COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.5.2017
COM(2017) 256 final
2017/0086(COD)
Pacote sobre a conformidade
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2017) 211 final}
{SWD(2017) 212 final}
{SWD(2017) 213 final}
{SWD(2017) 214 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O mercado único é uma das principais realizações da Europa, desempenhando um papel fulcral na economia da União Europeia. Graças ao mercado único, pessoas, bens, serviços e capitais circulam mais livremente, o que cria novas oportunidades para os cidadãos, os trabalhadores, os consumidores e as empresas, que se traduzem em novos postos de trabalho e num crescimento sustentável para a Europa. A necessidade de concretizar o mercado único tem sido muitas vezes reiterada pelo Conselho Europeu.
A consecução de um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo figura entre as 10 principais prioridades da Comissão Juncker, juntamente com o desenvolvimento do Mercado Único Digital. A presente iniciativa, relativa a uma das principais ações enunciadas na Estratégia para o Mercado Único, adotada pela Comissão em novembro de 2016, encontra-se na encruzilhada destes domínios prioritários. O objetivo é tirar pleno partido das vantagens oferecidas pelas novas ferramentas digitais para ajudar as empresas a desfrutar das oportunidades, num mercado com 500 milhões de cidadãos, para viajar, trabalhar e estudar em qualquer país da UE.
Existem obstáculos significativos tanto para os cidadãos como para as empresas que pretendam mudar-se para, comercializar produtos ou prestar serviços noutro país da UE. Encontrar informações relevantes, precisas e compreensíveis em linha, aceder aos procedimentos administrativos e cumprir as formalidades administrativas em linha é fundamental para quem pretenda beneficiar das vantagens do mercado único, mas tal continua a ser muitas vezes complexo, moroso e dispendioso, quando viável.
Os cidadãos e as empresas precisam de cumprir as regras nacionais, sempre que viajem, trabalhem, residam ou façam negócios transfronteiras. É, pois, essencial que sejam informados sobre as regras aplicáveis, que possam encontrar os serviços de assistência adequados e que não se deparem com obstáculos desnecessários ao lidar com as administrações nacionais, a fim de assegurar o cumprimento das regras pertinentes.
Mesmo quando existem procedimentos em linha para os cidadãos nos seus países de origem, muitas vezes esses procedimentos não são facilmente acessíveis aos cidadãos da UE nacionais de outros EstadosMembros.
De um modo mais geral, benefícios significativos para todos os europeus podem ser aduzidos de uma administração pública aberta, eficiente e inclusiva, orientada para abordagens ambiciosas de administração pública eletrónica, prestando serviços públicos digitais, do fornecedor ao consumidor, sem fronteiras, personalizados e de fácil utilização. Esta situação tem um impacto considerável sobre a vida dos cidadãos e a atividade das empresas, tanto nos seus países como além-fronteiras. Todavia, os cidadãos e as empresas ainda não beneficiam plenamente dos serviços digitais que devem estar uniformemente disponíveis na UE. As tecnologias digitais enquanto parte integrante do processo de modernização da administração pública podem proporcionar benefícios económicos e sociais significativos aos cidadãos europeus e à sociedade em geral.
A transformação digital da administração pública constitui um ingrediente essencial para o sucesso do mercado único.
O Portal Digital Único irá ter em conta estas necessidades. Assegura um acesso centralizado para os cidadãos e as empresas da UE a todas as informações necessárias para fazerem valer os seus direitos à mobilidade na UE. Assegura igualmente o pleno acesso aos procedimentos em linha de forma não discriminatória (se um procedimento estiver disponível para um cidadão nacional de determinado EstadoMembro deverá igualmente ser acessível aos utilizadores de outros EstadosMembros). Além disso, impõe aos EstadosMembros a obrigação de facultar o pleno acesso em linha aos procedimentos principais e utilizados com maior frequência. Constitui um forte incentivo aos EstadosMembros para adotarem estratégias ambiciosas de administração pública eletrónica, aos níveis nacional e transfronteiras, para que os cidadãos e as empresas da UE possam beneficiar plenamente dos desenvolvimentos tecnológicos disponíveis.
