EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CJ0265

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2017.
VCAST Limited contra RTI SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Torino.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Meio técnico específico — Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, sem o consentimento do respetivo titular — Intervenção ativa do prestador do serviço na referida gravação.
Processo C-265/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:913

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

29 de novembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Meio técnico específico — Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções de obras protegidas pelos direitos de autor, sem o consentimento do respetivo titular — Intervenção ativa do prestador do serviço na referida gravação»

No processo C‑265/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália), por decisão de 4 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2016, no processo

VCAST Limited

contra

RTI SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský (relator), M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de março de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação da VCAST Limited, por E. Belisario, F. G. Tita, M. Ciurcina e G. Scorza, avvocati,

em representação da RTI SpA, por S. Previti, G. Rossi, V. Colarocco, F. Lepri, e A. La Rosa, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Galluzzo e R. Guizzi, avvocati dello Stato,

em representação do Governo francês, por D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e T. Rendas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogada‑geral na audiência de 7 de setembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), designadamente do seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1), e do Tratado FUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a VCAST Limited à RTI SpA, a propósito da legalidade da disponibilização, aos clientes da VCAST, de um sistema de gravação de vídeo remota de programas televisivos transmitidos, designadamente, pela RTI.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/31

3

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31:

«Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.»

4

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31 prevê que, em especial, o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva não se aplica aos domínios a que se refere o anexo da mesma, sendo que este anexo tem por objeto, designadamente, os direitos de autor e os direitos conexos.

Diretiva 2001/29

5

Nos termos do considerando 1 da Diretiva 2001/29:

«O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objetivos.»

6

O considerando 23 desta diretiva enuncia:

«A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.»

7

O artigo 2.o da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

8

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

9

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

[…]

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa».

10

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva:

«As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

Direito italiano

11

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 foi transposto para o direito italiano pelo artigo 71.o‑E da legge n. 633 — Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio (Lei n.o 633, sobre a proteção do direito de autor e de outros direitos conexos ao seu exercício), de 22 de abril de 1941, na versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal (a seguir «lei sobre o direito de autor»). O referido artigo 71.o‑E, que consta da secção II desta lei, sob a epígrafe «Reprodução privada para uso pessoal», dispõe:

«1.   É autorizada a reprodução privada de fonogramas e de videogramas independentemente do seu suporte, efetuada por uma pessoa singular para uso exclusivamente pessoal, sem fins lucrativos e sem fins direta ou indiretamente comerciais, cumprindo as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 102.o‑C.

2.   A reprodução referida no n.o 1 não pode ser realizada por terceiros. A prestação de serviços com a finalidade de reprodução de fonogramas e de videogramas por pessoas singulares para uso pessoal constitui uma atividade de reprodução abrangida pelo disposto nos artigos 13.o, 72.o, 78.o‑A, 79.o e 80.o

[…]»

12

O artigo 71.o‑F da lei sobre o direito de autor dispõe:

«1.   Os autores e os produtores de fonogramas, e ainda os produtores originais de obras audiovisuais, os artistas intérpretes e executantes e os produtores de videogramas, e os seus sucessores, têm direito a uma compensação pela reprodução privada de fonogramas e de videogramas prevista no artigo 71.o‑E. Para os aparelhos exclusivamente destinados à gravação analógica ou digital de fonogramas e videogramas, a referida compensação é constituída por uma parte do preço pago pelo adquirente final ao distribuidor e no caso de aparelhos e suportes com multifunções é calculada de acordo com o preço de um equipamento que tenha características equivalentes às do componente interno destinado à gravação, ou, quando isso não for possível, por um montante fixo por aparelho. Relativamente aos suportes de gravação áudio e vídeo, como os suportes analógicos, suportes digitais, memórias fixas ou transferíveis destinados à gravação de fonogramas ou de videogramas, a compensação é constituída por uma importância proporcional à capacidade de tais suportes. Relativamente aos sistemas de gravação vídeo remota, a compensação referida no presente número é devida pela pessoa que presta o serviço e é proporcional à remuneração obtida pela prestação do mesmo serviço.

2.   A compensação prevista no n.o 1 é determinada, em conformidade com a legislação comunitária e tendo em conta os direitos de reprodução, mediante decreto do Ministro per i beni e le attività culturali [Ministro do Património e das Atividades Culturais], a adotar até 31 de dezembro de 2009, ouvidas a Comissão mencionada no artigo 190.o e as associações setoriais maioritariamente representativas dos produtores dos equipamentos e dos suportes mencionados no n.o 1. Para a fixação da compensação tem‑se em consideração, pelo menos, o conjunto das medidas tecnológicas previstas no artigo 102.o‑C, e ainda os diversos efeitos das cópias digitais relativamente à cópia analógica. O decreto é atualizado de três em três anos.

[…]».

13

Nos termos do artigo 102.o‑C da lei sobre o direito de autor:

«1.   Os titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, assim como do direito referido no artigo 102.o‑A, n.o 3, podem aplicar às obras ou objetos protegidos medidas técnicas de proteção eficazes que abranjam qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos não autorizados pelos titulares dos direitos.

