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Document 61998CJ0303

Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000.
Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (Simap) contra Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana - Espanha.
Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 89/391/CEE e 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Médicos das equipas de urgência - Duração média do trabalho - Inclusão das horas de permanência - Trabalhadores nocturnos e por turnos.
Processo C-303/98.

European Court Reports 2000 I-07963

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2000:528

61998J0303

Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000. - Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (Simap) contra Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana - Espanha. - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 89/391/CEE e 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Médicos das equipas de urgência - Duração média do trabalho - Inclusão das horas de permanência - Trabalhadores nocturnos e por turnos. - Processo C-303/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-07963


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Âmbito de aplicação - Médicos das equipas de urgência - Inclusão

(Directiva 89/391 do Conselho, artigo 2._, n.os 1 e 2; Directiva 93/104 do Conselho, artigo 1._, n._ 3)

2 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Inexistência de medidas expressas de transposição - Derrogações previstas no artigo 17._ - Aplicabilidade

(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 17._)

3 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Tempo de trabalho - Conceito - Médicos das equipas de urgência - Tempo de guarda - Inclusão

(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 2._, ponto 1)

4 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Trabalho nocturno - Conceito - Aplicação aos médicos de centros hospitalares públicos, submetidos a relações de trabalho de direito público, da legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores submetidos a uma relação de direito privado

(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 2._, ponto 4)

5 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Trabalho por turnos - Conceito

(Directiva 93/104 do Conselho, artigo 2._, pontos 5 e 6)

6 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Duração máxima semanal do horário de trabalho - Derrogação - Carácter incondicional e preciso

(Directiva 93/104 do Conselho, artigos 16._, ponto 2, e 17._, n.os 2 e 4)

7 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho - Duração máxima do horário de trabalho semanal - Derrogação - Consentimento do trabalhador

[Directiva 93/104 do Conselho, artigo 18._, n._ 1, alínea b), i)]

Sumário


1 Resulta tanto do objectivo da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas com o objectivo da promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, como do teor do seu artigo 2._, n._ 1, que o seu âmbito de aplicação deve ser concebido de forma ampla e que as excepções ao mesmo, incluindo a prevista no n._ 2 do seu artigo 2._, relativa a certas actividades específicas da função pública destinadas a garantir a ordem e a segurança públicas, indispensáveis ao bom decurso da vida social, devem ser interpretadas de forma restritiva.

Uma actividade como a dos médicos das equipas de urgência exercendo a sua actividade num quadro que os faz inserir no sector público, que, em condições normais, não pode ser equiparada às actividades a que se refere o artigo 2._, n._ 2, da Directiva 89/391 e que também não faz parte das excepções previstas no artigo 1._, n._ 3 da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, cai no campo de aplicação das referidas directivas.

(cf. n.os 33-41 e disp. 1)

2 Assim, mesmo na falta de medidas específicas de transposição da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o direito nacional aplicável a determinada actividade respeite as condições referidas no artigo 17._ desta última, que permite uma derrogação aos seus artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 8._ e 16._ por via legislativa, regulamentar e administrativa, ou ainda por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, este direito é conforme à directiva. Por conseguinte, o tribunal nacional pode aplicar o seu direito interno, na medida em que, tendo em conta as características da actividade dos médicos das equipas de urgência, o mesmo satisfaça as condições previstas no artigo 17._ da Directiva 93/104.

(cf. n.os 43-45 e disp. 2)

3 O tempo de guarda que efectuam os médicos das equipas de urgência, no regime da presença física no estabelecimento de saúde, deve ser considerado na sua totalidade tempo de trabalho e, eventualmente, como horas extraordinárias na acepção da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Quanto às guardas efectuadas no sistema que exige que os referidos médicos estejam acessíveis permanentemente, apenas o tempo relacionado com a prestação efectiva dos serviços de urgência deve ser considerado tempo de trabalho.

(cf. n._ 52 e disp. 3)

4 Os médicos das equipas de urgência que efectuam serviços de guarda em intervalos regulares durante a noite não podem ser considerados trabalhadores nocturnos na acepção do artigo 2._, ponto 4, alínea a), da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho por força apenas do artigo 2._, ponto 4, alínea b) da mesma, quando o Estado-Membro não tenha tomado qualquer medida em conformidade com esta última disposição. A questão de saber se a legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores submetidos a uma relação de direito privado se pode aplicar aos médicos das equipas de urgência, que estão submetidos a uma relação de direito público, é uma questão que incumbe ao tribunal nacional resolver em conformidade com o direito interno.

(cf. n.os 55-58 e disp. 4)

5 O trabalho efectuado pelos médicos das equipas de urgência durante o período de guarda, que é organizado segundo a ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho dos trabalhadores de acordo com um ritmo rotativo que implica, para estes, a necessidade de executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas, constitui um trabalho por turnos e estes médicos são trabalhadores por turnos na acepção do artigo 2._, pontos 5 e 6, da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

(cf. n.os 62, 64 e disp. 5)

6 Mesmo se o artigo 16._, ponto 2, da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que atribui aos Estados-Membros a faculdade de prever, para aplicação do seu artigo 6._, que concerne a duração máxima do trabalho semanal, um período de referência não superior a quatro meses, e o artigo 17._, n._ 2, ponto 2.1, alínea c), i), da referida directiva, que prevê que os Estados-Membros podem introduzir derrogações ao disposto no seu artigo 16._, ponto 2, para as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, concedem aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 6._, esta circunstância não afecta a natureza precisa e incondicional destas disposições. Com efeito, resulta do teor do artigo 17._, n._ 4, da Directiva 93/104 que o período de referência não pode em caso algum exceder doze meses. Daqui resulta que a margem de apreciação não obsta à determinação dos direitos mínimos que deve ser sempre assegurada.