A digitalização aumentou radicalmente o potencial para reduzir os prazos e os custos de obtenção de informações e cumprimento dos procedimentos administrativos. Hoje em dia, os cidadãos e as empresas esperam que as administrações públicas ofereçam soluções em linha, de utilização convivial e intuitiva, como as existentes para as transações com o setor privado.
Serviços públicos digitais mais céleres, menos onerosos e mais orientados para o utilizador contribuem para a competitividade e transformam a UE num local mais aliciante para viver, trabalhar e investir. Encontrar informações relevantes, precisas e inteligíveis em linha, bem como poder aceder e cumprir as formalidades administrativas em linha é crucial, tanto para os cidadãos como para as empresas.
As empresas consagram geralmente uma parte considerável dos seus recursos humanos para se familiarizarem com as regras aplicáveis e os procedimentos necessários ao exercício da sua atividade. As grandes empresas podem recorrer a pessoal especializado para recolher informações e cumprir todos os procedimentos relevantes. Para as PME e as empresas em fase de arranque tal pode constituir um obstáculo significativo. Segundo um estudo recente, as empresas poderiam poupar 170 milhões de EUR por ano se oito dos principais procedimentos se encontrassem totalmente disponíveis em linha, também para utilizadores transfronteiras. Um estudo recente indicou que, se houvesse informações disponíveis de elevada qualidade facilmente acessíveis em linha, as empresas poderiam economizar entre 11 e 55 mil milhões de EUR por ano ao pesquisar nove temas empresariais antes de empreenderem atividades transfronteiras. Num mercado único de 28 EstadosMembros, os custos de recolha de informação aumentam rapidamente e afetam de forma desproporcionada as empresas mais pequenas, desincentivando-as muitas vezes de explorar oportunidades fora do seu mercado nacional.
Do mesmo modo, para os cidadãos a dificuldade em obter informações exatas e atempadas agrava-se num contexto transfronteiras relativamente a questões práticas, tais como o registo de residentes, o reconhecimento de qualificações, a inscrição dos filhos na escola, o registo de um automóvel, como beneficiar de pensões, etc.
Além disso, as empresas e os cidadãos esperam fazer valer o seu direito de obter informações exatas, completas e atualizadas. As respostas têm de ser atempadas e operacionais para serem realmente úteis. Além disso, a acessibilidade da informação em várias línguas é particularmente importante no caso das atividades transfronteiras.
Encontrar informações claras e exaustivas sobre os requisitos aplicáveis é apenas um primeiro passo. Os procedimentos administrativos têm de ser concluídos com vista ao seu cumprimento. A digitalização dos procedimentos-chave reduz os custos de conformidade e aumenta a taxa de conformidade com os regulamentos aplicáveis.
Os obstáculos práticos específicos comunicados pelos cidadãos e as empresas europeias necessitam de ser equacionados do ponto de vista do acesso a informações e procedimentos em linha a partir de outro Estado-Membro. Alguns exemplos manifestos são a indisponibilidade de informações e formulários noutras línguas, campos de formulários que só aceitam dados nacionais, a aceitação exclusiva de meios nacionais de identificação ou de sistemas de pagamento nacionais para o pagamento de taxas ou reembolsos.
Outro entrave importante e frequente diz respeito à transmissão transfronteiras de documentos justificativos no quadro de um procedimento. Os EstadosMembros exigem frequentemente documentos ou dados autenticados (traduzidos), nomeadamente aos requerentes estrangeiros. Alguns EstadosMembros já começaram a aplicar soluções nacionais, procedendo ao intercâmbio interno de dados entre registos nacionais que exigem a apresentação dos documentos necessários uma única vez, mas sem que o processo de digitalização se encontre concluído. Além disso, atualmente esses intercâmbios não são viáveis num contexto transfronteiras.
