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Document 52017PC0335

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar

COM/2017/0335 final - 2017/0138 (CNS)

Bruxelas, 21.6.2017

COM(2017) 335 final

2017/0138(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar

{SWD(2017) 236 final}
{SWD(2017) 237 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A luta contra a elisão e a evasão fiscais é uma das prioridades políticas da União Europeia (UE), com vista à criação de um mercado único mais aprofundado e mais equitativo. Neste contexto, a Comissão apresentou recentemente um certo número de iniciativas no sentido de promover um sistema fiscal mais justo. O reforço da transparência é um dos pilares fundamentais da estratégia da Comissão na luta contra a elisão e a evasão fiscais. Em especial, a troca de informações entre as administrações fiscais é essencial para que estas possam dispor das informações necessárias para exercer eficazmente as suas obrigações.

Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão, dado as estruturas de planeamento fiscal se terem tornado cada vez mais sofisticadas e tirarem partido da crescente mobilidade dos capitais e das pessoas no mercado interno. O bom funcionamento do mercado encontra-se, pois, comprometido pelas distorções e pela falta de equidade. Estas estruturas nocivas consistem geralmente em mecanismos que se desenvolvem através de várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte. Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais que os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento.

Recentes fugas de informação, nomeadamente os Documentos do Panamá, permitiram revelar a forma como certos intermediários parecem ter ajudado ativamente os seus clientes a utilizar os mecanismos de planeamento fiscal agressivo, a fim de reduzir a carga fiscal e de dissimularem dinheiro em territórios offshore. Embora algumas operações e estruturas societárias complexas possam ter finalidades perfeitamente legítimas, é também evidente que determinadas atividades, incluindo as estruturas offshore, podem ser ilegítimas e mesmo ilegais em certos casos. Estruturas diferentes e complexas, envolvendo frequentemente uma empresa situada numa jurisdição com um baixo nível de tributação ou uma tributação não transparente são utilizadas para criar distância entre os beneficiários efetivos e o seu património, com vista a garantir uma tributação reduzida ou nula e/ou o branqueamento do produto de atividades criminosas. Alguns contribuintes recorrem a empresas fictícias registadas em paraísos fiscais ou jurisdições com segredo bancário e nomeiam administradores e mandatários para dissimular a sua riqueza e os seus rendimentos, muitas vezes provenientes de atividades ilegais, escondendo a identidade dos verdadeiros proprietários das empresas (beneficiários efetivos).

Além disso, a Norma Comum de Comunicação («NCC») de informações sobre contas no estrangeiro está em vigor na UE através das regras estabelecidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 1 , e aplica-se a informações relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016. É essencial, por conseguinte, que as informações que possam não ser abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva possam ser obtidas impondo-se aos intermediários a obrigação de comunicarem os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo.

A legislação proposta complementa outras regras e iniciativas, como a quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais 2 e a revisão de que é objeto, que adota um posição firme contra a atual falta de transparência, bem como em relação à incerteza dos beneficiários efetivos. O objetivo é aumentar a transparência e o acesso às informações adequadas na fase inicial, o que permitirá às autoridades melhorar a rapidez e a exatidão da avaliação dos riscos, assim como tomar decisões atempadas e informadas sobre a forma de proteger as suas receitas fiscais. Em particular, se forem informadas sobre os mecanismos de planeamento fiscal agressivo antes da sua aplicação, as autoridades fiscais poderão detetar os mecanismos fiscais e responder aos riscos que representam, adotando as medidas adequadas para os contrariar. Para esse efeito, as informações devem, de preferência, ser obtidas antecipadamente, ou seja, antes de um mecanismo ser aplicado e/ou utilizado. Tal permitiria às autoridades avaliar atempadamente o risco destes mecanismos e, se necessário, reagir, colmatando lacunas e impedindo a perda de receitas fiscais. O objetivo final é conceber um mecanismo que tenha um efeito dissuasor; ou seja, um mecanismo que dissuada os intermediários de conceber e comercializar esse tipo de mecanismos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A UE foi por diversas vezes instada a assumir a liderança neste domínio e a prosseguir as investigações no que se refere ao papel dos intermediários. O Parlamento Europeu, em especial, solicitou medidas mais rigorosas contra os intermediários que colaborem em mecanismos de evasão fiscal 3 . Os Estados-Membros no Conselho informal ECOFIN de abril de 2016 4 convidaram a Comissão a estudar iniciativas sobre Regras de Comunicação Obrigatórias inspiradas na Ação 12 do projeto BEPS da OCDE/G20 contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros 5 , com vista a introduzir desincentivos mais eficazes para os intermediários que colaborem em práticas de evasão fiscal. Em maio de 2016, o Conselho apresentou conclusões sobre uma estratégia externa e medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais 6 . Neste contexto, o ECOFIN convidou «a Comissão a estudar eventuais iniciativas legislativas sobre Regras de Comunicação Obrigatórias inspiradas na Ação 12 do projeto BEPS da OCDE com vista a introduzir desincentivos mais eficazes para os intermediários que colaborem em práticas de fraude ou evasão fiscal» 7 .

Com o objetivo de aumentar a transparência, a Ação 12 do projeto OCDE/G20 recomenda que os países introduzam um regime para a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal agressivo, mas não define qualquer norma mínima a respeitar. O relatório final sobre a Ação 12 foi publicado no âmbito do conjunto de ações BEPS em outubro de 2015. As medidas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, recomendadas pela OCDE, foram aprovadas pelo G20, tendo a maioria dos Estados-Membros da UE assumido o compromisso de as aplicar, na sua qualidade de membros da OCDE. Além disso, a Alemanha, país que assume a atual presidência do G20, indicou a segurança fiscal como um dos principais temas das suas prioridades 8 . Por conseguinte, o facto de facilitar às administrações fiscais informações atempadas sobre a conceção e utilização de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo permitir-lhes-ia dispor de uma ferramenta adicional para tomar as medidas adequadas contra certos mecanismos de planeamento fiscal, o que, em última análise, aumenta a segurança fiscal e é plenamente compatível com as prioridades do G20.

A comunicação de julho de 2016 sobre novas medidas destinadas a reforçar a transparência e a luta contra a evasão e a elisão fiscais 9 apresentou a avaliação da Comissão dos domínios de ação prioritários nos próximos meses, tanto a nível da UE como a nível internacional. O aumento da transparência por parte dos intermediários foi indicado como um dos domínios de ação futura.

A legislação proposta aborda a prioridade política geral da transparência no domínio fiscal, que é uma condição essencial para uma luta eficaz contra a elisão fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Desde há alguns anos, os Estados-Membros da UE aprovaram uma série de instrumentos legislativos em matéria de transparência, no âmbito dos quais as autoridades fiscais nacionais têm de cooperar estreitamente na troca de informações. A Diretiva 2011/16/UE do Conselho 10 substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho 11 e marcou o início de uma maior cooperação administrativa entre as autoridades fiscais na UE. Esta nova diretiva introduziu instrumentos úteis para estreitar a cooperação nos seguintes domínios: troca de informações a pedido; troca espontânea de informações; troca automática de informações sobre uma lista exaustiva de elementos; participação nos inquéritos administrativos; controlos simultâneos; e notificações de decisões fiscais a outras autoridades fiscais.

A troca automática de informações é um elemento fundamental da legislação proposta, uma vez que se prevê que as informações comunicadas pelos intermediários às autoridades fiscais sejam a seguir trocadas de forma automática com outras autoridades fiscais na UE. Esta é a mais recente de uma série de iniciativas da UE que estabelece uma obrigação para a troca automática e obrigatória de informações em matéria fiscal:

·Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DCA): a diretiva prevê a obrigatoriedade da troca automática de informações, desde que a informação esteja disponível, em relação a cinco categorias de rendimentos e de património, de natureza não financeira, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015: 1) rendimentos do trabalho, 2) honorários de administradores, 3) produtos de seguros de vida não abrangidos por outras diretivas, 4) pensões, e 5) propriedade e rendimentos de bens imóveis.

·Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014 12 ,no que respeita à troca automática de informações obrigatória sobre contas financeiras entre os Estados-Membros com base na Norma Comum de Comunicação da OCDE (NCC), que prevê a troca automática de informações sobre contas financeiras detidas por não residentes;

·Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 13 , no que diz respeito à troca automática de informações obrigatória relativas a acordos fiscais prévios transfronteiras;

·Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016 14 , no que diz respeito à troca automática de informações obrigatória relativas declarações por país;

·Proposta da Comissão para uma Diretiva 2016/0107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2016 15 , relativa à comunicação de informações respeitantes ao imposto sobre o rendimento de determinadas empresas e sucursais. As regras propostas preveem a publicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, o que permitiria ao público em geral aceder a dados pertinentes para efeitos fiscais das empresas multinacionais, indicados país a país. Trata-se de uma proposta ainda em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho, em conformidade com o procedimento ordinário.

·Acordos entre Estados-Membros e países terceiros 16 relativamente à troca automática de informações sobre contas financeiras com base na Norma Comum de Comunicação da OCDE (NCC).

Deve esclarecer-se que os instrumentos fiscais existentes ao nível da UE não contêm disposições explícitas que obriguem os Estados-Membros a proceder à troca de informações no caso de estes terem conhecimento da existência de mecanismos de elisão e/ou de evasão fiscal. A DCA prevê uma obrigação geral que impõe que as autoridades fiscais nacionais comuniquem espontaneamente informações às outras autoridades fiscais na UE em determinadas circunstâncias. Estas incluem a perda de receitas fiscais para um Estado-Membro ou a diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no interior de grupos de empresas. A presente iniciativa visa detetar, através da comunicação por intermediários, mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo e submetê-los à troca automática de informações obrigatória.

Coerência com outras políticas da União (possíveis iniciativas futuras com relevância para o domínio de intervenção)

O efeito dissuasivo da proposta de comunicação ex ante dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo poderia ser reforçado se a obrigação de comunicar informações às autoridades fiscais fosse alargada aos auditores que validam as declarações financeiras de um contribuinte. Estes auditores têm de tratar grandes quantidades de dados no exercício das suas funções. Neste contexto, podem descobrir mecanismos suscetíveis de serem considerados práticas de planeamento fiscal agressivo. Os potenciais benefícios de comunicar estes mecanismos às autoridades constituiriam, de facto, um complemento da comunicação obrigatória de mecanismos semelhantes pelos intermediários, ou seja, pelos criadores, promotores, consultores, etc. Deste modo, no futuro, poderia prever-se prosseguir uma iniciativa com estas características através da adoção de legislação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica para iniciativas legislativas no domínio da fiscalidade direta. Embora não seja feita qualquer referência explícita à tributação direta, o artigo 115.º faz alusão a diretivas para a aproximação de legislações nacionais que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Para que esta condição seja satisfeita, é necessário que a proposta de legislação da UE no domínio da fiscalidade direta tenha por finalidade corrigir as incoerências existentes no funcionamento do mercado interno. Em muitos casos, tal implica que as medidas da UE abranjam exclusivamente situações transfronteiras.

A falta de transparência facilita as atividades de certos intermediários que participam na promoção e na comercialização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo com implicações transfronteiras. Em consequência, os Estados-Membros estão expostos à transferência de lucros, que, de outra forma, seriam gerados e tributados no seu território, para jurisdições com baixa tributação sofrendo, muitas vezes uma erosão das suas matérias coletáveis. Além disso, uma tal situação dá origem a condições de concorrência fiscal desleal face às empresas que não aceitam participar nestas atividades ilegais. O resultado final é a distorção do funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, para dar uma resposta a uma situação deste tipo, é necessário adotar uma abordagem uniforme destinada a melhorar o funcionamento do mercado interno, tal como estabelecido no artigo 115.º do TFUE.

Subsidiariedade

A experiência mostra que as disposições nacionais contra o planeamento fiscal agressivo não podem ser inteiramente eficazes. Tal deve-se à dimensão transfronteiras de um número significativo das estruturas concebidas para evitar o pagamento de impostos e, ao mesmo tempo, à crescente mobilidade das pessoas e dos capitais, especialmente no âmbito de um mercado integrado, como o mercado interno da UE. Tornou-se evidente a necessidade de uma ação coletiva a nível da UE para melhorar a atual situação, que poderia complementar de forma útil as iniciativas existentes neste domínio, em particular no âmbito da DCA. Isto é tanto mais válido porquanto os instrumentos existentes a nível nacional têm demonstrado ser apenas parcialmente eficazes para aumentar a transparência.

Nesta ótica, o mercado interno precisa de um mecanismo sólido para colmatar estas lacunas de forma uniforme e corrigir as distorções existentes, garantindo que as autoridades fiscais recebam as informações adequadas, em tempo útil, sobre os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com implicações transfronteiras.

Considerando que a comunicação obrigatória tem por objetivo informar as autoridades fiscais sobre os mecanismos com uma dimensão que ultrapasse uma jurisdição única, é necessário despoletar uma tal iniciativa através de uma ação a nível da UE, a fim de assegurar uma abordagem uniforme para o problema identificado. Uma atuação descoordenada dos Estados-Membros por iniciativa própria criaria uma manta de retalhos de regras sobre a comunicação dos mecanismos pelos intermediários. Consequentemente, continuaria a subsistir o risco de concorrência fiscal desleal entre os Estados-Membros.

Mesmo se apenas um único Estado-Membro estivesse envolvido num mecanismo de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou numa série de mecanismos com um país terceiro, existe uma dimensão transfronteiras que poderia criar um risco de distorção no funcionamento do mercado interno. Por outras palavras, a estrutura do mercado interno tem por base o princípio da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais e é combinada com os benefícios decorrentes das diretivas relativas à fiscalidade das empresas. Daqui resulta que o nível efetivo de proteção do mercado interno é, em geral, definido por referência ao Estado-Membro mais frágil. Por este motivo, os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com implicações transfronteiras que envolvam um Estado-Membro terão, na realidade, um impacto sobre todos os Estados-Membros.

Deixar a decisão sobre este elemento nas mãos de iniciativas isoladas nacionais significaria que alguns poderiam decidir atuar, mas outros não. Com efeito, dado a Ação 12 do projeto BEPS não constituir uma norma mínima, a sua aplicação na UE poderia, por conseguinte, divergir substancialmente. Com efeito, na consulta pública, 39 das 131 partes interessadas responderam que, no caso de não existir uma ação da UE, não seriam introduzidas quaisquer obrigações em matéria de transparência e, na opinião de 107 partes interessadas, seria provável ou muito provável que fossem introduzidas obrigações diferentes em matéria de transparência. Por todas estas razões, a introdução de uma obrigação de comunicação através da legislação da UE relacionada com a troca de informações permitiria resolver os problemas identificados e contribuir para melhorar o funcionamento do mercado interno.

Além disso, uma ação em matéria de comunicação a nível da UE constituirá um valor acrescentado, em comparação com iniciativas adotadas por cada Estado-Membro. Tal deve-se ao facto de, em especial se for acompanhada pela troca de informações, a comunicação de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo permitir às administrações fiscais obterem uma imagem completa do impacto das operações transfronteiras sobre a matéria coletável global. A UE está, portanto, em melhor posição do que qualquer Estado-Membro a título individual para assegurar a eficácia e a exaustividade do sistema de troca de informações.

Proporcionalidade

A resposta política proposta limita-se a considerar os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo que apresentem um elemento transfronteiras. Considerando que as distorções no funcionamento do mercado interno detetadas ultrapassam, regra geral, as fronteiras de um único Estado-Membro, confinar as regras comuns às situações transfronteiras no interior da UE representa o mínimo necessário para resolver os problemas de uma forma eficaz. Por conseguinte, as regras propostas constituem uma resposta proporcionada ao problema identificado, uma vez que não excedem o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados para um melhor funcionamento do mercado interno sem distorções.

Escolha do instrumento

A base jurídica para a presente proposta é o artigo 115.º do TFUE, que prevê expressamente que a legislação neste domínio apenas pode ser adotada sob a forma jurídica de uma diretiva. Não é, pois, admissível a utilização de qualquer outro tipo de ato jurídico da UE quando se trata de adotar regras vinculativas no domínio da fiscalidade direta.

Além disso, a diretiva proposta constitui a quinta alteração à DCA desde 2014; vem, assim, no seguimento das Diretivas 2014/107/UE, (UE) 2015/2376, (UE) 2016/881 e (UE) 2016/2258.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações

A legislação proposta altera a DCA, impondo a comunicação obrigatória dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo e alargando o âmbito de aplicação da troca automática de informações entre as autoridades fiscais de modo a incluir tais mecanismos. Assim, a fundamentação subjacente às alterações propostas está relacionada com a abordagem de um tema novo, a fim de reforçar os esforços dos Estados-Membros para lutar contra a elisão e evasão fiscais. As alterações propostas não colmatam as lacunas detetadas do instrumento subjacente (a DCA), mas, em vez disso, alargam o seu âmbito de aplicação a um tópico adicional em relação ao qual a necessidade de atuação se justifica com base nas conclusões dos trabalhos da OCDE sobre a Ação 12 e nas consultas da Comissão com as partes interessadas.