Por conseguinte, na falta de disposições nacionais de transposição do artigo 16._, ponto 2, da Directiva 93/104 ou, eventualmente, que adoptem expressamente uma das derrogações previstas no seu artigo 17._, n.os 2, 3 e 4, as suas disposições podem ser interpretadas como produzindo efeito directo e, portanto, conferindo aos particulares o direito a que o período de referência para a aplicação da duração máxima do seu trabalho semanal não exceda doze meses.

(cf. n.os 66-70 e disp. 6)

7 Como resulta do teor do artigo 18._, n._ 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que permite que os Estados-Membros não apliquem o artigo 6._ da referida directiva, relativa à duração máxima de trabalho semanal, esta disposição exige o acordo individual do trabalhador. Nestes termos, o consentimento dado pelos interlocutores sindicais no quadro de um acordo ou de uma convenção colectiva não equivale ao que é dado pelo próprio trabalhador.

(cf. n.os 72-74 e disp. 7)

Partes


No processo C-303/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (Simap)

e

Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana,

" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das Directivas 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), e 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (Simap), por D. Rivera Auñón, advogado,

- em representação da Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, por J. Pla Gimeno, jurista no gabinete jurídico da Generalidad Valenciana, na qualidade de agente,

- em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, abogado del Estado, na qualidade de agente,

- em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, valtionasiamies, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Anderson, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e I. Martínez del Peral, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Sindicato de Médicos de Asistencia Pública (Simap), representado por D. Rivera Auñón, da Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, representada por J. Pla Gimeno, do Governo espanhol, representado por N. Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, e da Comissão, representada por D. Gouloussis e I. Martínez del Peral, na audiência de 28 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 10 de Julho de 1998, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), cinco questões prejudiciais sobre a interpretação das Directivas 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1; a seguir «directiva de base»), e 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Sindicato de Médicos de Asistencia Pública de la Comunidad Valenciana (Sindicato dos Médicos da Assistência Pública da Região de Valença, a seguir «Simap») à Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana (Ministério da Saúde da Região de Valença), tendo sido interposto contra esta última um recurso colectivo pelo Simap no respeitante a todo o pessoal médico colocado nas equipas de urgência dos centros de saúde da referida região.

O quadro jurídico

A regulamentação comunitária

A directiva de base

3 A directiva de base constitui a directiva-quadro nesta matéria. Define os princípios gerais que foram posteriormente desenvolvidos através de uma série de directivas específicas, entre as quais figura a Directiva 93/104.

4 O artigo 2._ da directiva de base define o seu âmbito de aplicação do seguinte modo:

«1. A presente directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).

2. A presente directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objectivos da presente directiva.»

A Directiva 93/104

5 A Directiva 93/104 destina-se a promover a melhoria da segurança, da higiene e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Foi adoptada com base no artigo 118._-A do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE).

6 Os dois primeiros artigos da Directiva 93/104 definem o seu objecto, o seu âmbito de aplicação, bem como o alcance e o significado das noções utilizadas.

7 Nos termos do artigo 1._, intitulado «Objecto e âmbito de aplicação», da referida directiva:

«1. A presente directiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2. A presente directiva aplica-se:

a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal;

e

b) A certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

3. A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, na acepção do artigo 2._ da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto no artigo 17._ da presente directiva, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação.

4. O disposto na Directiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n._ 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.»

8 Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2._ da mesma directiva prevê:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1) `Tempo de trabalho': qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

2) `Período de descanso': qualquer período que não seja tempo de trabalho;

3) `Período nocturno': qualquer período de pelo menos sete horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre o intervalo entre as vinte e quatro horas e as cinco horas;

4) `Trabalhador nocturno':

a) Por um lado, qualquer trabalhador que execute durante o período nocturno pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente;

b) Por outro lado, qualquer trabalhador susceptível de realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida segundo o critério do Estado-Membro em causa:

i) pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais

ou

ii) por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional;

5) `Trabalho por turnos': qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

6) `Trabalhador por turnos': qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.»

9 A Directiva 93/104 estabelece um conjunto de normas referentes à duração máxima do trabalho semanal, aos períodos mínimos de descanso diário e semanal, às férias anuais, bem como a respeito da duração e das condições do trabalho nocturno e do trabalho por turnos.

10 Relativamente à duração máxima do trabalho semanal, o artigo 6._ da Directiva 93/104 dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

1) A duração semanal do trabalho seja limitado através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

2) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

11 No respeitante à duração do trabalho nocturno, o artigo 8._ da Directiva 93/104 prevê:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que:

1) O tempo de trabalho normal dos trabalhadores nocturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de vinte e quatro horas;

2) Os trabalhadores nocturnos cujo trabalho implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não trabalhem mais de oito horas num período de vinte e quatro horas durante o qual executem trabalho nocturno.

Para efeitos do presente ponto, o trabalho que implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa deve ser definido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, atendendo aos efeitos e riscos inerentes ao trabalho nocturno.»

12 O artigo 15._ da Directiva 93/104 dispõe:

«A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

13 O artigo 16._ da Directiva 93/104 fixa os períodos de referência a ser tomados em consideração para aplicação das normas mencionadas nos n.os 9 a 12 do presente acórdão. Tem o seguinte teor:

«Os Estados-Membros podem prever:

1) Para efeitos de aplicação do artigo 5._ (descanso semanal), um período de referência não superior a catorze dias;

2) Para efeitos de aplicação do artigo 6._ (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7._, e os períodos de ausência por doença não serão tomados em consideração ou serão considerados neutros para cálculo da média;

3) Para efeitos de aplicação do artigo 8._ (duração do trabalho nocturno), um período de referência definido após consulta aos parceiros sociais ou por convenções colectivas ou acordos celebrados a nível nacional ou regional entre parceiros sociais.