Por último, 92 % dos consumidores e das empresas não têm conhecimento dos serviços em linha a nível europeu a que podem recorrer em caso de problemas. De momento, a adesão a esses serviços é reduzida. Os serviços estão fragmentados, são de qualidade heterogénea e, muitas vezes, carecem de mecanismos de retorno de informação dos utilizadores.
A UE já tomou uma série de medidas para fazer face a todas estas questões no passado, embora, na maioria dos casos, de uma perspetiva setorial, tais como, por exemplo, a criação de balcões únicos no domínio dos serviços (pontos de contacto únicos), na área das mercadorias (pontos de contacto para produtos e pontos de contacto para produtos de construção), das qualificações profissionais (centros de assistência para as qualificações profissionais), do apoio aos consumidores (centros de assistência aos consumidores), etc. Em geral, estes serviços não estão interconectados e a sua perspetiva limitada significa que os utilizadores, na sua maioria, não têm conhecimento da sua existência ou podem não os encontrar em caso de necessidade. A atual oferta de informações em linha, serviços de assistência e procedimentos em linha aos cidadãos e às empresas carece de uma concentração clara nas necessidades dos utilizadores.
A necessidade de abordar as questões acima referidas de forma eficaz e sistemática tem sido frequentemente suscitada, sendo fortemente apoiada pelos cidadãos, as empresas e os EstadosMembros:
·O relatório de 2014 do Grupo de Alto Nível para os Serviços às Empresas, as resoluções do Parlamento Europeu e as diversas comunicações da Comissão apelam para um pacote mais abrangente, de fácil utilização, de informação e assistência para ajudar as empresas a navegar no mercado único. Sugerem versões melhoradas das plataformas existentes e dos pontos de contacto, ou incluem propostas mais radicais no sentido da sua fusão num «balcão único».
·As conclusões do Conselho «Competitividade» de março de 2015 sobre a política do mercado único instam a um compromisso político «com vista a reforçar e racionalizar os instrumentos do Mercado Único (...), a fim de melhor satisfazer as necessidades das empresas e dos cidadãos nas suas atividades transfronteiras». Este apelo foi reiterado pelo Conselho «Competitividade» de fevereiro de 2016, que, além disso, se congratulou com «o conceito de um Portal Digital Único, que deverá, em especial, dar resposta às necessidades de empresas em fase de arranque».
·A Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital e a Estratégia para o Mercado Único de 2015 anunciaram a intenção de tratar as questões acima mencionadas através de um Portal Digital Único, que ocupa também um lugar proeminente no Plano de ação para a administração pública em linha, que define ações para acelerar a transformação digital dos serviços públicos.
·Em janeiro de 2016, o Parlamento Europeu instou ao desenvolvimento de um Portal Digital Único global, um processo digital único incluindo todas as fases do fornecedor ao consumidor, para a criação de empresas e o exercício de atividades em toda a UE, desde a formação em linha da empresa, a designação do domínio, a troca de informações o cumprimento das normas, o reconhecimento de faturas eletrónicas, a apresentação da declaração de rendimentos, um regime simplificado de IVA em linha, informações em linha sobre a conformidade dos produtos, o destacamento de trabalhadores, os direitos dos consumidores, o acesso a redes de consumidores e de empresas, os procedimentos de notificação e os mecanismos de resolução de litígios.
·Em junho de 2016, a plataforma REFIT (constituída por representantes de empresas, dos parceiros sociais, da sociedade civil e dos Estados-Membros) emitiu um parecer recomendando o estabelecimento de um único ponto de entrada com informações claras e serviços coordenados para as empresas em cada Estado-Membro, com vista a prestar assistência às empresas que operam no mercado único, bem como a definição de critérios de qualidade mínimos comuns para o conteúdo, o funcionamento e o nível de integração de cada portal com o Portal Digital Único.
·Por último, o relatório de 2017 sobre a cidadania da UE, publicado em janeiro de 2017, considera o Portal Digital Único uma prioridade para a cidadania da UE.
