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Document 52017PC0753

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

COM/2017/0753 final - 2017/0332 (COD)

Bruxelas, 1.2.2018

COM(2017) 753 final

2017/0332(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2017) 448 final}
{SWD(2017) 449 final}
{SWD(2017) 451 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A maioria da população da UE beneficia de um ótimo acesso a água potável de alta qualidade, sobretudo em comparação com outras regiões do planeta. Além de ser a consequência de uma longa tradição na gestão da água potável em muitos Estados-Membros, tal deve-se também em grande medida à legislação europeia no domínio ambiental e aos fundos da UE 1 . Desde a década de 1980, a UE tem vindo a aplicar regras que exigem controlos rigorosos da segurança da água. Significa isto que as águas residuais urbanas são recolhidas e tratadas, as emissões industriais são geridas de forma segura, a utilização de substâncias químicas é sujeita a aprovação em condições estritas, além de ter sido adotada uma abordagem holística no tocante à gestão transfronteiriça das massas de água. Apesar de, nalguns casos, os investimentos iniciais avultados ou a existência de prioridades concorrentes terem impedido que estas regras pudessem ser postas em prática dentro dos prazos acordados, a gestão da água continuou a melhorar, estando atualmente a Comissão e os Estados-Membros a envidar esforços conjuntos e concertados para garantir a sua plena aplicação o mais rapidamente possível 2 .

Importa destacar um ato legislativo, a Diretiva 98/83/CE do Conselho, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano 3 , uma vez que foi especificamente concebida com o objetivo de proteger as pessoas dos efeitos nocivos do consumo de água contaminada, assegurando a sua salubridade e limpeza. No cômputo geral, a diretiva foi relativamente bem aplicada pelos Estados-Membros, mas a sua abordagem da monitorização da qualidade no ponto de consumo utiliza parâmetros definidos há mais de 20 anos. Neste sentido, afigura-se necessário analisar se a diretiva dá uma resposta eficaz às pressões existentes e emergentes e se garante que as pessoas que residem na União Europeia, ou que a visitam, podem continuar a ter acesso a água potável de alta qualidade nas próximas décadas.

A água potável ocupa um lugar claramente importante no espírito de muitos europeus. A água potável foi objeto da primeira iniciativa de cidadania europeia (ICE) «Right2Water» 4 , que recolheu mais de 1,8 milhões de assinaturas e à qual a Comissão respondeu favoravelmente. A iniciativa foi apresentada à Comissão em dezembro de 2013 e apela, em especial, a que «as instituições da UE e os Estados-Membros sejam obrigados a assegurar que todos os habitantes beneficiam do direito à água e ao saneamento» e a que «a UE intensifique os seus esforços para garantir o acesso universal à água e ao saneamento». Na sua resposta oficial 5 , a Comissão convidou os Estados-Membros a tomarem todas as medidas possíveis para garantir que toda a população tem acesso a um abastecimento de água mínimo. Trata-se de um pedido plenamente consentâneo com a Agenda 2030, nomeadamente com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e a correspondente meta de «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos», adotados em 2015 6 . A Comissão comprometeu-se também a proceder a uma revisão da diretiva, a qual foi, por conseguinte, inserida no âmbito do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) 7 . A proposta decorre, assim, diretamente da iniciativa de cidadania europeia (ICE) «Right2Water».

A revisão faz igualmente parte do plano de transição para uma economia circular 8 . A proposta revista ajudará os Estados-Membros a gerirem a água potável de modo eficiente em termos de utilização de recursos e sustentável, contribuindo deste modo para reduzir o consumo de energia e as perdas de água desnecessárias. Por outro lado, contribuirá para uma redução do número de garrafas de plástico, ao reforçar a confiança das populações na água da torneira.

A Comissão lançou este processo com uma avaliação inicial da diretiva, em conformidade com os princípios do Acordo sobre legislar melhor 9 . Os resultados da avaliação foram publicados em 1 de dezembro de 2016 10 e ajudaram a identificar os pontos fortes e os pontos fracos da diretiva, confirmando que constitui o instrumento mais indicado para garantir a elevada qualidade da água consumida na UE, porquanto a sua finalidade essencial é tornar obrigatória a monitorização da água potável e assegurar que os Estados-Membros restabelecem os níveis de qualidade da água exigidos em caso de problemas.

No entanto, a avaliação identificou quatro domínios com margem para melhorias:

A lista de parâmetros,

O recurso à abordagem baseada no risco,

Uma maior transparência nas questões relativas à água e a concessão aos consumidores de acesso a informação atualizada, e

Os materiais em contacto com a água potável.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta também analisou a questão levantada no âmbito da iniciativa de cidadania europeia e das consultas, a saber o facto de alguns segmentos da população não terem acesso à água potável, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, em particular os ciganos. Tendo por base os resultados da avaliação de impacto, a presente proposta legislativa apresenta respostas proporcionadas a estas questões.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta é uma reformulação da Diretiva 98/83/CE, a qual foi alterada em 2003, 2009 e 2015. Por razões de clareza, a reformulação é considerada a opção mais adequada, sendo condizente com o compromisso assumido no quadro do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 11 , no sentido de utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa na alteração da regulamentação em vigor.

Globalmente, a proposta é compatível com o direito instituído da UE no domínio da água, particularmente a Diretiva-Quadro Água 12 , a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 13 , a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas 14 e a Diretiva Nitratos 15 . A proposta introduz, em especial, disposições complementares aos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Diretiva-Quadro Água, que dizem respeito aos requisitos de identificação e monitorização das massas de água destinadas à captação de água potável e de designação das zonas protegidas que abrangem essas massas de água. Além disso, complementa o artigo 11.º da referida diretiva, que exige aos Estados-Membros o estabelecimento de programas de medidas, designadamente para proteger as zonas de captação de água potável.

A água, no ponto de conformidade, é considerada um «género alimentício» nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar 16 . Por conseguinte, propõe-se que as disposições relativas à «água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes» sejam removidas do âmbito de aplicação da Diretiva 98/83/CE, uma vez que, a seguir ao ponto de conformidade, toda a água potável engarrafada será abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

No que concerne às categorias específicas de água engarrafada, as águas minerais naturais são, por força da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. Todavia, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. Como tal, as águas de nascente deverão continuar a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Coerência com as outras políticas da União

A revisão da Diretiva 98/83/CE foi inscrita no programa de trabalho da Comissão para 2017 como uma nova iniciativa 18 que contribuirá para a implementação do Plano de Ação da UE para a Economia Circular. A proposta contém elementos que apoiam a gestão sustentável da água potável de um modo eficiente em termos de utilização de recursos e que ajudarão a reduzir o consumo de água engarrafada. Trata-se de uma abordagem coerente com os esforços da UE no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e o lixo marinho 19 e com a Estratégia Europeia para os Plásticos 20 .

A proposta também contribui para os esforços no sentido da diminuição dos encargos administrativos e da conceção de políticas tão eficazes e eficientes quanto possível, em conformidade com a Comunicação da Comissão «Legislar melhor» 21 . A atualização das normas e a adoção de uma abordagem de gestão do risco mais holística deverão igualmente ajudar a manter a competitividade do setor da água da UE e a estimular a inovação. A proposta visa ainda simplificar os processos de monitorização e de apresentação de relatórios, privilegiando a automatização, relatórios menos frequentes e dados mais pertinentes. Este objetivo é consentâneo com a abordagem «Legislar Melhor» da UE e com o balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais 22 . As disposições destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a informações sobre a água potável que consomem coadunam-se igualmente com a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital 23 .

Ademais, a proposta contribuirá para a realização do objetivo prioritário n.º 3 do sétimo programa de ação da União para 2020 em matéria de ambiente: «Proteger os cidadãos da União contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar» 24 . Também se enquadra no âmbito do objetivo prioritário n.º 4, segundo o qual o público deve ter acesso a informação ambiental clara a nível nacional. Para o efeito, a proposta inclui referências cruzadas e assegura um quadro de coerência com as exigências da Diretiva 2003/4/CE 25 e da Diretiva Inspire 26 .

A supressão das regras aplicáveis aos materiais em contacto com a água potável (artigo 10.º da Diretiva 98/83/CE) garantirá uma maior coerência com a legislação do mercado interno e, em especial, com o Regulamento Produtos de Construção 27 . A avaliação de impacto concluiu que o artigo em vigor, que implica um reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros e acarreta incerteza jurídica, constitui um possível obstáculo para o mercado interno. Propõe-se a introdução de um novo artigo sobre a avaliação de risco da distribuição doméstica para retomar a obrigação que anteriormente constava do artigo 10.º da Diretiva 98/83/CE e, paralelamente, a emissão de um mandato de normalização ao abrigo do Regulamento Produtos de Construção, com vista a definir os requisitos aplicáveis aos materiais e produtos de construção em contacto com a água potável. A eliminação dos entraves técnicos aos produtos de construção só pode ser conseguida por meio do estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho desses produtos, o que justifica a necessidade de criar e publicar as correspondentes normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 305/2011.

As questões atinentes à segurança são tratadas no âmbito de outras políticas da União, com destaque para a Diretiva (UE) 2016/1148, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União 28 («Diretiva SRI ou Cibersegurança»). Em outubro de 2017, a Comissão adotou também um plano de ação para intensificar, à escala da UE, o grau de preparação, resiliência e coordenação contra ataques que envolvam substâncias químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares (QBRN).

Por último, a proposta também fornece uma resposta à iniciativa de cidadania europeia, ao exigir aos Estados-Membros que garantam o acesso à água por parte dos grupos vulneráveis e marginalizados. Deste modo, será igualmente dado um contributo para a aplicação da política da UE de integração dos ciganos, no contexto do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos 29 e da Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros 30 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 130.º-S do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Trata-se da mesma base jurídica que a da diretiva objeto de reformulação.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A UE tem partilhado competências com os Estados-Membros na regulamentação das matérias no domínio ambiental e da saúde no setor da água. Como tal, a UE só pode legislar na medida em que os Tratados o permitam, devendo respeitar os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Os objetivos da diretiva, nomeadamente proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, serão atingidos através da definição de normas mínimas de qualidade ao nível da UE, a par do estabelecimento de requisitos mínimos para a monitorização, comunicação, acesso à água e transparência, assim como das medidas corretivas a tomar nos casos em que as referidas normas não sejam cumpridas. Os Estados-Membros podem determinar as medidas concretas (por exemplo, tipo de medidas corretivas e programas de monitorização efetivos) que pretendem adotar.

A revisão da diretiva foi inicialmente impulsionada pela iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», apoiada por mais de 1,8 milhões de signatários. O Parlamento Europeu também solicitou a adoção de medidas ao nível da UE para garantir o acesso à água potável na sua reação à iniciativa 31 e em resposta ao compromisso da UE no que respeita aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas 32 . Por conseguinte, a presente proposta estabelece regras gerais à escala da UE, dentro da esfera de competências da UE e no pleno respeito da subsidiariedade, mas concede aos Estados-Membros margem de apreciação para decidir da forma de pôr em prática a obrigação de melhorar o acesso a água potável segura.

Por último, a avaliação REFIT confirmou igualmente o valor acrescentado da legislação no domínio da água potável à escala da UE, dado que, ao longo do tempo, poderá ser extremamente útil para a harmonização da qualidade da água no território europeu. Este dado tem sido demonstrado, por exemplo, pelo facto de alguns Estados-Membros, sobretudo os mais pequenos, que nem sempre dispõem dos recursos necessários e conhecimentos específicos, confiarem na UE para continuar a fixar os parâmetros químicos e microbiológicos essenciais e valores conexos para a água potável. Muitas partes interessadas reiteraram igualmente que as medidas da UE constituem o melhor método para combater os perigos emergentes para a saúde provenientes da água.

A dimensão e os efeitos das medidas estabelecidas na diretiva significam que os seus objetivos são mais bem realizados ao nível da UE do que ao nível nacional.

Proporcionalidade

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta fornece dados mais pormenorizados sobre a proporcionalidade e a eficácia em termos de custos das opções contidas na presente proposta legislativa. Globalmente, a avaliação de impacto demonstrou que as medidas mais adequadas e mais eficazes em termos de custos, que poderiam ser tomadas ao nível da UE no âmbito da revisão da diretiva, eram as seguintes:

(a)Revisão e atualização da lista de parâmetros constante da diretiva de acordo com as mais recentes descobertas científicas e, ao mesmo tempo, introdução da abordagem baseada no risco para as grandes e pequenas empresas de abastecimento de água;

(b)Aperfeiçoamento das regras relativas à transparência e ao acesso a informação atualizada por parte dos consumidores;

(c)Melhoria e simplificação da comunicação;

(d)Eliminação dos obstáculos que impedem o comércio livre de materiais em contacto com a água potável;

(e)Melhoria do acesso a água potável segura.

Escolha do instrumento

A presente proposta altera substancialmente a Diretiva 98/83/CE e acrescenta muitas disposições novas. Por razões de clareza, propõe-se o recurso ao método de reformulação. Uma vez que o instrumento objeto de reformulação é uma diretiva, por motivos de coerência da redação legislativa e no sentido de facilitar a transposição do ato pelos Estados-Membros, a presente proposta consiste igualmente numa diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A Comissão avaliou a eficácia da Diretiva 98/83/CE com base em cinco critérios:

eficácia,

eficiência,

coerência,

pertinência, e

valor acrescentado UE.

A avaliação foi levada a cabo paralelamente ao estudo de avaliação de impacto e os domínios problemáticos identificados na avaliação são tomados em consideração nas definições dos problemas e nas opções de medidas apresentadas na avaliação de impacto.

A avaliação concluiu que a diretiva é eficaz no cumprimento dos seus objetivos e contribui para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação, ao assegurar um elevado nível de conformidade com os valores paramétricos. Contudo, a pertinência das taxas de conformidade, medidas de acordo com parâmetros parcialmente desatualizados, padece de certas limitações. A avaliação permitiu também apurar que o artigo 10.º da diretiva, relativo aos «materiais em contacto com a água potável», concede aos Estados-Membros demasiada flexibilidade para determinar o que são «medidas necessárias». Tal deu origem a testes e a controlos adicionais aquando da colocação de um produto no mercado de outro Estado-Membro, tornando a disposição ineficaz.

De acordo com a análise da eficiência, em 2014, o custo total do abastecimento de água potável foi, a nível da UE, de aproximadamente 46,5 mil milhões de EUR. Deste valor, 8,3 mil milhões de EUR podem ser atribuídos à aplicação da diretiva. Embora não tenha sido possível quantificar os benefícios para a saúde resultantes da diretiva 33 , a avaliação mostrou que, no total, estes superam amplamente os custos imputáveis. Por outro lado, não identificou qualquer disposição na origem de custos administrativos excessivos relacionados com a monitorização, prestação de informações e comunicação. Apenas a flexibilidade ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 98/83/CE (conforme explicado acima) foi considerada um encargo desnecessariamente significativo para o setor.

A coerência da Diretiva 98/83/CE com a Diretiva-Quadro Água é particularmente importante, uma vez que a proteção dos recursos de água potável constitui uma parte indispensável das medidas e planos adotados no âmbito da Diretiva-Quadro Água. A Diretiva 98/83/CE não faz referência à proteção dos recursos hídricos destinados à captação de água potável, principalmente porque precedeu a Diretiva-Quadro Água. Esta ligação em falta terá de ser estabelecida para garantir que tanto o princípio do poluidor-pagador como o princípio da precaução sejam aplicáveis. Consequentemente, a proposta ajudará a reforçar a coerência entre as duas diretivas, introduzindo a abordagem baseada no risco, desde a captação até à torneira, e melhorando o intercâmbio de informações e a comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros e as empresas de abastecimento de água, a fim de assegurar um ciclo de governação completo para a água.

No que respeita à pertinência, a avaliação mostrou que os valores paramétricos estabelecidos na Diretiva 98/83/CE deixaram de ser adequados, uma vez que não refletem os progressos científicos, a melhor avaliação de risco, as mudanças no comportamento dos consumidores e as novas pressões ambientais.

O valor acrescentado UE da Diretiva 98/83/CE consiste no facto de garantir o mesmo nível de proteção da saúde humana contra os efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação em toda a UE. Curiosamente, foram observados menos incidentes graves relacionados com a água potável na UE do que noutras regiões do globo – contudo, este dado não pode ser comprovadamente associado à existência da Diretiva 98/83/CE.

Os principais aspetos a melhorar identificados na avaliação foram, por conseguinte:

A lista de parâmetros,

A ausência de uma abordagem baseada no risco,

A falta de transparência e a falta de acesso a informação atualizada por parte dos consumidores, e

Os materiais em contacto com a água potável.

Consultas das partes interessadas

Em conformidade com as «Orientações para Legislar Melhor» 34 , foram realizadas diversas consultas.

·Consulta pública aberta com base num questionário em linha

Na sequência da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («Right2Water») 35 , de junho a setembro de 2014, a Comissão realizou uma consulta pública aberta em todas as línguas sobre a qualidade da água potável. A consulta recebeu 5 908 respostas e 138 pareceres e documentos de tomada de posição das principais partes interessadas. Além disso, em setembro de 2014 e em outubro de 2015, a Comissão reuniu com as partes interessadas, a fim de debater as questões de transparência e a definição de valores de referência.

·Consultas públicas com fins específicos

A Comissão organizou três conferências orientadas para as consultas públicas das partes interessadas: avaliação REFIT, em maio de 2015, avaliação de impacto, em dezembro de 2015, e reexame das normas aplicáveis à água potável, em setembro de 2016. Estas conferências contaram com a participação de um conjunto alargado de partes interessadas, incluindo as autoridades nacionais e regionais, representantes do setor, associações empresariais, empresas e peritos, permitindo a recolha de diferentes pontos de vista e proporcionando à Comissão uma interação direta com as partes interessadas. Foram redigidos documentos de trabalho ou questionários específicos para todas as conferências e divulgado o conjunto das exposições e atas, incluindo as listas de participantes 36 .

·Mecanismo de retorno de informação REFIT

Após a publicação, em 28 de fevereiro de 2017, da «avaliação de impacto inicial» no sítio Web dedicado ao tema «Legislar Melhor», as partes interessadas tiveram até 28 de março de 2017 para reagir a esse documento.

·Consultas adicionais

Em diversas outras ocasiões, a Comissão informou as partes interessadas da revisão e convidou-as a apresentar observações, por exemplo, em janeiro de 2016, num seminário de suma importância e muito participado sobre a proteção da água potável, ou aquando de debates em várias reuniões dos grupos de peritos. No intuito de assegurar a máxima transparência possível do processo, todos os documentos pertinentes que sustentaram a revisão, entre os quais o estudo subjacente à avaliação de impacto, foram tornados públicos 37 .

Os intervenientes nas consultas manifestaram um apoio inequívoco à revisão e atualização da lista de parâmetros. Os participantes na consulta pública mostraram-se muito consideravelmente favoráveis à inclusão na lista dos desreguladores endócrinos, das substâncias utilizadas em produtos de consumo e farmacêuticos, apesar do desacordo demonstrado por muitos peritos técnicos. A maioria das partes interessadas mostrou-se maioritariamente a favor da aplicação, à escala da UE, de uma abordagem baseada no risco. No entanto, pretendiam assegurar que os Estados-Membros pudessem gozar de uma flexibilidade suficiente nesta matéria. A necessidade de harmonização no tocante aos materiais e produtos em contacto com a água potável foi permanentemente sublinhada por um conjunto de partes interessadas.

Uma mensagem forte extraída da consulta pública, especialmente por parte dos cidadãos, consistiu no desejo de dispor de informações mais atualizadas e em linha acerca da qualidade da água potável. Os consumidores sentem-se inseguros em relação à água da torneira quando viajam para o estrangeiro na UE e, apesar das elevadas taxas de conformidade, mostram-se geralmente relutantes em confiar nesses dados. As opiniões divergiram quanto à inclusão na diretiva de regras relativas ao acesso à água. Aqueles que se opunham a esta opção alegaram que o acesso à água não deveria seria abrangido pelo âmbito da diretiva, devendo, portanto, ser objeto de outro ato legislativo da UE, ou de um instrumento alternativo.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta legislativa e a avaliação de impacto têm por base um vasto conjunto de documentos e estudos, tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão que constitui a Avaliação de Impacto.