Se o período mínimo de descanso semanal de vinte e quatro horas exigido no artigo 5._ coincidir com o período de referência, não será tomado em consideração para o cálculo da média.»

14 A Directiva 93/104 enuncia também uma série de derrogações a estas normas de base, tendo em conta as especificidades de certas actividades e na dependência de certas condições. A este respeito, o artigo 17._ dispõe:

«1) Respeitando os princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 8._ e 16._, sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate:

a) De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo;

b) De mão-de-obra de familiares

ou

c) De trabalhadores no domínio litúrgico das igrejas e das comunidades religiosas.

2) Podem ser previstas derrogações por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma protecção adequada:

2.1. Aos artigos 3._, 4._, 5._ 8._ e 16._:

a) No caso de actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou por um afastamento entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;

b) No caso de actividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a protecção de pessoas e bens, nomeadamente quando se trate de guardas e porteiros ou de empresas de segurança;

c) No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate:

i) de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;

...

3) Pode-se derrogar ao disposto nos artigos 3._, 4._, 5._, 8._ e 16._ por meio de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou, nos termos das regras fixadas por estes parceiros sociais, através de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a um nível inferior.

...

4) A faculdade de aplicar derrogações ao ponto 2 do artigo 16._, prevista nos pontos 2.1 e 2.2 do n._ 2 e no n._ 3 do presente artigo, não pode ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses.

Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que não ultrapassem em caso algum doze meses.

...»

15 O artigo 18._ da Directiva 93/104 prevê:

«1. a) Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 23 de Novembro de 1996, ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva.

b) i) Todavia, um Estado-Membro tem a possibilidade de não aplicar o artigo 6._, respeitando embora os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e desde que tome as medidas necessárias para assegurar que:

- nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16._, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho,

- nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho,

- a entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho,

- os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho,

- a entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16._

...»

A regulamentação nacional

16 Sob a epígrafe «Tempo de trabalho», o artigo 6._ do Decreto real n._ 137/84, de 11 de Janeiro de 1984 (BOE n._ 27, de 1 de Fevereiro de 1984, p. 2627), prevê:

«1. As prestações do pessoal inserido nas equipas de urgência têm uma duração de 40 horas semanais, sem prejuízo das prestações que lhes possam ser exigidas para a participação nos tempos de guarda, os pedidos de intervenção em domicílio, bem como as que tenham carácter de urgência, em conformidade com o previsto nos estatutos jurídicos do pessoal médico e auxiliar de saúde da segurança social e das normas que lhes dão execução...

2. Em zonas rurais, as prestações são dispensadas durante os períodos de manhã e de tarde no centro de saúde, durante as consultas locais e ao domicílio, tanto em regime normal como em regime de urgência.

Serão constituídas equipas rotativas entre os membros das equipas de urgência, sendo os serviços centralizados no centro de saúde todos os dias da semana.»

17 Por decisão de 20 de Novembro de 1992, publicada em anexo à Resolución del 15 de enero de 1993 (BOE n._ 28, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 2864), o Conselho de Ministros aprovou o convénio celebrado em 3 de Julho de 1992 entre a Administração da Saúde do Estado e as organizações sindicais mais representativas do sector das urgências hospitalares em Espanha. O anexo desta decisão, referente aos acordos em matéria dos serviços de urgência, dispõe, na parte intitulada «B) Guarda»:

«... Com carácter geral, o número máximo de horas de guarda é fixado em 425 horas anuais. Para as equipas de urgência estabelecidas nas zonas rurais, que inevitavelmente excedem as 425 horas anuais fixadas em termos gerais, o máximo é fixado em 850 horas anuais, tendo presente que o objectivo é o de reduzir progressivamente o número de horas de guarda...».

18 No que respeita à Região de Valença, também foi celebrado um convénio, em 7 de Maio de 1993, entre as centrais sindicais mais representativas e a administração regional em termos análogos aos reproduzidos no número anterior. Este convénio prevê designadamente:

«... A duração máxima das guardas efectuadas pelo pessoal é fixada em 425 horas anuais. Para as equipas de urgência estabelecidas nas zonas rurais, que inevitavelmente excedem as 425 horas anuais fixadas em termos gerais, é acordado, tendo como objectivo reduzir progressivamente o número de horas de guarda, fixar um limite máximo de 850 horas anuais como duração máxima e para este efeito contratar efectivos suplementares de médicos e de `Asistentes técnicos sanitarios' (A.T.S.), no respeito da limitação orçamental imposta...»

19 Um regulamento de organização e funcionamento das equipas de urgência da Região de Valença (a seguir «regulamento») foi adoptado por decisão de 20 de Novembro de 1991 da Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana. O artigo 17._, n._ 3, deste regulamento reproduz o artigo 6._ do Decreto real n._ 137/84.

20 Por acórdão de 15 de Dezembro de 1993, a secção do contencioso administrativo do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana anulou a decisão que aprovou o regulamento.

21 Em 21 de Setembro de 1995, o Decreto real n._ 1561/95 sobre os tempos de trabalho de sectores especiais de actividade (BOE n._ 230, de 26 de Setembro de 1995, p. 28606) foi adoptado. O seu âmbito de aplicação limita-se às relações de trabalho privadas e não contém qualquer disposição referente ao sector da saúde.