A DCA não foi, até agora, objeto de avaliação. O primeiro relatório a este respeito está previsto para 1 de janeiro de 2018. Após essa data, a Comissão terá de apresentar um relatório sobre a aplicação da DCA ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. Para o efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a comunicar à Comissão as informações necessárias para a avaliação da eficácia da cooperação administrativa, bem como dados estatísticos.

A legislação proposta foi concebida sob a forma mais eficaz em termos de custos. Por conseguinte, o quadro proposto recorrerá, após os necessários ajustamentos, a uma ferramenta de TI já existente para a troca de informações, inicialmente criada para os acordos fiscais prévios transfronteiras (DCA 3).

Consultas das partes interessadas

Em 10 de novembro de 2016, a Comissão Europeia lançou uma consulta pública para recolher opiniões sobre o caminho a seguir para a ação da UE em matéria de criação de desincentivos para os consultores e intermediários que facilitem os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo.

Foram apresentadas várias opções a que as partes interessadas reagiram através de um total de 131 contribuições. A maior parte das contribuições foram de associações comerciais/empresariais ou de associações profissionais (27 %) e de particulares (20 %). Do ponto de vista geográfico, a Alemanha representa a maior percentagem da totalidade dos contributos (24 %).

Dos inquiridos, 46 declararam ter recebido aconselhamento fiscal de profissionais, sendo estes, em mais de metade dos casos, consultores fiscais - o maior grupo profissional (52 %). Além disso, dos 30 inquiridos que afirmaram prestar aconselhamento em matéria fiscal, 15 indicaram que mantinham contacto com as autoridades fiscais.

Estados-Membros

O princípio subjacente à legislação proposta está em consonância com as tendências em matéria de fiscalidade internacional que foram apresentadas no contexto do projeto OCDE/G20 para lutar contra a BEPS. A maioria dos Estados-Membros são membros da OCDE, que organizou entre 2013 e 2015 extensas consultas públicas com as partes interessadas sobre cada uma das ações anti-BEPS. Por conseguinte, os Estados-Membros que são membros da OCDE participaram em debates longos e pormenorizados sobre as ações anti-BEPS no âmbito da OCDE e considera-se que foram suficientemente consultados sobre esta iniciativa.

Em 2 de março de 2017, a DG TAXUD organizou uma reunião do Grupo de Trabalho IV e os Estados-Membros tiveram a oportunidade de debater a comunicação de informações sobre os mecanismos potencialmente agressivos pelos intermediários, seguida de uma troca automática de informações entre as autoridades fiscais.

Além disso, a Comissão organizou discussões específicas com os representantes dos Estados-Membros que já dispunham de experiência prática com as regras de comunicação obrigatória a nível nacional.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas políticas pertinentes que recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação em 24 de maio de 2017 (SEC(2017) 307) 17 . O Comité de Controlo da Regulamentação formulou uma série de recomendações de melhorias que foram tidas em conta no relatório final de avaliação de impacto (SWD(2017 236) 18 .

As diferentes opções foram avaliadas em função dos critérios de eficácia, eficiência e coerência em comparação com o cenário de base. O grande desafio tem sido como conceber um sistema proporcional vocacionado para combater as formas agressivas de planeamento fiscal. O relatório da OCDE sobre a Ação 12 do projeto BEPS apresenta exemplos das abordagens adotadas pelas autoridades fiscais de vários países em todo o mundo, incluindo os três regimes nacionais de comunicação obrigatória que existem na UE, nomeadamente na Irlanda, em Portugal e no Reino Unido.

A consulta pública estabeleceu uma lista de opções políticas para as partes interessadas. Algumas destas opções diziam respeito ao tipo de instrumento jurídico adequado à iniciativa proposta. Por outras palavras, a questão consiste em apurar qual a melhor solução: um ato legislativo ou regras não vinculativas sob a forma de uma recomendação ou de um código de conduta. Entre as opções que assentavam em regras vinculativas, as partes interessadas foram convidadas a considerar, sobretudo, a possibilidade de chegarem a acordo sobre um quadro comum para a comunicação de informações às autoridades fiscais, ou, em alternativa, de associarem a comunicação de informações a uma troca automática dos dados comunicados entre as autoridades fiscais na UE.

Das consultas com as partes interessadas resultou claramente que todas as opções políticas disponíveis que envolviam regras vinculativas conduziriam a um resultado semelhante. Assim, caso haja comunicação (obrigatória) de dados às autoridades fiscais, é sempre possível uma certa forma de troca de informações. Tal deve-se ao facto de as trocas espontâneas de informações fazerem parte do quadro geral da diretiva relativa à cooperação administrativa. Por conseguinte, a troca de informações está presente sob diferentes formas em todas as opções políticas que impliquem a comunicação de dados.

Foi ainda considerado que a única verdadeira comparação entre as opções políticas poderia, na prática, ser efetuada entre um contexto em que a obrigação de comunicar informações sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo (associada à troca de informações) e um contexto em que não exista uma tal obrigação, ou seja, o status quo. Além disso, a perspetiva de limitar a troca de informações à troca espontânea não pareceria coerente com o conjunto de iniciativas que a Comissão tem ultimamente empreendido no domínio da transparência. Assim, o quadro para a troca de informações, tanto no que diz respeito às regras que aplicam a Norma Comum de Comunicação (NCC) na UE como aos acordos fiscais prévios transfronteiras, implica trocas automáticas.

Opção preferida

A opção preferida é a obrigação de os Estados-Membros i) imporem às suas autoridades fiscais nacionais uma obrigação explícita para tornar obrigatória a comunicação de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com um elemento transfronteiras; e ii) assegurarem que as suas autoridades fiscais nacionais procedem à troca automática dessas informações com as autoridades fiscais de outros Estados-Membros através do mecanismo previsto no âmbito da DCA.

Vantagens da opção preferida

A obrigação de declaração no âmbito de um regime de comunicação obrigatória aumentará a pressão sobre os intermediários para que se abstenham de conceber, comercializar e aplicar mecanismos de planeamento fiscal agressivo. Do mesmo modo, os contribuintes serão menos tentados a criar ou utilizar esses mecanismos se souberem que estes devem ser declarados ao abrigo de um regime de comunicação obrigatória. Atualmente, as autoridades fiscais têm um conhecimento limitado dos mecanismos de planeamento fiscal estrangeiros, podendo essa comunicação fornecer-lhes em tempo útil informações para poderem reagir rapidamente com medidas operacionais, alterações legislativas e/ou regulamentares. Além disso, os dados poderiam ser utilizados para a avaliação de riscos e para efeitos de auditoria. Estas vantagens ajudarão os Estados-Membros a protegerem as suas matérias coletáveis diretas e aumentar/cobrar receitas fiscais. Um regime de comunicação obrigatória contribuirá igualmente para criar condições equitativas para as empresas, dado ser provável que as empresas de maior dimensão recorram mais a esses mecanismos para fins de elisão fiscal num contexto transfronteiras do que as PME. De um ponto de vista social, um regime de comunicação obrigatória proporcionará um ambiente fiscal mais justo tendo em conta as referidas vantagens.

Custos da opção preferida

Os custos da proposta em termos de receitas fiscais nacionais dependem da forma como os Estados-Membros adaptam a sua legislação e afetam recursos para cumprir as suas obrigações de comunicação. No entanto, prevê-se que os atuais sistemas de comunicação e de troca de informações, como o diretório central para os acordos fiscais prévios, permitam um enquadramento que possa satisfazer a troca automática de informações sobre os mecanismos de planeamento fiscal a transmitir entre as autoridades nacionais.

Os custos para os intermediários deverão ser muito limitados, uma vez que as informações a comunicar podem estar disponíveis nas fichas recapitulativas que promovem um mecanismo junto dos contribuintes. Apenas num conjunto limitado de circunstâncias, os contribuintes seriam eles próprios obrigados a comunicar tais mecanismos e a suportar os custos relativos às obrigações de comunicação.