Em dezembro de 2015, foi lançado um projeto de cooperação em conjunto com o Gabinete Regional da OMS para a Europa, a fim de apoiar a revisão do anexo I da Diretiva 98/83/CE (lista de parâmetros a incluir na diretiva). O projeto foi concluído no verão de 2017 38 . A secção 5 («Outros Elementos») fornece mais pormenores sobre as recomendações deste projeto e a forma como foram seguidas na presente proposta da Comissão.

Foram realizados vários estudos, por terceiros contratados para avaliar a revisão da diretiva, incluindo os seguintes:

Um documento de orientação sobre materiais para os utilizadores e canalizadores 39 ,

O relatório do estudo sobre os produtos e materiais em contacto com a água potável 40 , e

O estudo de avaliação de impacto 41 .

O estudo de avaliação de impacto conduzido por entidades externas independentes utilizou também uma ferramenta de modelação para aferir as opções políticas e os pacotes de medidas preferidos.

Avaliação de impacto

A proposta baseia-se numa avaliação de impacto, que recebeu um parecer favorável com reservas 42 do Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão, em 23 de junho de 2017. As questões levantadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação foram abordadas na versão revista do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto, que inclui um capítulo específico sobre as modificações introduzidas na sequência do parecer do referido comité. Com base na análise efetuada, nas consultas das partes interessadas e na iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», foram apresentadas diversas opções políticas para dar resposta a cada um dos domínios problemáticos identificados. A avaliação de impacto examinou as opções de modo a determinar até que ponto poderiam contribuir para a consecução do objetivo fundamental da diretiva de proteger a saúde dos consumidores, as suas implicações financeiras e os seus impactos ambientais no horizonte de 2050. Os resultados constam do estudo de avaliação de impacto e do documento de trabalho dos serviços da Comissão, que constitui a Avaliação de Impacto.

As cinco opções políticas incluem:

A adaptação da lista de parâmetros da diretiva às normas mais recentes, mediante o alargamento ou a redução da lista,

A adoção da abordagem baseada no risco para as grandes (e pequenas) empresas de abastecimento de água,

A harmonização das normas relativas aos materiais em contacto com a água potável,

A melhoria do acesso a informação atualizada por parte dos consumidores e a uma melhor monitorização da aplicação, e

A garantia do acesso à água.

As análises e a consequente classificação das opções permitiram concluir que a melhor forma de dar resposta, a longo prazo, a todos os domínios problemáticos identificados na avaliação residiria numa combinação das diferentes opções. A combinação das diferentes opções asseguraria:

Água potável de alta qualidade a todos os cidadãos da UE. A atualização e o aperfeiçoamento da lista de parâmetros com base nas recomendações da OMS permitirão igualmente proteger as pessoas dos perigos emergentes para a saúde humana,

Uma abordagem mais moderna da monitorização, mediante a adoção da abordagem baseada no risco tanto para as grandes como para as pequenas empresas de abastecimento de água,

A modernização e consequente simplificação dos mecanismos de comunicação,

A prestação de informações atualizadas e pertinentes aos consumidores,

A melhoria do acesso à água e a garantia do acesso à água no caso dos grupos vulneráveis e marginalizados.

Depois de classificadas as opções, foram criados três pacotes de medidas, dois dos quais (pacotes 2 e 3) constituíram os pacotes preferidos nas perspetivas ambiental e da saúde. O ligeiro aumento dos custos em ambos os pacotes é legítimo e compensado pelos benefícios para a saúde. Os dois pacotes de medidas fornecem respostas a cada um dos quatro domínios a melhorar identificados na avaliação. Além disso, o pacote de medidas 3 melhora substancialmente a situação dos cidadãos da UE sem ligação à rede de distribuição de água, já que aborda – mediante uma opção distinta – a questão do acesso à água, identificada na iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» e no ODS n.º 6. Esta opção distinta abrange um conjunto de medidas destinadas a melhorar o acesso à água, mas os custos adicionais conexos estão muito provavelmente sobrestimados, dado que – na ausência de dados mais exatos – assentam no pressuposto de que metade dos cidadãos sem ligação à rede seriam abastecidos através de sistemas de tratamento próprios.

Por conseguinte, foi decidido que a presente proposta legislativa deveria manter os benefícios do pacote de medidas 3, através da introdução de uma obrigação geral de melhorar o acesso à água potável para toda população e de garantir o acesso por parte dos grupos vulneráveis e marginalizados, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha do método a aplicar para melhorar o acesso à água, tendo em conta as circunstâncias locais específicas. De acordo com as estimativas, a aplicação destas medidas específicas seria muito menos dispendiosa do que o fornecimento de sistemas alternativos a metade dos cidadãos sem ligação à rede de distribuição (segundo o pressuposto do pacote de medidas 3).

O que precede está em linha com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, uma vez que, sendo o princípio geral definido ao nível da UE, os Estados-Membros mantêm simultaneamente uma grande margem de apreciação quanto à melhor forma de garantir o acesso à água.

Significa isto, na prática, que os custos e os impactos da proposta se situarão entre os 5,9 mil milhões de EUR (pacote de medidas 2) e os 7,3 mil milhões de EUR (pacote de medidas 3). Estes custos serão maioritariamente suportados pelos operadores do setor da água. Os consumidores observarão um aumento muito marginal dos custos dos agregados. Todavia, não há qualquer risco de a água potável passar a ter preços incomportáveis e os consumidores poderão compensar os aumentos bebendo água da torneira em vez de água engarrafada.

Os custos administrativos para as autoridades nacionais foram avaliados como insignificantes ou com tendência para baixarem. A título de exemplo, os requisitos em matéria de comunicação simplificada traduzir-se-ão numa redução de 0,35 milhões de EUR por ano nos custos operacionais.

Ambos os pacotes de medidas têm um impacto positivo no ambiente, com base na premissa de que o reforço progressivo da confiança dos consumidores na água da torneira resultará numa diminuição do consumo de água engarrafada. Este aumento da confiança será, por outro lado, promovido graças à disponibilização a todos os consumidores de um acesso melhorado a informação atualizada. Além do mais, a obrigação de as grandes e pequenas empresas de abastecimento de água adotarem a abordagem baseada no risco conduzirá a uma menor necessidade de tratamento e, por conseguinte, a poupanças energéticas e a uma redução das substâncias químicas libertadas para o ambiente. A abordagem baseada no risco deverá igualmente melhorar o tratamento da poluição na fonte e a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

Exigir aos Estados-Membros que melhorem e disponibilizem determinado nível de acesso à água representará um passo positivo no sentido do cumprimento das metas que compõem o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6. Ademais, será produzido um efeito colateral positivo na criação de emprego.

Adequação da regulamentação e simplificação

Todas as opções analisadas na avaliação de impacto têm efeitos reduzidos nos encargos administrativos, podendo mesmo contribuir para a sua diminuição, principalmente pelo facto de os custos serem maioritariamente suportados pelos operadores do setor da água e não pelas autoridades nacionais. Para reduzir os encargos administrativos e simplificar os procedimentos, a presente proposta toma em consideração a avaliação de impacto, diminuindo consideravelmente as obrigações de apresentação de relatórios nacionais à Comissão. Em vez de serem obrigados a apresentar um relatório, os Estados-Membros apenas terão de preparar conjuntos de dados com os resultados da sua monitorização quando os valores são superiores aos dos parâmetros definidos na diretiva. Além disso, terão de facultar informações suplementares, tais como avaliações de risco. Deste modo, prevê-se uma poupança de 0,35 milhões de EUR por ano.

No sentido de respeitar a proporcionalidade, as pequenas empresas terão um prazo mais alargado do que as grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água para adotarem a abordagem baseada no risco. Para não sobrecarregar as pequenas empresas de abastecimento de água, estas terão de atualizar as informações em linha com menos frequência do que as grandes e muito grandes empresas.

Por último, as disposições propostas em matéria de informação dos consumidores e de transparência tornam a proposta «pronta para a Internet», ao exigir às empresas de abastecimento de água que recorram extensivamente aos meios digitais para informação dos consumidores sobre a qualidade e os perigos associados à água potável.

Direitos fundamentais

Tal como refere a comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia intitulada «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!» 43 , o acesso a água potável segura e ao saneamento é indissociável do direito à vida e à dignidade humana, conforme reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 44 , e da necessidade de beneficiar de um nível de vida adequado. A Comissão sublinhou igualmente a importância da dimensão do acesso a água potável segura em termos de direitos humanos e manifestou-se empenhada em assegurar que esta dimensão permaneça no centro das suas políticas.

Ao longo da última década, o direito internacional reconheceu o direito a água potável segura e ao saneamento, principalmente no âmbito das Nações Unidas 45 . A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 64/292 reconhece que «o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento constitui um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e ao exercício de todos os direitos humanos.» Além disso, no último documento final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) de 2012, os Chefes de Estado e de Governo e os altos representantes reafirmaram o seu compromisso quanto ao direito humano à água potável segura e ao saneamento, a ser concretizado gradualmente para as suas populações no pleno respeito da soberania nacional 46 . Este compromisso foi renovado em 2015, quando os Chefes de Estado se comprometeram relativamente ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e a meta correspondente de, até 2030, se «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos».

Ao nível europeu, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa declarou que «o acesso à água deve ser reconhecido como um direito humano fundamental, já que é essencial para a vida na Terra e é um recurso que deve ser partilhado entre a humanidade» 47 . A UE reiterou igualmente que «todos os Estados têm obrigações em matéria de direitos humanos no que respeita ao acesso a água potável segura, que tem de estar disponível e ser fisicamente acessível, a um preço razoável e de qualidade aceitável» 48 .

A Comissão teve em conta todos estes aspetos quando da preparação da sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», bem como a presente proposta legislativa.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão. Prevê-se que possa ser implementada no âmbito das dotações existentes para a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente e que não sejam necessários recursos adicionais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de monitorização, avaliação e comunicação

As grandes empresas de abastecimento de água terão de pôr em prática a abordagem baseada no risco no prazo de três anos, ao passo que as pequenas beneficiarão de um prazo de seis anos.

Os anexos serão revistos periodicamente, com base no progresso científico e técnico. A fim de possibilitar a conclusão de dois ciclos de dados completos de seis anos, a diretiva será reavaliada na íntegra 12 anos após a sua transposição.

Para garantir que a diretiva atinge o seu objetivo de proteger a saúde humana dos efeitos nocivos da água contaminada e introduzir melhorias noutros domínios em que tenha sido considerada menos eficaz, foi sugerido um leque de diferentes indicadores de desempenho. Esses indicadores serão utilizados em futuras avaliações e desenvolvidos em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, tendo em conta as conclusões do balanço de qualidade 49 sobre a monitorização e comunicação de informações no domínio ambiental. Os indicadores de desempenho são:

O número de «incidentes» (ou seja, casos de perigo potencial para a saúde humana) e de casos em que os valores-limite tenham sido excedidos na UE. No novo sistema de comunicação de informações, será pedido aos Estados-Membros que comuniquem de forma mais eficaz este tipo de incidentes e as soluções encontradas,

O número de pessoas na UE com acesso a água destinada ao consumo humano,

Os impactos na saúde, a longo prazo, exercidos pela qualidade da água potável – esta análise exigirá a realização de estudos epidemiológicos suplementares em conjunto com uma organização especializada, como, por exemplo, a OMS,

Os novos requisitos de transparência e as informações mínimas que deverão ser disponibilizadas em linha como, por exemplo, as taxas de fuga nas redes. Deste modo, será possível efetuar uma análise sistemática dos níveis de execução e das realizações.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Tendo em conta o âmbito de aplicação da proposta e o facto de se tratar da reformulação de uma diretiva existente (Diretiva 98/83/CE), que todos os Estados-Membros transpuseram na íntegra, não se afigura justificado nem proporcionado exigir documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada sobre a forma como foram tidas em conta as recomendações da OMS quanto aos parâmetros e valores paramétricos para a proposta

Os valores paramétricos atualmente definidos no anexo I da Diretiva 98/83/CE são, de um modo geral, baseados nas Diretrizes da Organização Mundial de Saúde para a qualidade da água potável. Estas diretrizes são atualizadas periodicamente, tendo sido alteradas pela última vez no início de 2017, com a primeira adenda à quarta edição 50 .

Quando da adoção da diretiva, em 1998, já existiam algumas diferenças entre as diretrizes da OMS e a Diretiva 98/83/CE em termos de definição de parâmetros e de níveis, por exemplo:

As diretrizes da OMS não incluem normas para o grupo dos pesticidas, ao passo que a diretiva inclui todos os pesticidas e os seus produtos de degradação,

Os valores-guia da OMS estão associados a um risco de 10-5 de desenvolver cancro durante a vida, ao passo que a UE optou, numa decisão política, por seguir uma abordagem mais centrada no princípio da precaução, tendo considerado que seria aceitável um valor do risco de 10-6.

Em dezembro de 2015, a Comissão e o Gabinete Regional da OMS para a Europa concluíram o Drinking Water Parameter Cooperation Project (projeto de cooperação no âmbito dos parâmetros da água potável), cujo relatório final (a seguir designado por «relatório da OMS») foi publicado em 2018 51 . O objetivo do projeto era prestar aconselhamento de cariz científico e relevante para a política em causa, no sentido de fundamentar a revisão do anexo I da diretiva.

Existe um consenso alargado entre as recomendações contidas no relatório da OMS e a presente proposta. Mais especificamente, as recomendações confirmam a necessidade de regulamentar uma lista de parâmetros selecionados entre as centenas de parâmetros para os quais existem valores-guia da OMS. A Comissão aceitou a grande maioria dos parâmetros e valores paramétricos recomendados constantes da lista, mas sugeriu uma abordagem diferente para um pequeno número de entre eles. A presente secção fundamenta o motivo pelo qual a proposta da Comissão não segue, num pequeno número de casos, as recomendações da OMS.

1. Parâmetros cuja supressão do anexo I foi recomendada pela OMS

Em virtude da sua baixa ocorrência na água potável, a qual, por norma, decorre de incidentes de poluição, o relatório da OMS recomendou a supressão de cinco parâmetros da diretiva:

benzeno,

cianeto,

1,2-dicloroetano,

mercúrio, e

hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).

Para justificar a remoção destes parâmetros, a OMS explicou que poderiam continuar a ser monitorizados pelos Estados-Membros sempre que necessário, com base nos valores-guia da OMS. As partes interessadas e, em especial, as autoridades dos Estados-Membros, defenderam fortemente a sua não-remoção, por motivos de proteção da saúde e atendendo à necessidade de dispor de um valor vinculativo definido ao nível da UE. Por conseguinte, optou-se por manter estes parâmetros no anexo I. Contudo, a abordagem baseada no risco prevista na diretiva permite às empresas de abastecimento de água retirar, sob determinadas condições, um parâmetro da lista de substâncias a monitorizar. As empresas de abastecimento de água têm, portanto, o direito de não monitorizar esses parâmetros caso sejam irrelevantes numa zona de abastecimento. Por último, mas não menos importante, as estações de tratamento necessárias para atingir estes valores-limite já foram construídas.

2. Valores paramétricos cujo aumento foi recomendado pela OMS

O relatório da OMS recomendou a atualização dos valores relativos ao antimónio (de 5 para 20 μg/l), boro (de 1 para 2,4 mg/l) e selénio (de 10 para 40 μg/l), tendo por base os respetivos valores-guia mais recentemente disponíveis baseados nos efeitos sobre a saúde publicados na primeira adenda à quarta edição das diretrizes da OMS. Contudo, tendo em conta que os valores atuais se mantêm há várias décadas, assume-se que não serão gerados custos acrescidos, uma vez que estão já implantadas as técnicas de tratamento necessárias para cumprir esses valores-limite. Em todo caso, a abordagem baseada no risco autoriza as empresas de abastecimento de água a retirar da lista, sob determinadas condições, parâmetros a monitorizar. Os valores originais – mais exigentes – foram, por conseguinte, mantidos no anexo I da diretiva.

No que respeita mais especificamente ao boro, foram concedidas algumas derrogações nacionais em regiões com rochas muito ricas nesta substância, onde esta ocorre naturalmente nas águas subterrâneas. Também foram enviados pelo Parlamento Europeu pedidos de revisão do valor relativo ao boro (E-9146/2016, P-0848/2016 e E-10 109/2014). Apesar de não se dispor de qualquer parecer oficial recente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos já no passado havia recomendado 52 que, para proteger todos os grupos etários, a água mineral natural não contivesse mais do que 1,5 mg de boro.

3. Novos parâmetros cuja inclusão foi recomendada pela OMS

3.1 Cloratos e cloritos

O relatório da OMS recomendou a inclusão dos cloratos (ClO3) e dos cloritos (ClO2), enquanto novos parâmetros, e a definição de um valor de 0,7 mg/l para ambas as substâncias. Estas duas substâncias são predominantemente subprodutos de desinfeção que utilizam hipocloritos. A OMS reconheceu que este valor poderá ser demasiado alto e referiu que, se for possível respeitar valores mais baixos, então esses valores mais baixos seriam adequados. Foi identificada uma das causas do problema, nomeadamente o facto de os cloratos se gerarem em soluções de hipocloritos não preparadas de fresco e armazenadas durante longos períodos, especialmente em temperaturas amenas.

Um parecer específico de 2015 53 da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que as concentrações de cloratos de 0,7 mg/kg na água potável (valor proposto pela OMS) podem resultar numa sobre-exposição dos lactentes e crianças de primeira infância aos cloratos. Por outro lado, a EFSA constatou que os cloratos podem inibir a absorção do iodo, muito embora sejam necessários mais dados sobre a saúde humana relativamente à inibição da absorção de iodo por cloratos. A EFSA fez igualmente referência a um Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), que procedeu a um exame dos cloratos e determinou um valor baseado nos efeitos sobre a saúde de 0,01 mg/kg de peso corporal como valor toxicológico de referência para a avaliação do risco crónico, o que equivaleria a um valor de 0,24 mg/l para a água potável.

Por conseguinte, a Comissão considera que se justifica fixar o valor para os cloratos e cloritos num nível mais exigente de 0,25 mg/l, o que representa um valor cerca de 3 vezes inferior ao proposto pela OMS.

3.2 Compostos perfluorados

O relatório da OMS recomendou a adoção de valores paramétricos para duas substâncias perfluoradas específicas: o ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) deverá ter um valor de 0,4 µg/l e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) um valor de 4 µg/l.

O PFOS e o PFOA eram inicialmente os compostos perfluorados mais comuns. A sua presença nas águas subterrâneas é principalmente consequência de uma contaminação do solo devida às espumas contra incêndios, que se decompõem nestas e nalgumas outras substâncias perfluoradas. No entanto, estas substâncias podem igualmente resultar de contaminações industriais pontuais e ter origem em produtos com materiais hidrófugos ou antigordura, tais como panelas com revestimento de teflon, papel vegetal para embalagens, fornos de piza ou equipamentos impermeáveis e antissujidade para desportos ao ar livre.

O PFOS e o PFOA são substâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas. O PFOS foi inicialmente incluído na lista de substâncias sujeitas a restrições no anexo XVII do Regulamento REACH 54 , mas está agora regulamentado enquanto poluente orgânico persistente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 850/2004 55 . O PFOA, os seus sais e as substâncias relacionadas com o PFOA foram aditados à lista de substâncias sujeitas a restrições no anexo XVII do Regulamento REACH em 14 de junho de 2017 56 , dado a Comissão ter considerado o seu fabrico, utilização ou venda suscetíveis de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e o ambiente.

O ácido perfluoro-hexano-1-sulfónico e os seus sais (PFHxS) foram aditados, em 7 de julho de 2017, à lista REACH de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, enquanto substância «muito persistente e muito bioacumulável» na aceção do artigo 57.º, alínea e), do Regulamento REACH.

Contudo, existe um conjunto mais amplo de substâncias com comprimentos variados de cadeia que podem incluir os ácidos perfluoroalquílicos carboxílicos (incluindo PFOA), ácidos perfluoro-alcanossulfónicos (incluindo PFOS), ácidos perfluoro-alcanossulfínicos, álcoois fluorotelómeros e sulfonamidas perfluoroalcanos. O PFOA e o PFOS são as substâncias mais comuns mas, tendo em conta que foram substituídas por substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) semelhantes, cujas cadeias são muitas vezes mais curtas, é provável que tenham deixado de ser elementos representativos deste grupo de substâncias químicas antropogénicas persistentes 57 .