O litígio na causa principal e as questões prejudiciais

22 Através de um recurso colectivo interposto contra a Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, o Simap requereu a declaração de que todos os médicos que prestam os seus serviços nas equipas de urgência da Região de Valença têm direito:

- a que o artigo 17._, n._ 3, do regulamento seja interpretado em função dos artigos 6._, 8._, 15._ e 17._ da Directiva 93/104;

- a que o seu tempo de trabalho não exceda as quarenta horas, incluídas as horas extraordinárias, por cada período de sete dias (por períodos de quatro meses) e que o período de trabalho nocturno não exceda oito horas em cada período de vinte e quatro horas ou, caso seja excedido, a que lhe sejam concedidos períodos equivalentes de descanso compensatório;

- ou, a título subsidiário, que o seu tempo de trabalho não exceda as quarenta e oito horas, incluídas as horas extraordinárias, por períodos de sete dias (por períodos de quatro meses) e que o tempo de trabalho nocturno não exceda as oito horas por período de vinte e quatro horas ou, caso sejam excedidas, a que lhes sejam concedidos períodos equivalentes de descanso compensatório;

- a que lhes seja reconhecida a qualidade de trabalhadores nocturnos e de trabalhadores por turnos e que, em consequência, as medidas de protecção especial, previstas pelos artigos 9._ a 13._ da Directiva 93/104, sejam estabelecidas antes de serem submetidos a este tipo de trabalho e posteriormente de forma periódica.

23 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o recurso baseia-se na alegação de que, por força do disposto no artigo 17._, n._ 3, do regulamento, que reproduz o artigo 6._ do Decreto real n._ 137/84, os médicos que prestam serviço nas equipas de urgência são obrigados a efectuar períodos de trabalho indefinidos, sem limite diário, semanal, mensal ou anual; além disso, que o período normal de trabalho se encadeia com o turno de guarda e este com o período normal de trabalho do dia seguinte, tudo isto repetido ao ritmo pretendido pela Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, em função de necessidades unilateralmente programadas. O Simap também sustenta que, «de facto, um médico da equipa de urgência efectua um período laboral ininterrupto de trinta e uma horas, sem descanso nocturno, sempre que tal esteja previsto na programação da semana ou do mês, inclusive ao ritmo de dia sim dia não, tendo de procurar alimentação pelos seus próprios meios, deslocando-se para as visitas domiciliárias, em horário nocturno em que não existe transporte público, sozinho e sem qualquer segurança, segundo o seu bom critério».

24 O órgão jurisdicional de reenvio refere que os médicos das equipas de urgência de Puerto de Sagunto e de Burjassot prestam serviço com horário entre oito e quinze horas, efectuando um período de guarda desde o final do período de trabalho até às oito horas do dia seguinte cada onze dias, salvo imprevistos extraordinários, como, designadamente, a substituição de colegas doentes. O tempo de trabalho semanal dos médicos em causa atinge quarenta horas semanais, às quais é necessário acrescentar, eventualmente, um serviço de guarda, que faz parte do horário legal segundo a prática nacional referente à interpretação do seu estatuto e da regulamentação interna aplicável.

25 O órgão jurisdicional de reenvio refere ainda que, segundo a prática nacional respeitante aos médicos cujas relações com a administração se regem por normas estatutárias, o tempo dedicado a serviço de guarda constitui período de trabalho especial que não se inscreve nas horas extraordinárias e que é remunerado globalmente, sem se atender à maior ou menor actividade exercida durante esse período.

26 A isto acresce que quando os períodos de guarda ou de permanência são assegurados de acordo com o regime que exige que o médico se encontre disponível, apenas as horas efectivas de trabalho devem ser tomadas em conta para a determinação do tempo de trabalho máximo. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o tempo de guarda nos estabelecimentos de saúde nunca é considerado como prestação de horas extraordinárias; estas constituem uma prolongação do tempo de trabalho normal, com a mesma carga de trabalho, ao passo que o serviço de guarda é efectuado em condições diversas daquelas em que é prestado o trabalho correspondente ao horário normal.

27 O órgão jurisdicional nacional refere igualmente que a Directiva 93/104 não foi correctamente transposta para o direito interno espanhol. Com efeito, apenas foi adoptado o Decreto real n._ 1561/95 e o seu âmbito de aplicação limita-se às relações laborais normais de direito privado, não contendo este decreto qualquer disposição referente ao sector da saúde.

28 Foi nestas condições que o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Perguntas quanto à aplicabilidade geral da directiva:

a) Em consequência do teor do artigo 118._-A do Tratado da Comunidade Europeia e da referência contida no n._ 3 do artigo 1._ da directiva a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, na acepção do artigo 2._ da Directiva 89/391/CEE, que estabelece a sua não aplicação `sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública...', deve entender-se que a actividade dos médicos das equipas de urgência afectados pelo conflito está abrangida pela referida exclusão?

b) O artigo 1._, n._ 3, da invocada directiva remete também para o artigo 17._ com a fórmula `sem prejuízo'. Apesar de, como anteriormente se referiu, não existir regulamentação harmonizadora estatal ou autonómica, deve entender-se esse silêncio como uma excepção ao disposto nos artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 8._ e 16._, quando, em virtude das características específicas da actividade prosseguida, o período de trabalho não tiver uma duração calculada e/ou previamente estabelecida?

c) A exclusão contida no artigo 1._, n._ 3, in fine, da directiva `das actividades dos médicos em formação', conduz, pelo contrário, a entender-se que as actividades dos demais médicos estão por ela abrangidas?

d) A referência a que serão `plenamente' aplicadas as disposições da Directiva 93/391/CEE às matérias referidas no n._ 2 tem especial eficácia quanto à sua invocação e aplicação?

