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Document 62014CJ0218

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015.
Kuldip Singh e o. contra Minister for Justice and Equality.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a) — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro — Manutenção do direito de residência do nacional de um país terceiro após a partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento e divórcio subsequente — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b) — Recursos suficientes — Tomada em consideração dos recursos do cônjuge nacional de um país terceiro — Direito de os nacionais de um país terceiro trabalharem no Estado‑Membro de acolhimento a fim de contribuir para a obtenção de recursos suficientes.
Processo C-218/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:476

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro — Manutenção do direito de residência do nacional de um país terceiro após a partida do cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento e divórcio subsequente — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Recursos suficientes — Tomada em consideração dos recursos do cônjuge nacional de um país terceiro — Direito de os nacionais de um país terceiro trabalharem no Estado‑Membro de acolhimento a fim de contribuir para a obtenção de recursos suficientes»

No processo C‑218/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Irlanda), por decisão de 25 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2014, no processo

Kuldip Singh,

Denzel Njume,

Khaled Aly

contra

Minister for Justice and Equality,

sendo interveniente:

Immigrant Council of Ireland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta (relatora), A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, A. Arabadjiev, M. Safjan, M. Berger, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de março de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação de K. Singh, por C. O’Dwyer e R. Haughton, Senior Counsels, P. Brazil, Barrister‑at‑Law, J. Boyle e M. Griffin, solicitors,

em representação de D. Njume, por M. Lynn e R. Haughton, Senior Counsels, P. Brazil e C. Stanley, Barristers‑at‑Law,

em representação de K. Aly, por M. Lynn, Senior Counsel, A. McMahon, Barrister‑at‑Law, e E. Lyons, solicitor,

em representação do Immigrant Council of Ireland, por P. Dillon Malone, Senior Counsel, A. Lowry, Barrister‑at‑Law, e H. Becker, solicitor,

em representação da Irlanda, por E. Creedon e G. Samuel, na qualidade de agentes, assistidas por D. Conlan Smyth, Senior Counsel, e F. O’Sullivan, Barrister‑at‑Law,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por B. Lask e G. Facenna, Barristers‑at‑Law

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e J. Tomkin e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e 13.°, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, K. Singh, D. Njume e K. Aly ao Minister for Justice and Equality (a seguir «Minister»), a propósito do indeferimento por parte deste último dos pedidos dos interessados destinados à manutenção do seu direito de residência na Irlanda, após o respetivo divórcio.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do considerando 15 da Diretiva 2004/38:

«Os membros da família deverão ter proteção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria. É assim necessário, no respeito da vida familiar e da dignidade humana, e mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado‑Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.»

4

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)

‘Membro da família’:

a)

O cônjuge;

[…]

3)

‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2) do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

6

O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», dispõe nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)

— esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.»

7

O artigo 12.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União», enuncia:

«1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado‑Membro de acolhimento não afeta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que já residam no Estado‑Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os ‘recursos suficientes’ são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

3.   A partida do Estado‑Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efetiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado‑Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.»

8

O artigo 13.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», dispõe no seu n.o 2:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:

a)

Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento […]

[…]

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os ‘recursos suficientes’ são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»

9

O artigo 14.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência », prevê no seu n.o 2:

«Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.°, 12.° e 13.° enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

[…]»

Direito irlandês

10

O Regulamento relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) de 2006 [European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2006, SI 2006, n.o 656, a seguir «Regulamento de 2006»] transpõe as disposições da Diretiva 2004/38 para o direito irlandês.

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

Primeiro litígio no processo principal

11

K. Singh, de nacionalidade indiana, chegou à Irlanda, em 6 de fevereiro de 2002, com um visto de estudante, tendo posteriormente residido legalmente neste Estado‑Membro.

12

Em 11 de novembro de 2005, K. Singh casou com uma cidadã letã que trabalhava e residia legalmente na Irlanda. Dessa união nasceu, em 3 de dezembro de 2007, uma criança igualmente de nacionalidade letã.

13

Na sequência do acórdão Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449) e em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/38, foi concedida a K. Singh uma autorização de residência na Irlanda por um período de cinco anos, enquanto cônjuge de uma cidadã da União que residia nesse Estado‑Membro e aí exercia os direitos previstos no Tratado FUE.

14

A mulher de K. Singh trabalhou ininterruptamente entre o ano de 2004 e o mês de junho de 2009, tendo tido vários empregos.

