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Document 62013CJ0352

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de maio de 2015.
Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA contra Akzo Nobel NV e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competências especiais — Artigo 6.°, n.° 1 — Ação contra vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros que participaram num cartel declarado contrário ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Competência, em relação aos codemandados, do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Desistência relativamente ao demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Artigo 5.°, n.° 3 — Cláusulas atributivas de jurisdição — Artigo 23.° — Execução eficaz da proibição de cartéis.
Processo C-352/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:335

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de maio de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competências especiais — Artigo 6.o, n.o 1 — Ação contra vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros que participaram num cartel declarado contrário ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, destinada a obter a sua condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e à prestação de informações — Competência, em relação aos codemandados, do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Desistência relativamente ao demandado domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Artigo 5.o, n.o 3 — Cláusulas atributivas de jurisdição — Artigo 23.o — Execução eficaz da proibição de cartéis»

No processo C‑352/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Dortmund (Alemanha), por decisão de 29 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2013, no processo

Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA

contra

Akzo Nobel NV,

Solvay SA/NV,

Kemira Oyj,

FMC Foret SA,

sendo intervenientes:

Evonik Degussa GmbH,

Chemoxal SA,

Edison SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA, por T. Funke, Rechtsanwalt,

em representação da Akzo Nobel NV, por M. Blaum e T. Paul, Rechtsanwälte,

em representação da Solvay SA/NV, por M. Klusmann e T. Kreifels, Rechtsanwälte,

em representação da Kemira Oyj, por U. Börger e R. Lahme, Rechtsanwälte,

em representação da FMC Foret SA, por B. Uphoff, solicitor, e S. Woitz, Rechtsanwalt,

em representação da Evonik Degussa GmbH, por C. Steinle e S. Wilske, Rechtsanwälte,

em representação da Edison SpA, por A. Rinne e T. Mühlbach, Rechtsanwälte,

em representação do Governo francês, por D. Colas e J. Bousin, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, M. Wilderspin e G. Meessen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.o 3, 6.°, n.o 1, e 23.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cartel Damage Claims (CDC) Hydrogen Peroxide SA (a seguir «CDC»), estabelecida em Bruxelas (Bélgica), à Akzo Nobel NV, à Solvay SA/NV, à Kemira Oyj e à FMC Foret SA, estabelecidas em Estados‑Membros diferentes da República Federal da Alemanha, relativo à ação de indemnização que aquela intentou, com fundamento nos direitos de indemnização que lhe foram cedidos, direta ou indiretamente, por algumas das empresas alegadamente lesadas no quadro de uma violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»).

Quadro jurídico

3

Os considerandos 2, 11, 12, 14 e 15 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(2)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[...]

(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[...]

(14)

A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. [...]»

4

Os artigos 2.° a 31.° do referido regulamento, que constam do capítulo II do mesmo, estabelecem as regras de competência.

5

A secção 1 desse capítulo, intitulada «Disposições gerais», contém um artigo 2.o, cujo n.o 1 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro «[e]m matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

7

O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1)

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

8

O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, que figura na secção 7 do capítulo II deste último, intitulada «Extensão de competência», dispõe, no seu n.o 1:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A CDC é uma sociedade de direito belga estabelecida em Bruxelas que tem por objeto a cobrança, judicial ou extrajudicial, de direitos de indemnização de empresas lesadas por um cartel. Por petição de 16 de março de 2009, intentou uma ação de indemnização no órgão jurisdicional de reenvio contra seis empresas de produtos químicos que, com exceção da interveniente e anterior demandada, Evonik Degussa GmbH (a seguir «Evonik Degussa»), com sede em Essen (Alemanha), estão estabelecidas em cinco Estados‑Membros diferentes da República Federal da Alemanha.