2) Perguntas relacionadas com o tempo de trabalho:

a) O n._ 1 do artigo 2._ da directiva define tempo de trabalho como `qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional'. Face à prática nacional referida no n._ 8 da matéria de facto da presente decisão e à inexistência de regulamentação de harmonização, deve continuar a aplicar-se a prática nacional que exclui das 40 horas semanais o tempo dedicado aos períodos de guarda ou serão de aplicar por analogia as disposições gerais e especiais sobre período de trabalho da legislação espanhola relativas às relações laborais de direito privado?

b) Quando os médicos afectados efectuam turnos de guarda ambulatórios, sem presença física no centro, deverá entender-se todo esse tempo como de trabalho ou apenas o efectivamente utilizado na prossecução da actividade para que sejam chamados em cada caso, nos termos da prática nacional referida no n._ 8 da matéria de facto?

c) Quando os médicos afectados efectuam turnos de guarda através do sistema da presença física no centro, deve entender-se todo esse tempo como de trabalho normal ou como período de trabalho especial nos termos da prática nacional referida no n._ 8 da matéria de facto?

3) Quanto à duração média do trabalho:

a) O tempo de trabalho dedicado aos períodos de guarda deve ser tomado em consideração para a fixação da duração média de trabalho por cada período de sete dias, de acordo com o estabelecido no artigo 6._, n._ 2, da directiva?

b) Devem considerar-se horas extraordinárias as prestadas nos períodos de guarda?

c) Pode reputar-se aplicável o período de referência do artigo 16._, n._ 2, da directiva, apesar da inexistência de regulamentação de harmonização, e, sendo caso disso, as excepções a essa disposição estabelecidas no artigo 17._, n.os 2 e 3, conjugadas com o n._ 4?

d) Em consequência da possibilidade de não aplicação do artigo 6._ da directiva prevista no respectivo artigo 18._, n._ 1, alínea b), apesar da inexistência de regulamentação de harmonização, pode entender-se não caber aplicar o artigo 6._ da directiva por se ter obtido o consentimento do trabalhador para efectuar o referido trabalho? Nesta matéria, o consentimento expresso pelos interlocutores sindicais num acordo ou convenção colectiva equivale ao consentimento do trabalhador?

4) Quanto à natureza nocturna do trabalho:

a) Com base no facto de o período de trabalho normal não ser nocturno, mas apenas parte do turno de guarda ser susceptível de ciclicamente a este corresponder no que toca a alguns dos médicos afectados e face à inexistência de normas de harmonização, pode entender-se que os referidos médicos são trabalhadores nocturnos na acepção do disposto no artigo 2._, n._ 4, alínea b), da directiva?

b) Para efeitos da definição prevista no artigo 2._, n._ 4, alínea b), subalínea i), da directiva, é aplicável a legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores sujeitos a relações de direito privado aos médicos afectados, sujeitos a relações de direito público?

c) O tempo de trabalho `normal' a que se refere o artigo 8._, n._ 1, da directiva inclui também os turnos de guarda em regime ambulatório ou de presença física?

5) Quanto ao trabalho e ao trabalhador por turnos:

Com base no facto de o tempo de trabalho apenas ser por turnos no que se refere aos períodos e guarda e face à inexistência de regulamentação de harmonização, pode entender-se que o trabalho dos médicos afectados é um trabalho por turnos, devendo ser considerados trabalhadores por turnos de acordo com a definição contida no artigo 2._, n.os 5 e 6, da directiva?»

Quanto às questões prejudiciais

Relativamente ao âmbito de aplicação da Directiva 93/104 [questões 1) a), 1) c) e 1) d)]

29 Com as suas questões 1) a), 1 c) e 1 d), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se a actividade dos médicos das equipas de urgência se inscreve no âmbito de aplicação da directiva de base e da Directiva 93/104.

30 Há que referir que o artigo 1._, n._ 3, da Directiva 93/104 define o seu âmbito de aplicação, por um lado, remetendo expressamente para o artigo 2._ da directiva de base e, por outro, prevendo uma série de excepções no que respeita a certas actividades específicas.

31 Portanto, para determinar se uma actividade, como a dos médicos das equipas de urgência, se inscreve no âmbito de aplicação da Directiva 93/104, há que previamente examinar se esta actividade se inscreve no âmbito de aplicação da directiva de base.

32 Em conformidade com o disposto no n._ 1 do artigo 2._ da directiva de base, esta aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, nomeadamente às actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais e de ocupação de tempos livres. Todavia, como resulta do n._ 2 da mesma disposição, a directiva de base não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

33 Exercendo os médicos das equipas de urgência a sua actividade num quadro que os faz inserir no sector público, há, portanto, que examinar se se inserem na exclusão mencionada no número anterior.

34 Importa ter presente, por um lado, que resulta tanto do objectivo da directiva de base, ou seja, a promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, como do teor do seu artigo 2._, n._ 1, que o seu âmbito de aplicação deve ser concebido de forma ampla.

35 Donde resulta que as excepções ao âmbito de aplicação da directiva de base, incluindo a prevista no n._ 2 do seu artigo 2._, devem ser interpretadas de forma restritiva.

36 Importa referir, por outro lado, que o n._ 2 do artigo 2._ da directiva de base se refere a certas actividades específicas da função pública destinadas a garantir a ordem e a segurança públicas, indispensáveis ao bom decurso da vida social.