Atualmente, nenhuma abordagem legislativa regulamenta o grupo integral destas substâncias e não existe nenhuma lista conclusiva de todas as substâncias disponíveis. A Suécia levou a cabo uma investigação exaustiva sobre as PFAS 58 . A Agência Nacional Alimentar sueca recomendou limites aplicáveis à água potável, com base na presença de 11 PFAS (PFBS, PFHxS, PFOS, 6:2 FTSA, PFBA, PFPeA, PFHxA, PFHpA, PFOA, PFNA e PFDA). Se o conjunto destas 11 PFAS ocorrer em concentrações superiores a 0,09 µg/l, a Agência recomenda a adoção de medidas o mais rapidamente possível para diminuir a poluição. Os Estados Unidos também fixaram níveis recomendáveis para a saúde em relação ao PFOA/PFOS de 0,07 µg/l. A lista de substâncias prioritárias estabelecida ao abrigo da Diretiva 2008/105/CE 59 inclui PFOS com um valor de 0,00065 µg/l, o que mostra que é possível atingir valores paramétricos inferiores aos recomendados pela OMS. Uma vez que estas substâncias não pertencem ao ambiente, sugere-se a aplicação do princípio da precaução, à imagem da abordagem adotada para os pesticidas na Diretiva 98/83/CE. Neste sentido, a Comissão propõe uma diferença em relação à recomendação da OMS de 4 µg/l (PFOA) e de 0,4 µg/l (PFOS) para as duas substâncias específicas e, como método alternativo, a regulamentação do grupo na íntegra.

A proposta visa regulamentar o grupo de PFAS, tal como definido pela OCDE 60 , sugerindo valores de 0,1 μg/l para cada uma das PFAS e de 0,5 μg/l para o total das PFAS, à semelhança do que sucede com os pesticidas. Uma vez que estes valores são superiores aos referidos na Suécia ou nos Estados Unidos, deverá ser possível o seu cumprimento.

4. Desreguladores endócrinos

A OMS não propôs valores-guia para os desreguladores endócrinos (EDC) mas sugeriu – tendo em conta que a vida aquática é muito mais sensível aos efeitos dos EDC estrogénicos do que os mamíferos, designadamente o ser humano – a possibilidade de recorrer a valores de referência de precaução próximos das normas de qualidade existentes ou eventualmente aplicáveis no futuro no domínio do ambiente, para a proteção da vida aquática. A OMS propôs os três EDC representativos e os correspondentes valores de referência seguintes:

β-estradiol: 0,001 µg/l,

nonilfenol: 0,3 µg/l, e

bisfenol A: 0,01 µg/l.

Embora a OMS tenha indicado que não existem atualmente provas de riscos para a saúde provenientes da água potável, que representa uma fonte mínima de exposição, e que estes riscos são improváveis, foi decidido, de acordo com o princípio da precaução, incluir estes parâmetros na diretiva.

A OMS não recomenda a inclusão do conjunto de EDC na lista de parâmetros que consta do anexo I da diretiva, dado considerar que a adoção de medidas de monitorização de rotina para todos estes compostos seria, neste momento, complexa, dispendiosa e ineficaz na prevenção da contaminação da água potável.

As três substâncias foram selecionadas como valores de referência em virtude da sua conhecida presença em fontes de águas de superfície afetadas por efluentes de esgotos tratados e outras descargas. O β-estradiol é um estrogénio natural. O parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente 61 (CCRSA) e o respetivo processo documental identificam as propriedades de desregulação endócrina como o principal mecanismo de ação para o estabelecimento das normas de qualidade ambiental relativas a este composto. O CCRSA apoiou a fixação da norma de qualidade ambiental em 0,4 ng/l, um valor próximo ao valor paramétrico de 1 ng/l proposto para a água potável.

O bisfenol A é amplamente utilizado no fabrico de determinados plásticos e resinas epóxidas. Está atualmente classificado como uma substância tóxica para o sistema reprodutivo, inserindo-se na categoria 1B no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 62 . No seguimento das propostas das autoridades francesas, foi inicialmente aplicada uma restrição na UE da utilização do bisfenol A no papel térmico (dezembro de 2016), tendo o bisfenol A sido entretanto aditado à lista REACH de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, com base na sua classificação harmonizada como «reprotox 1B» (janeiro de 2017), bem como, posteriormente, nas suas propriedades de desregulação endócrina (junho de 2017).

O nonilfenol é um componente essencial dos etoxilatos de alquilfenol utilizados como tensioativos, ainda que estes estejam agora proibidos na UE. O nonilfenol é igualmente objeto de restrições (anexo XVII do Regulamento REACH) e foi incluído na lista REACH de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, com base nas suas propriedades de desregulação endócrina (junho de 2013) e na lista de substâncias prioritárias estabelecida ao abrigo da Diretiva 2008/105/CE.

Por conseguinte, propõe-se que sejam seguidos os valores sugeridos pela OMS para estes três EDC. Uma vez que a abordagem da diretiva não prevê «valores de referência», nem especifica o objetivo dos parâmetros e valores, propõe-se a sua inclusão na lista de parâmetros do anexo I. Além disso, estes compostos são relativamente insolúveis em água e podem ser eficazmente removidos através de métodos convencionais de tratamento de adsorção (p. ex., filtração em margem, coagulação, ozonização, carbono ativado granulado). Deste modo, os compostos serão equiparados a qualquer outro parâmetro químico no âmbito da diretiva, significando isto que, tal como mencionado acima, as empresas de abastecimento de água têm a possibilidade de retirar, sob determinadas condições, estes parâmetros da lista a monitorizar, desde que a avaliação de risco conclua que são irrelevantes.

A Comissão considera que a inclusão destes três desreguladores endócrinos na diretiva se justifica em virtude do princípio da precaução, sendo apoiada pelas partes interessadas. A inclusão destes compostos contribuirá ainda para proteger a saúde humana, no quadro da lista de parâmetros alargada cujo modelo é esboçado na opção 1.2 da avaliação de impacto.

5. Crómio e chumbo

O relatório da OMS recomendou a manutenção do atual valor paramétrico de 10 µg/l para o chumbo e de 50 µg/l para o crómio no total.

A OMS assinala que o chumbo é uma das poucas substâncias conhecidas pelos seus impactos diretos na saúde através da água potável, pelo que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente exequível. Para o efeito, a Comissão propõe, portanto, uma diminuição do valor para 5 µg/l durante um período de 10 anos após a entrada em vigor da diretiva. Durante este período transitório de 10 anos, manter-se-á o valor atual de 10 µg/l.

A OMS observa que o valor relativo ao crómio continua em análise. Os debates em curso com um grande número de toxicólogos sugerem a introdução de um valor mais baixo para o crómio e, em especial, o crómio VI, que é mais tóxico. Por conseguinte, a Comissão aplicará ao crómio a mesma abordagem que a adotada para o chumbo. Propõe uma redução de 50 % do valor, para 25 µg/l, após um período transitório de 10 anos a contar da entrada em vigor da diretiva.

A proposta prevê igualmente uma revisão periódica do anexo I (nos casos em que estejam definidos estes valores paramétricos), bem como a possibilidade de alterar o anexo I com base no progresso científico. Assim, será possível estabelecer valores mais estritos para estes dois parâmetros antes do final do período transitório de 10 anos, desde que devidamente justificado por futuros desenvolvimentos científicos.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º – Objetivo

Este artigo mantém-se inalterado.

Artigo 2.º – Definições

As atuais definições foram objeto de uma ligeira clarificação, tendo sido aditadas novas definições («empresas de abastecimento de água», «instalações prioritárias» e «grupos vulneráveis e marginalizados»), em consonância com as novas disposições constantes da diretiva reformulada.

A OMS recomendou a inclusão de uma definição de «instalações prioritárias», com o intuito de facilitar a aplicação das novas disposições relativas à avaliação de risco da distribuição doméstica.

Artigo 3.º – Isenções

As disposições mantêm-se inalteradas, verificando-se uma simples atualização das referências à diretiva.

Artigo 4.º – Obrigações gerais

O artigo mantém-se em grande medida inalterado, sendo que as alterações dizem respeito a modificações formais ou a clarificações da redação.

Artigo 5.º – Normas de qualidade

O artigo mantém-se em grande medida inalterado, sendo que as alterações dizem respeito a modificações formais ou a clarificações da redação.

Artigo 6.º – Ponto de conformidade

Os n.os 2 e 3 foram suprimidos, sendo maioritariamente retomados nas novas disposições respeitantes às avaliações de risco da distribuição doméstica (novo artigo 10.º).

Artigo 7.º – Abordagem para a segurança da água, com base no risco (novo)

Este novo artigo apresenta a abordagem geral baseada no risco, serve de introdução para os novos artigos 8.º, 9.º e 10.º, incluindo também obrigações gerais relativas às avaliações de risco (atualizações e reexames periódicos e prazos para realização das avaliações de risco).

Artigo 8.º – Avaliação de perigos das massas de água utilizadas na captação de água destinada ao consumo humano (novo)

Este novo artigo introduz as obrigações relacionadas com a realização de avaliações de perigos, nomeadamente:

A identificação dos pontos de captação,

A identificação dos perigos e das fontes de poluição,

A monitorização dos parâmetros pertinentes no que se refere aos perigos e fontes de poluição identificados. Apenas deverão ser monitorizados os parâmetros ou poluentes relevantes. Pode incluir não só os parâmetros a cumprir à saída da torneira, em conformidade com a presente diretiva, mas também os poluentes ou substâncias já monitorizados nas massas de água em conformidade com a Diretiva-Quadro Água, ou os microplásticos. Os microplásticos suscitam especial preocupação, devido aos efeitos negativos sobre os ambientes marinho e de água doce, a vida aquática, a biodiversidade e, possivelmente, a saúde humana, uma vez que a sua pequena dimensão facilita a absorção e bioacumulação pelos organismos, ou aos efeitos tóxicos decorrentes da mistura complexa de substâncias químicas que compõem estas partículas.

Com base na identificação e na monitorização dos perigos, os Estados-Membros poderão tomar as medidas seguintes:

Isentar as empresas de abastecimento de água ou obrigar essas empresas a aplicar tratamentos e/ou medidas de monitorização adicionais,

Adotar medidas de prevenção para salvaguardar a zona de captação,

Adotar medidas de mitigação para tratar a fonte de poluição, incluindo estudos para compreender os impactos, nomeadamente dos microplásticos, nos ecossistemas aquáticos e na saúde humana, e encontrar soluções que permitam diminuir os riscos potenciais.

Artigo 9.º – Avaliação de risco do abastecimento (novo)

Este artigo introduz as obrigações relacionadas com a realização de avaliações de risco do abastecimento pela empresa de abastecimento de água. Estas disposições não são novas, uma vez que as obrigações em causa já tinham sido introduzidas em 2015, com a alteração do anexo II da diretiva. Por conseguinte, parte do anexo II da Diretiva 98/83/CE foi transferido para o artigo 9.º. Doravante, o anexo II, parte C, contém apenas as especificações técnicas para ajustar a frequência de monitorização dos parâmetros objeto de uma avaliação de risco do abastecimento.

Artigo 10.º – Avaliação de risco da distribuição doméstica (novo)

Este novo artigo introduz as obrigações relacionadas com a realização de avaliações de risco da distribuição doméstica, nomeadamente:

A avaliação dos riscos associados ao sistema de distribuição doméstico, incluindo os riscos ligados aos produtos e materiais em contacto com a água potável,

A monitorização dos seguintes parâmetros: chumbo e Legionella. No que respeita a esta última substância, a OMS concluiu que representa o agente patogénico transmitido pela água mais nocivo na União. Além do mais, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças recomenda também a realização de verificações periódicas e a aplicação de medidas de controlo adequadas aos sistemas hídricos artificiais, como forma de prevenir a ocorrência da Doença dos Legionários em locais de alojamento turístico, hospitais, estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde de longo prazo ou outros locais onde exista uma possibilidade de exposição de grandes populações de alto risco 63 .

Com base na avaliação de risco e na monitorização, os Estados-Membros podem tomar medidas como, por exemplo, ações de formação para canalizadores, a prestação de informação e aconselhamento aos proprietários de imóveis, a aplicação de técnicas de tratamento adequadas em cooperação com as empresas de abastecimento de água, etc. Adicionalmente, este artigo trata parcialmente de aspetos abrangidos pelo antigo artigo 10.º (produtos em contacto com a água potável) e assegura a coerência com o Regulamento (UE) n.º 305/2011, nos termos do qual devem ser estabelecidas normas para os produtos de construção em contacto com a água potável.

Artigo 11.º – Monitorização (antigo artigo 7.º)

Importa estabelecer programas de monitorização que abranjam todas as diferentes obrigações de monitorização no âmbito da presente diretiva. Caberá aos Estados-Membros decidir se os programas de monitorização deverão ser estabelecidos pelas autoridades nacionais ou, por delegação, por exemplo, pelas empresas de abastecimento de água. No entanto, é expectável que, na prática, a monitorização seja maioritariamente levada a cabo pelas empresas de abastecimento de água, de modo a garantir a qualidade da água à saída da torneira. Tendo em conta a introdução de novas obrigações de monitorização no que toca às avaliações de perigos (artigo 8.º) e à avaliação de risco da distribuição doméstica (artigo 10.º), é necessário clarificar este artigo e a sua relação com o anexo II.

Os n.os 1, 5 e 6 mantêm-se inalterados.

O n.º 2 é alterado no sentido de remeter para a monitorização a efetuar nos termos dos novos artigos 8.º e 9.º (avaliações de perigos e avaliações de risco da distribuição doméstica) e para a monitorização «periódica» dos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, em conformidade com o anexo II. Neste último caso, a monitorização pode ser ajustada pelas empresas de abastecimento de água, com base numa avaliação de risco do abastecimento.

O antigo n.º 4 (possibilidade de adotar orientações para a monitorização) é suprimido, dado ser considerado desnecessário. Contudo, mantém-se a possibilidade de alterar o anexo II (que diz respeito às especificações de monitorização) ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2 (por meio de atos delegados).

Artigo 12.º – Medidas corretivas e restrições de utilização (antigo artigo 8.º)

O n.º 1 mantém-se inalterado.

O n.º 2 é alterado no sentido de remeter para a nova lista de parâmetros relativos à avaliação de risco da distribuição doméstica, previstos no anexo I, parte C.

O n.º 3 é alterado para clarificar que os valores acima dos valores definidos no anexo I, partes A e B, serão automaticamente considerados um perigo potencial para a saúde humana. Esta clarificação é considerada necessária atendendo aos vários processos de infração em curso ao abrigo da Diretiva 98/83/CE.

É aditado um novo n.º 4 para clarificar as obrigações em matéria de informação dos consumidores em caso de valores acima dos valores paramétricos e/ou de perigo potencial para a saúde humana. A maioria das obrigações já existia no âmbito da Diretiva 98/83/CE, mas considerou-se necessário clarificá-las e agrupá-las num mesmo número, de modo a facilitar o seu cumprimento, tendo também em conta os vários processos de infração em curso ao abrigo da Diretiva 98/83/CE.

O n.º 5 mantém-se inalterado.

O antigo n.º 6 é suprimido, sendo considerado desnecessário.

O antigo n.º 7 é suprimido, uma vez que foi suprimido o anterior anexo I, parte C, relativo aos «parâmetros indicadores».

As obrigações previstas no antigo n.º 8 são incorporadas no novo n.º 4.

Antigo artigo 9.º – Derrogações

O artigo 9.º é suprimido. O processo complexo de concessão de três derrogações de três anos já não se justifica. Inicialmente, foi introduzido na diretiva a fim de permitir que os Estados-Membros cumprissem os valores paramétricos recém-estabelecidos em 1998. O sistema encontra-se agora simplificado, mas a lógica é idêntica à da Diretiva 98/83/CE: caso um Estado-Membro registe valores acima de um valor paramétrico, deve aplicar-se o artigo 11.º, relativo a medidas corretivas (proibição ou restrição da utilização da água, informação dos consumidores, aconselhamento em matéria de saúde, etc.). Não deverá ser necessário adotar formalmente, por meio de uma decisão, o valor paramétrico que supera o valor definido na diretiva.

Antigo artigo 10.º – Garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais (suprimido)

O antigo artigo 10.º é suprimido. Considera-se que este artigo deixou de ser necessário no âmbito da Diretiva 98/83/CE sendo, em parte, substituído pelo novo artigo 10.º, relativo à avaliação de risco da distribuição doméstica. Quanto à harmonização necessária, será alternativamente garantida ao abrigo da legislação relativa ao mercado interno, com a emissão de mandatos de normalização nos termos do Regulamento Produtos de Construção. Enquanto não forem executados estes mandatos de normalização e publicadas as normas harmonizadas no Jornal Oficial, continuará a aplicar-se o status quo.

Artigo 13.º – Acesso à água destinada ao consumo humano (novo)

Trata-se de um novo artigo, motivado sobretudo pelos apelos lançados no âmbito da iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» e pela resposta dada pela Comissão nesse contexto. O artigo prevê duas obrigações principais:

Em primeiro lugar, a obrigação de os Estados-Membros melhorarem o acesso à água potável e promoverem o seu consumo através de um conjunto de medidas, algumas das quais são incluídas neste artigo (avaliar a proporção de pessoas sem acesso à água potável, informar essas pessoas sobre as possibilidades de ligação à rede, fomentar a utilização da água da torneira nos edifícios públicos e restaurantes, assegurar a disponibilidade de equipamentos de acesso gratuito à água da torneira na maior parte das cidades, etc.),

Em segundo lugar, a obrigação de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para garantir o acesso à água potável por parte dos grupos vulneráveis e marginalizados. Nos casos em que estes grupos não têm acesso à água destinada ao consumo humano, na aceção da presente diretiva, os Estados-Membros deverão transmitir-lhes rapidamente informações sobre a qualidade da água à sua disposição e prestar-lhes o necessário aconselhamento em matéria de saúde.

Tal deverá contribuir para o cumprimento do compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da ONU e a correspondente meta de «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo à água é, por norma, tridimensional, contemplando: as diferenças geográficas nos serviços prestados (por exemplo, devido à falta de infraestruturas), as dificuldades enfrentadas pelos grupos vulneráveis e marginalizados (incluindo refugiados, comunidades nómadas, sem-abrigo e pessoas oriundas de culturas minoritárias, tais como ciganos, «sinti», «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem sedentários ou não) que tentam ter acesso a serviços de abastecimento de água, e a acessibilidade em termos de preços. Relativamente à acessibilidade dos preços, qualquer política de tarifação da água na União deve ter em conta os princípios da amortização dos custos e do poluidor-pagador. Os Estados-Membros estão igualmente autorizados a tomar em consideração, ao fixarem tarifas diferenciadas da água, a evolução das condições económicas e sociais da população. Assim, o princípio da amortização dos custos não impede os Estados-Membros de adotarem tarifas sociais ou de aplicarem medidas que protejam as populações desfavorecidas no plano socioeconómico, a par das medidas previstas no novo artigo 13.º da presente diretiva.

Artigo 14.º – Informação do público (novo)

Este artigo substitui parcialmente o antigo artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE. As disposições em matéria de acesso a informações são mais pormenorizadas, dado ser expectável que uma maior transparência reforce a confiança dos consumidores na água potável, designadamente no que toca à sua qualidade, produção e gestão. As obrigações têm duas vertentes:

A primeira consiste em assegurar a disponibilidade de um conjunto de informações, em linha, tal como indicado no anexo IV. As informações a que os consumidores têm acesso devem corresponder ao seu interesse,

A segunda consiste em facultar, além disso, determinadas informações específicas diretamente aos consumidores (por exemplo, nas suas faturas), tais como o volume consumido e dados sobre a(s) tarifa(s) e a estrutura de custos.

Artigo 15.º – Informações sobre a monitorização da aplicação (novo)

Este artigo substitui parcialmente o antigo artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE. As disposições em matéria de comunicação de informações são simplificadas comparativamente às antigas e substituídas por um novo sistema, que não envolve a apresentação de relatórios propriamente ditos. Desta forma, garante-se uma maior eficácia do sistema, evitando-se hiatos de tempo prolongados entre a data de referência dos dados comunicados e a data efetiva da comunicação das informações.

O artigo dispõe que os Estados-Membros deverão preparar um conjunto de dados contendo apenas as informações pertinentes sobre a água potável ao abrigo da presente diretiva: incidentes, valores acima dos definidos no anexo, avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica, bem como medidas adotadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano.

Os conjuntos de dados devem ser criados em conformidade com a Diretiva Inspire. Para o efeito, está previsto o apoio da Agência Europeia do Ambiente, a quem competirá igualmente aceder periodicamente aos dados e transmitir à Comissão análises sintéticas da aplicação da diretiva ao nível da União, que deverão ser utilizadas também no âmbito das futuras avaliações da diretiva (artigo 17.º).