10

Em apoio da sua ação, no âmbito da qual a CDC pede a condenação solidária das demandadas no processo principal ao pagamento de uma indemnização e na prestação de informações, esta sociedade invoca a Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54), na qual a Comissão Europeia considerou que, no que respeita ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, as demandadas no processo principal e outras empresas participaram numa infração única e continuada, infringindo a proibição de cartéis, prevista no artigo 81.o CE e no artigo 53.o do Acordo EEE. Esta decisão indicava que a infração teve início o mais tardar em 31 de janeiro de 1994 e durou até, pelo menos, 31 de dezembro de 2000. Ainda segundo a referida decisão, a infração consistiu principalmente na troca de informações importantes e confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas, numa limitação e/ou num controlo da produção, numa repartição das quotas de mercado e dos clientes e na fixação e controlo dos preços, no quadro de reuniões e contactos telefónicos multilaterais e/ou bilaterais que tinham lugar de uma forma mais ou menos regular principalmente na Bélgica, na Alemanha e em França.

11

A este propósito, a CDC invoca acordos de cessão de direitos de indemnização, celebrados com 32 empresas estabelecidas em treze Estados‑Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) diferentes, tendo algumas dessas empresas celebrado anteriormente acordos com outras 39 outras empresas. As empresas em questão exercem atividade no setor do tratamento da celulose e do papel. De acordo com as indicações da CDC, essas empresas compraram, entre 1994 e 2006, quantidades consideráveis de peróxido de hidrogénio em diversos Estados‑Membros da União ou do EEE, considerando‑se que, quanto a diversas empresas, o peróxido de hidrogénio foi fornecido em instalações localizadas em vários Estados‑Membros. Segundo as demandadas no processo principal, alguns dos contratos de fornecimento em causa continham cláusulas de arbitragem e cláusulas atributivas de jurisdição.

12

Em setembro de 2009, a CDC desistiu do pedido em relação à Evonik Degussa na sequência de uma transação com a referida sociedade. No fim do ano de 2009, as demandadas no processo principal ainda partes no processo requereram o chamamento desta última sociedade, bem como da Chemoxal SA e da Edison SpA. As demandadas no processo principal suscitaram, além disso, uma exceção de incompetência do órgão jurisdicional de reenvio, invocando designadamente diversas cláusulas atributivas de jurisdição e de arbitragem constantes de alguns desses contratos de fornecimento que as vinculavam às empresas alegadamente vítimas.

13

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que só pode ser internacionalmente competente ao abrigo das disposições dos artigos 5.°, n.o 3, e 6.°, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001. Se as condições de tal competência estiverem preenchidas, a CDC pode levar a juízo as demandadas num dos tribunais competentes segundo as referidas disposições, a menos que a competência desses tribunais seja validamente excluída ao abrigo do artigo 23.o deste regulamento ou de uma cláusula de arbitragem.

14

Nestas condições, o Landgericht Dortmund decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação para prestação de informações e de indemnização ser intentada [solidariamente] contra um demandado estabelecido no Estado do foro e outros demandados estabelecidos noutros Estados‑Membros[,] por terem participado, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, constatada pela Comissão[,] há interesse em proceder à instrução e ao julgamento conjuntos [desses pedidos] para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente?

Neste contexto, deve ter‑se em conta o facto de ter havido desistência [do pedido] intentada contra o demandado estabelecido no Estado do foro após notificação de todos os demandados e antes do termo dos prazos fixados jurisdicionalmente para a apresentação da contestação, bem como antes do início da primeira audiência?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento […] n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação para prestação de informações e de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros[,] por terem participado, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, constatada pela Comissão[,] o facto danoso ocorreu, no que diz respeito a cada demandado e ao conjunto dos danos invocados ou ao prejuízo total, nos Estados‑Membros em que os acordos colusórios foram celebrados e postos em prática?

3)

No caso de ações de indemnização por infração à proibição de cartéis enunciada no artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE, o princípio, consagrado no direito da União, de execução eficiente dessa proibição permite ter em conta cláusulas de arbitragem e cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento se isso implicar, face a todos os demandados e/ou em relação a todos ou a uma parte dos direitos invocados, a derrogação das regras de competência internacional previstas no artigo 5.o, n.o 3, e/ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 44/2001?]»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de concentração de competências, em caso de pluralidade de demandados, que esta disposição prevê pode ser aplicada no âmbito de uma ação de condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e, no âmbito da mesma, à prestação de informações, intentada contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão, ainda que o demandante tenha entretanto desistido do pedido relativamente ao único dos codemandados domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se.