15

No decurso do ano de 2009, K. Singh abriu e explorou com um sócio uma pizaria na Irlanda, no âmbito de um contrato de franchising de 29 de maio de 2009, celebrado por um período inicial de 10 anos. A partir desse momento, K. Singh proveu às necessidades financeiras da sua família, tendo a sua mulher ficado em casa a cuidar do filho do casal.

16

Uma vez que o casal Singh teve problemas conjugais, a mulher de K. Singh deixou a Irlanda no decurso do mês de fevereiro de 2010 e iniciou um processo de divórcio na Letónia, em setembro de 2010. O divórcio foi decretado com efeitos a partir de 12 de maio de 2011.

17

Em 14 de dezembro de 2011, na sequência do divórcio, K. Singh requereu ao Minister a manutenção da autorização de residência de que era titular e a emissão de um título de residência permanente na Irlanda, nos termos da Diretiva 2004/38 e das respetivas medidas nacionais de transposição, com fundamento no facto de ter sido casado com uma cidadã da União, de ser pai de um cidadão da União e de cumprir as condições legais exigidas, uma vez que o seu casamento tinha durado pelo menos três anos, um dos quais na Irlanda. Nessa altura, K. Singh era trabalhador por conta própria ou por conta de outrem.

18

Por decisão de 30 de abril de 2012, o Minister indeferiu os pedidos, invocando, nomeadamente, os seguintes fundamentos:

«[…] na medida em que deixou o território [da Irlanda] em 2010, [a sua ex‑mulher] já não pode exercer os seus direitos decorrentes dos Tratados da União Europeia neste Estado‑Membro, em aplicação das disposições do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [de 2006], e já não goza do direito de residência neste Estado‑Membro, na aceção do artigo 6.o [deste regulamento]. Em consequência, V. Ex.a já não pode beneficiar de um direito de residência derivado do direito da [sua ex‑mulher], em aplicação das disposições do referido artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de 2006.»

19

K. Singh interpôs recurso desta decisão alegando que beneficiava de um direito pessoal de residência na Irlanda, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de 2006 que transpõe o artigo 13.o da Diretiva 2004/38.

20

Por ofício de 12 de novembro de 2012, o Serviço de Recursos do Minister informou K. Singh de que o seu pedido fora indeferido.

21

No entanto, tendo em conta a situação específica de K. Singh, foi concedida ao interessado, pelo mesmo ofício, uma autorização renovável que lhe permitia permanecer na Irlanda, por um período de um ano, a título excecional, autorização esta que lhe permitia residir e trabalhar sem necessidade de dispor de uma autorização de trabalho. Assim, K. Singh pôde, nos termos da legislação nacional, exercer atividades comerciais neste Estado‑Membro.

Segundo litígio no processo principal

22

D. Njume, que declarou ter nacionalidade camaronesa, apresentou um pedido de asilo na Alemanha em 6 de janeiro de 2004.

23

D. Njume afirma que, em janeiro de 2005, conheceu uma cidadã alemã com quem manteve uma relação e, posteriormente, viveu em Eslohe (Alemanha), durante cerca de 18 meses.

24

D. Njume entrou ilegalmente na Irlanda e, em 4 de setembro de 2006, apresentou ali um pedido de asilo. Em 4 de janeiro de 2007, D. Njume casou com a sua companheira na conservatória do registo civil de Cork (Irlanda).

25

Na sequência do acórdão Metock e o. (C‑127/08, EU:C:2008:449) e em conformidade com as disposições da Diretiva 2004/38, foi concedida a D. Njume, por decisão de 3 de dezembro de 2008, uma autorização de residência na Irlanda por um período de cinco anos, enquanto cônjuge de uma cidadã da União que residia nesse Estado‑Membro e aí exercia os direitos instituídos pelo Tratado FUE. Esta autorização de residência, com efeitos retroativos a 11 de outubro de 2007, foi acompanhada da emissão de um título de residência.

26

D. Njume, que encontrou posteriormente um emprego, alega que ele e a sua mulher viveram na Irlanda durante todo o período desde finais de 2006 até janeiro de 2011, à exceção de três estadas no Reino Unido, de dez dias cada uma, destinadas a permitir à mulher do interessado procurar ali um emprego. D. Njume afirma que sustentou a mulher entre os anos de 2008 e 2011, graças aos seus rendimentos pessoais.