Artigo 16.º – Acesso à justiça (novo)

Trata-se de um novo artigo, que respeita o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e aplica a Convenção de Aarhus no que tocante ao acesso à justiça. Os cidadãos e as ONG deverão poder recorrer das decisões tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da diretiva.

Artigo 17.º – Avaliação (novo)

Este novo artigo estabelece o quadro aplicável às futuras avaliações da diretiva (na aceção das «Orientações para Legislar Melhor» da Comissão). A primeira avaliação está prevista 12 anos a contar da data de aplicação da diretiva, a fim de se poder obter dados relativos a, pelo menos, dois ciclos de avaliações de risco do abastecimento.

Artigo 18.º – Revisão dos anexos (antigo artigo 11.º)

Este artigo substitui o artigo 11.º da Diretiva 98/83/CE. O artigo 11.º exigia a revisão dos anexos I, II e III da diretiva por meio do antigo procedimento de regulamentação com controlo. Propõe-se a substituição deste procedimento por atos delegados (para alteração dos anexos), em consonância com o compromisso assumido pelas instituições no âmbito do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, de «atribuir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo».

Mantém-se a revisão periódica do anexo I, a fim de garantir que continua ajustado aos mais recentes desenvolvimentos científicos.

Artigo 19.º – Exercício da delegação (novo)

Trata-se de um novo artigo-tipo relativo à adoção de atos delegados.

Artigo 20.º – Procedimento de comitologia (antigo artigo 12.º)

Trata-se de um novo artigo-tipo relativo à adoção de atos de execução.

Antigo artigo 13.º – Informação e relatórios (suprimido)

Este artigo foi suprimido e em grande medida substituído pelo novo artigo 15.º.

Antigo artigo 14.º – Calendário de cumprimento (suprimido)

Este artigo foi eliminado, dado que concedia algum tempo suplementar (cinco anos) para a aplicação da Diretiva 98/83/CE, de 1998 até 2003. O artigo tornou-se obsoleto, pelo que deve ser suprimido.

Antigo artigo 15.º – Circunstâncias excecionais (suprimido)

Este artigo da Diretiva 98/83/CE dava aos Estados-Membros a possibilidade de requerer algum tempo suplementar (até seis anos) à Comissão (além dos cinco anos previstos no antigo artigo 14.º) para assegurar o cumprimento da Diretiva 98/83/CE. O artigo tornou-se obsoleto, pelo que deve ser suprimido.

Antigos artigos 16.º (Revogação), 17.º (Transposição) e 18.º (Entrada em vigor)

Estes três artigos foram suprimidos e substituídos pelo texto-tipo atualizado relativo à revogação, transposição e entrada em vigor das diretivas reformuladas (cf. novos artigos 22.º, 23.º e 24.º).

Artigo 21.º – Sanções (novo)

Foi introduzido um novo artigo-tipo relativo às sanções.

Artigo 22.º – Transposição

Este artigo segue o modelo normalizado.

Artigo 23.º – Revogação

Este artigo segue o modelo normalizado.

Artigo 24.º – Entrada em vigor

Este artigo segue o modelo normalizado. É previsto um prazo de 20 dias para a entrada em vigor da diretiva após a data da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 25.º – Destinatários (antigo artigo 19.º)

O artigo mantém-se inalterado.

Anexo I

Parte A

A parte A do anexo I refere-se aos valores paramétricos para os parâmetros microbiológicos. Sob recomendação da OMS, foram aditados novos parâmetros à lista, nomeadamente os esporos de Clostridium perfringens e as bactérias coliformes, a turvação (transferida da antiga parte C «parâmetros indicadores») e os colífagos somáticos.

Parte B

A parte B do anexo I refere-se aos valores paramétricos para os parâmetros químicos. Foram aditados vários novos parâmetros (com os respetivos valores paramétricos), sob recomendação da OMS ou de acordo com o princípio da precaução, nomeadamente: Bisfenol A, cloratos, cloritos, β-Estradiol, ácidos haloacéticos, microcistina, nonilfenol, PFAS (específicas e total) e urânio.

Parte C

A parte C do anexo I da Diretiva 98/83/CE referia-se anteriormente aos parâmetros indicadores. Os parâmetros indicadores foram suprimidos do anexo I (excetuando alguns que foram transferidos para a parte A, entre os quais a turvação) e transferidos para o anexo IV, relativo à informação dos consumidores. Tal justifica-se pelo facto de os parâmetros indicadores não facultarem informação sanitária, mas sim informação de interesse para os consumidores (como sabor, cor, aniões, catiões, etc.).

A nova parte C do anexo I incide nos parâmetros a analisar no âmbito da nova avaliação de risco da distribuição doméstica (prevista no novo artigo 10.º), nomeadamente chumbo e Legionella.

Anexo II

Parte A – Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano

A parte A do anexo II refere-se às obrigações gerais relativas aos programas de monitorização e mantém-se em grande medida inalterada, com exceção do aditamento de uma nova referência à monitorização operacional, com o correspondente parâmetro de turvação. Esta referência foi aditada sob recomendação da OMS, dado a monitorização operacional fornecer informações rápidas, numa base diária, no sentido de garantir a eficácia do tratamento.

Parte B – Frequências

A parte B do anexo II refere-se à frequência de monitorização. São especificadas duas categorias de parâmetros:

(2)Parâmetros fundamentais (E. coli, esporos de Clostridium perfringens e colífagos somáticos), que deverão ser sempre monitorizados de acordo com as frequências definidas no quadro da parte B e não podem ser sujeitos a uma avaliação de risco do abastecimento; e

(3)Todos os restantes parâmetros, que deverão ser monitorizados nas frequências definidas no quadro da parte B, até ser realizada uma avaliação de risco do abastecimento, em conformidade com a parte C do mesmo anexo.

O quadro da parte B respeitante às frequências foi simplificado e a nota 3 (sob o quadro) suprimida, já que se tornou desnecessária.

Parte C – Avaliação de risco do abastecimento

Os primeiros números da parte C foram transferidos para o novo artigo 9.º, relativo à «Avaliação de risco do abastecimento». As restantes disposições (especificações em caso de desvios na frequência de monitorização, caso seja realizada uma avaliação de risco do abastecimento) da parte C, introduzidas na Diretiva 98/83/CE, com a alteração de 2015, mantêm-se em grande medida inalteradas e as poucas modificações dizem respeito ao alinhamento formal da proposta pela redação das restantes disposições da diretiva.

Parte D – Métodos de amostragem e pontos de amostragem

Esta parte, que foi introduzida na Diretiva 98/83/CE com a alteração de 2015, mantém-se em grande medida inalterada.

Anexo III

Parte A – Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise

Os dois primeiros números da parte A foram suprimidos, uma vez que diziam respeito à possibilidade de alterar o anexo III, parte A, através do procedimento de regulamentação com controlo e tendo em conta que a possibilidade de alterar o anexo III por meio de atos delegados já se encontra prevista nos artigos 18.º e 19.º.

A lista de métodos para os parâmetros microbiológicos foi atualizada, de modo a refletir os novos parâmetros microbiológicos incluídos no anexo I, parte A.

Parte B – Parâmetros químicos para os quais são definidas características de desempenho

Esta parte tinha sido atualizada com a alteração de 2015 da Diretiva 98/83/CE, tendo sido então introduzidos dois quadros, um dos quais com especificações a ser aplicadas até ao final de 2019. Propõe-se a supressão deste segundo quadro com especificações – válidas apenas até ao final de 2019, e a manutenção somente do primeiro.

O quadro com a lista de especificações relativas a parâmetros químicos foi igualmente atualizado, de modo a refletir a nova lista de parâmetros químicos prevista no anexo I, parte B.

Anexo IV (novo)

O anexo IV é um novo anexo que enumera os dados a constar de um sítio Web para informação dos consumidores. Por motivos de proporcionalidade, determinadas informações específicas adicionais terão de ser prestadas pelas muito grandes empresas de abastecimento de água, designadamente informações anuais sobre o desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fuga e a eficiência energética. Assume-se que, ao contribuir para um maior grau de sensibilização para esta questão, o consequente reforço da transparência poderá conduzir as empresas de abastecimento de água e as autoridades dos Estados-Membros a resolverem o problema das perdas e fugas de água.

Antigos anexos IV e V

O anexo IV referia-se aos prazos de transposição para o direito interno da antiga Diretiva 80/778/CEE (atendendo igualmente às adesões de diversos Estados-Membros). O anexo V constituía o antigo quadro de correspondência entre a Diretiva 80/778/CEE e a Diretiva 98/83/CE. Deixaram de ser pertinentes e foram suprimidos.

Anexo V (novo)

O anexo V (novo) é um anexo-tipo que remete para a diretiva revogada e para as suas sucessivas alterações e indica as respetivas datas de transposição e aplicação.

Anexo VI (novo)

O anexo VI constitui o novo quadro de correspondência entre a Diretiva 98/83/CE e a nova proposta de diretiva reformulada.

ê 1998/83 (adaptado)

2017/0332 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente Ö o artigo 192.º, n.º 1 Õ , o n.º 1 do seu artigo 130.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 64 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 65 ,

Deliberando nos termos do artigo 189.ºde acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)A Diretiva 98/83/CE do Conselho 66 foi várias vezes alterada de modo substancial 67 . Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à sua reformulação.

ê 1998/83 considerando 1 (adaptado)

Considerando que é necessário adaptar a Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano 68 , ao progresso científico e tecnológico; que a experiência adquirida com a aplicação da referida diretiva mostra que é necessário criar um quadro jurídico adequado, flexível e transparente que permita aos Estados-Membros enfrentar quaisquer incumprimentos das normas; que, além disso, a diretiva deve ser reanalisada em função do Tratado da União Europeia, nomeadamente, do princípio da subsidiariedade;

ê 1998/83 considerando 2 (adaptado)

Considerando que, nos termos do artigo 3.º-B do Tratado, que prevê que a Comunidade atuará nos limites do necessário para atingir os objetivos do Tratado, a Diretiva 80/778/CEE deve ser revista de forma a incidir no cumprimento dos parâmetros de qualidade e sanitários essenciais, deixando aos Estados-Membros a liberdade de acrescentarem parâmetros secundários, se o considerarem necessário;

ê 1998/83 considerando 3

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a ação da Comunidade deve apoiar e desenvolver a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros;

ê 1998/83 considerando 4

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, as diferenças naturais e socio-económicas entre as regiões da União exigem que a maioria das decisões sobre o controlo, análise e medidas a adotar para corrigir qualquer incumprimento, sejam tomadas a nível local, regional ou nacional desde que não saiam do enquadramento legal, regulamentar e administrativo previsto na presente diretiva;

ê 1998/83 considerando 5

Considerando que são necessárias normas comunitárias para os parâmetros essenciais e preventivos relacionados com a saúde no que respeita à água destinada ao consumo humano, de forma a definir os objetivos mínimos de qualidade ambiental relacionados com outras medidas comunitárias para salvaguardar e promover uma utilização sustentável da água destinada ao consumo humano;

ê 1998/83 considerando 6 (adaptado)

ð texto renovado

(2)ð O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE do Conselho visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo. ï Considerando a importância para a saúde da água destinada ao consumo humano Ö Para o efeito, Õ , é necessário estabelecer enumeraras normas de qualidade essenciais, a nível Ö da União Õ comunitário, ð os requisitos mínimos ï a que deve estar sujeita essa água;. ð Os Estados-Membros deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos ou parasitas nem substâncias que, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os ditos requisitos mínimos. ï 

ê 1998/83 considerando 7

Considerando que é necessário incluir a água utilizada na indústria alimentar, exceto quando se estabelecer que a utilização dessa água não afeta a salubridade do produto acabado;

ê 1998/83 considerando 8

Considerando que, para garantir as normas de qualidade da água potável, há que tomar medidas de proteção adequadas para assegurar a boa qualidade nas águas de superfície e subterrâneas; que o mesmo objetivo pode ser atingido através de medidas de tratamento adequadas, a serem aplicadas antes do fornecimento;

ê 1998/83 considerando 9 (adaptado)

Considerando que a coerência da política europeia da água pressupõe a adoção de uma diretiva-quadro adequada;

ê 1998/83 considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(3)Considerando que éÉ necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas; ð são abrangidas pela Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 69 e pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 70 . Significa isto que, dado a Diretiva 2009/54/CE abranger as águas minerais naturais e as águas de nascente, apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva. A água destinada ao consumo humano, colocada à venda em garrafas ou outros recipientes ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento de alimentos, deverá cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade (ou seja, a torneira) devendo, a partir desse ponto, ser considerada um género alimentício, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 71 ï 

ê 1998/83 considerando 11

Considerando que são necessárias medidas para todos os parâmetros diretamente relacionados com a saúde e para outros parâmetros, em caso de deterioração da qualidade da água; que, além disso, essas medidas não devem pôr em causa a aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado 72 , e da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado 73 ;

ò texto renovado

(4)Na sequência da iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano» (Right2Water) 74 , foi lançada uma consulta pública à escala da União e realizada uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE 75 . Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da Diretiva 98/83/CE. Foram identificadas quatro áreas com margem para aperfeiçoamento, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem assente no risco, a falta de rigor das disposições sobre informação do consumidor e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. A iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» (Direito à água) identificou outro problema: o facto de parte da população, especialmente os grupos marginalizados, não terem acesso à água destinada ao consumo humano, questão que é também objeto de um compromisso no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas. Outro dos problemas identificados é a falta de consciência global das fugas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas, conforme também salienta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu sobre infraestruturas de abastecimento de água 76 . 

(5)O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise 77 , será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos e considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos com valores paramétricos de precaução. No caso de três dos novos parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, o que continua a ser exequível, tendo em conta o princípio da precaução. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos.

(6)A OMS recomendou ainda que três dos valores paramétricos fossem tornados menos restritivos e que cinco dos parâmetros fossem retirados da lista. No entanto, considera-se que essas alterações não serão necessárias, já que a abordagem baseada no risco introduzida pela Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão 78 autoriza as empresas de abastecimento de água a retirar da lista, sob certas condições, parâmetros em relação aos quais seja exigida a monitorização. Para cumprir esses valores paramétricos, são já aplicadas técnicas de tratamento.

ê 1998/83 considerando 12

Considerando que é necessário estabelecer valores paramétricos específicos para as substâncias relevantes em toda a Comunidade, a um nível suficientemente estrito para garantir que se atinja o objetivo da diretiva;

ê 1998/83 considerando 13

Considerando que os valores paramétricos se baseiam nos atuais conhecimentos científicos e no princípio da ação preventiva; que esses valores foram selecionados para garantir que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança durante toda a vida do consumidor, concorrendo assim para um elevado nível de proteção da saúde;

ê 1998/83 considerando 14

Considerando que se deverá atingir um equilíbrio para evitar riscos microbiológicos e químicos; que, para tanto, e à luz de uma futura revisão dos valores paramétricos, a adoção de valores paramétricos aplicáveis à água destinada ao consumo humano deverá basear-se em considerações de saúde pública e num método de avaliação do risco;

ê 1998/83 considerando 15

Considerando que atualmente não é evidente qual deve ser a base dos valores paramétricos, a nível comunitário, para anular os efeitos dos produtos químicos endócrinos, havendo mesmo uma maior preocupação sobre o impacto potencial, nas pessoas e animais, dos efeitos das substâncias nocivas para a saúde;

ê 1998/83 considerando 16

Considerando que as normas do anexo I se baseiam, de uma forma geral, nas «Diretrizes para a qualidade da água potável» da Organização Mundial da Saúde e no parecer do Comité Científico de Análise da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos da Comissão;

ê 1998/83 considerando 17 (adaptado)

(7)Ö Se necessário, para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, Õ Considerando que os Estados-Membros deverãom, estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que tal seja necessário para proteger a saúde humana nos respetivos territórios;.

ê 1998/83 considerando 18 (adaptado)

Considerando que os Estados-Membros podem estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para garantir a qualidade da produção, distribuição e controlo da água destinada ao consumo humano;

ê 1998/83 considerando 19

Considerando que, ao estabelecer normas mais estritas do que as do anexo I, partes A e B, ou normas para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I mas necessárias para a proteção da saúde humana, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão dessas normas;

ê 1998/83 considerando 20

Considerando que, ao introduzirem ou manterem medidas de proteção mais estritas, os Estados-Membros são obrigados a observar os princípios e as normas do Tratado tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça;

ò texto renovado

(8)A Diretiva 98/83/CE teve pouco em conta o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, que alterou a Diretiva 98/83/CE, a fim de autorizar os Estados-Membros a concederem derrogações à execução dos programas de monitorização por estes criados, na condição de serem realizadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes da OMS para a qualidade da água potável 79 . Essas diretrizes, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, a monitorização e a análise dos parâmetros da água destinada ao consumo humano. Esses princípios deverão manter-se no âmbito da presente diretiva. Para garantir que eles não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, dedicar tempo e recursos aos riscos a ter em conta e às medidas que incidem nas fontes com uma boa relação custo-eficácia, e evitar análises e esforços nas questões não pertinentes, é adequado adotar uma abordagem completa baseada no risco, que incida em toda a cadeia de abastecimento, desde a zona de captação, passando pela distribuição, até à torneira. Esta abordagem deverá assentar em três componentes: em primeiro lugar, a avaliação pelo Estado-Membro dos perigos associados à zona de captação («avaliação de perigos»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água 80 ; em segundo, a possibilidade de a empresa de abastecimento de água adaptar a monitorização aos principais riscos («avaliação de risco do abastecimento») e, em terceiro, uma avaliação pelo Estado-Membro dos eventuais riscos decorrentes dos sistemas de distribuição domésticos (por exemplo, Legionella ou chumbo) («avaliação de risco da distribuição doméstica»). Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a fonte. A abordagem baseada no risco permite um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as empresas de abastecimento de água.

(9)A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 81 ), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas.

(10)No que respeita à avaliação de perigos, de acordo com a Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão identificar e monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano e adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da sua qualidade, de modo a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido para produção de água própria para consumo. A fim de evitar a duplicação de obrigações, os Estados-Membros deverão, ao realizar a avaliação de perigos, utilizar os dados da monitorização efetuada nos termos dos artigos 7.º e 8.º e do anexo V da Diretiva 2000/60/CE e das medidas incluídas nos programas estabelecidos nos termos do artigo 11.º da mesma diretiva.

ê 1998/83 considerando 21 (adaptado)

ð texto renovado

(11)Considerando que oOs valores paramétricos Ö utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano Õ devem ser cumpridos no local onde essa água destinada ao consumo humano é obtida pelo posta à disposição do utilizador adequado;interessado. ð No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 82 . Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 83 . Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS 84 , e que a migração a partir de produtos de construção não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros. ï 

ò texto renovado

(12)As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para os produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeias que harmonizarão os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 2017 85 passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia permitirá um processo decisório racional de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humano. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativas à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011.

ê 1998/83 considerando 22

Considerando que a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser influenciada pelo sistema de distribuição; que, além disso, se reconhece que a responsabilidade pelo sistema de distribuição doméstico ou pela sua manutenção pode não ser dos Estados-Membros;

ê 1998/83 considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

(13)Considerando que oOs Estados-Membros deverãom Ö assegurar a elaboração de Õ estabelecer programas de monitorização controlo para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre o prescrito na respeita os requisitos da presente diretiva.; que esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos de controlo mínimos estabelecidos na presente diretiva; ð A maior parte do trabalho de monitorização para efeitos da presente diretiva cabe às empresas de abastecimento de água. Importa garantir a essas empresas alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estas monitorizados para efeitos da avaliação de risco. As empresas de abastecimento de água deverão poder diminuir a frequência ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação de risco do abastecimento deve abranger a maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros que constam da lista de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o bom funcionamento dos sistemas de tratamento da água, ao critério das empresas de abastecimento. A este respeito, as empresas de abastecimento de água podem fazer referência às diretrizes da OMS e ao Manual sobre o Plano de Segurança da Água. ï 

ò texto renovado

(14)Todas as empresas de abastecimento de água, incluindo as de pequena dimensão, deverão adotar gradualmente a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte destas empresas, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias. Na aplicação da abordagem baseada no risco, devem ter-se em conta as questões de segurança.