16

Para responder a esta questão, importa recordar desde já que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (v. acórdão Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 29).

17

A regra de competência visada no referido artigo 6.o, n.o 1, prevê que, se houver vários demandados, uma pessoa pode ser demandada no tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (acórdãos Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 73, e Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 40).

18

Esta regra especial, na medida em que constitui uma exceção à competência de princípio do foro do domicílio do demandado, enunciada no artigo 2.o do Regulamento n.o 44/2001, é de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no referido regulamento (v. acórdão Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 74).

19

Em conformidade com os considerandos 12 e 15 do Regulamento n.o 44/2001, esta regra de competência responde à preocupação de facilitar uma boa administração da justiça, de reduzir ao máximo a possibilidade de processos concorrentes e de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (acórdão Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 77).

20

Assim, para a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, há que verificar se existe entre os diferentes pedidos deduzidos por um mesmo demandante contra vários demandados uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto para evitar soluções que pudessem ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente (v. acórdãos Freeport, C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 39, e Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 42). A este respeito, para que as decisões possam ser consideradas incompatíveis, não basta existir uma simples divergência na resolução da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (v. acórdãos Freeport, C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 40; Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 79; e Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 43).

21

No que respeita ao pressuposto da existência de uma mesma situação de facto e de direito, deve considerar‑se preenchido em circunstâncias como as do processo principal. Embora as demandadas no processo principal tenham participado de uma forma díspar, tanto do ponto de vista geográfico como temporal, na implementação do cartel em questão pela celebração e execução de contratos em conformidade com o mesmo, este cartel, nos termos da Decisão 2006/903 em que os pedidos no processo principal se apoiam, constituía uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No entanto, esta decisão não fixa as condições da sua eventual responsabilidade civil, se for o caso, solidária, a qual é determinada pelo direito interno de cada Estado‑Membro.

22

Por último, no que respeita ao risco de soluções inconciliáveis, uma vez que os diferentes direitos nacionais são suscetíveis de divergir quanto às condições da responsabilidade civil dos participantes no cartel ilícito, resulta desta circunstância um risco de soluções inconciliáveis no caso de ações intentadas por uma alegada vítima do cartel perante os órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros.

23

Importa, todavia, recordar que, mesmo na hipótese de serem aplicáveis diferentes leis às ações de indemnização intentadas pela CDC contra as demandadas no processo principal, por força das regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, uma tal diferença de fundamentos jurídicos não é, em si, um obstáculo à aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, desde que fosse previsível para os demandados que corriam o risco de serem demandados no Estado‑Membro onde pelo menos um deles tem o seu domicílio (v. acórdão Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 81).

24

Ora, esta última condição está preenchida na presença de uma decisão vinculativa da Comissão, que declara uma infração única ao direito da União e baseia nesse facto a responsabilidade de cada participante para efeitos da indemnização resultante das infrações de todos os participantes nessa infração. Com efeito, nestas circunstâncias, os referidos participantes deviam esperar ser processados judicialmente num tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição um deles estivesse domiciliado.

25

Importa pois considerar que o facto de julgar separadamente ações de indemnização contra diversas sociedades estabelecidas em Estados‑Membros diferentes que tenham participado num cartel único e continuado, em infração ao direito da concorrência da União, é suscetível de conduzir a soluções inconciliáveis na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

26

Dito isto, importa ainda analisar em que medida a desistência da demandante no processo principal do seu pedido relativamente à única demandada com domicílio no Estado‑Membro da sede do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é suscetível de excluir a regra de competência prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

27

Segundo jurisprudência constante, essa regra não pode ser aplicada de forma a permitir ao autor demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado onde está domiciliado (acórdãos Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 32, e Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 78).

28

O Tribunal de Justiça especificou, no entanto, que, quando os pedidos deduzidos contra os vários demandados têm uma conexão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, no momento da sua apresentação, a regra de competência enunciada nesta disposição é aplicável sem que também seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos demandados aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio (v. acórdão Freeport, C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 54).