Esta iniciativa responde a esses apelos à adoção de medidas assaz ambiciosas. Visa melhorar significativamente a disponibilidade em linha, a qualidade e a acessibilidade da informação e dos serviços de assistência e procedimentos relevantes para os cidadãos e as empresas na UE, sobretudo se pretendem operar e circular no interior do mercado único. Baseia-se numa estreita cooperação entre a Comissão e os EstadosMembros com vista a uma execução efetiva, passo a passo, dos vários requisitos do projeto.
A Comissão e os EstadosMembros serão responsáveis pela prestação de informações relativas às regras, aos direitos e obrigações nos domínios fundamentais identificados no presente regulamento.
Além disso, os EstadosMembros serão obrigados a propor uma série de procedimentos-chave totalmente em linha e a torná-los plenamente acessíveis para os utilizadores transfronteiras da UE, segundo um calendário acordado. Tal irá reduzir significativamente os encargos administrativos e eliminar os obstáculos desproporcionados ao cumprimento das regras aplicáveis noutros EstadosMembros, com que se deparam os cidadãos e as empresas da UE a partir de outro EstadoMembro.
Por sua vez, facilitar o cumprimento irá ser benéfico para as autoridades públicas, gerando ganhos de eficiência. Uma ampla transição para procedimentos em linha irá contribuir para a modernização da administração pública e gerar grandes economias de custos, segundo as informações fornecidas por vários EstadosMembros que acompanham os seus projetos nacionais de digitalização. Esta exigência não afeta, de modo algum, as normas substantivas e os requisitos existentes, aumentando porém a sua transparência e facilitando o cumprimento das regras e dos procedimentos nacionais e da UE.
A informação, os serviços de assistência e os procedimentos em linha passarão a estar sujeitos a critérios de qualidade claros e operacionais. Em particular, serão disponibilizadas aos cidadãos e às empresas informações em, pelo menos, uma língua oficial da União para além da língua nacional ou, quando aplicável, das línguas nacionais. Serão criados mecanismos específicos para garantir que a conceção do Portal Digital Único é centrada no utilizador, incluindo a recolha das reações dos utilizadores.
A efetiva implementação do Portal Digital Único será assegurada mediante a criação de um grupo de coordenação que deverá constituir um fórum para a cooperação entre a Comissão e os EstadosMembros. Ao melhorar significativamente a experiência do utilizador, a iniciativa irá estimular consideravelmente a confiança dos cidadãos e das empresas no mercado único. A digitalização dos procedimentos e o fornecimento de informações exatas e fiáveis, bem como um acesso mais fácil a serviços de assistência irá facilitar o intercâmbio transfronteiras, gerar ganhos de eficiência e reduzir o ónus burocrático, contribuindo, assim, para a criação de novas oportunidades de emprego e crescimento.
Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
(a)Acesso a fontes de informação em linha
A Diretiva «Serviços» já instituiu um direito de obter informações tanto para os prestadores como para os destinatários de serviços: por exemplo, as informações sobre os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços em cada Estado-Membro devem estar acessíveis em linha através de balcões únicos. A Carta dos balcões únicos eletrónicos no âmbito da Diretiva «Serviços», aprovada pelo Conselho em 2013, incentivou os EstadosMembros a adotarem uma abordagem centrada nos utilizadores para fornecer informações através de balcões únicos, a fim de contemplar todos os aspetos importantes para as empresas, inclusive em matéria de IVA, impostos sobre os rendimentos, segurança social ou requisitos em matéria de legislação laboral.
O portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Justiça, o portal de informação sobre o IVA e a rede europeia de serviços de emprego (EURES) já fornecem extensas informações relacionadas com os cidadãos, as empresas, os direitos e as obrigações dos trabalhadores e dos consumidores, no quadro do mercado único e na área da justiça.
A presente proposta tem por base esses serviços existentes: os EstadosMembros terão de fornecer aos cidadãos e às empresas que pretendam usufruir dos seus direitos no mercado único informações em linha fiáveis, claras e compreensíveis sobre as regras e os requisitos existentes na sua jurisdição nacional. Tal não afeta de modo algum as disposições substantivas dos domínios de intervenção relativamente aos quais as informações devem ser facultadas, exigindo apenas que os EstadosMembros velem pela total transparência das regras aplicáveis.