ê 1998/83 considerando 24

Considerando que os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis;

ê 1998/83 considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(15)Considerando que, eEm caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverãom investigar ð imediatamente ï as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivasde correção necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água;. Ö Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Õ ð Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros deverão automaticamente considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. ï Ö Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte. Õ 

ê 1998/83 considerando 26 (adaptado)

Considerando que é importante prevenir um perigo potencial para a saúde humana proveniente de água contaminada; que o fornecimento dessa água deverá ser proibido ou a sua utilização restringida;

ê 1998/83 considerando 27

Considerando que, no caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados-Membros deverão examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana; que deverão adotar ações de correção da qualidade da água, sempre que tal seja necessário para proteger a saúde humana;

ê 1998/83 considerando 28 (adaptado)

Considerando que, se essas medidas de correção forem necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, se deve dar prioridade às medidas que corrijam o problema na origem, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º-R do Tratado;

ê 1998/83 considerando 29

ð texto renovado

(16)Considerando que, em determinados casos, oOs Estados-Membros deverãom ð deixar de ï poder prever conceder derrogações a esta ao disposto na presente diretiva;. ð Inicialmente, as derrogações eram usadas para permitir aos Estados-Membros concederem um prazo até nove anos para resolver casos de incumprimento de valores paramétricos. Este procedimento revelou-se oneroso para os Estados-Membros e para a Comissão. Além disso, nalguns casos, conduziu a atrasos na adoção de medidas corretivas, dado a possibilidade de derrogação ser encarada como um período transitório. A disposição relativa às derrogações deverá, por conseguinte, ser eliminada. Por razões de proteção da saúde humana, sempre que os valores paramétricos forem superiores aos fixados, as disposições relativas a medidas corretivas deverão ser de aplicação imediata, sem possibilidade de concessão de derrogações ao cumprimento desses valores. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis na data de entrada em vigor da presente diretiva deverão, contudo, continuar a aplicar-se até ao termo da sua vigência, mas não deverão ser renovadas. ï que, além disso, é necessário estabelecer um quadro adequado para essas derrogações, desde que elas não constituam um perigo potencial para a saúde humana e desde que o fornecimento da água potável, numa determinada área, não possa ser mantido por qualquer outro meio razoável;

ò texto renovado

(17)Na sua resposta à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water», lançada em 2014 86 , a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura [...] para toda a população, através de políticas ambientais» 87 . Tal está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». O conceito de acesso equitativo abrange uma série de aspetos, como a disponibilidade (devido, por exemplo, a razões geográficas, à falta de infraestruturas ou à situação específica de determinado grupo da população), a qualidade, a aceitabilidade e a acessibilidade em termos de preço. No que respeita à acessibilidade dos preços da água, importa recordar que, aquando da fixação das tarifas da água de acordo com o princípio da amortização de custos previsto na Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros poderão ter em conta as variações na situação económica e social da população e, por conseguinte, adotar tarifas sociais ou tomar medidas de salvaguarda das populações desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico. A presente diretiva aborda, em especial, as questões relacionadas com o acesso à água, em termos de qualidade e de disponibilidade. Para tratar estas questões, no âmbito da resposta à iniciativa de cidadania europeia, e contribuir para a concretização do princípio n.º 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 88 , em cujos termos «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água», os Estados-Membros deveriam ser obrigados a abordar o problema do acesso à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente de algum poder discricionário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Estes objetivos poderão ser alcançados com a adoção de medidas destinadas, nomeadamente, a melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para toda a população: por exemplo, instalando e promovendo a utilização de fontes de acesso livre nas cidades e incentivando o fornecimento de água para consumo humano a título gratuito em edifícios públicos e restaurantes.

(18)Na sua resolução sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia «Right2Water» 89 , o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a «prestar uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade» 90 . A situação específica das culturas minoritárias, como ciganos, «sinti», «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem ou não sedentárias – em particular a sua falta de acesso à água potável – foi igualmente reconhecida no Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos 91 e na Recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros 92 . Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para garantir o seu acesso à água. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, nestes incluem-se, no mínimo, os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente ciganos, «sinti», «travellers», «kalé», «gens du voyage», etc., independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam garantir o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos (dispositivos de tratamento individuais), o fornecimento de água a partir de veículos, navios ou vagões-cisterna (autotanques e reservatórios) e a criação das infraestruturas necessárias nos acampamentos.

ê 1998/83 considerando 30

Considerando que, uma vez que o tratamento ou a distribuição de água destinada ao consumo humano pode exigir a utilização de determinadas substâncias ou materiais, são necessárias normas que orientem a sua utilização de forma a evitar possíveis efeitos prejudiciais para a saúde humana;

ê 1998/83 considerando 31

Considerando que o progresso técnico e científico pode exigir a rápida adaptação dos requisitos técnicos previstos nos anexos II e III; que, além disso, para facilitar a execução das medidas necessárias para este efeito, é conveniente prever um procedimento segundo o qual a Comissão possa adotar essas adaptações com a assistência de um comité composto por representantes dos Estados-Membros;

ê 1998/83 considerando 32

Considerando que os consumidores deverão ser devidamente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano, de quaisquer derrogações feitas pelos Estados-Membros e de qualquer medida de correção adotada pelas autoridades competentes; que, além disso, é necessário tomar em consideração as necessidades técnicas e estatísticas da Comissão, bem como os direitos de cada cidadão de obter as informações adequadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano;

ê 1998/83 considerando 33

Considerando que, em circunstâncias excecionais e em áreas geograficamente definidas, pode ser necessário conceder aos Estados-Membros um prazo maior para o cumprimento de certas disposições da presente diretiva;

ê 1998/83 considerando 34 (adaptado)

Considerando que a presente diretiva não deve afetar as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para a legislação nacional e a aplicação referidas no anexo IV,

ò texto renovado

(19)De acordo com o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» 93 , o público deve ter acesso a informações claras, à escala nacional, no domínio ambiental. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Essas disposições deverão, por conseguinte, ser substituídas, a fim de garantir um acesso fácil a informações atualizadas: por exemplo, num sítio Internet cujo endereço (ligação) deve ser ativamente divulgado. A prestação de informação atualizada deverá incluir, não só, os resultados dos programas de monitorização, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente os indicadores (ferro, dureza, minerais, etc.) que, com frequência, influem na perceção que os consumidores têm da qualidade da água da torneira. Para tal, os parâmetros indicadores constantes da Diretiva 98/83/CE que não previam informações relacionadas com a saúde deverão ser substituídos por informações em linha sobre esses parâmetros. No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, deverão também ser disponibilizadas em linha informações suplementares sobre, nomeadamente, eficiência energética, gestão, governação, estrutura de custos e tratamento aplicado. Parte-se do princípio de que um melhor conhecimento por parte dos consumidores e uma maior transparência contribuirão para aumentar a confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida. Por seu turno, tal deverá conduzir a uma maior utilização da água da torneira, contribuindo assim para reduzir os resíduos plásticos e as emissões de gases com efeito de estufa e para um impacto positivo na atenuação das alterações climáticas e no ambiente em geral.

(20)Pelos mesmos motivos, e a fim de tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, deverão também receber informações (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes) sobre o volume de água consumido, a estrutura de custos da tarifa cobrada pela empresa de abastecimento de água, incluindo os custos fixos e variáveis, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada.

(21)Os princípios a ter em conta na fixação das tarifas da água, a saber, a amortização dos custos dos serviços de abastecimento de água e o princípio do poluidor-pagador, constam da Diretiva 2000/60/CE. No entanto, a sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento nem sempre está garantida, conduzindo por vezes ao subinvestimento na manutenção da correspondente infraestrutura. Com o aperfeiçoamento das técnicas de monitorização, as taxas de fugas – devido principalmente a esse subinvestimento –, passaram a ser cada vez mais visíveis, pelo que a redução das perdas de água deverá ser incentivada à escala da União, de modo a aumentar a eficiência da infraestrutura de abastecimento. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, esta questão deverá ser resolvida aumentando a transparência e a informação do consumidor sobre taxas de fugas e eficiência energética.

(22)A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 94 visa garantir o direito de acesso do público às informações sobre ambiente em todos os Estados-Membros, em consonância com a Convenção de Aarhus. Engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 95 tem também um âmbito alargado, abrangendo a partilha de informação geográfica, nomeadamente de conjuntos de dados sobre diferentes tópicos ambientais. Importa, pois, que as disposições da presente diretiva relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem aquelas diretivas e não criem um regime jurídico separado. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva relativas à informação do público e à monitorização da aplicação deverão ser sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

(23)A Diretiva 98/83/CE não criou obrigações para as pequenas empresas de abastecimento de água em matéria de apresentação de relatórios. Para remediar esta situação e responder à necessidade de informação sobre a aplicação e o cumprimento da diretiva, deverá ser introduzido um novo sistema, em que os Estados-Membros serão obrigados a preparar, manter atualizados e disponibilizar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente conjuntos de dados contendo apenas informações pertinentes, nomeadamente os valores acima dos valores paramétricos fixados e os incidentes com determinada gravidade. O objetivo desta medida é limitar o mais possível os encargos administrativos que recaem sobre o conjunto de entidades envolvidas. Para garantir a infraestrutura adequada de acesso do público, a apresentação de relatórios e a partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão basear as especificações de dados na Diretiva 2007/2/CE e nos seus atos de execução.

(24)Os dados comunicados pelos Estados-Membros são, não só necessários para efeitos de verificação da conformidade, mas também essenciais para permitir à Comissão monitorizar e determinar o desempenho da legislação em relação aos objetivos a atingir, contribuindo para as futuras avaliações da legislação, de acordo com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 96 . Nesse contexto, importa dispor de dados pertinentes, que permitam avaliar melhor a eficácia, a eficiência, a pertinência e o valor acrescentado UE da diretiva, sendo por conseguinte necessário criar mecanismos de comunicação adequados, que possam também servir de indicadores para futuras avaliações da presente diretiva.

(25)Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da diretiva, nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes e nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis.

(26)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover os princípios que se prendem com os cuidados de saúde, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do ambiente e a defesa dos consumidores.

(27)Como o Tribunal de Justiça recordou em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.º, terceiro parágrafo, do Tratado reconhece a uma diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Esta consideração é essencialmente válida no que respeita a uma diretiva cujo objetivo é proteger a saúde dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano. Portanto, em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente 97 , as pessoas interessadas deverão ter acesso à justiça para poderem contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos. Além disso, caso haja um grande número de pessoas numa «situação de dano em massa», devido às mesmas práticas ilícitas relacionadas com a violação de direitos consagrados nessa diretiva, estas pessoas deverão ter a possibilidade de recorrer aos mecanismos de tutela coletiva sempre que tais mecanismos tenham sido estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão 98 .

(28)Para adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico ou especificar os requisitos de monitorização para efeitos da avaliação de risco da distribuição doméstica, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar os anexos I a IV da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. Acresce que, com a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom, as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho 99 , devendo pois ser retiradas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão também ser retiradas.

(29)Para assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidos poderes à Comissão para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações sobre a água para consumo humano a fornecer a todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento, assim como para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados-Membros e a recolher pela Agência Europeia do Ambiente sobre a aplicação da presente diretiva. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 100 .

(30)Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 101 , os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao disposto na presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação desse regime. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(31)A Diretiva 2013/51/Euratom estabelece disposições específicas para a monitorização das substâncias radioativas presentes na água para consumo humano. Consequentemente, a presente diretiva não deverá estabelecer valores paramétricos para a radioatividade.

(32)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber a proteção da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos efeitos da sua ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(33)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(34)A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo V, parte B,

ê 1998/83 (adaptado)

ð texto renovado

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objetivo

1.A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2.A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Água destinada ao consumo humano»: a) Ttoda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação ð ou produção ï de alimentos ou para outros fins domésticos ð em lugares quer públicos quer privados ï , independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, Ö cujo abastecimento seja feito a partir Õ de um camião veículo, vagão ou navio-cisterna, ou ð , no caso das águas de nascente, ï em garrafas engarrafadas ou outros recipientes.;

b)    Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto se as autoridades nacionais competentes determinarem que a qualidade da água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

2.«Sistema de distribuição doméstico»: as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para o consumo humano ð em lugares quer públicos quer privados ï e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não forem da responsabilidade do abastecedor da empresa de abastecimento de água, nessa mesmana sua qualidade de abastecedor de água, nos termos da legislação nacional aplicável.

ò texto renovado

3.«Empresa de abastecimento de água»: uma entidade que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano.

4.«Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas.

5.«Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5 000 pessoas.

6.«Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas.

7.«Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros.

8.«Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade.

ê 1998/83 (adaptado)

Artigo 3.º

Isenções

1.A presente diretiva não é aplicável aàs:

(a)Águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes Ö responsáveis a que se refere a Õ , nos termos da Diretiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais 102  Diretiva 2009/54/CE;

ê 1998/83

(b)Águas que são produtos medicinais, na aceção da Diretiva 65/65/CEE, de 26 de janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes aos medicamentos 103 . Diretiva 2001/83/CE.

ê 1998/83

2.Os Estados-Membros podem isentar do disposto na presente diretiva:

a)A água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades competentes determinarem que a qualidade da água mesma não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores em causa;

b)A água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.

3.Os Estados-Membros que façam uso da isenção prevista no n.º 2, na alínea b),do n.º 2 devem assegurarão que a população afetada seja informada da mesma e de qualquer medida tomada para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. Além disso, quando estiver patente um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade dessa água, deverá ser prontamente prestado o aconselhamento adequado à população em causainteressada.

ê 1998/83 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 4.º

Obrigações gerais

1.Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de outras disposições comunitárias Ö da União Õ , os Estados-Membros devem tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente diretiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se Ö satisfizer as seguintes condições Õ :

a)Ö Se Õ Nnão contiver microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana; e

b)Ö Se Õ Ppreencher os requisitos mínimos especificados no anexo I, nas partes A e B do anexo I;

e se, segundo as disposições aplicáveis dos artigos 5.º a 8.º e 10.º,

c)Ö Se Õ os Estados-Membros Ö tiverem tomado Õ tomarem, nos termos do Tratado, todas as outras medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano preenche os requisitos Ö cumprir Õ ð o prescrito nos artigos 5.º a 12.º ï da presente diretiva.

2.Os Estados-Membros devem garantirão que as medidas tomadas em execução da presente diretiva não permitirão em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano na medida em que tal seja relevante para a proteção da saúde humana, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável ð destinada ao consumo humano ï .

Artigo 5.º

Normas de qualidade

1.Os Estados-Membros devem fixarão os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I Ö , que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo Õ .

2.    Os valores fixados nos termos do n.º 1 não serão menos rigorosos do que os estabelecidos no anexo I.No que se refere aos parâmetros da parte C do anexo I, os valores devem ser fixados apenas para efeitos de controlo e de cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º.

2.3.    Os Estados-Membros devem fixarão os valores para os parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que a proteção da saúde humana nos respetivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir. Os valores fixados deverão Ö devem Õ , no mínimo, preencher os requisitos do cumprir o prescrito no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do artigo 4.º.

Artigo 6.º

PontoLimiares de conformidade

1.Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º ð para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, ï devem serão respeitados:

(a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água para consumo humano;

(b)No caso da água fornecida a partir de camiões veículos, vagões e navios-cisterna, no ponto em que sai desses camiões veículos, vagões e navios-cisterna;

(c)    No caso ð das águas de nascente ï da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é colocada nas garrafas engarrafadas ou outros recipientes.; 

(d) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto em que a água é utilizada na empresa.

2.    No caso da água definida nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se que os Estados-Membros cumpriram as suas obrigações nos termos do presente artigo, do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º sempre que se possa demonstrar que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º é devido ao sistema de distribuição doméstica ou à sua manutenção, exceto nas instalações e estabelecimentos em que se fornece água ao público, tais como escolas, hospitais e restaurantes.

3.    Sempre que seja aplicável o disposto no n.º 2 e exista o risco de a água, na aceção da alínea a) do n.º 1, não satisfazer os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, os Estados-Membros assegurarão, não obstante, que:

a)Sejam tomadas medidas adequadas para reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos, tais como o aconselhamento dos proprietários quanto a eventuais medidas de correção a tomar; e/ou

sejam tomadas outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas, para modificar a natureza ou as propriedades da água antes de a mesma ser fornecida, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição;

e

b)Os consumidores afetados sejam devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.

ò texto renovado

Artigo 7.º

Abordagem para a segurança da água, com base no risco

1.Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, assente nos seguintes elementos:

(a)Uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água para consumo humano, nos termos do artigo 8.º;

(b)Uma avaliação de risco do abastecimento efetuada pelas empresas de abastecimento de água para fins de monitorização da qualidade da água por estas fornecida, em conformidade com o artigo 9.º e com o anexo II, parte C;

(c)Uma avaliação de risco da distribuição doméstica, em conformidade com o artigo 10.º.

2.As avaliações de perigos devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas.

3.As avaliações de risco do abastecimento devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das grandes e muito grandes empresas de abastecimento de água e até [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] no caso das pequenas empresas. Devem ser revistas a intervalos regulares não superiores a 6 anos e, se necessário, atualizadas.

4.As avaliações de risco da distribuição doméstica devem ser efetuadas até [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva]. Devem ser revistas a intervalos de 3 anos e, se necessário, atualizadas.

Artigo 8.º

Avaliação de perigos das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano

1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação dos perigos associados às massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano que fornecem mais de 10 m3 de água por dia, em média. A avaliação de perigos deve incluir os seguintes elementos:

(a)Identificação e georreferenciação de todos os pontos de captação nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos;

(b)Cartografia das zonas de salvaguarda, sempre que essas zonas tenham sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2000/60/CE, e as zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º dessa diretiva;

(c)Identificação dos perigos e das possíveis fontes de poluição que afetam as massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e as informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva;

(d)Monitorização periódica das massas de água abrangidas pela avaliação dos perigos associados a poluentes específicos, selecionados a partir das seguintes listas:

i)parâmetros constantes da lista do anexo I, partes A e B, da presente diretiva;

ii)poluentes de águas subterrâneas constantes da lista do anexo I da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 104 e poluentes e indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros tenham estabelecido limiares em conformidade com o anexo II da referida diretiva;

iii)substâncias prioritárias e determinados outros poluentes enumerados no anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 105 ;

iv)outros poluentes pertinentes, nomeadamente microplásticos, ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva.

Os Estados-Membros devem selecionar, nas subalíneas i) a iv), para monitorização de parâmetros, as substâncias ou poluentes que sejam considerados pertinentes à luz dos perigos identificados na alínea c) ou as informações prestadas pelas empresas de abastecimento de água em conformidade com o n.º 2.

Para efeitos da monitorização periódica, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização efetuada nos termos de outra legislação da União.

2.As empresas de abastecimento de água que monitorizam a água não tratada para efeitos de monitorização operacional devem informar as autoridades competentes das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados.

3.Os Estados-Membros devem comunicar às empresas de abastecimento de água que utilizam massas de água abrangidas por avaliações de perigos os resultados da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), podendo, com base nos resultados dessa monitorização:

(a)Exigir que as empresas de abastecimento de água realizem monitorizações ou tratamentos suplementares relativamente a determinados parâmetros;

(b)Autorizar as empresas de abastecimento de água a reduzir a frequência de monitorização de determinados parâmetros, sem necessidade de efetuar uma avaliação de risco do abastecimento, desde que não se trate de parâmetros de base, na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e que nenhum fator razoavelmente previsível possa deteriorar a qualidade da água.

4.Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos.

5.Com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2 e ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas, tomar as medidas indicadas infra ou certificar-se de que essas empresas as tomam.

(a)Medidas preventivas para reduzir o nível de tratamento exigido e salvaguardar a qualidade da água, incluindo as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE;

(b)Medidas de atenuação que, a partir da monitorização efetuada ao abrigo do n.º 1, alínea d), sejam consideradas necessárias para identificar e combater as fontes de poluição. 

Essas medidas devem ser objeto de reavaliações periódicas por parte dos Estados-Membros.

Artigo 9.º

Avaliação de risco do abastecimento

1.Os Estados-Membros devem garantir que as avaliações de risco do abastecimento efetuadas pelas empresas de abastecimento de água preveem a possibilidade de ajustamento da frequência de monitorização de cada parâmetro enumerado no anexo I, partes A e B, que não sejam os parâmetros de base, de acordo com o anexo II, parte B, em função da sua ocorrência na água não tratada.

Relativamente a esses parâmetros, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de abastecimento de água podem alterar as frequências de amostragem estabelecidas no anexo II, parte B, em conformidade com as especificações previstas no anexo II, parte C.