27

Por carta de 25 de fevereiro de 2011, o Minister foi informado de que a mulher de D. Njume tinha deixado a Irlanda no início do ano de 2011 e regressado à Alemanha. Por carta de 25 de março de 2011, D. Njume sustentou que, nos termos do artigo 9.o do Regulamento de 2006 que transpõe o artigo 12.o da Diretiva 2004/38, conservava o seu direito de residência na Irlanda em caso de partida da cidadã da União deste Estado‑Membro.

28

Em 14 de junho de 2011, a mulher de D. Njume apresentou um pedido de divórcio no Reino Unido.

29

Por ofício de 12 de julho de 2011, o Minister informou D. Njume de que o artigo 9.o do Regulamento de 2006 não lhe era aplicável. Por carta de 22 de julho de 2011, D. Njume informou o Minister daquele pedido de divórcio.

30

Em 21 de dezembro de 2011, a High Court of Justice (England & Wales), Family Division (Reino Unido), proferiu uma decisão provisória que declarava que, naquela data, se considerava que D. Njume e a sua mulher «tinham vivido separados durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos, imediatamente anterior à apresentação do pedido [de divórcio]». Em 28 de março de 2012, foi proferida uma decisão definitiva.

31

Na sequência do divórcio, D. Njume requereu a manutenção do seu direito de residência na Irlanda, com fundamento no artigo 10.o do Regulamento de 2006 que transpôs o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

32

Por decisão de 21 de setembro de 2012, o Minister recusou conceder a D. Njume o referido direito de residência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento.

33

Por decisão de 12 de setembro de 2013, foi concedida a D. Njume uma autorização de residência renovável, por um período de três anos, em conformidade com a legislação nacional, ou seja, até 12 de setembro de 2016.

Terceiro litígio no processo principal

34

K. Aly, de nacionalidade egípcia, entrou na Irlanda, em 14 de março de 2007, com um visto de turismo que o autorizava a permanecer neste Estado‑Membro até 4 de junho de 2007. Em 12 de julho de 2007, K. Aly casou, no referido Estado‑Membro, com uma cidadã lituana. Em 21 de agosto de 2008, foi emitido ao interessado um título de residência com efeitos retroativos a 3 de fevereiro de 2008, em aplicação do Regulamento de 2006. Este título era válido por cinco anos, ou seja, até 2 de fevereiro de 2013.

35

A mulher de K. Aly trabalhou na Irlanda de 1 de maio de 2004 até janeiro de 2009, data em que perdeu o seu emprego devido à crise económica. Recebeu subsídio de desemprego até junho de 2009. O casal Aly viveu dos rendimentos de K. Aly enquanto a sua mulher procurava emprego. No mês de março de 2011, a interessada deslocou‑se ao Reino Unido para aí ocupar um emprego de curta duração.

36

Por carta de 14 de agosto de 2012, K. Aly informou o Irish Naturalisation and Immigration Service (Serviço de Naturalização e Imigração irlandês, a seguir «INIS») de que, nos seis meses posteriores à mudança da sua mulher para Londres (Reino Unido) para aí trabalhar, o casal se tinha separado. Esta última pretendia ficar em Londres, ao passo que K. Aly não desejava instalar‑se ali.

37

Por ofício de 3 de outubro de 2012, o INIS informou K. Aly da intenção de pôr termo à autorização de residência do interessado na Irlanda e convidou‑o a apresentar as suas observações.

38

Por carta de 15 de outubro de 2012, K. Aly informou o INIS de que o processo de divórcio tinha sido iniciado na Lituânia e de que estava para breve uma sentença de divórcio. Alegou que, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2004/38, beneficiava do direito de residir na Irlanda.

39

Por decisão de 12 de novembro de 2012 (a seguir «decisão controvertida»), o INIS revogou a autorização de residência na Irlanda de K. Aly. Essa decisão mencionava, nomeadamente, o seguinte:

«Além disso, importa observar que [a sua mulher] abandonou o território nacional e deixou, há muito tempo, de exercer ali os direitos decorrentes dos Tratados da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, [do Regulamento de 2006]. Chama‑se a sua atenção de que, por este motivo, já não são aplicáveis os fundamentos com base nos quais foi concedida a V. Ex.a uma autorização de residência, na medida em que o seu direito derivado nos termos das disposições [do Regulamento de 2006] deixou de ser válido a partir do momento em que a sua mulher, cidadã da União, deixou de exercer no território nacional os direitos decorrentes dos Tratados da União Europeia. O artigo 10.o, n.o 2, [do Regulamento de 2006] diz respeito à conservação do direito de residência a título individual e pessoal em caso de divórcio, no entanto, uma vez que V. Ex.a não está divorciado e que o seu direito de residência expirou quando [a sua mulher] deixou de exercer na Irlanda os direitos decorrentes dos Tratados da União, V. Ex.a. não poderá conservar esse direito.»

