EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017XG1010(01)

Comunica-se a informação seguinte a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p.Hajji Yasir, t.c.p.Hajji Yusif, t.c.p.Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani) – pessoas constantes da lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017]

OJ C 339, 10.10.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/5


Comunica-se a informação seguinte a ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), AL NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), IZZ AL DIN Hasan (t.c.p. GARBAYA, Ahmed; t.c.p. SA ID; t.c.p. SALWWAN, Samir), SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p.Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p.Hajji Yasir, t.c.p.Hajji Yusif, t.c.p.Yusuf Abu-al-Karkh), SHAKURI Ali Gholam and SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani) – pessoas constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017]

(2017/C 339/05)

Comunica-se a informação seguinte às pessoas acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão das pessoas acima mencionadas na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos atualizadas que conduziram o Conselho a mantê-las na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (Ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 16 de outubro de 2017.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 8 de novembro de 2017.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 204 de 5.8.2017, p. 3.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


Top