Adequação da regulamentação

A proposta foi concebida de forma a reduzir ao nível mínimo a pressão regulamentar para os intermediários, os contribuintes e as administrações públicas. A opção preferida constitui uma resposta proporcionada ao problema identificado, uma vez que não excede o necessário para alcançar o objetivo visado pelo Tratado, ou seja um melhor funcionamento do mercado interno sem distorções. Com efeito, as regras comuns serão limitadas à criação do quadro comum mínimo necessário para a comunicação das medidas potencialmente nocivas. Por exemplo:

i)    As regras definem claras responsabilidades em matéria de comunicação, de modo a evitar a duplicação de informações.

ii)    As regras comuns limitam-se a considerar os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo que apresentem um elemento transfronteiras dentro da UE.

iii)    Nenhuma exigência de publicação dos mecanismos fiscais comunicados, apenas a troca automática de informações entre os Estados-Membros da UE.

iv)    A aplicação de sanções em caso de incumprimento das disposições nacionais que transpõem a diretiva para o direito nacional devem permanecer sob o controlo soberano dos Estados-Membros.

Além disso, a abordagem harmonizada vai até ao ponto em que as autoridades nacionais competentes tenham conhecimento dos mecanismos de caráter potencialmente agressivo. Em seguida, cabe aos Estados-Membros decidir que tipo de ações devem iniciar contra os mecanismos ilegítimos.

Instrumento jurídico

Em termos de opções legislativas, foram consideradas três possibilidades:

i)uma recomendação da Comissão (instrumento não vinculativo), a fim de incentivar os Estados-Membros a introduzirem um regime de comunicação obrigatória e a consulta do grupo do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas;

ii)um código de conduta da UE para intermediários (instrumento não vinculativo) para determinadas profissões regulamentadas;

iii)uma diretiva da UE (instrumento vinculativo) para obrigar os Estados-Membros a introduzirem um regime de comunicação obrigatória associado à troca de informações.

A avaliação das diferentes opções permitiu considerar uma opção preferida sob a forma de uma diretiva. A análise demonstra que esta opção tem claras vantagens em termos de eficácia, eficiência e coerência, na medida em que resolveria os problemas detetados com o mínimo de custos. Além disso, a opção por uma diretiva continua a ser vantajosa em comparação com a alternativa de não tomar qualquer medida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver Ficha Financeira Legislativa

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações, bem como os resultados práticos alcançados. Além disso, devem fornecer a informação pertinente e uma lista dos dados estatísticos que é determinada pela Comissão em conformidade com o procedimento do artigo 26.º, n.º 2, (medidas de execução), para avaliação da presente diretiva. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva de cinco em cinco anos a partir de 1 de janeiro de 2013. Os resultados da presente proposta (que altera a DCA) serão incluídos no relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será apresentado até 1 de janeiro de 2023.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A legislação proposta contempla principalmente os seguintes elementos:

·Comunicação às autoridades fiscais associada à troca automática de informações

A proposta de diretiva estabelece a obrigação de os intermediários comunicarem os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo às autoridades fiscais se estiverem envolvidos em tais mecanismos, no âmbito da sua atividade profissional, através da conceção e promoção dos mesmos. A obrigação é limitada às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. É apenas nestas circunstâncias que, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que os Estados-Membros resolvam esta questão ao nível nacional. A fim de assegurar a máxima eficácia das medidas propostas, dada a dimensão transfronteiras dos mecanismos a declarar, as informações comunicadas devem ser trocadas automaticamente entre as administrações fiscais nacionais. Na prática, as regras propõem que a troca seja efetuada através da apresentação dos mecanismos comunicados a um diretório central a que todos os Estados-Membros tenham acesso.

A Comissão também disporá de um acesso limitado às informações trocadas (ou seja, ao nível a que tem direito para os acordos fiscais prévios transfronteiras), a fim de acompanhar o bom funcionamento da diretiva.

·Quem suporta o ónus em matéria de comunicação de informações

A obrigação de comunicação inclui aquelas «pessoas» (ou seja, pessoas singulares ou coletivas, assim como entidades sem personalidade jurídica) que sejam identificadas como intermediários.

Inexistência de um intermediário na aceção da diretiva

A obrigação de comunicação não pode ser aplicável a um intermediário devido ao segredo profissional ou pelo simples facto de o intermediário não estar presente no território da União. Pode dar-se igualmente o caso de não existir qualquer intermediário, uma vez que um contribuinte concebe e aplica um mecanismo a nível interno. Nessas circunstâncias, as autoridades fiscais não perderão a oportunidade de receber informações sobre mecanismos fiscais potencialmente relacionados com estruturas agressivas. Em vez disso, a obrigação de comunicação é transferida para os sujeitos passivos que utilizem o mecanismo.

·Várias pessoas consideradas como intermediário ou contribuinte

É frequente que um intermediário mantenha uma presença em vários Estados-Membros, através de escritórios, empresas, etc., e que associe igualmente outros atores independentes locais para aconselhamento fiscal sobre determinados mecanismos. Em tais circunstâncias, a comunicação das informações necessárias às autoridades fiscais cabe ao único intermediário responsável perante o(s) contribuinte(s) pela conceção e aplicação do(s) mecanismo(s).

Se a obrigação de comunicar as informações tiver sido transferida para o contribuinte e no caso de várias partes coligadas deverem utilizar o mesmo mecanismo fiscal transfronteiras a comunicar, a responsabilidade pela comunicação das informações compete apenas ao contribuinte que estava encarregado de aprovar o(s) mecanismo(s) com o intermediário.

·Calendário para a comunicação de informações e troca automática de informações

Dado que existem mais probabilidades de a comunicação de informações alcançar o efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais receberem as informações pertinentes numa fase precoce, a legislação proposta prevê que o(s) mecanismo(s) transfronteiras a comunicar deva(m) ser comunicado(s) antes da sua aplicação efetiva. De acordo com esta premissa, os intermediários devem comunicar os mecanismos no prazo de cinco dias, a contar do dia seguinte àquele em que os mecanismos sejam disponibilizados para implementação pelo intermediário.

Se a obrigação de comunicação for transferida para os contribuintes na ausência de um intermediário responsável, a data estabelecida para a comunicação será ligeiramente posterior; ou seja, no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte ao da implementação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou quando a primeira etapa de uma série desses mecanismos tiver sido implementada.

A subsequente troca automática de informações sobre os mecanismos em questão deve ser feita em cada trimestre de um ano. A comunicação prévia desta informação permitirá que as autoridades fiscais mais fortemente relacionadas com o mecanismo obtenham informações suficientes para poderem tomar medidas contra a elisão fiscal numa fase precoce.

·Enumeração das características-chave em vez da definição de planeamento fiscal agressivo

Uma tentativa para definir o conceito de planeamento fiscal agressivo correria o risco de ser um exercício vão. O que se explica pelo facto de os mecanismos de planeamento fiscal agressivo terem evoluído ao longo dos anos para se tornarem especialmente complexos, estando sempre sujeitos a constantes alterações e ajustamentos em reação às contramedidas defensivas adotadas pelas autoridades fiscais. Neste contexto, a proposta legislativa inclui uma compilação dos aspetos e dos elementos de operações que possam constituir fortes indícios de elisão fiscal ou de práticas fiscais abusivas. Estes aspetos e elementos são designados «características-chave», bastando que um mecanismo seja abrangido pelo âmbito de aplicação de uma delas para se considerar que deve ser declarado às autoridades fiscais.

·A troca automática de informações através da rede comum de comunicações (CCN)

No que diz respeito às questões operacionais da troca automática e obrigatória de informações, a diretiva proposta remete para o mecanismo introduzido pela Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, ou seja, a rede comum de comunicações (CCN). Esta rede servirá de quadro comum para as trocas e, para esse efeito, o seu âmbito de aplicação será alargado.

As informações serão registadas num diretório central seguro relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Os Estados-Membros também deverão implementar uma série de modalidades práticas, nomeadamente medidas destinadas a normalizar a comunicação de todas as informações necessárias através da criação de um formulário normalizado, o que deve incluir a especificação dos requisitos linguísticos para a troca de informação prevista e, consequentemente, a modernização da rede CCN.