40

Na sequência da notificação da decisão controvertida, K. Aly apresentou‑se às autoridades competentes em matéria de imigração, conforme lhe tinha sido exigido, e um funcionário procedeu à destruição do seu título de residência. O mesmo funcionário contactou igualmente o empregador de K. Aly a fim de impedir que este continuasse a trabalhar.

41

Em 10 de dezembro de 2012, a High Court autorizou K. Aly a interpor recurso da decisão controvertida.

42

Na sequência desse processo, foi concedida a K. Aly, por decisão de 17 de dezembro de 2012, uma autorização temporária de trabalho e de residência no território irlandês.

43

Em 12 de março de 2013, as autoridades lituanas emitiram aos interessados uma certidão de divórcio.

44

Foi nestas circunstâncias que a High Court decidiu suspender a instância nos três litígios no processo principal e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Num caso em que o casamento entre um cidadão da União e um nacional de um país terceiro acaba em divórcio, decretado depois de o cidadão da União partir do Estado‑Membro de acolhimento onde exercia [os] direitos [que lhe são] conferidos pelo direito da União, e em que se aplicam os artigos 7.° e 13.°, n.o 2, [primeiro parágrafo], alínea a), da Diretiva 2004/38/CE […], o nacional do país terceiro conserva o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento? Em caso de resposta negativa, o nacional do país terceiro goza do direito de residência durante o período subsequente à saída, por parte do cidadão da União, do Estado‑Membro de acolhimento, [e] anterior ao divórcio?

2)

[Estão preenchidos] os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, quando um cônjuge cidadão da União alega que dispõe de recursos suficientes, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da [d]iretiva, [mas conta, porém], em parte, com os recursos do cônjuge nacional de país terceiro?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o direito da União (sem atender à [d]iretiva) confere a pessoas na situação dos recorrentes o direito de trabalharem no Estado‑Membro de acolhimento, a fim de [gerar], ou [de] contribuir para [gerar] os ‘recursos suficientes’ para efeitos do artigo 7.o da [d]iretiva?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

45

O presente processo diz respeito a três nacionais de países terceiros que, na sequência do respetivo casamento com cidadãs da União que residiam e trabalhavam na Irlanda, adquiriram um direito de residência neste Estado‑Membro, por um período compreendido entre três meses e cinco anos, a título do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, enquanto cônjuges que acompanham ou se reúnem a um cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento.

46

Nos três litígios no processo principal, é facto assente que, antes de decorrido esse período, o cônjuge cidadão da União deixou o território irlandês para se instalar noutro Estado‑Membro, ao passo que o cônjuge nacional de um país terceiro permaneceu na Irlanda.

47

É também facto assente que, algum tempo após a respetiva partida, os cônjuges cidadãos da União apresentaram pedidos de divórcio que culminaram em decisões judiciais de dissolução dos casamentos que uniam estes cidadãos da União e os nacionais dos países terceiros em causa.

Quanto à primeira questão

48

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado‑Membro de acolhimento, pode conservar o direito de residência nesse Estado‑Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado‑Membro, do cônjuge cidadão da União.

49

Por conseguinte, é necessário esclarecer quais as condições exigidas para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, nomeadamente se o cônjuge de um nacional de um país terceiro, cidadão da União, tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, até à data em que o divórcio é decretado para que esse nacional de um país terceiro possa beneficiar do artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva.

50

Quanto ao direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, há que recordar, a título preliminar, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos conferidos aos nacionais de países terceiros pela Diretiva 2004/38 não são direitos autónomos destes nacionais, mas direitos derivados do exercício da liberdade de circulação por parte de um cidadão da União. A finalidade e a justificação destes direitos derivados têm por base a constatação de que não reconhecer tais direitos pode afetar a liberdade de circulação dos cidadãos da União, dissuadindo‑os de exercer os seus direitos de entrada e de residência no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.os 36, 45 e jurisprudência aí referida).