2.   As medidas técnicas de proteção são consideradas eficazes quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através da aplicação de um dispositivo de acesso ou de um procedimento de proteção, como, por exemplo, a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou do material protegido, ou quando essa utilização seja limitada através de um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

3.   O presente artigo não prejudica a aplicação das disposições relativas aos programas de computador a que se refere o título I, capítulo IV, parte VI.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A VCAST é uma sociedade de direito inglês que disponibiliza aos seus clientes, através da Internet, um sistema de gravação, num espaço de armazenamento na nuvem (cloud), das emissões de organismos de televisão italianos transmitidas por via terrestre, entre as quais as da RTI.

15

Resulta da decisão de reenvio que, na prática, o utilizador escolhe uma emissão no sítio Internet da VCAST, no qual figura toda a programação dos canais de televisão abrangidos pelo serviço prestado por esta sociedade. O utilizador pode selecionar quer uma determinada emissão quer um horário. Em seguida, o sistema gerido pela VCAST capta o sinal de televisão através das suas próprias antenas e grava a faixa horária da emissão escolhida no espaço de armazenamento dos dados na nuvem indicado pelo utilizador. Este último adquiriu o espaço de armazenamento de outro fornecedor.

16

A VCAST intentou uma ação contra a RTI na secção especializada em matéria de direito das empresas do Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália), para que este declarasse que as suas atividades são legais.

17

Na pendência da ação, por despacho de medidas provisórias de 30 de outubro de 2015, este órgão jurisdicional julgou parcialmente procedente um pedido de medidas provisórias apresentado pela RTI e proibiu a VCAST, em substância, de prosseguir as suas atividades.

18

Por considerar que a resolução do litígio depende, em parte, da interpretação do direito da União, designadamente do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o direito [da União] — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] (bem como com a [Diretiva 2000/31] e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que proíbe o comerciante de fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de uma intervenção ativa da sua parte na gravação, sem o consentimento do titular do direito?

2)

É compatível com o direito [da União] — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] (bem como com a [Diretiva 2000/31] e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que permite ao comerciante fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, mesmo sem o consentimento do titular do direito, mediante uma compensação remuneratória fixada a favor do titular do direito, sujeito substancialmente a um regime de licença obrigatória?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

19

Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio emitiu um despacho de medidas provisórias implicando a proibição provisória da atividade realizada pela VCAST.

20

Dito isto, o referido órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas a esta atividade, dando conta de duas hipóteses contrárias: uma no sentido de que a legislação nacional proíbe esta atividade, e outra que pressupõe que a mesma é, pelo contrário, autorizada.

21

Assim, estas considerações permitem concluir que não está provado em termos absolutos que a legislação em causa no processo principal proíbe efetivamente esta atividade.

22

Nestas circunstâncias, e de modo a oferecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça responderá às duas questões conjuntamente, com base na hipótese em que a legislação nacional autoriza uma atividade como a que está em causa no processo principal.

23

Por outro lado, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à conformidade com o direito da União da disposição nacional em causa no principal ao invocar não só a Diretiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e a Diretiva 2000/31 como também o «Tratado institutivo».

24

A este respeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 19 das suas conclusões, a disposição da Diretiva 2000/31 que eventualmente poderia ser aplicável ao caso em apreço é o seu artigo 3.o, n.o 2, que proíbe os Estados‑Membros de restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. Todavia, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva, estão excluídos do âmbito de aplicação desta proibição nomeadamente as restrições decorrentes da proteção do direito de autor e dos direitos conexos.

25

Daqui resulta que as disposições da Diretiva 2000/31 não são aplicáveis a uma situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito ao direito de autor e às exceções ao mesmo.

26

No que diz respeito às questões na parte em que estas se referem ao «Tratado», cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma questão for objeto de harmonização a nível da União, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização (v., designadamente, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C‑324/99, EU:C:2001:682, n.o 32; de 24 de janeiro de 2008, Roby Profumi, C‑257/06, EU:C:2008:35, n.o 14; e de 1 de outubro de 2009, HSBC Holdings e Vidacos Nominees, C‑569/07, EU:C:2009:594, n.o 26).

27

Ora, há que salientar que um dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29 consiste, como resulta do seu considerando 1, em harmonizar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos, de modo a contribuir para a prossecução do objetivo do estabelecimento de um mercado interno.

28

Por conseguinte, não cabe pronunciar‑se sobre as questões relativas ao Tratado FUE.

29

Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), se opõe a uma legislação nacional que permite a uma empresa comercial fornecer a particulares um serviço de gravação à distância, na nuvem, de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de um sistema informático, intervindo ativamente no ato de gravação, sem o consentimento do titular dos direitos.

Resposta do Tribunal de Justiça

30

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros têm a faculdade de prever exceções ou limitações ao direito de reprodução quando se trate de reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

31

Além disso, o artigo 5.o, n.o 5, desta diretiva prevê que as exceções ou limitações, designadamente as previstas no seu artigo 5.o, n.o 2, só são aplicáveis em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

32

No que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, cumpre recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições de uma diretiva que derrogam um princípio geral consagrado por essa mesma diretiva devem ser objeto de interpretação estrita (acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 22 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o referido artigo 5.o, n.o 2, alínea b), deve ser objeto de interpretação estrita.