Para o efeito, as empresas de abastecimento de água devem ter em conta os resultados da avaliação de perigos efetuada em conformidade com o artigo 8.º da presente diretiva e a monitorização realizada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE.

2.As avaliações de risco do abastecimento devem ser aprovadas pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º

Avaliação de risco da distribuição doméstica

1.Os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de risco da distribuição doméstica, com base nos seguintes elementos:

(a)Avaliação dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição domésticos e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas no abastecimento de água destinada ao consumo humano, especialmente quando o abastecimento público se faz em instalações prioritárias;

(b)Monitorização periódica dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte C, nas instalações em que o perigo potencial para a saúde humana é considerado mais elevado. Os parâmetros pertinentes e as instalações a monitorizar devem ser selecionados com base na avaliação efetuada nos termos da alínea a).

No que respeita à monitorização periódica a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir uma estratégia de monitorização centrada nas instalações prioritárias;

(c)Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 305/2011.

2.Se, com base na avaliação efetuada nos termos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros considerarem que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição doméstico ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.º 1, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não são cumpridos, os Estados-Membros devem:

(a)Tomar as medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C;

(b)Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a migração de substâncias ou produtos químicos de produtos de construção utilizados no tratamento ou na distribuição de água destinada ao consumo humano não constitui, direta ou indiretamente, um perigo para a saúde humana;

(c)Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento;

(d)Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência;

(e)Organizar ações de formação para canalizadores e outros profissionais do setor que lidam com os sistemas de distribuição domésticos e a instalação de produtos de construção;

(f)No caso da Legionella, garantir que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença.

ê 1998/83

Artigo 11.º7.º 

ControloMonitorização

1.Os Estados-Membros devem tomarão todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódicarealização de um controlo regular da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-Membros devem tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfeção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção.

ê 1998/83

ð texto renovado

2.Para cumprir as obrigações previstas no n.º 1, as autoridades competentes devem ser estabelecidoserão programas de monitorizaçãocontrolo adequados ð em conformidade com o anexo II, parte A ï para qualquer toda a água destinada ao consumo humano. Esses programas devem preencher os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II. ð incluir os seguintes elementos: ï 

ò texto renovado

(a)Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, e dos parâmetros estabelecidos de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, em conformidade com o anexo II, e em caso de avaliação de risco do abastecimento, em conformidade com o artigo 9.º;

(b)Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte C, para efeitos de avaliação de risco da distribuição doméstica, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b);

(c)Monitorização, para efeitos de avaliação de perigos, prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d).

ê 1998/83

3.Os pontos de amostragem devem ser fixadosserão determinados pelas autoridades competentes e deverãopreencher os requisitos pertinentes do anexo II, parte D.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

4.    Podem ser elaboradas linhas de orientação comunitárias para o controlo referido no presente artigo, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

ê 1998/83 (adaptado)

45.    Os Estados-Membros devem aplicarcumprirão as especificações para as análises dos parâmetros estabelecidas no anexo III Ö , de acordo com os seguintes princípios: Õ 

a)b)Podemrão ser utilizados métodos Ö de análise Õ alternativos aos especificados na parte 1 dono anexo III, parte A, desde que se possa demonstrar que os resultados obtidos são pelo menos tão fiáveis como os decorrentes da aplicação dos métodos especificados Ö , fornecendo para tal Õ . Os Estados-Membros que recorrerem a um método alternativo deverão ao fornecer à Comissão todas as informações relevantes sobre esses métodos e a sua equivalência;.

b)c)Para os parâmetros enumerados nas partes 2 e 3 dono anexo III, parte B, pode ser utilizado qualquer método, desde que respeite os requisitos estabelecidos o prescrito no referido anexo.

56.    Os Estados-Membros devem garantirão a realização, caso a caso, de controlos monitorizações suplementares de substâncias e microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do artigo 5.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades ou números que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

ê 1998/83

Artigo 12.º8.º

Medidas corretivas de correção e restrições de utilização

1.Os Estados-Membros devem garantirão que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.

2.Se, apesar das medidas adotadas para o cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, e sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, os Estados-Membros em causa devem garantirão que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas corretivas necessárias para restabelecer a sua qualidade e darão prioridade à sua execução tendo em conta valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o riscoperigo potencial para a saúde humana.

ò texto renovado

Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, as medidas corretivas devem incluir as previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) a f).

ê 1998/83 (adaptado)

ð texto renovado

3.Ö Independentemente de Õ Quer os valores paramétricos tenham ou não terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantirão a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana, ou qualquer Ö e a adoção de todas as Õ outras medidas Ö corretivas Õ necessárias para proteger a saúde humana. Nesses casos, os consumidores devem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados.

ò texto renovado

Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquer incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquanto perigo potencial para a saúde humana.

4.Nos casos descritos nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, todas as medidas a seguir indicadas:

(a)Informar todos os consumidores afetados sobre o perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, sobre os valores que excedem os valores paramétricos fixados e sobre as medidas corretivas tomadas, incluindo as medidas de proibição, de restrição ou outras;

(b)Prestar e atualizar periodicamente o necessário aconselhamento aos consumidores sobre condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos potencialmente vulneráveis;

(c)Informar os consumidores logo que se estabeleça que deixou de haver perigo potencial para a saúde humana e avisá-los de que foi restabelecido o serviço.

ê 1998/83

45.As autoridades ou outros organismos competentes devem decidirão qual das medidas previstas no n.º 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.

5.Os Estados-Membros podem estabelecer linhas de orientação para assistir as autoridades competentes no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4.

6.Em caso de incumprimento dos valores paramétricos ou das especificações constantes da parte C do anexo I, os Estados-Membros determinarão se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana e tomarão as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água sempre que a proteção da saúde humana o exija.

7.Os Estados-Membros garantirão que, quando forem tomadas medidas de correção, os consumidores sejam notificados, exceto se as autoridades competentes considerarem o incumprimento do valor paramétrico insignificante.

Artigo 9.º

Derrogações

1.Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I ou nos termos do n.º 3 do artigo 5.º até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável.

As derrogações deverão limitar-se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados-Membros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos.

2.Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses.

3.As derrogações concedidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 deverão especificar os seguintes elementos:

(a)O motivo da derrogação;

(b)O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;

(c)A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões em empresas da indústria alimentar interessadas;

(d)Um sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de controlos, se necessário;

(e)Um resumo do plano das medidas de correção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos e disposições de revisão;

(f)A duração da derrogação necessária.

4.Se as autoridades competentes considerarem o incumprimento de um determinado valor paramétrico insignificante e que as ações de correção adotadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º permitem resolver o problema num prazo máximo de 30 dias, não é necessário aplicar os requisitos do n.º 3.

Neste caso, as autoridades ou outros organismos competentes deverão estabelecer unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema.

5.Não se pode recorrer ao n.º 4 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.

6.Os Estados-Membros que recorrerem às derrogações previstas no presente artigo deverão garantir que a população afetada por qualquer derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros garantirão que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

Estas obrigações não se aplicam à situação referida no n.º 4, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.

7.Com exceção das derrogações previstas no n.º 4, os Estados-Membros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 1 000 m3 por dia em média ou a 5000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.º 3.

8.O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

Artigo 10.º

Garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que nenhumas substâncias ou materiais utilizados em novas instalações de tratamento e distribuição de água para consumo humano, ou quaisquer impurezas associadas a essas substâncias ou materiais, permaneçam nessa água em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam e reduzam, direta ou indiretamente, o nível de proteção da saúde humana previsto na presente diretiva; o documento interpretativo e as ações técnicas específicas previstas no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção 106 , devem respeitar os requisitos da presente diretiva.

ò texto renovado

Artigo 13.º

Acesso à água destinada ao consumo humano

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas:

(a)Identificação das pessoas sem acesso à água destinada ao consumo humano e das razões para tal (nomeadamente a pertença a um grupo vulnerável e marginalizado), a fim de avaliar as possibilidades de melhoria do acesso e informar essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água;

(b)Instalação e manutenção de equipamentos, tanto exteriores como interiores, de modo a dar livre acesso à água destinada ao consumo humano nos espaços públicos;

(c)Promoção da água destinada ao consumo humano mediante:

i)    lançamento de campanhas de informação dos cidadãos sobre a qualidade dessa água;

ii)    concessão de incentivos ao fornecimento dessa água nos edifícios das administrações e nos edifícios públicos;

iii)    concessão de incentivos ao fornecimento dessa água a título gratuito nos restaurantes, cantinas e pelos serviços de entrega de refeições.

2.Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano.

Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação.

Artigo 14.º

Informação do público

1.Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV. 

2.Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes:

(a)Informações sobre a estrutura de custos das tarifas cobradas por metro cúbico de água destinada ao consumo humano, incluindo os custos fixos e variáveis, apresentando, no mínimo, os custos relacionados com os seguintes elementos:

i)medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação de perigos, nos termos do artigo 8.º, n.º 5;

ii)tratamento e distribuição da água destinada ao consumo humano;

iii)recolha e tratamento das águas residuais;

iv)medidas adotadas pelas empresas de abastecimento de água em cumprimento do artigo 13.º, se for o caso;

(b)Preço da água destinada ao consumo humano, por litro e metro cúbico;

(c)Volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, e tendências em termos de consumo anual;

(d)Estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio de um agregado da mesma categoria;

(e)Ligação para o sítio Web que contém as informações previstas no anexo IV.

A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.º, n.º 2.

3.O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

Artigo 15.º

Informações sobre a monitorização da aplicação

1.Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE e na Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem:

(a)Preparar, até... [6 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 6 em 6 anos, um conjunto de dados contendo informações sobre as medidas adotadas ao abrigo do artigo 13.º e a percentagem da população com acesso a água destinada ao consumo humano;

(b)Preparar, até... [3 anos após a data-limite para transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de 3 em 3 anos, um conjunto de dados contendo as avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica realizadas em conformidade com os artigos 8.º e 10.º, respetivamente, incluindo os seguintes elementos:

i)pontos de captação identificados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a);

ii)resultados da monitorização obtidos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e com o artigo 10.º, n.º 1, alínea b); e

iii)informações concisas sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 8.º, n.º 5, e do artigo 10.º, n.º 2;

(c)Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo I, partes A e B, dados esses que devem ser recolhidos de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 11.º, e informações sobre as medidas corretivas tomadas em conformidade com o artigo 12.º;

(d)Preparar e atualizar anualmente um conjunto de dados contendo informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água potável, que tenham criado um perigo potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 12.º.

A apresentação desses conjuntos de dados deve, na medida do possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças têm acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.º 1.

3.A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar uma análise global à escala da União, com base nos dados periodicamente recolhidos pelos Estados-Membros ou após ter recebido um pedido da Comissão.

A análise à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.

4.A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.os 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios gerais dos Estados-Membros a que se refere o n.º 3.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.

Artigo 16.º

Acesso à justiça

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, têm a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 12.º, 13.º e 14.º, caso se verifique uma das seguintes condições:

(a)Tenham um interesse suficiente;

(b)Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo do Estado-Membro interessado assim o exija como requisito prévio.

2.Os Estados-Membros devem determinar em que fase as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados.

3.Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de conceder ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Igualmente se considera, para efeitos do n.º 1, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.

4.O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito conste da legislação nacional.

5.O processo de recurso a que se referem os n.os 1 e 4 deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.

6.Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativas e judiciais.

Artigo 17.º

Avaliação

1.A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até [12 anos após a data-limite para a sua transposição]. A avaliação basear-se-á, nomeadamente, nos seguintes elementos:

(a)Experiência adquirida com a aplicação da diretiva;

(b)Conjuntos de dados preparados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, e análises à escala da União elaboradas pela Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3;

(c)Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes;

(d)Recomendações da Organização Mundial de Saúde, caso as haja.

2.No contexto da avaliação, a Comissão terá em especial atenção o desempenho da presente diretiva no que respeita aos seguintes aspetos:

(a)Abordagem baseada no risco estabelecida no artigo 7.º;

(b)Disposições relativas ao acesso à água estabelecidas no artigo 13.º;

(c)Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 14.º e do anexo IV.

ê 1998/83 (adaptado)

Artigo 18.º11.º

Revisão Ö e alteração Õ dos anexos

1.A Comissão procederá à revisão do anexo I pelo menos de cinco em cinco anos, à revisão do anexo I, com base no progresso técnico e científico e, se necessário, apresentará propostas de alteração nos termos do artigo 189.º-C do Tratado.

ò texto renovado

A Comissão, com base nas avaliações de perigo e de risco da distribuição doméstica efetuadas pelos Estados-Membros e constantes dos conjuntos de dados preparados nos termos do artigo 15.º, reverá o anexo II e avaliará a necessidade de adaptação ou de introdução de novas especificações de monitorização para efeitos dessas avaliações de risco.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

2. A Comissão procede, pelo menos de cinco em cinco anos, à adaptação dos anexos II e III ao progresso técnico e científico.

Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.

ò texto renovado

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, que alteram os anexos I a IV, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico ou definir requisitos de monitorização para efeitos das avaliações de perigos e de risco da distribuição doméstica nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 10.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 19.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.º, n.º 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes referida no artigo 18.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê 1882/2003 Artigo 2.º e anexo II, ponto 29 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 20.º12.º

Ö Procedimento de comité Õ 

1.A Comissão é assistida por um Comité. Ö Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Õ 

2.Sempre que se faça referência ao presente artigonúmero, ð é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 ï são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE 107 , tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

3.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º.

ê 1998/83

Artigo 13.º

Informação e relatórios

1.    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os consumidores tenham acesso a informações adequadas e atualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano.

2.    Sem prejuízo da Diretiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente 108 , os Estados-Membros publicarão um relatório trienal sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano com o objetivo de informar os consumidores. O primeiro desses relatórios abrangerá os anos de 2002, 2003 e 2004. Cada relatório incluirá, no mínimo, abastecimentos superiores a uma média de 1 000 m3 por dia ou a 5 000 pessoas, abrangerá três anos civis e será publicado antes do final do ano civil seguinte ao período de informação.

3.    Os Estados-Membros enviarão os respetivos relatórios à Comissão no prazo de dois meses após a sua publicação.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

4.    Os modelos dos relatórios referidos no n.º 2 e as informações mínimas que deverão conter são determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e são, se necessário, alterados pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

ê 1998/83

5.    A Comissão analisará os relatórios dos Estados-Membros e publicará, de três em três anos, um relatório de síntese sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na Comunidade. Esse relatório será publicado no prazo de nove meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

6.    Juntamente com o primeiro relatório sobre a presente diretiva, previsto no n.º 2, os Estados-Membros elaboram um relatório destinado à Comissão acerca das medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do n.º 3 do artigo 6.º e da nota 10 da parte B do anexo I. Se necessário, será apresentada uma proposta relativa ao modelo deste relatório, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

ê 1998/83

Artigo 14.º

Calendário de cumprimento

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano cumpra o disposto na presente diretiva, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B do anexo I.

Artigo 15.º

Circunstâncias excecionais

1.    Os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais e para áreas geograficamente definidas, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo mais longo do que o previsto no artigo 14º Esse prazo adicional não poderá ser superior a três anos, no final do qual deve ser efetuado um reexame a apresentar à Comissão, que, com base nele, poderá autorizar um novo período adicional de três anos, no máximo. Esta disposição não é aplicável à água destinada ao consumo humano, à venda em garrafas ou outros recipientes.

2.    O pedido, devidamente fundamentado, deve mencionar as dificuldades encontradas e incluir, no mínimo, toda a informação especificada no n.º 3 do artigo 9.º.

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo 2, ponto 2

3.    O pedido é analisado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º.

ê 1998/83

4.    Os Estados-Membros que recorram ao presente artigo deverão garantir que a população afetada pelo pedido seja imediata e devidamente informada do seguimento que lhe foi dado. Além disso, os Estados-Membros garantirão que os grupos específicos da população para os quais o mesmo possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

ò texto renovado

Artigo 21.º

Sanções

Os Estados-Membros definem o quadro sancionatório aplicável em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até ... [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva], notificar a Comissão dessas regras e medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

ê 1998/83 (adaptado)

Artigo 17.º22.º

Transposição para o direito interno

1. Os Estados-Membros devem pôrporão em vigor Ö até … [2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva] Õ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento Ö aos artigos 2.º e 5.º a 21.º e aos anexos I a IV Õ à presente diretiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Ö Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Õ Comissão Ö o texto dessas medidas Õ .

Sempre queAs disposições adotadas pelos Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir umafazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência naaquando da sua publicação oficial. Ö Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Õ As modalidades dessa referência serão adotadas pelosOs Estados-Membros Ö estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção Õ.

2. Os Estados-Membros devem comunicarão à Comissão o texto das Ö principais Õ disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 16.º23.º

Revogação

1. É revogada a A Diretiva 80/778/CEE Ö 98/83/CE, com a redação que lhe foi dada pelos instrumentos constantes do anexo V, parte A Õ , é revogada com efeitos Ö a partir de [dia após a data que consta do artigo 22.º, n.º 1, primeiro parágrafo] Õ cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, Sob reserva do disposto no n.º 2, esta revogação não prejudica as, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros Ö relativas às dataslimite para Õ quanto aos prazos de transposição Ö das diretivas Õ para o direito interno e de aplicação apresentados Ö previstas Õ no anexo IV, parte B.

As remissões para areferências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a Ö referências à Õ presente diretiva e devem ser lidas nos termos do de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Quando um Estado-membro tiver posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, bem como tomado as medidas previstas no artigo 14.º, passará a aplicar-se a presente diretiva, e não a Diretiva 80/778/CEE, à qualidade da água destinada ao consumo humano nesse Estado-Membro.

ò texto renovado

2. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.º da Diretiva 98/83/CE, que continuam a vigorar até [data-limite para transposição da presente diretiva], permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência mas não podem ser renovadas.

ê 1998/83 (adaptado)

Artigo 18.º24.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia Õ .

