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Document 52017XG1010(01)
The following information is brought to the attention of ABDOLLAHI Hamed (a.k.a Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (a.k.a. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (a.k.a. GARBAYA, Ahmed; a.k.a. SA ID; a.k.a. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (a.k.a Abdol Reza Shala’i, a.k.a. Abd-al Reza Shalai, a.k.a. Abdorreza Shahlai, a.k.a. Abdolreza Shahla’i, a.k.a. Abdul-Reza Shahlaee, a.k.a. Hajj Yusef, a.k.a. Haji Yusif, a.k.a. Hajji Yasir, a.k.a. Hajji Yusif, a.k.a. Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (a.k.a Ghasem Soleymani, a.k.a Qasmi Sulayman, a.k.a Qasem Soleymani, a.k.a Qasem Solaimani, a.k.a Qasem Salimani, a.k.a Qasem Solemani, a.k.a Qasem Sulaimani, a.k.a Qasem Sulemani) — persons included on the list provided for in Article 2(3) of Council Regulation (EC) No 2580/2001 on specific restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism (see Annex to Council Implementing Regulation (EU) 2017/1420 of 4 August 2017)
Comunica-se a informação seguinte a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p.Hajji Yasir, t.c.p.Hajji Yusif, t.c.p.Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani) – pessoas constantes da lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017]
Comunica-se a informação seguinte a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p.Hajji Yasir, t.c.p.Hajji Yusif, t.c.p.Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani) – pessoas constantes da lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017]
OJ C 339, 10.10.2017, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 339/5 |
Comunica-se a informação seguinte a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p.Hajji Yasir, t.c.p.Hajji Yusif, t.c.p.Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani) – pessoas constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
[ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017]
(2017/C 339/05)
Comunica-se a informação seguinte às pessoas acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho (1).
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão das pessoas acima mencionadas na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.
As pessoas em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos atualizadas que conduziram o Conselho a mantê-las na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O requerimento deve ser apresentado até 16 de outubro de 2017.
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 8 de novembro de 2017.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.
(1) JO L 204 de 5.8.2017, p. 3.
(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.