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Document 62007CA0326

Processo C-326/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Artigos 43. o CE e 56. o CE — Estatutos das empresas privatizadas — Critérios para o exercício de certos direitos especiais detidos pelo Estado )

OJ C 113, 16.5.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-326/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Estatutos das empresas privatizadas - Critérios para o exercício de certos direitos especiais detidos pelo Estado»)

2009/C 113/13

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Cláusula constante dos estatutos de algumas empresas privatizadas relativa ao exercício de determinados direitos especiais

Dispositivo

1)

Ao adoptar as disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define os critérios para o exercício dos direitos especiais previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 332/1994, de 31 de Maio de 1994, convertido, após alterações, em Lei n.o 474, de 30 de Julho de 1994 (decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri, definizione dei criteri di esercizio dei poteri speciali, di cui all’art. 2 del decreto-legge 31 maggio 1994, n. 332, convertito, con modificazioni, dalla legge 30 luglio 1994, n. 474), de 10 de Junho de 2004, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:

por força dos artigos 43.o CE e 56.o CE, na medida em que as referidas disposições se aplicam aos direitos especiais previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse decreto-lei, conforme alterado pela Lei n.o 350, que regula a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei das Finanças de 2004) [legge n. 350, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004)], de 24 de Dezembro de 2003, e

por força do artigo 43.o CE, na medida em que as referidas disposições se aplicam ao direito especial previsto no referido artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007.


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