Artigo 25.º19.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Vários Estados-Membros lograram satisfazer as suas necessidades básicas em termos de serviços hídricos graças à ajuda dos fundos da política de coesão. No período de 2014-2020, no âmbito da política de coesão da UE, serão investidos 14,8 mil milhões de EUR no setor da água. Entre outros resultados previstos, mais de 12 milhões de pessoas passarão a beneficiar de um melhor serviço de abastecimento de água.
(2)    Tal como evidencia o mais recente ciclo de reexame da aplicação da política ambiental, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/eir/index_en.htm.
(3)    Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(4)    ICE «Right2Water»: http://www.right2water.eu/.
(5)    COM(2014) 177 final.
(6)    Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015 – «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável».
(7)    Programa de trabalho da Comissão para 2015 [COM(2014) 910 final].
(8)    COM(2015) 614 final.
(9)     https://ec.europa.eu/info/better-regulation-guidelines-and-toolbox_pt  
(10)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação REFIT da Diretiva Água Potável (98/83/CE), SWD(2016) 428 final.
(11)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(12)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(13)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 56).
(14)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(15)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(16)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(17)    Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
(18)    Programa de trabalho da Comissão para 2017 [COM(2016) 710 final].
(19)    «Os nossos oceanos, mares e costas»: http://ec.europa.eu/environment/marine/good-environmental-status/descriptor-10/index_en.htm.
(20)    Comunicação da Comissão – Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular – COM(2018) 28 final de 16.1.2018.
(21)    Comunicação da Comissão «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» [COM(2016) 615 final].
(22)    Balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais: http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/fc_overview_en.htm e COM(2017) 312 final: http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/pdf/action_plan_env_issues.pdf .
(23)    Estratégia para o Mercado Único Digital: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/shaping-digital-single-market.
(24)    Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(25)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(26)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(28)    Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(29)    COM(2011) 173 final.
(30)    Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
(31)    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water».
(32)    Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Comissão Europeia (2017): https://ec.europa.eu/europeaid/policies/sustainable-development-goals_en.
(33)    No âmbito da avaliação de impacto, constatou-se que é possível proceder a uma quantificação por intermédio de variáveis alternativas.
(34)    Nomeadamente, as ferramentas 10 e 50 sobre a consulta pública em linha de 12 semanas e as abordagens e ferramentas complementares, no sentido de envolver todas as partes interessadas e de incidir nas potenciais lacunas de informação, o que foi efetuado pelas subsequentes consultas específicas das partes interessadas.
(35)    ICE «Right2Water»: http://www.right2water.eu/.
(36)    Reunião de 23 setembro de 2016: https://circabc.europa.eu/w/browse/c8a02539-ab12-48b6-9367-38e40cafd6cb ; reunião de 26 de maio de 2015: https://circabc.europa.eu/w/browse/ca2f82a5-20ab-4106-9c44-7b67a911ac2f ; e reunião de 8 de dezembro de 2015: https://circabc.europa.eu/w/browse/3fccab4b-812d-46be-8efe-1f866cf556c5 .
(37)     https://circabc.europa.eu/w/browse/4fea449b-0b66-4f0f-b934-0177cae4d7e2  
(38)    http://ec.europa.eu/environment/water/water-drink/review_en.html.
(39)    http://publications.europa.eu/s/c6vG.
(40)    https://circabc.europa.eu/d/a/workspace/SpacesStore/0b93e708-5e20-4c35-8fbd-8554a87e7cb5/09 %20-%201.1 %20Study%20Report%20-%20Products-Materials%20in%20contact%20with%20Drinking%20Water.pdf.
(41)    http://publications.europa.eu/s/c6vH.
(42)    http://ec.europa.eu/environment/water/water-drink/review_en.html.
(43)    COM(2014) 177.
(44)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(45)    Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 64/292, de 3.8.2010, e Resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas n.º 7/22, de 28.3.2008, e n.º 15/9, de 6.10.10.
(46)    http://www.un.org/en/sustainablefuture/.
(47)    Resolução n.º 1693/2009 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
(48)    Declaração da Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da UE, para comemorar o Dia Mundial da Água (doc. 7810/10), 22 de março de 2010.
(49)    Balanço de qualidade sobre a monitorização e comunicação de informações ambientais: http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/fc_overview_en.htm e COM(2017) 312 final: http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/pdf/action_plan_env_issues.pdf .
(50)    A quarta edição das diretrizes foi publicada em 2011 e a primeira adenda no início de 2017.
(51)    http://ec.europa.eu/environment/water/water-drink/review_en.html.
(52)    Parecer do Painel Científico para os Contaminantes da Cadeia Alimentar, de 22 de junho de 2005, sobre um pedido da Comissão relacionado com os limites de concentração de boro e fluoretos nas águas minerais naturais http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/237.pdf  
(53)     https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4135
(54)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), a seguir designado por «Regulamento REACH».
(55)    Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(56)    Regulamento (UE) 2017/1000 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao ácido perfluorooctanoico (PFOA), aos seus sais e às substâncias relacionadas com o PFOA (JO L 150 de 14.6.2017, p. 14).
(57)    Um caso exemplificativo registado na Suécia demonstra uma redução de PFOS na água: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0013935117308976
(58)     http://www.kemi.se/en/global/rapporter/2015/report-7-15-occurrence-and-use-of-highly-fluorinated-substances-and-alternatives.pdf
(59)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(60)     https://www.oecd.org/env/ehs/risk-management/PFC_FINAL-Web.pdf
(61)     https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_131.pdf
(62)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(63)    Relatório de vigilância intitulado «Legionnaires' disease in Europe 2015» [Doença dos Legionários na Europa em 2015], publicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças em 14 de junho de 2017: https://ecdc.europa.eu/sites/portal/files/documents/Legionnares-disease-europe-2015.pdf
(64)    JO C […], […], p. […].
(65)    JO C […], […], p. […].
(66)    Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(67)    Ver anexo V.
(68)    JO L 229 de 30.8.1980, p. 11. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 1994.
(69)    Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
(70)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(71)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(72)    JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 96/68/CE (JO L 277 de 30.10.1996, p. 25).
(73)    JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(74)    COM(2014) 177 final
(75)    SWD(2016) 428 final.
(76)    Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu (n.º 12/2017): «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».
(77)    Projeto de cooperação do Gabinete Regional da OMS para a Europa no âmbito dos parâmetros da água potável (Drinking Water Parameter Cooperation Project). Recomendação para a revisão do anexo I da Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva Água Potável), de 11 de setembro de 2017.
(78)    Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).
(79)    Diretrizes para a qualidade da água potável, quarta edição, Organização Mundial da Saúde, 2011, http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html
(80)    Manual sobre o Plano de Segurança da Água: gestão do risco por etapas para empresas de abastecimento de água potável, Organização Mundial da Saúde, 2009, http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/75141/1/9789241562638_eng.pdf
(81)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(82)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(83)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(84)    «Legionella e prevenção da legionelose», Organização Mundial da Saúde, 2007, http://www.who.int/water_sanitation_health/emerging/legionella.pdf
(85)    SWD(2016) 185 final.
(86)    COM(2014) 177 final.
(87)    COM(2014) 177 final, p. 12.
(88)    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09) de 17 de novembro de 2017 (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(89)    P8_TA(2015)0294
(90)    P8_TA(2015)0294, ponto 62.
(91)    COM(2014) 209 final
(92)    Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).
(93)    Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(94)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(95)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(96)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(97)    JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(98)    Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).
(99)    Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(100)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(101)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(102)    JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 96/70/CE (JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).
(103)    JO L 22 de 9.2.1965, p. 369. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/39/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22).
(104)    Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(105)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(106)    JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(107)    Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; retificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(108)    JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.
Top

Bruxelas,1.2.2018

COM(2017) 753 final

ANEXOS

da Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

{SWD(2017) 448 final}
{SWD(2017) 449 final}
{SWD(2017) 451 final}


ê 1998/83 (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO I

PARÂMETROS E Ö REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS Õ VALORES PARAMÉTRICOS Ö UTILIZADOS PARA AVALIAR A QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO Õ

PARTE A

Parâmetros microbiológicos

Parâmetro

Valor paramétrico

(número/100 ml)

Escherichia coli (E. coli)

0

Enterococos

0

Para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes é aplicável o seguinte:

Parâmetro

Valor paramétrico

Escherichia coli (E. coli)

0/250 ml

Enterococos

0/250 ml

Pseudomonas aeruginosa

0/250 ml

Número de colónias a 22 °C

100/ml

Número de colónias a 37 °C

20/ml

ò texto renovado

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Esporos de Clostridium perfringens 

0

Número/100 ml

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

Enterococos

0

Número/100 ml

Escherichia coli (E. coli)

0

Número/100 ml

Contagem de placas heterotróficas (HPC) a 22 oC

Sem alteração anormal

Colífagos somáticos

0

Número/100 ml

Turvação

< 1

UTN

ê 1998/83 (adaptado)

ð texto renovado

PARTE B

Parâmetros químicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Acrilamida

0,10

μg/l

Nota 1

Ö O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água. Õ

Antimónio

5,0

μg/l

Arsénio

10

μg/l

Benzeno

1,0

μg/l

Benzo(a)pireno

0,010

μg/l

ð β-Estradiol (50-28-2) ï 

ð 0 001 ï 

ð μg/l ï 

ð Bisfenol A ï 

ð 0,01 ï 

ð μg/l ï 

Boro

1,0

mg/l

Bromatos

10

μg/l

Nota 2

Cádmio

5,0

μg/l

ð Cloratos ï 

ð 0,25 ï 

ð mg/l ï 

ð Cloritos ï 

ð 0,25 ï 

ð mg/l ï 

Crómio

50

ð 25 ï 

μg/l

ð Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio é de 50 μg/l. ï 

Cobre

2,0

mg/l

Nota 3

Cianeto

50

μg/l

1,2-dicloroetano

3,0

μg/l

Epicloridrina

0,10

μg/l

Nota 1

Ö O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água. Õ

Fluoretos

1,5

mg/l

ð Ácidos haloacéticos (HAA) ï 

ð 80 ï 

ð μg/l ï 

ð Soma das seguintes nove substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, ácido monobromoacético e dibromoacético, ácido bromocloroacético, ácido bromodicloroacético, ácido dibromocloroacético e ácido tribromoacético. ï 

Chumbo

10 

ð 5 ï 

μg/l

Notas 3 e 4

ð Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l. ï 

Mercúrio

1,0

μg/l

ð Microcistina-LR ï 

ð 1,0 ï 

ð μg/l ï 

Níquel

20

μg/l

Nota 3

Nitratos

50

mg/l

Nota 5

Ö Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos. Õ

Nitritos

0,50

mg/l

Nota 5

Ö Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos. Õ

ð Nonilfenol ï 

ð 0,3 ï 

ð μg/l ï 

Pesticidas

0,10

μg/l

Notas 6 e 7

Ö Por «pesticidas» entende-se:

os inseticidas orgânicos,

os herbicidas orgânicos,

os fungicidas orgânicos,

os nematicidas orgânicos,

os acaricidas orgânicos,

os algicidas orgânicos,

os rodenticidas orgânicos,

os limicidas orgânicos

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e os seus metabolitos pertinentes Õ ð , conforme definição no artigo 3.º, n.º 32, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 1  ï .

Ö O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas.

No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e epóxido de heptacloro, o valor paramétrico é de 0,030 μg/l. Õ

Pesticidas – total

0,50

μg/l

Notas 6 e 8

Ö Por «Pesticidas – total» entende-se a soma de todos os pesticidas, conforme definido na linha supra, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização. Õ

ð PFAS ï 

ð 0,10 ï 

ð μg/l ï 

ð Por «PFAS» entende-se cada uma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R). ï 

ð PFAS - total ï 

ð 0,50 ï 

ð μg/l ï 

ð Por «PFAS – total» entende-se a soma de todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (fórmula química: CnF2n+1−R). ï 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10

μg/l

Nota 9

Ö Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno Õ.

Selénio

10

μg/l

Tetracloroetano e tricloroetano

10

μg/l

Soma das concentrações dos parâmetros especificados

Trialometanos – total

100

μg/l

Nota 10

Ö Se possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.

Soma das concentrações dos seguintes compostos especificados: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano. Õ

ð Urânio ï 

ð 30 ï 

ð μg/l ï 

Cloreto de vinilo

0,50

μg/l

Nota 1

Ö O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água. Õ

ê 1998/83 (adaptado)

è1 596/2009 Artigo 1.º e anexo, parte 2, ponto 2

è2 Retificação, JO L 111 de 20.4.2001, p. 31

Nota 1:

O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Nota 2:

Quando possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-membros deverão procurar aplicar um valor mais baixo.

Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deve ser respeitado o mais tardar 10 anos civis após a data de entrada em vigor da presente diretiva. No período compreendido entre cinco e 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, o valor paramétrico para os bromatos será de 25 μg/l.

Nota 3:

O valor aplica-se a uma amostra de água destinada ao consumo humano obtida na torneira, por um método de amostragem adequado 2 , e recolhida de modo a ser representativa do valor médio semanal ingerido pelos consumidores. Sempre que apropriado, os métodos de amostragem e de controlo serão postos em prática de maneira harmonizada, a elaborar de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º. Os Estados-membros tomarão em consideração a ocorrência de picos de concentração suscetíveis de provocar efeitos adversos na saúde humana.

Nota 4:

Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deverá ser respeitado, o mais tardar, 15 anos civis após a data de entrada em vigor da presente diretiva. No período compreendido entre cinco e 15 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, o valor paramétrico para o chumbo será de 25 μg/l.

Os Estados-membros garantirão a aplicação de todas as medidas necessárias para reduzir, tanto quanto possível, a concentração de chumbo na água destinada ao consumo humano durante o período necessário ao cumprimento do valor paramétrico.

Ao aplicarem as medidas para atingir este valor, os Estados-membros deverão dar progressivamente prioridade aos pontos em que as concentrações de chumbo na água destinada ao consumo humano são mais elevadas.

Nota 5:

Os Estados-membros assegurarão a observância, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.

Nota 6:

Entende-se por «pesticidas»:

inseticidas orgânicos,

herbicidas orgânicos,

fungicidas orgânicos,

nematocidas orgânicos,

acaricidas orgânicos,

algicidas orgânicos,

rodenticidas orgânicos,

controladores orgânicos de secreções viscosas («slimicides»),

produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e seus metabolitos, produtos de degradação e de reação importantes.

Só necessitam de ser controlados os pesticidas cuja presença é provável num determinado abastecimento de água.

Nota 7:

O valor paramétrico aplica-se individualmente a cada pesticida. No caso da aldrina, da dialdrina, do heptacloro e do epóxido de heptacloro o valor paramétrico é de 0,030 μg/l.

Nota 8:

«Pesticidas — Total» significa a soma de todos os pesticidas detetados e quantificados no processo de controlo.

Nota 9:

Os compostos especificados são:

benzo[b]fluoranteno,

benzo[k]fluoranteno,

benzo[ghi]perileno,

indeno[1,2,3-cd]pireno.

Nota 10:

Quando possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-membros deverão procurar aplicar um valor mais baixo.

Os compostos especificados são: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.

Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deve ser respeitado, o mais tardar, 10 anos civis após a data de entrada em vigor da presente diretiva. No período entre cinco e 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, o valor de TAM total será de 150 μg/l.

Os Estados-membros garantirão a adoção de todas as medidas necessárias para reduzir, tanto quanto possível, a concentração de TAM na água destinada ao consumo humano durante o período previsto para o cumprimento do valor paramétrico.

Ao aplicarem as medidas para atingir este valor, os Estados-membros deverão dar progressivamente prioridade às zonas em que as concentrações de TAM (trialometanos) na água destinada ao consumo humano são as mais elevadas.

PARTE C

Parâmetros indicadores

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Alumínio

200

μg/l

Amónio

0,50

mg/l

Cloreto

250

mg/l

Nota 1

Clostridium perfringens (incluindo esporos)

0

número/100 ml

Nota 2

Cor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

Condutividade

2500

μS cm-1 a 20 °C

Nota 1

Concentração hidrogeniónica

≥ 6,5 e ≤ 9,5

unidades pH

Notas 1 e 3

Ferro

200

μg/l

Manganês

50

μg/l

Odor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

Oxidabilidade

5,0

mg/l O2

Nota 4

Sulfatos

250

mg/l

Nota 1

Sódio

200

mg/l

Sabor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

Número de colónias a 22 °C

Sem alteração anormal

Bactérias coliformes

0

número/100 ml

Nota 5

Carbono orgânico total (COT)

Sem alteração anormal

Nota 6

Turvação

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

Nota 7

RADIOATIVIDADE

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Trítio

100

Becquerel/l

Notas 8 e 10

Dose indicativa total

0,10

mSv/ano

Notas 9 e 10

Nota 1:

A água não deverá ser agressiva.

Nota 2:

Este parâmetro só deve ser medido se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais. No caso de incumprimento deste valor paramétrico, os Estados-membros deverão investigar o sistema de abastecimento para se assegurarem de que, da presença de microrganismos patogénicos, por exemplo criptosporídeos, não advém perigo para a saúde humana. Os Estados-membros incluirão no relatório os resultados de todas as investigações, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Nota 3:

Para a água sem gás contida em garrafas ou outros recipientes, o valor mínimo do pH pode ser reduzido para 4,5 unidades.

Para a água em garrafas ou outros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.

Nota 4:

Não é necessário medir este parâmetro se for analisado o COT.

Nota 5:

Para a água contida em garrafas ou outros recipientes, as unidades são número/250 ml.

Nota 6:

Não é necessário medir este parâmetro para abastecimentos inferiores a 10000 m3 por dia.

Nota 7:

No caso de tratamento de águas superficiais, os Estados-membros deverão conseguir um valor paramétrico não superior a 1,0 NTV (unidades de turvação nefelométrica) na água à saída das estações de tratamento.

Nota 8:

Frequências de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II. Nota:

Nota 9:

Com exceção do trítio, potássio - 40, rádon e produtos de desintegração do rádon, frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para pontos de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II.

Nota 10:

è1 1.A Comissão adota as propostas a apresentar nos termos da nota 8, sobre frequências de controlo, e da nota 9, sobre frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para os pontos de controlo, do anexo II Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.

Ao elaborar estas propostas, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as disposições pertinentes da legislação em vigor ou os programas de controlo adequados, incluindo os resultados dos controlos efetuados no âmbito desses programas.

 ç2.Um Estado-Membro não é obrigado a controlar os níveis de trítio ou de radioatividade da água potável para determinar a dose indicativa total, se for demonstrado, com base noutro controlo, que è2 os níveis de trítio da dose indicativa total calculada ç se situam muito abaixo do valor paramétrico. Nesse caso, deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados do outro controlo efetuado.

ò texto renovado

Parâmetros aplicáveis na avaliação de risco da distribuição doméstica

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Legionella

< 1000

Número/l

Caso não seja respeitado o valor paramétrico < 1000/l para a Legionella, deve proceder-se a nova amostragem para a Legionella pneumophila. Se a Legionella pneumophila estiver ausente, o valor paramétrico para a Legionella é < 10 000/l.

Chumbo

5

μg/l

Valor a cumprir, o mais tardar, em [10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo é de 10 μg/l. 

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I (adaptado)

ð texto renovado

ANEXO II

MONITORIZAÇÃO

PARTE A

Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano

1.    Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano Ö estabelecidos nos termos do artigo 11.º, n.º 2, Õ devem:

a)Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a ð captação ï bacia hidrográfica, passando pela captação, pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água no pontos limiares de conformidade;

b)Prestar informações sobre a qualidade do abastecimento deda água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no enunciadas nos artigos 4.º e Ö dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo Õ 5.º e dos valores paramétricos indicados no anexo I;

c)Identificar os meios mais adequados de atenuação do risco para a saúde humana.

2.    Ö Os programas de monitorização estabelecidos Õ Eem conformidade com o artigo 11.º7.º, n.º 2, as autoridades competentes devem estabelecer programas de monitorização que deem cumprimento aos parâmetros e às frequências constantes da parte B do presente anexo e que consistam no seguinte ð devem incluir uma das seguintes operações ï :

a)Recolha e análise de amostras discretas de água; ou

b)Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.

ò texto renovado

Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional complementar à monitorização de verificação que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e os problemas de qualidade da água e permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do perigo e de risco do abastecimento, de modo a confirmar a eficácia de todas as medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento. O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação», a fim de controlar regularmente a eficácia da eliminação física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores paramétricos indicados no quadro infra:

Parâmetro

Valor paramétrico

Turvação

0,3 UTN (95%) e não > 0,5 UTN durante 15 minutos consecutivos

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

Frequência mínima

≤ 10 000

Diariamente

> 10 000

Em linha

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I (adaptado)

ð texto renovado

Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:

a)Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento; e/ou

b)Inspeções da ð zona de captação ï bacia hidrográfica e da infraestrutura de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água ð , sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) ï.

3.    Os programas de monitorização podem basear-se numa avaliação de risco, conforme previsto na parte C.

34.    Os Estados-Membros devem assegurar a revisão contínua e a atualização ou reconfirmação, pelo menos quinquenal, dos programas de monitorização no mínimo ð de seis em seis anos ï.

PARTE B

Parâmetros Ö de base Õ e frequências Ö de amostragem Õ

1.Enquadramento geral

Os programas de monitorização devem ter em conta os parâmetros a que se refere o artigo 5.º, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição domésticos sobre a qualidade da água nos limiares de conformidade, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta para cada sistema de abastecimento de água as condições locais.

Os Estados-Membros devem garantir que os parâmetros enumerados no ponto 2 são monitorizados nas frequências de amostragem pertinentes previstas no ponto 3.

2.Lista de parâmetros

Grupo A ð 1. ï Parâmetros ð de base ï 

Os parâmetros abaixo indicados (grupo A) devem ser monitorizados de acordo com as frequências previstas no quadro 1 do ponto 3:

a)Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes, número de colónias a 22 °C, cor, turvação, sabor, odor, pH, condutividade;

b)Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, e, se for caso disso, através de uma avaliação de risco, conforme previsto na parte C.

Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do grupo A:

a)Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;

b)Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos de tratamento da água.

ò texto renovado

Os parâmetros relativos à Escherichia coli (E. coli), aos esporos de Clostridium perfringens e aos colífagos somáticos são considerados «parâmetros de base» e poderão não ser objeto de uma avaliação de risco do abastecimento em conformidade com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados de acordo com as frequências indicadas no ponto 2, quadro 1.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I

Grupo B Parâmetros

A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados na presente diretiva, todos os restantes parâmetros não analisados no grupo A e fixados em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados, pelo menos nas frequências previstas no quadro 1 do ponto 3.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I

23. Frequências de amostragem

Quadro 1

Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade

Volume de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

(Ver Notas 1 e 2)

m3

Parâmetros do grupo A

Número de amostras anuais

(Ver nota 3)

Parâmetros do grupo B

Número de amostras anuais

≤ 100

> 0

(Ver nota 4)

> 0

(Ver nota 4)

> 100

≤ 1000

4

1

> 1000

≤ 10000

4

+ 3

por cada 1000 m3/d e fração remanescente para o volume total

1

+ 1

por cada 4500 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 10000

≤ 100000

3

+ 1

por cada 10000 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 100000

12

+ 1

por cada 25000 m3/d e fração remanescente para o volume total

ò texto renovado

Os parâmetros definidos em conformidade com o artigo 5.º devem ser monitorizados no mínimo de acordo com as frequências previstas no quadro infra, salvo se tiver sido estabelecida uma frequência de amostragem diferente, com base numa avaliação de risco do abastecimento e em conformidade com o artigo 9.º e com a parte C do presente anexo.