37 É forçoso considerar que, em condições normais, a actividade do pessoal das equipas de urgência não pode ser equiparada a estas actividades.

38 Há, pois, que concluir que a actividade do pessoal das equipas de urgência se insere no âmbito de aplicação da directiva de base.

39 Nestas condições, importa examinar se esta actividade não se insere numa das excepções previstas no n._ 3 do artigo 1._ da Directiva 93/104.

40 Tal não é o caso. Com efeito, segundo esta disposição, apenas as actividades dos médicos em formação se inscrevem entre as excepções ao âmbito de aplicação da referida directiva.

41 Nestas condições, há que responder às questões 1) a), 1) c) e 1) d) que uma actividade como a dos médicos das equipas de urgência se insere no âmbito de aplicação da directiva de base e da Directiva 93/104.

Quanto à aplicação do artigo 17._ da Directiva 93/104 [questão 1) b)]

42 Com a sua questão 1) b), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o tribunal nacional pode, na falta de medidas específicas de transposição da Directiva 93/104, aplicar o seu direito interno na medida em que, tendo em conta as características da actividade dos médicos das equipas de urgência, esta se inscreverá nas derrogações mencionadas no artigo 17._ da referida directiva.

43 Há, a este respeito, que referir que o artigo 17._ da Directiva 93/104 permite uma derrogação aos seus artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 8._ e 16._ por via legislativa, regulamentar e administrativa, ou ainda por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que estejam preenchidas certas condições. No que toca às derrogações previstas no n._ 1 do artigo 17._, apenas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas são admitidas.

44 Donde resulta, mesmo na falta de medidas específicas de transposição da Directiva 93/104, que, desde que o direito nacional aplicável a determinada actividade respeite as condições referidas no artigo 17._ desta última, este direito é conforme à directiva e nada há que impeça que os tribunais nacionais procedam à sua aplicação.

45 Por conseguinte, há que responder à questão 1) b) que o tribunal nacional pode, na falta de medidas específicas de transposição da Directiva 93/104, aplicar o seu direito interno na medida em que, tendo em conta as características da actividade dos médicos das equipas de urgência, o mesmo satisfaça as condições previstas no artigo 17._ da referida directiva.

Quanto à noção de tempo de trabalho [questões 2) a) a 2) c), 3) a), 3) b) e 4) c)]

46 Com as questões 2) a) a 2) c), 3) a), 3) b) e 4) c), que convém examinar conjuntamente, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber se os períodos de guarda que efectuam os médicos das equipas de urgência quer no regime da presença física nos estabelecimentos de saúde quer no sistema dito de «localização» devem ser considerados como tempo de trabalho ou como horas extraordinárias na acepção da Directiva 93/104.

47 Importa recordar que esta directiva define a noção de tempo de trabalho como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional. Além disso e no sistema da directiva, esta noção deve ser entendida por oposição à de período de descanso, estas duas noções excluindo-se mutuamente.

48 No processo principal, os elementos característicos da noção de tempo de trabalho estão presentes nos períodos de guarda dos médicos das equipas de urgência quando prestados no regime de presença física no estabelecimento de saúde. Não se contesta que, durante os períodos de guarda cumpridos neste regime, as duas primeiras condições se encontram preenchidas. Além disso, ainda que a actividade efectivamente desenvolvida varie consoante as circunstâncias, a obrigação que é imposta a estes médicos de estarem presentes e disponíveis nos locais de trabalho com vista à prestação dos seus serviços profissionais deve ser considerada como inserindo-se no exercício das suas funções.

49 De resto, esta interpretação é conforme ao objectivo da Directiva 93/104, que é o de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, permitindo-lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso e períodos de pausa adequados (oitavo considerando da directiva). É forçoso considerar que, como sublinhou o advogado-geral no n._ 35 das suas conclusões, a exclusão da noção de tempo de trabalho do período de guarda prestado no regime de presença física traduzir-se-ia em pôr seriamente em causa este objectivo.

50 Como indicou ainda o advogado-geral no n._ 37 das suas conclusões, diferente é a situação na qual os médicos das equipas de urgência efectuam as guardas nos sistema que prevê que estejam permanentemente acessíveis, sem contudo estarem obrigados a uma presença efectiva no estabelecimento de saúde. Mesmo estando à disposição da sua entidade patronal, na medida em que devem poder sempre ser localizados, nesta situação, os médicos podem gerir o seu tempo com menos constrangimentos e consagrar-se aos seus próprios interesses. Nestas condições, apenas o tempo que se relaciona com a prestação efectiva dos serviços de urgência deve ser considerado como tempo de trabalho na acepção da Directiva 93/104.

51 Quanto à questão de saber se o tempo prestado durante as guardas pode ser considerado como horas extraordinárias, embora a Directiva 93/104 não defina a noção de horas extraordinárias, que é apenas mencionada no artigo 6._, referente à duração máxima do trabalho semanal, não deixa de ser certo que as horas de trabalho extraordinário se inscrevem na noção de tempo de trabalho na acepção da referida directiva. Com efeito, esta não estabelece uma distinção consoante este tempo seja prestado ou não no quadro do horário normal de trabalho.

52 Há, pois, que responder às questões 2) a) a 2) d), 3) a), 3) b) e 4) c) que o tempo de guarda que efectuam os médicos das equipas de urgência, no regime da presença física no estabelecimento de saúde, deve ser considerado na sua totalidade como tempo de trabalho e, eventualmente, como horas extraordinárias na acepção da Directiva 93/104. Quanto às guardas efectuadas no sistema que exige que os referidos médicos estejam acessíveis permanentemente, apenas o tempo relacionado com a prestação efectiva dos serviços de urgência deve ser considerado como tempo de trabalho.