(b)Acesso a serviços de assistência e de resolução de problemas
Diversos pontos de contacto e mecanismos de resolução dos problemas foram estabelecidos com base nos atos da UE para ajudar os cidadãos e as empresas a exercer os seus direitos no mercado único. Esta iniciativa responderá à atual fragmentação e falta de sensibilização, tornando os serviços de assistência e de resolução de problemas mais facilmente localizáveis e acessíveis e assegurando que os serviços oferecidos através do portal observam os critérios mínimos de qualidade.
(c)Acesso aos procedimentos em linha
No âmbito da Diretiva «Serviços», os EstadosMembros devem garantir que todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso e ao exercício de uma atividade de serviços podem ser concluídos em linha através dos balcões únicos pertinentes ou das autoridades competentes (artigo 8.º). A Diretiva «Qualificações Profissionais» (artigo 57.º-A) estabelece a mesma obrigação em relação ao cumprimento dos requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas por esta diretiva.
A presente proposta reforça a dimensão de mercado único dos procedimentos em linha já estabelecida pelos EstadosMembros com base nestas diretivas ou no direito nacional relevante ou da UE, exigindo aos EstadosMembros que viabilizem o pleno acesso a esses procedimentos pelos cidadãos e pelas empresas de outros EstadosMembros, e criando as principais condições necessárias para assegurar essa acessibilidade transfronteiras.
Além disso, a presente iniciativa requer que os EstadosMembros assegurem que os procedimentos fundamentais de relevância geral para os cidadãos e as empresas identificados por este regulamento se encontrem plenamente acessíveis em linha, também para os utilizadores transfronteiras. Assegura também que, a pedido dos utilizadores, os elementos de prova possam ser objeto de intercâmbio por via eletrónica entre as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros.
Entre os referidos procedimentos, o registo da atividade empresarial é de particular importância para as empresas. No entanto, não deve abranger os procedimentos relativos à constituição de sociedades ou empresas como entidades jurídicas. Tal como anunciado na Estratégia para o Mercado Único e no Plano de ação para a administração pública em linha, a Comissão incluiu no seu Programa de Trabalho para 2017 uma iniciativa destinada a abordar de forma global a facilitação de soluções digitais ao longo do ciclo de vida das empresas, incluindo os procedimentos de registo em linha da atividade empresarial. A Comissão está atualmente a proceder aos trabalhos preparatórios sobre esta iniciativa em matéria de direito das sociedades e prevê-se que os procedimentos em linha sejam associados ao portal de acesso após terem sido estabelecidos com base na referida iniciativa.
O presente regulamento irá implicar, em relação a certos procedimentos fundamentais, a digitalização integral do «front office» (a interface entre os cidadãos ou as empresas, por um lado, e as administrações nacionais, por outro, pode consistir apenas no preenchimento de um formulário em linha). Tal não irá afetar o funcionamento do «back office» (a fase posterior do procedimento relevante nas e entre as administrações nacionais) nem a substância dos procedimentos estabelecidos a nível nacional, ou seja, as diferentes etapas ou as competências das autoridades nacionais ou subnacionais relevantes. Os ajustamentos necessários a introduzir na sequência desta iniciativa apenas dizem respeito ao processo de digitalização dos procedimentos e à eliminação dos obstáculos ao acesso a esses procedimentos pelos utilizadores transfronteiras.
O acesso aos procedimentos em linha e a sua digitalização irão ser apoiados pelo Regulamento EIDAS, que obriga os EstadosMembros a reconhecerem, até setembro de 2018, as identificações eletrónicas notificadas por outros EstadosMembros. Os atuais obstáculos ao acesso dos utilizadores a procedimentos eletrónicos noutros EstadosMembros poderão ser assim superados.