·Sanções efetivas em caso de incumprimento ao nível nacional

A proposta legislativa deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação das regras nacionais que transpõem a presente diretiva para a ordem jurídica nacional. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do quadro comum. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

·Medidas de execução

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da diretiva proposta e, mais precisamente, a troca automática e obrigatória de informações entre autoridades fiscais, são conferidas à Comissão competências de execução em relação aos seguintes aspetos:

i)adoção de um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico;

ii)adoção das modalidades práticas necessárias para a modernização do diretório central em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

·Atos delegados

A fim de responder à eventual necessidade de atualizar as características-chave com base nas informações resultantes dos mecanismos comunicados, é conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2017/0138 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º e 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 19 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de ter em conta novas iniciativas no domínio da transparência fiscal a nível da União, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho 21 foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Neste contexto, a Diretiva 2014/107/UE do Conselho 22 introduziu uma norma comum de comunicação (NCC) para informações sobre contas financeiras no interior da União. A norma que foi desenvolvida no âmbito do Fórum Mundial da OCDE impõe a troca automática de informações sobre contas financeiras detidas por não residentes e estabelece um quadro para esta troca a nível mundial. A Diretiva 2011/16/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho 23 , que prevê a troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e pela Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho 24 , que prevê a divulgação e a troca automática de informações obrigatória sobre as declarações por país das empresas multinacionais entre as autoridades fiscais. Consciente da utilização que as informações antibranqueamento de capitais pode ter para as autoridades fiscais, a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho 25 estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros darem acesso às autoridades fiscais para os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a aplicar pelas instituições financeiras nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Embora a Diretiva 2011/16/UE tenha sido alterada por diversas vezes, a fim de reforçar os meios suscetíveis de serem utilizados pelas autoridades fiscais para lutar contra a elisão e a evasão fiscais, é ainda necessário melhorar certos aspetos específicos em matéria de transparência do quadro de tributação em vigor.

(2)Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que as estruturas de planeamento fiscal se tornaram particularmente sofisticadas, tirando muitas vezes proveito de uma maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Estas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte. Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais que os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos. Estas informações permitiriam a essas autoridades poder reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou através da realização de avaliações de risco adequadas, bem como de auditorias fiscais.

(3)Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as administrações fiscais é essencial para que disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso verifiquem a existência de práticas fiscais agressivas.

(4)Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a elisão e a evasão fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu apelou para a adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à elisão e à evasão fiscais.

(5)É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros fornecedores de serviços de aconselhamento fiscal parecem ter prestado assistência ativa aos seus clientes para dissimularem dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora constitua um importante passo em frente na criação de um quadro fiscal transparente no interior da União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho 27 ainda pode ser melhorada.

(6)A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo com uma dimensão transfronteiras pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiras suscetíveis de serem utilizados para fins de elisão fiscal constituiria um passo na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, seria também importante, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhassem informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições devem também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, seria essencial conceder à Comissão o acesso a uma quantidade suficiente de informações, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.

(7)É sabido que a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo teria maiores probabilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais recebessem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes de os mecanismos objeto de divulgação serem efetivamente implementados. Em caso de transferência da obrigação de comunicação para os contribuintes, seria conveniente impor que a obrigação de comunicar os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo fosse feita numa fase ligeiramente posterior, uma vez que os contribuintes podem não estar conscientes da natureza dos mecanismos numa fase inicial. Com vista a facilitar a ação das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderia ter lugar trimestralmente.

(8)A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e evitar lacunas no quadro normativo proposto, a obrigação de comunicação deve ser imposta a todos os intervenientes que estão geralmente envolvidos na conceção, comercialização, organização ou gestão da execução de uma operação transfronteiras a comunicar, ou de uma série dessas operações, bem como àqueles que prestam assistência ou aconselhamento. Convém não ignorar que, em certos casos, não seria exequível impor a obrigação de comunicação a um intermediário devido à proteção do segredo profissional ou no caso de não existir qualquer intermediário, em virtude de, por exemplo, o contribuinte conceber e implementar um mecanismo a nível interno. Seria, pois, essencial que, nessas circunstâncias, as autoridades fiscais não perdessem a oportunidade de receber informações sobre mecanismos fiscais potencialmente relacionados com o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, nestes casos, seria necessário transferir a obrigação para o contribuinte que beneficia do acordo.

(9)Os mecanismos de planeamento fiscal agressivo evoluíram ao longo dos anos, tornando-se cada vez mais complexos, sendo objeto de constantes alterações e ajustamentos em reação às contramedidas defensivas adotadas pelas autoridades fiscais. Tendo em conta esta situação, seria mais eficaz tentar abranger os regimes fiscais potencialmente agressivos através da compilação de uma lista dos aspetos e dos elementos de operações que possam constituir fortes indícios de elisão fiscal ou de práticas fiscais abusivas em vez de definir o conceito de planeamento fiscal agressivo. Estas indicações são referidas como «características-chave».

(10)Dado que o principal objetivo dessa legislação deve centrar-se na necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, seria essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. É por esta razão que é necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiras, a saber, situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, pode justificar-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional.

(11)Considerando que os mecanismos a comunicar devem ter uma dimensão transfronteiras, seria importante partilhar as informações pertinentes com as autoridades fiscais de outros Estados-Membros, a fim de garantir a máxima eficácia da presente diretiva na dissuasão de práticas de planeamento fiscal agressivo. O mecanismo para a troca de informações no âmbito de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios sobre preços de transferência deve ser igualmente utilizado para abranger a troca automática obrigatória de informações comunicadas sobre mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo entre as autoridades fiscais da União.

(12)A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas através da rede comum de comunicações (CCN) desenvolvida pela União. As informações seriam, assim, registadas num diretório central seguro relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Os Estados-Membros devem implementar uma série de modalidades práticas, nomeadamente medidas destinadas a normalizar a comunicação de todas as informações necessárias através da criação de um formulário normalizado, o que deve incluir também a especificação dos requisitos linguísticos para a troca de informação prevista e, consequentemente, a modernização da rede CCN.

(13)A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva e garantir que essas sanções sejam efetivamente aplicadas na prática, que sejam proporcionais e que tenham um efeito dissuasor.

(14)A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das características-chave, de forma a incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, ou séries de mecanismos, em resposta a informações atualizadas sobre os mesmos provenientes da sua comunicação obrigatória.

(15)Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Pela mesma razão, devem igualmente ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as modalidades práticas necessárias para a modernização do diretório central relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(16)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve respeitar a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

(17)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 

(18)Dado que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivo transfronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo individualmente e de forma descoordenada, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das deficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo, especialmente tendo em conta que é limitada a mecanismos de dimensão transfronteiras que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

(19)A Diretiva 2011/16/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 9 é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A, 8.º-AA e .º-AAA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»

ii)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 8.º, n.º 3-A, e os artigos 8.º-A, 8.º-AA e 8.º-AAA, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.»

b)São aditados os seguintes pontos:

«18.«Mecanismo transfronteiras», um mecanismo ou uma série de mecanismos em mais do que um Estado-Membro ou num Estado-Membro e num país terceiro, em que pelo menos uma das seguintes condições é respeitada:

a)Nem todas as partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos são, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

b)Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição;

c)Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

d)Uma ou mais das partes que participam no mecanismo ou série de mecanismos exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável que não está situado nessa jurisdição e o mecanismo ou série de mecanismos constituem uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

e)Esse mecanismo ou série de mecanismos tem um impacto fiscal pelo menos em pelo menos duas jurisdições.

19.«Mecanismo transfronteiras a comunicar», qualquer mecanismo transfronteiras ou série de mecanismos que satisfaça pelo menos uma das características-chave definidas no anexo IV;

20.«Característica-chave», uma característica típica ou um elemento típico de um mecanismo ou série de mecanismos constante do anexo IV;

21.«Intermediários», qualquer pessoa que assuma a responsabilidade perante o contribuinte pela conceção, comercialização, organização ou gestão da execução dos aspetos fiscais de um mecanismo transfronteiras a comunicar, ou de uma série destes mecanismos, no decurso da prestação de serviços no domínio da tributação. «Intermediários» também designa qualquer pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por meio de outras pessoas a que está associado, ajuda material, assistência ou aconselhamento no que respeita à conceção, comercialização, organização ou gestão dos aspetos fiscais de um mecanismo transfronteiras a comunicar.