29

Por conseguinte, na presença de pedidos que, quando são deduzidos, têm uma conexão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, o tribunal da causa apenas pode declarar uma eventual alteração da regra de competência prevista nesta disposição se existirem elementos de prova que lhe permitam concluir que o demandante criou ou manteve artificialmente as condições de aplicação da referida disposição.

30

No processo principal, algumas partes alegam que, antes da propositura dessa ação, foi celebrado um acordo amigável entre a demandante no processo principal e a Evonik Degussa, cuja sede está situada na Alemanha, e que estas partes voluntariamente diferiram a formalização dessa transação amigável para depois da propositura da ação, com o único objetivo de estabelecerem a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se relativamente às outras demandadas no processo principal.

31

Para poder excluir a aplicabilidade da regra de competência prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, tal alegação deve, todavia ser acompanhada de elementos de prova que atestem a existência de um conluio entre as partes afetadas com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação desta disposição no momento da propositura da ação.

32

Embora incumba ao tribunal da causa apreciar os referidos indícios, cumpre precisar que o simples facto de ter efetuado conversações com vista a um eventual acordo amigável não é suscetível de determinar esse conluio. Em contrapartida, será esse o caso se se verificar que esse acordo foi efetivamente celebrado, mas foi dissimulado com o objetivo de criar a aparência de que estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

33

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a regra de concentração de competências, em caso de pluralidade de demandados, que esta disposição prevê pode ser aplicada no âmbito de uma ação de condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e, no âmbito da mesma, à prestação de informações intentada contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão, ainda que o demandante tenha entretanto desistido do pedido relativamente ao único dos codemandados que está domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, a menos que se demonstre a existência de um conluio entre o demandante e o referido codemandado com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação da referida disposição no momento da propositura da ação.

Quanto à segunda questão

34

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros por terem participado numa infração única e continuada em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE sido declarada pela Comissão, se considera que o facto danoso ocorreu, no que diz respeito a cada demandado e ao conjunto dos danos invocados, nos Estados‑Membros em que os acordos colusórios foram celebrados e postos em prática.

35

Atendendo a que as circunstâncias do processo principal se caracterizavam pela reunião, por parte da demandante, de uma pluralidade de eventuais direitos de indemnização cedidos a esta última por uma pluralidade de empresas alegadamente vítimas do cartel do peróxido de hidrogénio, importa recordar, desde já, que uma cessão de créditos, operada pelo credor originário, não pode, em si mesma, ter incidência na determinação do tribunal competente nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 (acórdão ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 58).

36

Por conseguinte, a localização do facto danoso deve ser apreciada para cada direito de indemnização, independentemente de uma cessão ou de uma reunião de que seja objeto.

37

A este propósito, há que recordar que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado de maneira autónoma e estrita (acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 43).

38

Também não há duvida de que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que consta do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, no tribunal de um ou outro destes dois lugares (acórdãos Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 25, e Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 45).

39

Segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial enunciada no artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdãos Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 26, e Hi Hotel HCF, C‑387/12, EU:C:2014:215, n.o 28).

40

Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (acórdão Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 27).

41

A identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência evocada no n.o 38 do presente acórdão deve, pois, permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente melhor posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do demandado estão reunidos, pelo que só pode ser validamente chamado a decidir o órgão jurisdicional em cuja área de jurisdição se situe o elemento de conexão pertinente (acórdãos Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.o 48, e Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 47).

42

Cumpre analisar onde, nas circunstâncias do processo principal, se situam os elementos de conexão suscetíveis de determinar a competência judicial em matéria extracontratual.

Lugar do evento causal

43

No que respeita ao lugar do evento causal, importa salientar, desde já, que, em circunstâncias como as do processo principal, os compradores certamente se abasteceram no quadro de relações contratuais com diferentes participantes no cartel em questão. No entanto, o facto gerador do dano alegado não reside numa eventual violação das obrigações contratuais, mas na limitação da liberdade contratual resultante deste cartel, limitação que implica a impossibilidade de o comprador se fornecer a um preço determinado segundo as leis do mercado.