•Coerência com outras políticas da União
Esta iniciativa contribui para o objetivo estratégico do Mercado Único Digital de modernizar a administração pública, concretizando a interoperabilidade transfronteiras e facilitando uma interação fácil com os cidadãos, igualmente patente no Plano de ação para a administração pública em linha. Está em consonância com o objetivo de transformação digital da Comissão no sentido de simplificar a presença na Web e de obviar uma maior fragmentação causada por novos portais e pontos de contacto. Esta posição está em consonância com as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade.
A proposta contribui para a implementação da Iniciativa a favor das Empresas em Fase de Arranque e em Expansão, que promove o crescimento das empresas, melhorando o ambiente empresarial e reduzindo o ónus burocrático. As PME, em especial, aquelas que operam no comércio transfronteiras, irão beneficiar dos custos mais baixos no que se refere à pesquisa de informações — em termos relativos—, mais do que as grandes empresas. Irão também beneficiar de uma qualidade mais uniforme da informação, da assistência e dos procedimentos disponíveis em linha. Os operadores de comércio transfronteiras irão igualmente beneficiar de um acesso em linha a procedimentos que são de especial relevância no seu caso. Além disso, as PME terão mais facilidade em identificar os procedimentos relativos ao mercado único e, por conseguinte, em aceder a novos mercados da UE. Graças a um acesso facilitado aos serviços de assistência e de resolução de problemas e a uma ferramenta de retorno de informação dos utilizadores, poderão assinalar problemas com as regras e as autoridades públicas de uma forma fácil e intuitiva em todas as línguas da UE.
As seguintes iniciativas em curso ou previstas a nível da UE são importantes para o Portal Digital Único, pois irão concorrer para a cobertura da informação ou a digitalização dos procedimentos:
·Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI): ao apoiar uma maior interoperabilidade entre as administrações públicas em toda a Europa, irá permitir aumentar o nível de interconexão dos serviços públicos.
·Core Public Services Vocabulary (Vocabulário dos Principais Serviços Públicos VSPP), um modelo comum de dados para descrever os principais eventos empresariais e serviços públicos. A sua utilização pelos EstadosMembros na conceção ou atualização dos seus sítios Web pode facilitar a tradução de conteúdos, bem como o desenvolvimento de uma ferramenta de pesquisa do Portal Digital Único, melhorando dessa forma a busca de informação, bem como dos procedimentos e serviços de assistência.
·Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System – BRIS) que irá garantir o acesso a nível da UE à informação sobre as empresas registadas nos Estados-Membros e o intercâmbio de informações entre os diferentes registos (operacional até junho de 2017);
·Interconexão eletrónica dos registos de insolvências da UE, que deverá reforçar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiras (a partir de 2019);
·Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, uma proposta da Comissão adotada em janeiro de 2017. O regulamento prevê um procedimento eletrónico simplificado para determinados prestadores de serviços às empresas e de construção que pretendam prestar os seus serviços noutros EstadosMembros; um elemento fundamental desse procedimento consiste na comunicação entre as autoridades de origem e de acolhimento;
·O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) consiste numa autodeclaração de conformidade com os requisitos dos procedimentos de contratação pública. A sua versão eletrónica tem potencial para se tornar um elemento essencial da execução do «princípio da declaração única» (onceonlyprinciple) na contratação pública;
·A iniciativa prevista em matéria de direito das sociedades para facilitar as soluções digitais durante todo o ciclo de vida das empresas, tal como referido no programa de trabalho da Comissão para 2017;
·A projetada prorrogação do minibalcão único para efeitos de IVA;
·As ações relativas ao «princípio da declaração única», como parte do Plano de ação para a administração pública em linha, irão facilitar o intercâmbio de informações e de dados entre as administrações dos EstadosMembros. Um primeiro passo nesse sentido será um projetopiloto em grande escala sobre casos empresariais e uma avaliação da sua viabilidade para os cidadãos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 21.º, n.º 2, o artigo 48.º e o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE são pertinentes no contexto desta proposta no que diz respeito à aproximação das legislações. Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. O artigo 21.º, n.º 2, do TFUE introduz uma base jurídica para a adoção de regras destinadas a facilitar o exercício pelos cidadãos da União dos direitos a que se refere o artigo 21.º, n.º 1. O artigo 48.º prevê uma base jurídica para a adoção de medidas no domínio da segurança social, necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores. O artigo 114.º prevê uma base jurídica, salvo disposição em contrário dos Tratados, para a adoção de medidas tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 26.º do TFUE.