Quanto ao carácter nocturno do trabalho [questões 4) a) e 4) b)]

53 Com as suas questões 4) a) e 4) b), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se certos médicos que asseguram os serviços de guarda em intervalos regulares durante a noite devem ser considerados como trabalhadores nocturnos na acepção do artigo 2._, ponto 4, alínea b), da Directiva 93/104 e se, para os efeitos da opção deixada ao Estado-Membro por esta disposição, a legislação nacional aplicável às relações de trabalho de direito privado pode ser aplicada aos médicos submetidos a uma relação de direito público.

54 Resulta do despacho de reenvio que os médicos das equipas de urgência de Puerto de Sagunto e de Burjassot efectuam as suas prestações de acordo com um horário de 8 horas a 15 horas, ao qual acresce, todos os onze dias, um período de guarda que decorre desde o final do período de trabalho até às 8 horas do dia seguinte, salvo imprevistos extraordinários como, designadamente, a substituição de colegas doentes. O tempo de trabalho das outras equipas de urgência da Região de Valença não consta dos autos, mas o órgão jurisdicional nacional parte do princípio de que, nesse caso, o serviço de guarda é efectuado apenas a intervalos regulares.

55 Há que recordar que, nos termos do seu artigo 2._, ponto 4, alínea a), a Directiva 93/104 considera como trabalhador nocturno «qualquer trabalhador que execute durante o período nocturno pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente». Por força do mesmo artigo 2._, ponto 4, alínea b), a referida directiva deixa ainda aos legisladores nacionais ou, segundo o critério do Estado-Membro em causa, aos parceiros sociais a nível nacional ou regional a possibilidade de considerar como trabalhador nocturno outros trabalhadores que efectuem, durante o período nocturno, uma certa parte do seu tempo de trabalho anual.

56 Ora, não tendo sido tomada pelo Reino de Espanha qualquer medida, em conformidade com o disposto no artigo 2._, ponto 4, alínea b), da Directiva 93/104, no que respeita aos trabalhadores submetidos a uma relação de direito público, os médicos das equipas de urgência que efectuam serviços de guarda em intervalos regulares durante a noite não podem ser considerados como trabalhadores nocturnos apenas por força desta disposição.

57 A questão de saber se a legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores sujeitos a uma relação de direito privado se pode aplicar aos médicos das equipas de urgência, que estão submetidos a uma relação de direito público, para os efeitos da opção referida no artigo 2._, ponto 4, alínea b), i), da referida directiva, é uma questão que o tribunal nacional deve resolver em conformidade com as regras do direito interno.

58 Há, pois, que responder às questões 4) a) e 4) b) que os médicos das equipas de urgência que efectuam serviços de guarda em intervalos regulares durante a noite não podem ser considerados como trabalhadores nocturnos apenas por força do disposto no artigo 2._, ponto 4, alínea b), da Directiva 93/104. A questão de saber se a legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores submetidos a uma relação de direito privado se pode aplicar aos médicos das equipas de urgência, que estão submetidos a uma relação de direito público, é uma questão que incumbe ao tribunal nacional resolver em conformidade com o direito interno.

Quanto às noções de trabalho por turnos e de trabalhador por turnos (quinta questão)

59 Com a sua quinta questão, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber se o trabalho efectuado por médicos das equipas de urgência durante o período de guarda constitui um trabalho por turnos e se estes médicos são trabalhadores por turnos na acepção do artigo 2._, pontos 5 e 6, da Directiva 93/104.

60 A este respeito, há que recordar que os médicos das equipas de urgência de Puerto de Sagunto e de Burjassot efectuam as suas prestações no horário de 8 horas a 15 horas, ao qual acresce, todos os onze dias, um período de guarda que decorre desde o final do período de trabalho até às 8 horas do dia seguinte, salvo imprevistos extraordinários, e que, no que respeita ao tempo de trabalho das outras equipas de urgência da Região de Valença, o órgão jurisdicional nacional parte do princípio de que o serviço de guarda é efectuado apenas a intervalos regulares.

61 Ora, o tempo de trabalho correspondente tanto às guardas efectuadas no regime da presença física dos médicos das equipas de urgência nos estabelecimentos de saúde como à prestação efectiva de serviços de urgência nas guardas prestadas no sistema que exige que estes estejam acessíveis permanentemente preenche todas as condições relativas à noção de trabalho por turnos na acepção do artigo 2._, ponto 5.

62 Com efeito, os médicos das equipas de urgência efectuam o seu trabalho nos termos de um modo de organização do trabalho no qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, de acordo com um ritmo rotativo que implica para estes a necessidade de executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

63 No que toca, em especial, a esta última condição, há que referir que, apesar do facto de as guardas serem efectuadas em intervalos regulares, os médicos em causa são chamados a prestar o seu trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

64 Há, pois, que responder à quinta questão que o trabalho efectuado pelos médicos das equipas de urgência durante o período de guarda constitui um trabalho por turnos e que estes médicos são trabalhadores por turnos na acepção do artigo 2._, pontos 5 e 6, da Directiva 93/104.

Quanto à aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 17._, n.os 2, 3 e 4, da Directiva 93/104 [questão 3) c)]

65 Com a sua questão 3) c), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se, na falta de disposições nacionais de transposição do artigo 16._, ponto 2, da Directiva 93/104 ou que, eventualmente, adoptem expressamente uma das derrogações previstas no artigo 17._, n.os 2, 3 e 4, desta directiva, essas disposições podem ser interpretadas como produzindo efeito directo.