44

Nestas circunstâncias, o lugar do evento causal de um dano que consiste no acréscimo de custos que um comprador teve de pagar em resultado de um cartel ter falseado os preços no mercado pode ser identificado, em abstrato, como o da conclusão desse cartel. Com efeito, depois de este estar concluído, os participantes asseguram, pelas suas ações ou omissões, que o jogo da concorrência está bloqueado e que os preços estão falseados. No caso de esse lugar ser conhecido, a atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais do referido lugar corresponde aos objetivos recordados no n.o 39 do presente acórdão.

45

Esta observação não é, todavia, pertinente em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, segundo as declarações da Comissão, apresentadas na decisão de reenvio, não é possível identificar um lugar único em que o cartel em causa tenha sido concluído, atendendo a que o mesmo cartel foi constituído por um conjunto de acordos colusórios celebrados em diferentes reuniões e consultas que decorreram em diversos locais na União.

46

Isto não prejudica a hipótese de a celebração de um acordo particular entre os que, no seu conjunto, constituíram o cartel ilícito em causa ser, por si só, o evento causal do prejuízo alegadamente causado a um comprador, caso em que o órgão jurisdicional do foro em que o acordo em causa foi celebrado era então competente para conhecer do prejuízo causado ao referido comprador.

47

Nesta última hipótese, tal como no caso de o órgão jurisdicional de reenvio vir a concluir que o cartel em causa no processo principal, apesar de tudo, foi definitivamente concluído na sua área de jurisdição, importa ainda abordar a questão de saber se diversos participantes neste cartel podem ser demandados no mesmo órgão jurisdicional.

48

Noutro contexto, é verdade que o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumíveis autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra um outro presumível autor do referido dano que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir (acórdão Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.o 41).

49

Em contrapartida, em circunstâncias como as do processo principal, nada se opõe a que diversos coautores sejam conjuntamente demandados no mesmo órgão jurisdicional.

50

Por conseguinte, a atribuição, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, da competência para conhecer, ao abrigo do evento causal e relativamente a todos os autores de um cartel ilícito, de um dano alegadamente causado por este depende da identificação, na área de jurisdição do tribunal chamado a pronunciar‑se, de um evento concreto no qual esse acordo tenha sido definitivamente celebrado ou um acordo que seja, por si só, o evento causal do dano alegadamente causado a um comprador.

Lugar da materialização do dano

51

Como se recordou no n.o 41 do presente acórdão, a identificação do lugar da materialização do dano deve permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente melhor posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do demandado estão reunidos.

52

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar da materialização do dano é aquele onde o alegado dano se manifesta concretamente (v. acórdão Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.o 27). Quanto ao dano que consiste em acréscimo de custos pagos em razão de um preço artificialmente elevado, como o do peróxido de hidrogénio que foi objeto do cartel em causa no processo principal, esse lugar só é identificável para cada alegada vítima individualmente considerada e, em princípio, encontra‑se na sede social desta.

53

O referido lugar apresenta todas as garantias com vista à organização útil de um eventual processo, considerando que a análise de um pedido de indemnização de um dano alegadamente causado a uma determinada empresa por um cartel ilícito que já foi declarado, de forma vinculativa, pela Comissão depende, no essencial, de elementos próprios da situação dessa empresa. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional do lugar onde esta tem a sua sede social é, de forma evidente, o que está melhor colocado para conhecer desse pedido.

54

O órgão jurisdicional deste modo identificado é competente para conhecer, quanto à totalidade dos danos causados à referida empresa em resultado do acréscimo de custos que ela suportou para se abastecer em produtos que são objeto do cartel em questão, de uma ação intentada contra um ou uma pluralidade de autores deste cartel.

55

Em contrapartida, dado que a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se a título da materialização do dano se limita ao dano sofrido pela empresa cuja sede se situa na sua área de jurisdição, um demandante como a CDC, que reúne os direitos de indemnização de diversas empresas, tem pois a obrigação, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 35 do presente acórdão, de intentar ações distintas para o dano sofrido por cada uma destas empresas nos tribunais em cuja área de jurisdição se situam as respetivas sedes.