Para ser um intermediário, uma pessoa deve satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

a)Estar incorporada num Estado-Membro e/ou ser regida pela legislação de um Estado-Membro;

b)Ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro;

c)Estar registada junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria em, pelo menos, um Estado-Membro;

d)Estar estabelecida pelo menos num Estado-Membro a partir do qual exerce a sua profissão ou preste serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria;

22.«Contribuinte», qualquer pessoa que utilize um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos, com vista a otimizar a sua situação fiscal;

23.«Empresa associada», um contribuinte que esteja relacionado com outro contribuinte, pelo menos, de uma das seguintes formas:

a)Um contribuinte participa na gestão de outro contribuinte por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre o outro contribuinte;

b)Um contribuinte participa no controlo de outro contribuinte através de uma participação superior a 20 % dos direitos de voto;

c)Um contribuinte participa no capital de outro contribuinte através de um direito de propriedade direta ou indiretamente superior a 20 % do capital.

Se os mesmos contribuintes participarem na gestão, no controlo ou no capital de mais do que um contribuinte, todos os contribuintes em causa são considerados empresas associadas.

Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Presume-se que um contribuinte com mais de 50 % dos direitos de voto possui 100 %.

Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus ascendentes ou descendentes diretos são considerados um único contribuinte.

(2)Na secção II do capítulo II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.º-AAA

Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiras a comunicar

1.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem às autoridades fiscais competentes informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos no prazo de cinco dias úteis, com início no dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos são disponibilizados para implementação pelo intermediário a um ou mais contribuintes na sequência de contactos com esse contribuinte ou esses contribuintes, ou quando a primeira etapa de uma série de mecanismos já tiver sido implementada.

2.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para conceder aos intermediários o direito à dispensa de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos quando os intermediários possam beneficiar do direito ao segredo profissional ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, a obrigação de apresentar informações sobre esses mecanismos ou série de mecanismos deve ser da responsabilidade do contribuinte e os intermediários devem informar os contribuintes desta responsabilidade que resulta do direito ao segredo profissional.

Os intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro parágrafo na medida em que operem dentro dos limites da legislação nacional aplicável que define as suas profissões.

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que, caso não exista um intermediário na aceção do artigo 3.º, ponto 21, a obrigação de apresentar as informações sobre um mecanismo transfronteiras ou uma série desses mecanismos deva ser da responsabilidade do contribuinte. O contribuinte deve apresentar informações no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte ao da implementação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da série desses mecanismos ou quando a primeira etapa de uma série desses mecanismos tiver sido implementada.

3.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que, caso mais do que um intermediário esteja envolvido num mecanismo transfronteiras a comunicar ou numa série desses mecanismos, só o intermediário que assume a responsabilidade perante o contribuinte pela conceção e aplicação do mecanismo ou da série de mecanismos deva apresentar informações em conformidade com o n.º 1.

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que, caso a obrigação de apresentar as informações sobre um mecanismo transfronteiras a comunicar ou uma série desses mecanismos seja da responsabilidade do contribuinte e o mecanismo ou a série de mecanismos seja utilizado por mais do que um contribuinte que sejam empresas associadas, apenas o contribuinte que seja responsável pela aprovação do mecanismo ou da série de mecanismos com o intermediário deva apresentar informações em conformidade com o n.º 1.

4.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiras a comunicar implementados entre [data de acordo político] e 31 de dezembro de 2018. Os intermediários e os contribuintes, consoante o caso, devem apresentar as informações sobre esses mecanismos transfronteiras a comunicar até 31 de março de 2019.

5.A autoridade competente de um Estado-Membro em que a informação tenha sido apresentada nos termos do n.º 1 do presente artigo, por meio de uma troca automática, deve comunicar as informações exigidas pelo n.º 6 do presente artigo às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.º, n.º 1.

6.As informações a comunicar por um Estado-Membro nos termos do n.º 5 devem conter os seguintes elementos:

a)A identificação dos intermediários e dos contribuintes, incluindo o respetivo nome, residência para efeitos fiscais e número de identificação fiscal (NIF) e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do intermediário ou do contribuinte;

b)Os pormenores das características-chave definidas no anexo IV que tornam o mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos a comunicar;

c)Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiras ou série desses mecanismos, incluindo uma referência ao nome por que são vulgarmente conhecidos, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou medidas, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública;

d)A data em que a aplicação do mecanismo transfronteiras a comunicar ou da primeira etapa de uma série desses mecanismos deve ter ou teve início;

e)Os pormenores das disposições fiscais nacionais cuja aplicação é suscetível de criar uma vantagem fiscal, se for caso disso;

f)O valor da operação ou série de operações incluídas num mecanismo transfronteiras a comunicar ou numa série desses mecanismos;

g)A identificação dos outros Estados-Membros que estejam envolvidos em mecanismos transfronteiras a comunicar ou numa série desses mecanismos ou que sejam suscetíveis de por eles serem afetados;

h)A identificação de qualquer pessoa, nos outros Estados-Membros, se aplicável, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteira ou série desses mecanismos, indicando a que Estados-Membros estão ligados os intermediários ou os contribuintes afetados.

7.Para facilitar a troca de informações referida no n.º 5 do presente artigo, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.º 6 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 5.

8.A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.º 6, alíneas a), c) e h).

9.A troca automática de informações deve ter lugar no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações sejam apresentadas. As primeiras informações devem ser comunicadas até ao final do primeiro trimestre de 2019.».

(3)No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.A Comissão adota formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, nos seguintes casos:

a)Para a troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, antes de 1 de janeiro de 2017;

b)Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiras a comunicar, nos termos do artigo 8.º-AAA, antes de 1 de janeiro de 2019;

Esses formulários normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.º-A, n.º 6, e no artigo 8.º-AAA, n.º 6, bem como outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.º-A e 8.º-AAA, respetivamente.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.º-A e 8.º-AAA em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.».

(4)No artigo 21.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-AAA, n.os 5, 6 e 7, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.º-A, n.º 8, e no artigo 8.º-AAA, n.º 8. As modalidades práticas necessárias são adotadas pela Comissão através do procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

Enquanto esse diretório central seguro não estiver operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.º-A, n.os 1 e 2, e no 8.º-AAA, n.os 5, 6 e 7, realiza-se nos termos do n.º 1 do presente artigo e das modalidades práticas aplicáveis.».

(5)No artigo 23.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-AA e 8.º-AAA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.».

(6)No capítulo V, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.º-AA

Alterações do anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º-A para alterar o anexo IV, a fim de incluir na lista de características-chave os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo ou as série de mecanismos em resposta a informações atualizadas sobre esses mecanismos ou série de mecanismos provenientes da comunicação obrigatória desses mecanismos.».

(7)O artigo 25.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.º-AA e 8.º-AAA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

(8)No capítulo VII ,são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 26.º-A

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.º-AA é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3.A delegação de poderes referida no artigo 23.º-AA pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 23.º-AA só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 26.º-AA

Informação ao Parlamento Europeu

A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.».

(9)É aditado o anexo IV cujo texto figura no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunicar

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 31  

14

14.03

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/uma ação preparatória 32  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O Programa de Trabalho da Comissão para 2017 inclui entre as suas prioridades uma «Maior equidade na tributação das Empresas». Um dos elementos abrangidos pelo âmbito do presente domínio é a «transposição para a legislação da UE da Convenção Internacional sobre a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros (BEPS) (legislativa/não legislativa, incluindo a avaliação do impacto». A presente proposta para a comunicação obrigatória de informações sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo assenta em grande medida nas conclusões e dados da Ação 12 do projeto BEPS da OCDE sobre a comunicação de informações obrigatória.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico

O objetivo da legislação proposta é aumentar a transparência e o acesso às informações numa fase inicial, o que deverá permitir que as autoridades melhorem a rapidez e a exatidão da sua avaliação dos riscos e que tomem decisões informadas e atempadas sobre a forma de proteger as suas receitas fiscais. Nomeadamente, se as administrações fiscais receberem informações sobre os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, antes de estes serem postos em prática, devem ser capazes de os detetar e responder aos riscos que representam através da adoção de medidas adequadas para os combater. Para esse efeito, as informações devem, de preferência, ser obtidas antecipadamente, ou seja, antes de um mecanismo ser aplicado e/ou utilizado. Tal permitiria às autoridades avaliar atempadamente o risco destes mecanismos e, se necessário, reagir, colmatando lacunas e impedindo a perda de receitas fiscais. O objetivo final é conceber um mecanismo que tenha um efeito dissuasor; ou seja, um mecanismo que dissuada os intermediários de conceber e comercializar esses mecanismos.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

ABB 3

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos grupos visados

Em primeiro lugar, a troca automática entre Estados-Membros de informações relativas à comunicação de informações sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo significa que todos os Estados-Membros poderão avaliar adequadamente se um determinado mecanismo ou série de mecanismos têm impacto sobre si (ainda que de forma não intencional) e decidir reagir em conformidade.

