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Document 62014CN0358

Processo C-358/14: Recurso interposto em 22 de julho de 2014 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

OJ C 315, 15.9.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/42


Recurso interposto em 22 de julho de 2014 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-358/14)

2014/C 315/69

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o artigo 2.o, n.o 25, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), o artigo 7.o, n.os 1 a 5, n.o 7, segundo período e n.os 12 a 14, bem como o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1);

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a República da Polónia alega que as disposições impugnadas contêm regras complexas e inovadoras, previstas pela primeira vez na Diretiva 2014/40/EU, cujo objetivo consiste, através do estabelecimento de uma proibição de comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo e da definição de medidas de acompanhamento dessa proibição, em excluir totalmente tais produtos, incluindo os cigarros de mentol, do mercado interno. Tendo em conta a quota dos cigarros de mentol no mercado de produtos do tabaco da União Europeia, esta proibição tem sérias repercussões no fabrico de cigarros de mentol.

No que respeita às disposições impugnadas, a República da Polónia invoca as seguintes objeções:

 

Em primeiro lugar, invoca uma violação do artigo 114.o TFUE. A proibição da comercialização de cigarros de mentol foi aprovada apesar de não existirem diferenças entre as legislações nacionais suscetíveis de restringir a circulação de mercadorias. Esta proibição não contribui para aperfeiçoar o funcionamento do mercado interno, antes contribuindo, pelo contrário, para a criação de obstáculos que não existiam antes da adoção da Diretiva.

 

Em segundo lugar, invoca uma violação do princípio da proporcionalidade. A proibição da comercialização de cigarros de mentol não é um meio adequado para alcançar os objetivos da Diretiva. Além disso, esta proibição viola o requisito de que as medidas tomadas devem ser necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos. Os custos da introdução desta proibição ultrapassam largamente os possíveis benefícios.

 

Em terceiro lugar, invoca uma violação do princípio da subsidiariedade. A proibição da comercialização de cigarros de mentol viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que a questão do consumo de cigarros de mentol, quer no que respeita ao impacto sobre a saúde pública quer no que respeita aos possíveis custos comerciais e económicos da proibição de venda, tem caráter regional, limitado a um grupo restrito de Estados-Membros. Por isso, esta questão deve ser decidida a nível nacional e apenas nos Estados-Membros em que estes produtos sejam muito consumidos e fabricados.


(1)  JO L 127, p. 1.


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