 166, 186, 188, 193 e 194, 206 e 207 do acórdão recorrido são suficientes para justificar a anulação dessa decisão pelo Tribunal Geral. Daqui resulta que não há que anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido.

86

Em contrapartida, há que anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, que se refere à condenação do EUIPO na reparação do prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade desta última de obter a adjudicação do contrato em causa, pelo menos, como terceiro contratante segundo o mecanismo de cascata.

87

Tendo em conta esta anulação do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, os n.os 3 e 4 deste dispositivo relativos à determinação do montante quantitativo da indemnização também devem ser anulados.

88

Nestas condições, há que anular também o n.o 5 do dispositivo do acórdão recorrido, relativo às despesas.

Quanto aos recursos para o Tribunal Geral

89

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

90

É o que sucede no caso em apreço. Por conseguinte, há que examinar o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg e o. no âmbito deste recurso, destinado à reparação do dano que alegam ter sofrido a título de perda de oportunidade de a European Dynamics Luxembourg obter a adjudicação do contrato‑quadro, pelo menos, como terceiro contratante segundo o mecanismo de cascata.

91

Desde logo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para o EUIPO incorrer em responsabilidade extracontratual é necessário o preenchimento de uma série de requisitos cumulativos, concretamente, a ilegalidade do seu comportamento, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Nikolaou/Tribunal de Contas, C‑220/13 P, EU:C:2014:2057, n.o 52 e jurisprudência referida). Da mesma forma, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que possa ser desencadeada a responsabilidade extracontratual da União, o prejuízo deve ser real e efetivo e decorrer de modo suficientemente direto do comportamento ilegal das instituições (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 61 e jurisprudência referida).

92

Em todo o caso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca, bem como à existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑677/15 P, EU:C:2017:998, n.o 100 e jurisprudência referida).

93

A este respeito, há que declarar que se afigura, a partir da leitura da petição inicial apresentada pela European Dynamics Luxembourg e o. no Tribunal Geral, que a referida petição não cumpre manifestamente os requisitos estabelecidos por esta jurisprudência.

94

Há que salientar que, embora seja verdade que a European Dynamics Luxembourg e o. alegaram que a aplicação correta do procedimento de concurso público teria conduzido a uma melhor classificação da proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg e que, assim, esta parte teria obtido a adjudicação de um dos contratos‑quadro, não demonstraram, no entanto, se e em que medida, atendendo aos factos do caso em apreço e na falta de vícios cometidos pelo EUIPO, a European Dynamics Luxembourg teria sido classificada numa melhor posição ou teria obtido o contrato em causa.

95

Do mesmo modo, no que se refere ao nexo de causalidade entre os erros cometidos pelo comité de avaliação e o prejuízo alegadamente sofrido, a European Dynamics Luxembourg e o. limitam‑se à simples alegação de existência deste nexo, sem, contudo, precisar em que é que o mesmo consistia.

96

A European Dynamics Luxembourg e o. não demonstraram, portanto, nem a realidade do dano nem o nexo de causalidade entre este último e o comportamento imputado ao EUIPO.

97

Nestas condições, o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg e o. deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

98

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

99

Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

100

Uma vez que é parcialmente dado provimento ao recurso do EUIPO, há que condenar o EUIPO e a European Dynamics Luxembourg e o. a suportarem as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

101

Quanto às despesas em primeira instância, uma vez que é parcialmente dado provimento e parcialmente negado provimento ao recurso, cabe igualmente condenar a European Dynamics Luxembourg e o. e o EUIPO nas suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

Os n.os 2 a 5 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO (T‑556/11, EU:T:2016:248), são anulados.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg SA, pela European Dynamics Belgium SA e pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no processo T‑556/11 é julgado improcedente.

 

4)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), bem como a European Dynamics Luxembourg SA, a European Dynamics Belgium SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportam as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso e ao processo em primeira instância.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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