Em segundo lugar, o facto de haver mais transparência em matéria de mecanismos potencialmente agressivos deve criar um maior incentivo para assegurar que a concorrência fiscal se torne mais justa. Além disso, a comunicação obrigatória e a troca automática de informações sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo deve dissuadir os intermediários e os contribuintes de promoverem e participarem, respetivamente, no planeamento fiscal agressivo, uma vez que as autoridades fiscais de mais de um Estado-Membro passarão a dispor das informações para detetar e reagir a práticas de planeamento fiscal.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A proposta reger-se-á pelo disposto na Diretiva 2011/16/UE que altera no que diz respeito: i) ao fornecimento anual, pelos Estados-Membros, de estatísticas sobre a troca de informações; e ii) à apresentação de um relatório pela Comissão, com base nessas estatísticas, nomeadamente sobre a eficácia da troca automática de informações.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa será alterada para impor a obrigação, em primeiro lugar, aos intermediários e, em na sua falta, aos contribuintes, para que divulguem os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo às suas autoridades fiscais. Estas irão, então, partilhar essas informações com outros Estados-Membros através de um sistema de troca automática de informações obrigatória. Neste contexto, as autoridades serão convidadas a apresentar as informações objeto de comunicação a um diretório central a que todos os Estados-Membros terão pleno acesso. A Comissão terá acesso limitado ao diretório, a fim de assegurar que está suficientemente informada para acompanhar o funcionamento da diretiva.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A participação da UE na comunicação de informações trará um valor acrescentado, em comparação com as iniciativas individuais de Estados-Membros neste domínio. Isto porque, em especial se for conjugado com a troca de informações, a comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo permitirá às administrações fiscais obter uma perspetiva completa do impacto das operações transfronteiras sobre a matéria coletável global. A UE está, portanto, em melhor posição do que qualquer Estado-Membro a título individual para assegurar a eficácia e a exaustividade do sistema de troca de informações.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Os sistemas de comunicação obrigatória dos regimes de planeamento fiscal potencialmente agressivo estão em funcionamento na Irlanda, em Portugal e no Reino Unido. Com base nos dados publicados pelo Reino Unido, verifica-se que o Governo utilizou as informações que obteve para todos os anos introduzir uma série de medidas contra a elisão fiscal. Desde 2004, foi adotado um total de 49 medidas, que permitiram evitar mais de 12 mil milhões de GBP em práticas de elisão. Her Majesty's Revenue and Customs (HMRC), a autoridade tributária e aduaneira do Reino Unido, observou que existem provas concretas de o sistema DOTAS alterou a economia da elisão.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Uma vez que a proposta se destina a alterar a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa, os procedimentos, as modalidades e os instrumentos informáticos já existentes ou em desenvolvimento no contexto da referida diretiva estarão disponíveis para utilização para efeitos da presente proposta.

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2017 e 2021,

seguido de um período de aplicação plenamente operacional.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 33  

 Gestão direta por parte da Comissão

por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público,

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A presente proposta baseia-se no atual quadro e sistemas para a troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras que foi elaborado nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE no contexto de uma alteração anterior. A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolve os formulários e os formatos normalizados para a troca de informações através de medidas de execução. No que diz respeito à rede CCN, que permitirá a troca de informações entre os Estados-Membros, a Comissão é responsável pelo seu desenvolvimento e os Estados-Membros comprometer-se-ão a criar as infraestruturas nacionais para a troca de informações através da rede CCN.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Os Estados-Membros comprometem-se a:

- Comunicar à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-AA (e 8.º-AAA proposto), bem como os resultados práticos alcançados;

- Fornecer uma lista dos dados estatísticos que é determinada pela Comissão em conformidade com o procedimento do artigo 26.º, n.º 2, (medidas de execução) para a avaliação da presente diretiva.

No artigo 27.º da diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA), a Comissão comprometeu-se a apresentar um relatório sobre a aplicação da DCA, de cinco em cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013. Os resultados da presente proposta (que altera a DCA) serão incluídos no relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será apresentado até 1 de janeiro de 2023.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Foram identificados os seguintes riscos potenciais:

- Dado que a estrutura e as características dos mecanismos de planeamento fiscal evoluem constantemente, o que pode dar origem a uma situação em que algumas das características-chave venham a estar desatualizadas nos próximos anos, a diretiva confere poderes à Comissão para atualizar a lista das características-chave a fim de incluir os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo com base em novas informações obtidas através da comunicação obrigatória desses mecanismos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º-A, e a alterar o anexo.

- Os Estados-Membros comprometem-se a fornecer à Comissão dados estatísticos que contribuirão para a avaliação da diretiva. A Comissão compromete-se a apresentar um relatório com base nesses dados, de cinco em cinco anos.

- No respeita especificamente à troca automática de informações, os Estados-Membros comprometem-se a comunicar à Comissão uma avaliação anual da sua eficácia.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A fim de acompanhar a correta aplicação da diretiva, a Comissão terá acesso limitado ao diretório central sempre que os Estados-Membros apresentarem informações sobre acordos de planeamento fiscal transfronteiras potencialmente agressivo.

Fiscalis apoiará o sistema de controlo interno, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1286/2013, de 11 de dezembro de 2013, disponibilizando fundos para as seguintes iniciativas:

- ações conjuntas (por exemplo, sob a forma de grupos de projeto);

- a criação de sistemas de informação europeus.

Os principais elementos da estratégia de controlo são os seguintes:

Contratos de aquisição

Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: As prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».

Verificação técnica dos contratos públicos

A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e os serviços efetuados pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança concentram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.

Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:

Verificação ex ante das autorizações orçamentais

Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo chefe da Unidade RH e Finanças. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações.

Verificação ex ante dos pagamentos

100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado aleatoriamente pelo menos um pagamento por semana (de todas as categorias de despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da Unidade RH e Finanças. Não existe nenhuma meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, a fim de determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.

Declarações dos gestores orçamentais subdelegados

Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das transações, que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e que foram tomadas medidas para os reduzir.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e reduzir o risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais abaixo do objetivo de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas.

Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis 2020 – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa.

A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

The European Anti-fraud Office (OLAF) may carry out investigations, including on-the-spot checks and inspections, in accordance with the provisions and procedures laid down in Regulation (EC) No 1073/1999 of the European Parliament and of the Council 34 and Council Regulation (Euratom, EC) No 2185/96 35 with a view to establishing whether there has been fraud, corruption or any other illegal activity affecting the financial interests of the Union in connection with a grant agreement or grant decision or a contract funded under this Regulation.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

14.03.01

DD/DND 36 .

dos países EFTA 37

dos países candidatos 38

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A – Competitividade para o crescimento e o emprego

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

Dif.

Não

Não

Não

Não

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica………………………………………]

DD/DND.

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e carregada no CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: TAXUD

Ano
N 39

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Ano
N+4

Ano
N+5

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 14.03.01

Autorizações

(1)

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

(2)

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 40  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para DG TAXUD

Autorizações

=1+1a +3

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

=2+2a

+3

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

(5)

0,000

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1A
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

=5+ 6

0,000

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

(5)

0,000

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

Pagamentos

=5+ 6

0,000

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Total despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Ano
N+4

TOTAL

DG: TAXUD

• Recursos humanos

0,069

0,069

0,028

0,014

0,014

0,194

• Outras despesas administrativas

0,004

0,004

0,002

0,001

0,001

0,012

TOTAL DG TAXUD

Dotações

0,073

0,073

0,030

0,015

0,015

0,206

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,073

0,073

0,030

0,015

0,015

0,206

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 41

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Ano
N+4

Ano
N+5

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,133

0,333

0,090

0,065

0,065

0,686

Pagamentos

0,073

0,133

0,290

0,075

0,065

0,050

0,686

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Ano

N+4

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 42

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 43

Especificações

0,060

0,060

0,120

Desenvolvimento

0,140

0,140

Manutenção

0,020

0,010

0,010

0,040

Apoio

0,020

0,020

0,020

0,020

0,080

Formação

-

ITSM (infraestrutura, acolhimento, licenças, etc.),

0,040

0,020

0,020

0,020

0,100

Subtotal objetivo específico n.º 1

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

0,060

0,260

0,060

0,050

0,050

0,480

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 44

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Ano
N+4

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,069

0,069

0,028

0,014

0,014

0,194

Outras despesas de natureza administrativa

0,004

0,004

0,002

0,001

0,001

0,012

com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,073

0,073

0,030

0,015

0,015

0,206

Com exclusão da RUBRICA 5 45
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,073

0,073

0,030

0,015

0,015

0,206

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do procedimento anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Ano N+4

• Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,5

0,5

0,2

0,1

0,1

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 46

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  47

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,5

0,5

0,2

0,1

0,1

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação de reuniões e correspondência com os Estados-Membros; trabalhos em matéria de formulários, formatos informáticos e diretório central;

Contratação de prestadores externos para trabalhos no sistema informático.