66 Convém recordar que o artigo 16._, ponto 2, da referida directiva atribui aos Estados-Membros a faculdade de prever, para aplicação do seu artigo 6._, que concerne a duração máxima do trabalho semanal, um período de referência não superior a quatro meses.

67 Todavia, o artigo 17._, n._ 2, ponto 2.1, alínea c), i), da Directiva 93/104 prevê que os Estados-Membros podem introduzir derrogações ao disposto no seu artigo 16._, n._ 2, para as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes.

68 Embora as disposições da Directiva 93/104 concedam aos Estados-Membros uma certa margem de apreciação no que respeita ao período de referência a fixar para fins da aplicação do artigo 6._ desta directiva, esta circunstância não afecta a natureza precisa e incondicional das disposições da directiva em causa no processo principal. Com efeito, aquela margem de apreciação não obsta à possibilidade de determinação dos direitos mínimos (v., neste sentido, acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 17).

69 A este respeito, resulta do teor do artigo 17._, n._ 4, da referida directiva que o período de referência não pode em caso algum exceder doze meses. É, pois, possível determinar a protecção mínima que deve ser sempre assegurada.

70 Por conseguinte, há que responder à questão 3) c) que, na falta de disposições nacionais de transposição do artigo 16._, ponto 2, da Directiva 93/104 ou, eventualmente, que adoptem expressamente uma das derrogações previstas no seu artigo 17._, n.os 2, 3 e 4, essas disposições podem ser interpretadas como produzindo efeito directo e, portanto, conferindo aos particulares o direito a que o período de referência para a aplicação da duração máxima do seu trabalho semanal não exceda doze meses.

Quanto à aplicabilidade do artigo 18._, n._ 1, alínea b), da Directiva 93/104 [questão 3) d)]

71 Com a sua questão 3) d), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o consentimento dado pelos interlocutores sindicais no âmbito de uma convenção ou de um acordo colectivo equivale ao que é dado pelo próprio trabalhador, como está previsto no artigo 18._, n._ 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104.

72 Há que recordar que esta disposição permite que os Estados-Membros não apliquem o artigo 6._ da referida directiva, relativa à duração máxima de trabalho semanal, embora no respeito dos princípios gerais da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, na condição de que a duração do trabalho não exceda quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16._ Todavia, o trabalhador pode manifestar o seu acordo para efectuar um trabalho de duração superior.

73 Resulta claramente do teor do artigo 18._, n._ 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104 que esta disposição exige o acordo individual do trabalhador. De resto e como correctamente referiu o Governo do Reino Unido, se a intenção do legislador comunitário tivesse sido permitir substituir o consentimento do trabalhador pelo dado por um sindicato no âmbito de uma convenção ou de um acordo colectivo, o artigo 6._ da referida directiva teria sido incluído na lista daqueles artigos cuja derrogação é possível através de convenção colectiva ou do acordo celebrado entre parceiros sociais, lista que consta do artigo 17._, n._ 3, da directiva.

74 Por conseguinte, há que responder à questão 3) d) no sentido de que o consentimento dado pelos interlocutores sindicais no quadro de um acordo ou de uma convenção colectiva não equivale ao que é dado pelo próprio trabalhador, como prevê o artigo 18._, n._ 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

75 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, finlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana, por despacho de 10 de Julho de 1998, declara:

1) Uma actividade como a dos médicos das equipas de urgência insere-se no âmbito de aplicação das Directivas 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

2) O tribunal nacional pode, na falta de medidas específicas de transposição da Directiva 93/104, aplicar o seu direito interno na medida em que, tendo em conta as características da actividade dos médicos das equipas de urgência, o mesmo satisfaça as condições previstas no artigo 17._ da referida directiva.

3) O tempo de guarda que efectuam os médicos das equipas de urgência, no regime da presença física no estabelecimento de saúde, deve ser considerado na sua totalidade como tempo de trabalho e, eventualmente, como horas extraordinárias na acepção da Directiva 93/104. Quanto às guardas efectuadas no sistema que exige que os referidos médicos estejam acessíveis permanentemente, apenas o tempo relacionado com a prestação efectiva dos serviços de urgência deve ser considerado como tempo de trabalho.

4) Os médicos das equipas de urgência que efectuam serviços de guarda em intervalos regulares durante a noite não podem ser considerados como trabalhadores nocturnos apenas por força do disposto no artigo 2._, ponto 4, alínea b), da Directiva 93/104. A questão de saber se a legislação nacional sobre o trabalho nocturno dos trabalhadores submetidos a uma relação de direito privado se pode aplicar aos médicos das equipas de urgência, que estão submetidos a uma relação de direito público, é uma questão que incumbe ao tribunal nacional resolver em conformidade com o direito interno.

5) O trabalho efectuado pelos médicos das equipas de urgência durante o período de guarda constitui um trabalho por turnos e estes médicos são trabalhadores por turnos na acepção do artigo 2._, pontos 5 e 6, da Directiva 93/104.

6) Na falta de disposições nacionais de transposição do artigo 16._, ponto 2, da Directiva 93/104 ou, eventualmente, que adoptem expressamente uma das derrogações previstas no seu artigo 17._, n.os 2, 3 e 4, essas disposições podem ser interpretadas como produzindo efeito directo e, portanto, conferindo aos particulares o direito a que o período de referência para a aplicação da duração máxima do seu trabalho semanal não exceda doze meses.

7) O consentimento dado pelos interlocutores sindicais no quadro de um acordo ou de uma convenção colectiva não equivale ao que é dado pelo próprio trabalhador, como prevê o artigo 18._, n._ 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104.

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