56

Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE sido declarada pela Comissão, o facto danoso teve lugar relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada, podendo cada uma delas, por força do referido artigo 5.o, n.o 3, optar por intentar a sua ação quer no tribunal do lugar onde foi definitivamente celebrado o acordo em questão, ou eventualmente do lugar onde foi celebrado um acordo específico e identificável como sendo, por si só, o evento causal do dano alegado, quer no tribunal do lugar da sua própria sede social.

Quanto à terceira questão

57

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e o princípio, consagrado no direito da União, de execução eficiente da proibição de cartéis devem ser interpretados no sentido de que permitem, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento se isso implicar a derrogação das regras de competência internacional previstas nos artigos 5.°, n.o 3, e/ou 6.°, n.o 1, do referido regulamento.

58

Antes de abordar esta questão, importa precisar que, quanto a certas cláusulas derrogatórias que figuravam igualmente nos referidos contratos, mas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o Tribunal de Justiça não dispõe de suficientes informações para efeitos de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

59

No que respeita às cláusulas abrangidas pela terceira questão e efetivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, cumpre recordar que, no âmbito da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32), o Tribunal de Justiça precisou que, ao celebrarem um acordo de eleição de foro, em conformidade com o artigo 17.o desta Convenção, as partes podem derrogar não só a competência geral prevista no seu artigo 2.o mas também as competências especiais previstas nos artigos 5.° e 6.° da mesma Convenção (v. acórdão Estasis Saloti di Colzani, 24/76, EU:C:1976:177, n.o 7).

60

Ora, dado que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em relação às disposições da referida convenção também é válida para as disposições do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que as disposições destes dois instrumentos podem ser qualificadas de equivalentes, cumpre salientar que é esse o caso do artigo 17.o, primeiro parágrafo, da mesma Convenção e do artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento, que têm uma redação quase idêntica (acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.os 19 e 20).

61

Há, pois, que considerar que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pode, em princípio, estar vinculado por uma cláusula atributiva de jurisdição que derrogue as competências previstas nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.o 44/2001, que as partes celebraram em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, deste.

62

Esta conclusão não pode ser posta em causa à luz da exigência de execução eficaz da proibição de cartéis. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que as normas substantivas aplicáveis a um litígio não podem influenciar a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição conforme com o artigo 17.o da Convenção mencionada no n.o 59 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão Castelletti, C‑159/97, EU:C:1999:142, n.o 51). Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 60 do presente acórdão, esta interpretação é igualmente pertinente para o artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001.

63

Por outro lado, há que considerar que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.o 44/2001, recusar tomar em consideração uma cláusula atributiva de jurisdição conforme com as exigências do artigo 23.o desse regulamento, apenas por considerar que o órgão jurisdicional designado por esta cláusula não assegura a plena eficácia do princípio da execução eficaz da proibição de cartéis ao não permitir à vítima de um cartel obter a reparação integral do prejuízo que sofreu. Pelo contrário, há que considerar que o sistema de meios processuais existente em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, fornece aos sujeitos de direito uma garantia suficiente a este respeito (v., por analogia, acórdão Renault, C‑38/98, EU:C:2000:225, n.o 23).

64

Num processo como o principal, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se deverá, contudo, assegurar‑se, antes de analisar os requisitos de forma estabelecidos pelo artigo 23.o, de que as cláusulas em questão são efetivamente oponíveis à demandante no processo principal. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já precisou, uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os seus efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato. Para que a cláusula possa ser oponível a um terceiro, é, em princípio, necessário que este tenha dado o seu consentimento para esse efeito (acórdão Refcomp, C‑543/10, EU:C:2013:62, n.o 29).

65

Com efeito, unicamente no caso de, em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável, conforme determinado em aplicação das regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, o terceiro suceder ao contratante originário em todos os direitos e obrigações é que uma cláusula atributiva de jurisdição a que este terceiro não deu o seu consentimento poderia, no entanto, ser‑lhe aplicável (v., neste sentido, acórdão Coreck, C‑387/98, EU:C:2000:606, n.os 24, 25 e 30).