51

Importa igualmente recordar que nem todos os nacionais de Estados terceiros beneficiam de direitos de entrada e de residência num Estado‑Membro com base na Diretiva 2004/38, mas apenas os que são «membro[s] da família», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional (acórdão Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

52

Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 impõe que o membro da família do cidadão da União acompanhe ou se reúna ao cidadão da União que se desloca ou que reside num Estado‑Membro que não aquele de que tem a nacionalidade para ser beneficiário desta diretiva (v. acórdão Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.o 61).

53

O artigo 7.o da Diretiva 2004/38, relativo ao direito de residência por mais de três meses, também exige que os membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro «acompanhem» ou «se reúnam» a este no Estado‑Membro de acolhimento para aí poderem beneficiar de um direito de residência (acórdão Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 86).

54

Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o requisito por força do qual o nacional de um país terceiro tem de acompanhar ou de se reunir ao cidadão da União deve ser entendido no sentido de que se refere não à obrigação de os cônjuges coabitarem sob o mesmo teto mas à obrigação de permanecerem ambos no Estado‑Membro em que o cônjuge cidadão da União exerce o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, acórdão Ogieriakhi, C‑244/13, EU:C:2014:2068, n.o 39).

55

Assim, os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União só podem beneficiar do direito de residência previsto na Diretiva 2004/38 no Estado‑Membro de acolhimento onde reside esse cidadão e não noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 63 e 64).

56

Além disso, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 reconhece aos membros da família de um cidadão da União que tenham a nacionalidade de um país terceiro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, um direito de residência nesse Estado‑Membro por um período superior a três meses, desde que o referido cidadão da União preencha ele próprio as condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), desta diretiva.

57

Por último, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, o direito de os membros da família de um cidadão da União residirem no território do Estado‑Membro de acolhimento, com base no artigo 7.o, n.o 2, desta diretiva, só se mantém enquanto preencherem as condições enunciadas nesta disposição.

58

Daqui se conclui que, quando um cidadão da União na situação das mulheres dos recorrentes no processo principal deixa o Estado‑Membro de acolhimento e se instala noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, o cônjuge deste cidadão da União, nacional de um país terceiro, deixa de preencher as condições para beneficiar de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Importa, contudo, verificar se, e em que condições, o referido cônjuge pode beneficiar de um direito de residência com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, quando a partida do cidadão da União foi seguida de um divórcio.

59

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38, o divórcio não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro desde que «[a]té ao início do processo de divórcio […] o casamento […] tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento».

60

Esta disposição responde, assim, à finalidade, enunciada no considerando 15 da mesma diretiva, que consiste em conceder aos membros da família proteção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria, tomando medidas a este respeito para assegurar que, em tais circunstâncias, os membros da família que já residam no território do Estado‑Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.

61

A menção, na referida disposição, ao «Estado‑Membro de acolhimento», que é definido no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, apenas por referência ao exercício do direito de livre circulação e de residência do cidadão da União, por um lado, e ao «início do processo de divórcio», por outro, implica necessariamente que o direito de residência do cônjuge do cidadão da União, nacional de um país terceiro, só pode ser mantido com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 se o Estado‑Membro em que este nacional reside for o «Estado‑Membro de acolhimento», na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2004/38, à data do início do processo de divórcio.

62

Contudo, não será esse o caso se, antes do início desse processo, o cidadão da União deixar o Estado‑Membro onde reside o seu cônjuge para se instalar noutro Estado‑Membro ou num país terceiro. Com efeito, nesta hipótese, o direito de residência derivado do nacional de um país terceiro, baseado no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, cessou com a partida do cidadão da União e, por conseguinte, deixa de poder ser mantido com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva.

63

Daqui se conclui que, se à data do início do processo de divórcio, o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União, beneficiava de um direito de residência com base no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, esse direito é mantido, com base no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, quer durante o processo de divórcio quer após este ter sido decretado, desde que as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva estejam preenchidas.

64

No entanto, nos três litígios no processo principal, os cônjuges dos nacionais dos países terceiros em causa, cidadãos da União, deixaram o Estado‑Membro de acolhimento e instalaram‑se noutro Estado‑Membro antes mesmo de o processo de divórcio ser iniciado.

65

Resulta do n.o 58 do presente acórdão que, após a partida do cônjuge cidadão da União, o cônjuge nacional de um país terceiro deixa de preencher as condições para beneficiar de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da diretiva 2004/38.

66

Logo, impõe‑se concluir que o cônjuge cidadão da União de um nacional de um país terceiro tem de residir no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, até à data do início do processo de divórcio para que esse nacional de um país terceiro possa manter o seu direito de residência neste Estado‑Membro, com base no artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva.