Pessoal externo

Não aplicável

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 48

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) Diretiva (UE) 2014/107 do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29).
(2) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(3)

   Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeitos similares ( 2016/2038(INI) ) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2016- 0310+0+DOC+XML+V0//EN

(4) Conselho informal ECOFIN de 22 de abril de 2016.
(5) Erosão da base tributável e transferência de lucros da OCDE — BEPS (2015): « Public Discussion Draft BEPS Action 12: Mandatory Disclosure Rules ». Para mais esclarecimentos ver também o glossário.
(6) Conclusões do Conselho da União Europeia (2016) sobre a « Comunicação da Comissão sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva e Recomendação da Comissão relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais », 25.5.2016 (Conclusões do Conselho ECOFIN de maio de 2016).
(7) Conclusões do Conselho ECOFIN de maio de 2016, ponto 12.
(8) Prioridades do G20: https://www.g20.org/Webs/G20/EN/G20/Agenda/agenda_node.html  
(9) Comissão Europeia, Comunicação sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais, COM(2016) 451 final , 5.7.2016 (Comunicação Panamá).
(10) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(11) Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios do seguro (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15 - 20).
(12) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(13) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(14) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de Maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
(15) Proposta da Comissão para uma Diretiva (COD) 2016/0107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2016, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações respeitantes ao imposto sobre o rendimento de determinadas empresas e sucursais.
(16) Alguns destes acordos que abrangem determinados países terceiros europeus são celebrados pela União.
(17) http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia
(18) http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia  
(19) JO C , , p. .
(20) JO C , , p. .
(21) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2014/107 do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.2.2014, p. 1).
(23) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(24) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
(25) Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (JO L 342, 16.12.2016, p. 1).
(26) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(27) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.2.2014, p. 1).
(28) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(29) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(30) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(31) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(32) Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(33) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(34) Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(35)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(36) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(37) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(38) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(39) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(40) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(41) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(42) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(43) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(44) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(45) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(46) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(47) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(48) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 21.6.2017

COM(2017) 335 final

ANEXO

da

Proposta de Diretiva do Conselho

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiras a comunica

{SWD(2017) 236 final}
{SWD(2017) 237 final}


«ANEXO IV
CARACTERÍSTICAS-CHAVE

As características-chave genéricas e as características-chave específicas da categoria B só podem ser tidas em conta se satisfizerem o «teste do benefício principal».

Teste do benefício principal

O teste será satisfeito se o benefício principal de um mecanismo ou de uma série de mecanismos for a obtenção de uma vantagem fiscal, caso se consiga provar que o benefício é o resultado que se pode esperar de um tal mecanismo ou série de mecanismos, nomeadamente, através do aproveitamento da forma específica como o mecanismo ou a série de mecanismos são estruturados.

A.    Características-chave genéricas

1.Um mecanismo ou uma série de mecanismos em que o contribuinte se compromete a respeitar uma condição de confidencialidade, que pode exigir que não revele de que modo o mecanismo poderia assegurar uma vantagem fiscal em relação a outros intermediários ou às autoridades fiscais.

2.Um mecanismo ou uma série de mecanismos em que o intermediário tem direito a receber honorários (ou juros, remunerações para custos de financiamento e outros encargos) pelo mecanismo ou pela série de mecanismos e estes honorários são fixados por referência:

a)ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou da série de mecanismos; ou

b)ao facto de o mecanismo ou a série de mecanismos dar efetivamente ou não origem a uma vantagem fiscal. Tal incluiria a obrigação de o intermediário restituir, parcial ou totalmente, os honorários caso a vantagem fiscal resultante do mecanismo ou da série de mecanismos não fosse parcial ou totalmente alcançado.

3.Um mecanismo ou uma série de mecanismos que implique a utilização de documentos normalizados, incluindo formulários normalizados. A documentação está geralmente disponível para mais do que um contribuinte e não precisa de ser adaptada para permitir que um contribuinte ponha em prática o mecanismo ou a série de mecanismos.

B.    Características específicas que podem estar relacionadas com o teste do benefício principal

1.Um mecanismo ou uma série de mecanismos pela qual o sujeito passivo utiliza os prejuízos para reduzir a sua dívida fiscal, nomeadamente através da sua transferência para outra jurisdição ou pela aceleração da utilização dessas perdas.

2.Um mecanismo ou uma série de mecanismos que tem por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos que são tributados a um nível mais baixo.

3.Um mecanismo ou uma série de mecanismos que inclui operações circulares que resultem na utilização movimentos «de ida e volta» de fundos (round-tripping), nomeadamente através do envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se compensem ou anulem mutuamente ou que tenham outras características semelhantes.

C.    Características-chave específicas relacionadas com as operações transfronteiras

1.Um mecanismo ou uma série de mecanismos que envolve a dedutibilidade dos pagamentos transfronteiras efetuados entre duas ou mais partes relacionadas em que se verifica, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)O destinatário não é residente para efeitos fiscais em nenhuma jurisdição fiscal;

b)Embora o destinatário seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição, essa jurisdição:

i.não aplica qualquer imposto sobre as sociedades; ou

ii.aplica um imposto sobre as sociedades a taxa zero ou a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a metade da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável na União, tal como se apresenta no termo do ano civil anterior; ou

iii.consta de uma lista de certas jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas pelos Estados-Membros coletivamente ou no âmbito de uma organização internacional como tendo regimes fiscais prejudiciais.

c)O pagamento beneficia de uma isenção parcial ou total de imposto na jurisdição em que o beneficiário reside para efeitos fiscais;

d)O pagamento beneficia de um regime fiscal preferencial na jurisdição em que o beneficiário reside para efeitos fiscais;

e)Existe uma assimetria no âmbito de aplicação da Diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, que foi adotada pelo Conselho de Ministros em 23 de maio de 2017.

2.O mesmo ativo está sujeito a depreciação em mais do que uma jurisdição.

3.Mais do que um contribuinte pode pedir isenção de dupla tributação relativamente à mesma rubrica de rendimentos em jurisdições diferentes.

4.Existe um mecanismo ou uma série de mecanismos que inclui transferências de ativos e em que existe uma diferença material no montante tratado como pagável em relação aos ativos nessas jurisdições envolvidas.

D.    Características-chave relativas aos acordos sobre a troca automática de informações na União

Um mecanismo ou uma série de mecanismos que eludem a legislação da União ou os acordos sobre a troca automática de informações, incluindo acordos com países terceiros, e que tenham por efeito evitar a comunicação de rendimentos ao Estado de residência fiscal do contribuinte. Essas montagens podem incluir:

a)A utilização de jurisdições que não estejam vinculadas à legislação da União ou a acordos sobre a troca automática de informações;

b)A reclassificação dos tipos de rendimentos em categorias que não sejam objeto da troca automática de informações;

c)A utilização de entidades e estruturas jurídicas que não estejam vinculadas à legislação da União ou a acordos sobre a troca automática de informações;

d)A utilização de jurisdições com inadequados ou insuficientes regimes de controlo do cumprimento da legislação antibranqueamento de capitais. Incluem-se os casos em que não existem regras para identificar os beneficiários efetivos de entidades jurídicas, incluindo trusts, fundações e entidades com objeto específico ou em que se recorre a testas de ferro ou a procurações para dissimular a identidade do beneficiário efetivo.

E.    Características-chave específicas relativas a preços de transferência

1.Um mecanismo ou uma série de mecanismos não conforme com o princípio da plena concorrência ou com as orientações da OCDE relativas aos preços de transferência, incluindo a distribuição dos lucros entre os diferentes membros do mesmo grupo de sociedades.

2.Um mecanismo ou uma série de mecanismos abrangido pelo âmbito de aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras, mas que não é comunicado ou objeto de troca de informações.»

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