66

Se as cláusulas em questão se mostrarem oponíveis à demandante no processo principal, haverá que analisar se elas efetivamente derrogam a competência do órgão jurisdicional de reenvio no que respeita ao litígio no processo principal.

67

A este propósito, cumpre recordar que a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição, a fim de determinar os diferendos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, é da competência do órgão jurisdicional nacional onde foi invocada (acórdãos Powell Duffryn, C‑214/89, EU:C:1992:115, n.o 37, e Benincasa, C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 31).

68

Uma cláusula atributiva de jurisdição só pode dizer respeito a litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, o que limita o alcance de um pacto atributivo de jurisdição apenas aos litígios que têm a sua origem na relação de direito na altura em que esse pacto foi celebrado. Esta exigência tem por objetivo evitar que uma parte seja surpreendida pela atribuição, a um foro determinado, dos litígios que surjam nas relações havidas com a outra parte contratante e que encontrariam a sua origem noutras relações para além das surgidas na altura em que a atribuição de jurisdição foi acordada (v., neste sentido, acórdão Powell Duffryn, C‑214/89, EU:C:1992:115, n.o 31).

69

À luz deste objetivo, o órgão jurisdicional de reenvio deverá considerar designadamente que uma cláusula que se refere, de modo abstrato, aos litígios surgidos nas relações contratuais não abrange um litígio relativo à responsabilidade extracontratual em que um cocontratante alegadamente incorreu em resultado do seu comportamento conforme com um cartel ilícito.

70

Com efeito, dado que tal litígio não é razoavelmente previsível para a empresa vítima no momento em que deu o seu consentimento à referida cláusula, por, nessa época, desconhecer o cartel ilícito que envolve o seu cocontratante, não se pode considerar que o mesmo tem origem nas relações contratuais. Por consequência, tal cláusula não derroga validamente a competência do órgão jurisdicional de reenvio.

71

Em contrapartida, perante uma cláusula que faz referência aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência e que designa um tribunal de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio, este deve declarar‑se incompetente, mesmo quando essa cláusula exclui as regras de competência especiais, previstas nos artigos 5.° e/ou 6.° do Regulamento n.o 44/2001.

72

Cumpre, pois, responder à terceira questão que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento, mesmo que isso implique a derrogação das regras de competência internacional previstas nos artigos 5.°, n.o 3, e/ou 6.°, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas cláusulas se reportem aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a regra de concentração de competências, em caso de pluralidade de demandados, que esta disposição prevê pode ser aplicada no âmbito de uma ação de condenação solidária ao pagamento de uma indemnização e, no âmbito da mesma, à prestação de informações intentada contra empresas que participaram de forma diferente, nos planos geográfico e temporal, numa infração única e continuada à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, declarada por uma decisão da Comissão Europeia, ainda que o demandante tenha entretanto desistido do pedido relativamente ao único dos codemandados que está domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, a menos que se demonstre a existência de um conluio entre o demandante e o referido codemandado com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação da referida disposição no momento da propositura da ação.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados‑Membros, por terem participado numa infração única e continuada, em vários Estados‑Membros e em locais e em épocas diferentes, tendo essa infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, sido declarada pela Comissão Europeia, o facto danoso teve lugar relativamente a cada alegada vítima individualmente considerada, podendo cada uma delas, por força do referido artigo 5.o, n.o 3, optar por intentar a sua ação quer no tribunal do lugar onde foi definitivamente celebrado o acordo em questão, ou eventualmente do lugar onde foi celebrado um acordo específico e identificável como sendo, por si só, o evento causal do dano alegado, quer no tribunal do lugar da sua própria sede social.

 

3)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de pedido de indemnização em razão de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ter em conta cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento, mesmo que isso implique a derrogação das regras de competência internacional previstas nos artigos 5.°, n.o 3, e/ou 6.°, n.o 1, do referido regulamento, desde que essas cláusulas se reportem aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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