67

Em consequência, como referiu a advogada‑geral no n.o 27 das suas conclusões, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a partida do cônjuge cidadão da União já levou à extinção do direito de residência do cônjuge nacional de um país terceiro que permanece no Estado‑Membro de acolhimento. Ora, um pedido de divórcio posterior não pode conduzir ao ressurgimento deste direito, uma vez que o artigo 13.o da Diretiva 2004/38 prevê apenas a «conservação» de um direito de residência existente.

68

Isto não significa que, com base no direito nacional, o qual pode conceder uma proteção mais ampla, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um nacional de um país terceiro não possa, como no caso em apreço, ser autorizado a continuar a residir no Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 60).

69

De resto, nos três litígios no processo principal, após o respetivo divórcio, foi concedida aos recorrentes, ao abrigo do direito nacional, uma autorização temporária de residência e de trabalho na Irlanda, graças à qual puderam continuar a residir legalmente neste Estado‑Membro, autorização essa que é, em princípio, renovável, conforme resulta da decisão de reenvio.

70

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado‑Membro de acolhimento, não pode conservar o direito de residência nesse Estado‑Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado‑Membro, do cônjuge cidadão da União.

Quanto à segunda questão

71

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o cidadão da União dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, mesmo quando estes recursos provenham, em parte, de recursos do cônjuge, que é nacional de um país terceiro.

72

Resulta da decisão de reenvio que, nos três litígios no processo principal, antes da partida do cônjuge cidadão da União do Estado‑Membro de acolhimento, se verificou um período durante o qual este último não trabalhou nesse Estado‑Membro, tendo sido o cônjuge nacional de um país terceiro que, graças aos rendimentos provenientes da atividade que exerceu no referido Estado‑Membro, proveu às necessidades da família.

73

Decorre do artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 2, da Diretiva 2004/38 que, qualquer que seja a sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União que resida no território de outro Estado‑Membro sem aí exercer uma atividade assalariada ou não assalariada têm o direito de acompanhar ou de se reunir a esse cidadão, desde que este último disponha, para si próprio e para os membros da sua família, de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa no Estado‑Membro de acolhimento (acórdão Ibrahim e Secretary of State for the Home Department, C‑310/08, EU:C:2010:80, n.o 28).

74

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a expressão «disponha» de recursos suficientes, que consta desta disposição, deve ser interpretada no sentido de que basta que os cidadãos da União disponham desses recursos, sem que esta disposição contenha a menor exigência quanto à sua proveniência, podendo estes recursos ser fornecidos, designadamente, pelo nacional de um Estado terceiro (v. acórdão Alokpa e Moudoulou, C‑86/12, EU:C:2013:645, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

75

Com efeito, como o Tribunal de Justiça também já declarou, uma interpretação da condição relativa ao caráter suficiente dos recursos no sentido de que o interessado deve dispor ele próprio de tais recursos, sem poder beneficiar, a este título, dos recursos de um membro da família que o acompanha, adicionaria a esta condição, tal como está formulada na Diretiva 2004/38, uma exigência relativa à proveniência dos recursos que constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do direito fundamental de livre circulação e de residência garantido pelo artigo 21.o TFUE, na medida em que não é necessária à concretização do objetivo prosseguido, ou seja, a proteção das finanças públicas dos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.o 33).

76

Por conseguinte, o facto de uma parte dos recursos de que dispõe o cidadão da União ser proveniente dos recursos obtidos pelo cônjuge nacional de um país terceiro com a atividade por ele exercida no Estado‑Membro de acolhimento não obsta a que se considere que a condição relativa ao caráter suficiente dos recursos, enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, está preenchida.

77

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o cidadão da União dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, mesmo que estes recursos provenham, em parte, dos recursos do seu cônjuge, que é nacional de um país terceiro.

Quanto à terceira questão

78

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

79

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um país terceiro, divorciado de um cidadão da União, cujo casamento tenha durado, até ao início do processo de divórcio, pelo menos, três anos, um dos quais no Estado‑Membro de acolhimento, não pode conservar o direito de residência nesse Estado‑Membro com base nesta disposição, quando o processo de divórcio for precedido da saída, do referido Estado‑Membro, do cônjuge cidadão da União.

 

2)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que o cidadão da União dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, mesmo que estes recursos provenham, em parte, dos recursos do seu cônjuge, que é nacional de um país terceiro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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