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Document 62015CN0527

Processo C-527/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 5 de outubro de 2015 — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

OJ C 27, 25.1.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 5 de outubro de 2015 — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

(Processo C-527/15)

(2016/C 027/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Recorrido: Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação] ser interpretado no sentido de que existe uma «comunicação ao público», na aceção desta disposição, quando alguém vende um produto (leitor multimédia) em que instalou aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet onde foram tornadas diretamente acessíveis obras protegidas pelo direito de autor, como filmes, séries e emissões em direto, sem a autorização do respetivo titular?

2)

Neste contexto, é relevante

que as obras protegidas pelo direito de autor ainda não tenham sido de todo divulgadas ao público na Internet, ou apenas o tenham sido através de uma assinatura com a autorização dos respetivos titulares de direito?

que as aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet em que foram tornadas diretamente acessíveis ao público obras protegidas pelo direito de autor, sem a autorização dos respetivos titulares de direito, estejam livremente acessíveis na Internet e possam ser instaladas no leitor multimédia pelo próprio utilizador?

que os sítios Internet e, portanto, as obras protegidas pelo direito de autor neles tornadas acessíveis — sem a autorização dos respetivos titulares de direito — também possam ser acedidos pelo público sem recorrer ao leitor multimédia?

3)

Deve o artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE […] ser interpretado no sentido de que existe uma «utilização legítima», na aceção do n.o 1, alínea b), desta disposição, quando é feita uma reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet de um terceiro onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares?

4)

Em caso de resposta negativa à questão 1), a reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares viola a «tripla condição» prevista no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29/CE?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


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