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Document 62007CB0557

Processo C-557/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH/Tele2 Telecommunication GmbH ( Artigo 104. o , n. o  3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sociedade da informação — Direito de autor e direitos conexos — Conservação e divulgação de determinados dados relativos ao tráfego — Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas — Conceito de intermediário na acepção do artigo 8. o , n. o  3, da Directiva 2001/29/CE )

OJ C 113, 16.5.2009, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH/Tele2 Telecommunication GmbH

(Processo C-557/07) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sociedade da informação - Direito de autor e direitos conexos - Conservação e divulgação de determinados dados relativos ao tráfego - Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas - Conceito de «intermediário» na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE»)

2009/C 113/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH

Demandada: Tele2 Telecommunication GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), e dos artigos 6.o e 15.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37) — Qualificação de «intermediário» de um fornecedor de acesso à Internet — Legislação nacional que impõe aos intermediários uma obrigação de informação relativamente aos particulares vítimas de uma violação de um direito de autor para efeitos de acções judiciais cíveis — Comunicação a uma sociedade de defesa dos direitos de autor dos nomes e moradas dos utilizadores que participam em sistemas de partilha de ficheiros

Dispositivo

1)

O direito comunitário, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, conjugado com o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não se opõe a que os Estados-Membros estabeleçam a obrigação de transmitir a terceiros privados dados pessoais relativos ao tráfego, para permitir proceder judicialmente, em instâncias cíveis, contra violações do direito de autor. Porém, o direito comunitário exige que os Estados-Membros, na transposição das Directivas 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2002/58 e 2004/48, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os vários direitos fundamentais em presença. Por outro lado, as autoridades e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem, na execução das medidas de transposição das referidas directivas, não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com estas últimas mas também zelar por que seja seguida uma interpretação dessas directivas que não entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

2)

Um fornecedor de acesso, que se limita a proporcionar aos utilizadores acesso à Internet, sem propor outros serviços, como os serviços de correio electrónico e de descarregamento ou partilha de ficheiros, nem fiscalizar, de direito ou de facto, o serviço utilizado, deve ser considerado um «intermediário», na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


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