33

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um ato de natureza a provocar um prejuízo para o titular do direito em causa, quando essa cópia é realizada sem que seja previamente solicitada a autorização do referido titular (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 44 a 46).

34

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, embora o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deva ser entendido no sentido de que a exceção de cópia privada proíbe certamente o titular do direito de autor de invocar o seu direito exclusivo de autorizar ou proibir as reproduções em relação às pessoas que efetuam cópias privadas das suas obras, esta disposição não pode ser entendida no sentido de que impõe ao titular do direito de autor, para além dessa limitação expressamente prevista, que tolere violações dos seus direitos que possam acompanhar a realização de cópias privadas (v., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 31).

35

Por último, resulta da jurisprudência que, para poder invocar o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), não é necessário que as pessoas singulares em causa possuam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução. Podem igualmente recorrer aos serviços de reprodução de um terceiro, o que constitui a premissa factual necessária para que as pessoas singulares possam obter cópias privadas (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 48).

36

É à luz da jurisprudência acima referida que importa verificar se um serviço como o que está em causa no processo principal, cujos elementos pertinentes se encontram especificados nos n.os 14 e 15 do presente acórdão, está abrangido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

37

A este respeito, há que constatar que o fornecedor deste serviço não se limita a organizar a reprodução mas, além disso, fornece, com vista à sua reprodução, acesso às emissões de determinados canais de televisão que podem ser gravadas à distância. Assim, cabe aos clientes individuais escolher as emissões que devem ser gravadas.

38

Neste sentido, o serviço em causa no processo principal possui uma dupla funcionalidade, que consiste em assegurar simultaneamente a reprodução e a disponibilização das obras e dos objetos a que o mesmo diz respeito.

39

Ora, embora a exceção da cópia privada implique que o titular de direitos se abstenha de exercer o seu direito exclusivo de autorizar ou de proibir as cópias privadas realizadas por pessoas singulares, nas condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a exigência de uma interpretação estrita desta exceção implica que este titular não seja privado do seu direito de proibir ou de autorizar o acesso às obras ou aos objetos dos quais essas pessoas tencionam realizar cópias privadas.

40

Com efeito, resulta do artigo 3.o da Diretiva 2001/29 que qualquer comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição de uma obra ou de um objeto protegido, deve ser sujeita à autorização do titular de direitos, uma vez que, como resulta do considerando 23 desta diretiva, o direito de comunicação das obras ao público deverá ser entendido no sentido lato, abrangendo qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão.

41

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 37).

42

Feita esta precisão, importa sublinhar, em primeiro lugar, quanto ao conceito de «ato de comunicação», que este visa qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 38).

43

Por outro lado, cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um modo técnico específico deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa (acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 39).

44

Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 é necessário ainda que, como foi recordado no n.o 41 do presente acórdão, as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um «público» (acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 40).

45

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número de pessoas bastante importante (acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 41).

46

No caso em apreço, o fornecedor de serviços em causa no processo principal grava as emissões transmitidas por radiodifusão e coloca‑as à disposição dos seus clientes através da Internet.

47

Em primeiro lugar, é evidente que o conjunto das pessoas visadas por este fornecedor constitui um «público», na aceção da jurisprudência referida no n.o 45 do presente acórdão.

48

Em segundo lugar, a transmissão original efetuada pelo organismo de radiodifusão, por um lado, e a que é realizada pelo fornecedor dos serviços em causa no processo principal, por outro, são efetuadas em condições técnicas especificas, utilizando um modo diferente de transmissão das obras protegidas, sendo cada uma destinada ao seu público (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 39).

49

Por conseguinte, as referidas transmissões constituem diferentes comunicações ao público, pelo que cada uma delas deve ser objeto de autorização por parte dos titulares dos direitos em causa.

50

Nestas condições, já não há que analisar, a jusante, se os públicos‑alvo destas comunicações são idênticos ou se, nesse caso, o público‑alvo do fornecedor dos serviços em causa no processo principal constitui um público novo (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.o 39).

51

Daqui resulta que, na falta de autorização do titular de direitos, a realização de cópias de obras através de um serviço como o que está em causa no processo principal é suscetível de violar os direitos deste titular.

52

Por conseguinte, esse serviço de gravação à distância não pode ser abrangido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

53

Nestas condições, já não é necessário verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva.

54

Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 2001/29, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), se opõe a uma legislação nacional que permite a uma empresa comercial fornecer a particulares um serviço de gravação à distância, na nuvem, de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de um sistema informático, intervindo ativamente no ato de gravação dessas cópias, sem o consentimento do titular dos direitos.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a uma empresa comercial fornecer a particulares um serviço de gravação à distância, na nuvem, de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de um sistema informático, intervindo ativamente no ato de gravação dessas cópias, sem o consentimento do titular dos direitos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

Top