Quadro 1

Frequência mínima da amostragem e da análise para monitorização da conformidade

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

Número mínimo de amostras anuais

≤ 100

10a)

> 100

≤ 1 000

10a)

> 1 000

≤ 10 000

50b)

> 10 000

≤ 100 000

365

> 100 000

365

a): todas as amostras devem ser recolhidas quando haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento.

b): caso haja um risco elevado de agentes patogénicos entéricos sobreviverem ao tratamento, devem ser recolhidas pelo menos 10 amostras.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I

Nota 1:    Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e em que na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2:    Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3:    A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4300 m3/d = 16 amostras (4 para os primeiros 1000 m3/d + 12 para mais 3300 m3/d).

Nota 34:    Os Estados-Membros que tenham decididoram isentar abastecimentos específicosindividuais nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da presente diretiva devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I (adaptado)

ð texto renovado

PARTE C

Avaliação de risco Ö do abastecimento Õ

1.    Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de derrogar os parâmetros e as frequências de amostragem constantes da parte B, contanto que a avaliação de risco seja efetuada em conformidade com a presente parte.

1.2.    A avaliação de risco ð do abastecimento ï a que se refere o ponto 1 Ö artigo 9.º Õ deve basear-se nos princípios gerais de avaliação de risco enunciados em relação a nas normas internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, relativa à «segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, orientações para a gestão do risco e gestão da crise».

3.    A avaliação de risco deve ter em conta os resultados dos programas de monitorização elaborados por força do artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, e do artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 para massas de água identificadas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, que fornecem mais de 100 m3 por dia, em média, em conformidade com o anexo V da mesma diretiva.

2.4.    Com base nos resultados da avaliação de risco, ð Após a avaliação de risco do abastecimento ï , sempre que se verifique uma das condições infra, deve ser alargada a lista de parâmetros Ö tidos em conta para efeitos de monitorização Õ constantes do ponto 2 da parte B deve ser alargada e/ou devem ser aumentadas as frequências de amostragem previstas no ponto 3 da Ö estabelecidas na Õ parte B devem ser aumentadas, sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 11.º7.º, n.º 1;

b)São necessáriasos medidas de monitorização controlos suplementares para efeitos do disposto no artigo 11.º7.º, n.º 6;

c)É necessário dar as garantias requeridas previstas na parte A,no ponto 1, alínea a), da parte A.

ò texto renovado

d)É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a).

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I (adaptado)

ð texto renovado

3.5.    Com base nos resultados da avaliação de risco, aA lista de parâmetros constantes do ponto 2 da parte B Ö considerados para efeitos da monitorização Õ e as frequências de amostragem previstas no ponto 3 daestabelecidas na parte B podem ser reduzidas ð após a avaliação de risco do abastecimento ï , sempre que estejam preenchidas Ö todas Õ as seguintes condições:

a)A frequência de amostragem para E. coli não deve ser reduzida, em nenhumas circunstâncias, abaixo da prevista no ponto 3 da parte B;

b)No respeitante a todos os outros parâmetros:

a)i)A localização e a frequência de amostragem Ö são Õ devem ser determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 6.º;

b)ii)Ö Em caso de redução da Õ A fim de reduzir a frequência mínima de amostragem de um parâmetro, conforme previsto no ponto 3 da parte B, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento Ö e são Õ devem ser todos inferiores a 60 % do valor paramétrico;

c)iii)Ö Em caso de supressão de Õ A fim de suprimir um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto no ponto 2 da parte B, os resultados foram obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento Ö e são Õ devem ser todos inferiores a 30 % do valor paramétrico;

d)iv)Ö Em caso de Õ supressão de um parâmetro específico, constante do ponto 2 da parte B, da lista de parâmetros a monitorizar Ö , a decisão baseia-se Õ deve basear-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de fontes de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, conforme previsto no artigo 1.º;

e)v)Ö Em caso de redução Õ Ada frequência da amostragem Ö de um parâmetro ou de supressão de um parâmetro Õ pode ser reduzida ou um parâmetro pode ser suprimido da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto nas subalíneas ii) e iii), apenas se a avaliação de risco confirmar que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

ò texto renovado

4.    Se os resultados da monitorização, comprovativos de que são satisfeitas as condições estabelecidas no ponto 3, alíneas b) a e), forem já de aplicação em [data de entrada em vigor da presente diretiva], esses resultados podem ser utilizados para, após a avaliação de risco do abastecimento, adaptar a monitorização a contar dessa data.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I

ð texto renovado

6. Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)As avaliações de risco são aprovadas pela respetiva autoridade competente; e

b)São disponibilizadas informações que demonstram a realização de uma avaliação de risco, bem como um resumo dos resultados desta.

PARTE D

Métodos de amostragem e pontos de amostragem

1.Devem ser determinados pontos de amostragem, de molde a garantir a conformidade com os pontos limiares de conformidade definidos no artigo 6.º, n.º 1. No caso de umas redes de distribuição, umos Estados-Membros podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

2.A amostragem nos pontoslimiares de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:

a)Devem ser recolhidas amostras de conformidade para determinados parâmetros químicos (nomeadamente cobre, chumbo ð , Legionella ï e níquel) na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser recolhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitamrefletem melhor a respetiva situação nacional, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;

b)Devem ser recolhidas amostras de conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontoslimiares de conformidade, as quais devem ser e tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B, amostras de conformidade para os parâmetros microbiológicos.

3.A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458.

ê 1998/83

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES PARA A ANÁLISE DOS PARÂMETROS

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 1

Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os Estados-Membros devem garantir que os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.

Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B, os Estados-Membros devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 2, alínea a)

PARTE A

Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise

ê 596/2009 Artigo 1.º e anexo, parte 2, ponto 2

Os princípios relativos aos métodos de aplicação dos parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação, enquanto se aguarda uma possível aprovação futura, pela Comissão, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Os Estados-Membros podem utilizar métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do n.º 5 do artigo 7.º.

Estas medidas, sobre futuros métodos internacionais CEN/ISO, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 2, alínea b)

ð texto renovado

Os métodos de análise dospara os parâmetros microbiológicos são os seguintes:

a)Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);

b)Enterococci (EN ISO 7899-2);

c)Pseudomonas aeruginosa (EN ISO 16266);

d)Enumeração de microrganismos viáveis nNúmero de colónias ð ou contagem de placas heterotróficas a ï 22 °C (EN ISO 6222);

e)Enumeração de microrganismos viáveis número de colónias a 36 °C (EN ISO 6222)

(fe)Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189).;

ò texto renovado

f)Turvação (EN ISO 7027);

g)Legionella (EN ISO 11731);

h)Colífagos somáticos (EN ISO 10705-2).

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 3, alínea a) (adaptado)

PARTE B

Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 3, alínea b) (adaptado)

ð texto renovado

1.Parâmetros químicos e indicadores

Para os parâmetros enunciados no quadro 1, as características de desempenho especificadas impõem que o método de análise utilizado Ö deve permitir Õ seja capaz, no mínimo, de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/90/CE da Comissão 4 , igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico considerado no anexo 1, as partes B e C do anexo I.

Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem permitir o recurso aos parâmetros de «exatidão», «precisão» e «limite de deteção» especificados no quadro 2, como conjunto alternativo de características de desempenho ao «limite de quantificação» e à «incerteza de medição» especificadas no primeiro parágrafo e no quadro 1, respetivamente.

A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I.

Quadro 1

Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»

Parâmetros

Incerteza de medição

(Ver nota 1)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Notas

Alumínio

25

Amónio

40

ð Acrilamida ï 

ð 30 ï 

Antimónio

40

Arsénio

30

Benzo(a)pireno

50

Ver nota 25

Benzeno

40

ð β-Estradiol (50-28-2) ï 

ð 50 ï 

ð Bisfenol A ï 

ð 50 ï 

Boro

25

Bromatos

40

Cádmio

25

Cloreto

15

ð Cloratos ï 

ð 30 ï 

ð Cloritos ï 

ð 30 ï 

Crómio

30

Condutividade

20

Cobre

25

Cianeto

30

Ver nota 36

1,2-dicloroetano

40

ð Epicloridrina ï 

ð 30 ï 

Fluoretos

20

ð HAA ï 

ð 50 ï 

Concentração hidrogeniónica pH (expressa em unidades pH)

0,2

Ver Nota 7

Ferro

30

Chumbo

25

Manganês

30

Mercúrio

30

ð Microcistina-LR ï 

ð 30 ï 

Níquel

25

Nitratos

15

Nitritos

20

ð Nonilfenol ï 

ð 50 ï 

Oxidabilidade

50

Ver Nota 8

Pesticidas

30

Ver nota 49

ð PFAS ï 

ð 50 ï 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

ð 30 ï 50

Ver nota 510

Selénio

40

Sódio

15

Sulfatos

15

Tetracloroetano

30

Ver nota 611

Tricloroetano

40

Ver nota 611

Trialometanos – total

40

Ver nota 510

Carbono orgânico total (COT)

30

Ver Nota 12

Turvação

30

Ver Nota 13

ð Urânio ï 

ð 30 ï 

ð Cloreto de vinilo ï 

ð 50 ï 

A acrilamida, a epicloridrina e o cloreto de vinilo devem ser controlados mediante especificação do produto.

Quadro 2

Características mínimas de desempenho «exatidão», «precisão» e «limite de deteção» — podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2019

Parâmetros

Exatidão

(Ver nota 2)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Precisão

(Ver nota 3)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Limite de deteção

(Ver nota 4)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Notas

Alumínio

10

10

10

Amónio

10

10

10

Antimónio

25

25

25

Arsénio

10

10

10

Benzo(a)pireno

25

25

25

Benzeno

25

25

25

Boro

10

10

10

Bromatos

25

25

25

Cádmio

10

10

10

Cloreto

10

10

10

Crómio

10

10

10

Condutividade

10

10

10

Cobre

10

10

10

Cianeto

10

10

10

Ver Nota 6

1,2-dicloroetano

25

25

10

Fluoretos

10

10

10

Concentração hidrogeniónica pH (expressa em unidades pH)

0,2

0,2

Ver Nota 7

Ferro

10

10

10

Chumbo

10

10

10

Manganês

10

10

10

Mercúrio

20

10

20

Níquel

10

10

10

Nitratos

10

10

10

Nitritos

10

10

10

Oxidabilidade

25

25

10

Ver Nota 8

Pesticidas

25

25

25

Ver Nota 9

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

25

25

25

Ver Nota 10

Selénio

10

10

10

Sódio

10

10

10

Sulfatos

10

10

10

Tetracloroetano

25

25

10

Ver Nota 11

Tricloroetano

25

25

10

Ver Nota 11

Trialometanos – total

25

25

10

Ver Nota 10

Turvação

25

25

25

A acrilamida, a epicloridrina e o cloreto de vinilo devem ser controlados mediante especificação do produto.

ê 2015/1787 Artigo 1.º, n.º 2, e anexo II, ponto 3, alínea c) (adaptado)

ð texto renovado

2.Notas dos quadros 1 e 2

Nota 1

A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou ð qualquer valor mais estrito ï uma percentagem superior. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.

Nota 2

A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real. Na norma ISO 5725 figuram outras especificações.

Nota 3

A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido de forma mais completa na norma ISO 5725.

Nota 4

O limite de deteção é:

quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro, quer

o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no interior de um lote).

Nota 25

Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).

Nota 36

O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.

Nota 7

Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de medição são expressos em unidades pH.

Nota 8

Método de referência: EN ISO 8467

Nota 49

As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.

Nota 510

As características de desempenho aplicam-se a cada uma dasàs substâncias individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I, parte B.

Nota 611

As características de desempenho aplicam-se a cada uma dasàs substâncias individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I, parte B.

Nota 12

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma CEN 1484 relativa a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total (COT) e do carbono orgânico dissolvido (COD).

Nota 13

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com a norma EN ISO 7027.

ê 1998/83 (adaptado)

ANEXO IV

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO E DE APLICAÇÃO

diretiva 80/778/CEE

Transposição 17.7.1982

Aplicação 17.7.1985

Todos os Estados-membros, exceto Espanha, Portugal e os novos Länder da Alemanha

diretiva 81/858/CEE

(Adaptação na sequência da adesão da Grécia)

Ato de Adesão de Espanha e Portugal

Espanha:    Transposição:    1.1.1986

Aplicação:    1.1.1986

Portugal:    Transposição:    1.1.1986

Aplicação:    1.1.1989

diretiva 90/656/CEE para os novos Länder da Alemanha

Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Áustria:    Transposição:    1.1.1995

Aplicação:    1.1.1995

Finlândia:    Transposição:    1.1.1995

Aplicação:    1.1.1995

Suécia:    Transposição:    1.1.1995

Aplicação:    1.1.1995

diretiva 91/692/CEE

Artigos 1.º a 14.º

Aplicação 31.12.1995

Artigo 15.º

Alteração com efeitos a partir de 1.1.1981

Alteração com efeitos a partir de 1.1.1986

Alteração com efeitos a partir de 1.1.1995

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Aditamento da alínea a) do artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Alteração

Alteração

Artigo 20.º

Artigo 21.º

ê 1998/83 (adaptado)

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Presente diretiva

diretiva 80/778/CEE

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1

a) e b)

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 1

a) e b)

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

a) e b)

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 11.º

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2, primeiro período

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 2, segundo período

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.os 2 e 3

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 8.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigos 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.ºs 2 a 6

Artigo 9.º, n.º 7

Artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 8

Artigo 10.º

Artigo 8.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 13.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 14.º

Artigo 3.º, n.os 2 e 12

Artigo 15.º

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.os 2 a 5

Artigo 17.º, alínea a) (inserido pela diretiva 91/692/CEE)

Artigo 14.º

Artigo 19.º

Artigo 15.º

Artigo 20.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 21.º

ò texto renovado

ANEXO IV

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA

As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada:

(1)Identificação da empresa de abastecimento de água em causa;

(2)Resultados mais recentes da monitorização no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, incluindo a frequência e a localização dos pontos de amostragem, relevantes para a zona de interesse do destinatário do serviço de abastecimento, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.º. Os resultados da monitorização não devem ter mais de:

(a)um mês para as muito grandes empresas de abastecimento de água;

(b)seis meses para as grandes empresas de abastecimento de água;

(c)um ano para as pequenas empresas de abastecimento de água;

(3)Caso os valores paramétricos sejam superiores aos fixados nos termos do artigo 5.º, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;

(4)Resumo da avaliação de risco do abastecimento;

(5)Informações sobre os seguintes parâmetros indicadores e respetivos valores paramétricos:

(a)Cor;

(b)pH (concentração hidrogeniónica);

(c)Condutividade;

(d)Ferro;

(e)Manganês;

(f)Odor;

(g)Sabor;

(h)Dureza;

(i)Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:

Borato (BO3-)

Carbonatos (CO32-)

Cloretos (Cl-)

Fluoretos (F-)

Carbonato de hidrogénio (HCO3-)

Nitratos (NO3-)

Nitritos (NO2-)

Fosfatos (PO43-)

Silicatos (SiO2)

Sulfatos (SO42-)

Sulfuretos (S2-)

Alumínio (Al)

Amónio (NH4+)

Cálcio (Ca)

Magnésio (Mg)

Potássio (K)

Sódio (Na)

Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa;

(6)Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água;

(7)No caso das muito grandes empresas de abastecimento de água, informação anual sobre:

(a)Desempenho global do sistema de abastecimento de água em termos de eficiência, incluindo as taxas de fugas e o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida;

(b)Gestão e governação da empresa de abastecimento de água, designadamente a composição do Conselho de Administração;

(c)Quantidade de água fornecida anualmente e tendências;

(d)Estrutura de custos das tarifas cobradas aos consumidores por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e apresentando, pelo menos, os custos relacionados com o consumo de energia por metro cúbico de água fornecida, as medidas tomadas pelas empresas de abastecimento de água para efeitos de avaliação do perigo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano, a recolha e o tratamento de águas residuais e os custos relacionados com as medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 13.º, caso as empresas de abastecimento de água as tenham tomado;

(e)Montante do investimento considerado necessário pela empresa de abastecimento para garantir a sustentabilidade financeira dos serviços de fornecimento de água (incluindo a manutenção das infraestruturas) e montantes relativos a investimentos efetivamente recebidos ou recuperados;

(f)Tipos de tratamento e de desinfeção da água aplicados;

(g)Resumo e dados estatísticos das queixas de consumidores, bem como sobre a oportunidade e a adequação das respostas dadas aos problemas;

(8)Acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem ter mais de 10 anos, mediante pedido.

 

é

ANEXO V

Parte A

Diretiva revogada
e lista das suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 23.º)

Diretiva 98/83/CE do Conselho
(JO L 330 de 5.12.1998, p. 32)

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 29 do anexo II

Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 188 de 18.7.2009, p. 14)

Apenas o ponto 2.2 do anexo

Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão
(JO L 260 de 7.10.2015, p. 6)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 23.º)

Diretiva

Prazo de transposição para o direito nacional

98/83/CE

25 de dezembro de 2000

Diretiva (UE) 2015/1787

27 de outubro de 2017

ANEXO VI

Quadro de correspondência

Diretiva 98/83/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, parte introdutória

Artigo 2.º, pontos 1 e 2

Artigo 2.º, pontos 1 e 2

-

Artigo 2.º, pontos 3 a 8

Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 3.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 3.º, n.os 2 e 3

Artigo 3.º, n.os 2 e 3

Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 4.º, n.º 1, parte introdutória

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.º, n.º 1, 2.º parágrafo

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.os 1 e 2

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea d)

-

Artigo 6.º, n.º 2

-

Artigo 6.º, n.º 3

-

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2, parte introdutória

-

Artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4

-

Artigo 7.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 11.º, n.º 4, parte introdutória

Artigo 7.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 11.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 11.º, n.º 4, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 3, 1.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 3, 2.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 4, alíneas a) a c)

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.os 5 a 7

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

-

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1, 1.º parágrafo

-

Artigo 18.º, n.º 1, 2.º parágrafo

Artigo 11.º, n.º 2

-

-

Artigo 18.º, n.º 2

-

Artigo 19.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, 1.º parágrafo

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, 2.º parágrafo

-

Artigo 12.º, n.º 3

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

-

Artigo 21.º

Artigo 17.º, n.os 1 e 2

Artigo 22.º, n.os 1 e 2

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 18.º

Artigo 24.º

Artigo 19.º

Artigo 25.º

Anexo I, parte A

Anexo I, parte A

Anexo I, parte B

Anexo I, parte B

Anexo I, parte C

-

-

Anexo I, parte C

Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)

Anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) a c)

Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 2, 1.º parágrafo

-

Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo e quadro

Anexo II, parte A, ponto 2, 2.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 2, 3.º parágrafo

Anexo II, parte A, ponto 3

-

Anexo II, parte A, ponto 4

Anexo II, parte A, ponto 3

Anexo II, parte B, ponto 1

-

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte B, ponto 1

Anexo II, parte B, ponto 3

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 1

-

Anexo II, parte C, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 1

Anexo II, parte C, ponto 3

-

Anexo II, parte C, ponto 4

Anexo II, parte C, ponto 2

Anexo II, parte C, ponto 5

Anexo II, parte C, ponto 3

-

Anexo II, parte C, ponto 4

Anexo II, parte C, ponto 6

-

Anexo II, parte D, pontos 1 a 3

Anexo II, parte D, pontos 1 a 3

Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos

Anexo III, 1.º e 2.º parágrafos

Anexo III, parte A, 1.º e 2.º parágrafos

-

Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a f)

Anexo III, parte A, 3.º parágrafo, pontos a) a h)

Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, 1.º parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo

-

Anexo III, parte B, ponto 1, 3.º parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, 2.º parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, quadro 2

-

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo IV

-

Anexo V

-

-

Anexo IV

-

Anexo V

-

Anexo VI

(1)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2)    p.m: a aditar em função do resultado do estudo atualmente em curso.
(3)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4)    Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).
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