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Document 52018XC0120(02)

Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2019

OJ C 21, 20.1.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/5


Aviso às empresas que tencionem colocar hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União Europeia em 2019

(2018/C 21/04)

1.

O presente aviso destina-se a qualquer empresa que pretenda declarar a colocação de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1) (adiante designado por «Regulamento»):

a)

Os produtores e importadores para os quais se tenha determinado um valor de referência para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 pela Decisão (UE) 2017/1984 (2);

b)

Todos os outros produtores e importadores que tencionem colocar pelo menos 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos a granel no mercado da União em 2019.

2.

Entende-se por «hidrofluorocarbonetos» as substâncias indicadas no anexo I, secção 1, do Regulamento e as misturas que contenham quaisquer das seguintes substâncias:

HFC-23, HFC-32, HFC-41, HFC-125, HFC-134, HFC-134a, HFC-143, HFC-143a, HFC-152, HFC-152a, HFC-161, HFC-227ea, HFC-236cb, HFC-236ea, HFC-236fa, HFC-245ca, HFC-245fa, HFC-365mfc, HFC-43-10mee.

3.

Qualquer colocação destas substâncias no mercado, exceto para as utilizações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a f) do Regulamento ou para uma quantidade anual total destas substâncias inferior a 100 toneladas de equivalente de CO2 por ano, está sujeita a limites quantitativos, no âmbito do regime de quotas estabelecido nos artigos 15.o e 16.o, bem como os anexos V e VI do Regulamento. A Comissão atribui quotas às empresas interessadas.

4.

Os dados apresentados pelas empresas, as quotas e os valores de referência são armazenados no registo eletrónico de HFC criado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento e acessível em linha através do Portal F-Gas (3). Todos os dados do registo de HFC, incluindo quotas, valores de referência e dados comerciais e pessoais, serão tratados de forma confidencial pela Comissão Europeia.

No respeitante aos produtores e importadores para os quais se tenha determinado um valor de referência, tal como referido no ponto 1, alínea a), do presente aviso:

5.

Cada uma destas empresas receberá 89 % de 63 % (ou seja, 56,07 %) do seu valor de referência como quota para 2019, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.

Aplicável a todas as empresas, referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do presente aviso:

6.

Em conformidade com o anexo VI do Regulamento, a soma das quotas atribuídas com base nos valores de referência na aceção do ponto 5 é subtraída da quantidade máxima disponível para 2019, a fim de determinar a quantidade a atribuir a partir da reserva (4).

7.

As empresas que pretendam obter quotas a partir desta reserva devem seguir o procedimento descrito nos pontos 8 a 10 do presente aviso.

8.

A empresa tem de estar inscrita como produtor e/ou importador de hidrofluorocarbonetos no registo eletrónico de HFC, acessível pelo Portal F-gas (5). Para as empresas ainda não inscritas, estão disponíveis no sítio Web da DG CLIMA orientações sobre o registo (6).

9.

A empresa deve fazer uma declaração sobre as quantidades adicionais previstas para 2019 no registo eletrónico de HFC, acessível em linha pelo Portal F-Gas (7). Tais declarações só serão possíveis no período de 2 de abril a 31 de maio de 2018, até às 13 horas (hora da Europa Central).

10.

A Comissão só considerará válidas as declarações sobre quantidades (adicionais) previstas que receber até às 13 horas (hora da Europa Central) de 31 de maio de 2018 e que estejam devidamente preenchidas e sem erros.

11.

Com base nessas declarações, a Comissão atribuirá as quotas às referidas empresas, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 2, 4 e 5, e com os anexos V e VI do Regulamento.

12.

A Comissão informará cada empresa, através do registo de HFC, sobre a quota total atribuída para 2019.

13.

Por si sós, a inscrição no registo de HFC e/ou uma declaração da intenção de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019 não conferem direito de colocar hidrofluorocarbonetos no mercado em 2019.


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/1984 da Comissão, de 24 de outubro de 2017, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado, a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento (JO L 287 de 4.11.2017, p. 4). A Decisão (UE) 2017/1984 pode ser revista tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia.

(3)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain

(4)  A quantidade máxima disponível para 2019 pode ser revista tendo em conta a saída do Reino Unido da União Europeia.

(5)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain

(6)  https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/f-gas/docs/guidance_document_en.pdf

(7)  https://webgate.ec.europa.eu/ods2/resources/domain


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