A presente proposta tem por objetivo permitir aos cidadãos e às empresas um fácil acesso à informação, aos procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas de que necessitem para o exercício dos seus direitos no mercado interno. Para esse efeito, a presente proposta institui um Portal Digital Único no qual a Comissão e as autoridades competentes devem desempenhar um papel importante a fim de concretizar os objetivos supra referidos. A iniciativa apenas visa apenas eliminar a discriminação e reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas que operem ou desejem operar noutros EstadosMembros em plena conformidade com as regras e os procedimentos nacionais. Não afeta a substância de tais regras ou procedimentos nem as respetivas competências.
Uma vez que a iniciativa prossegue um triplo objetivo e que as componentes relativas à livre circulação dos cidadãos, à segurança social e ao objetivo de consecução e funcionamento do mercado interno em matéria de prestação de informações, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas não podem ser consideradas meramente acessórias, a iniciativa deve basear-se nos artigos 21.º, n.º 2, 48.º e 114.º, n.º 1, do TFUE.
•Subsidiariedade
O principal objetivo da presente proposta é melhorar o funcionamento do mercado único para todos os cidadãos e as empresas da UE. O mercado único não é um domínio com regras plenamente harmonizadas. Independentemente dos princípios básicos e dos domínios em relação aos quais foram acordadas regras plenamente harmonizadas, os cidadãos e as empresas têm de cumprir as regras nacionais, sempre que viajem, trabalhem, residam ou façam negócios transfronteiras. É, por isso, essencial para o funcionamento do mercado único que os cidadãos e as empresas se possam facilmente informar sobre as regras dos outros EstadosMembros. É igualmente essencial que os procedimentos para o cumprimento dessas regras não impliquem uma sobrecarga regulamentar adicional significativa para os utilizadores estrangeiros em comparação com os utilizadores nacionais.
Estes objetivos não podem ser cabalmente concretizados sem uma ação a nível da UE. O atual sistema de serviços de assistência e de informação carece de coerência uma vez que os instrumentos, criados por uma ação a nível da UE, não estão suficientemente conectados nem são suficientemente conviviais. Não existe uma abordagem comum para garantir a qualidade com base em normas mínimas de qualidade. Embora o quadro jurídico promova sinergias, estas não foram suficientemente exploradas pelos EstadosMembros (na ausência de obrigações vinculativas).
Tendo em conta a natureza transnacional do mercado único e a necessidade de enfrentar a atual situação num contexto transfronteiras, a ação da UE será sobretudo eficaz para reduzir os custos incorridos pelos cidadãos e as empresas da UE quando participam em atividades transfronteiras.
•Proporcionalidade
A presente proposta estabelece um criterioso equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de relegar para os EstadosMembros o controlo e a responsabilidade pelo fornecimento de informações nacionais, procedimentos nacionais e serviços de assistência e de resolução de problemas e, por outro lado, a necessidade de superar os obstáculos com que os cidadãos e as empresas se têm deparado ao longo do tempo ao tentar exercer os seus direitos no mercado único.
As medidas previstas no presente regulamento não vão além do que é necessário para resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos identificados. Os custos de investimento inicial relacionados com a extensão de cobertura da informação, traduções ou o estabelecimento de procedimentos em linha podem ser atenuados graças à utilização dos fundos da UE. Além disso, esses custos iniciais serão compensados por poupanças efetuadas pelas empresas e a administração nacional, a longo prazo.
O presente regulamento não implica quaisquer obrigações adicionais para os cidadãos e as empresas, uma vez que a utilização do Portal Digital Único é inteiramente voluntária.
•Escolha do instrumento
O presente regulamento tem como base o artigo 21.º, n.º 2, para as disposições relativas à livre circulação de cidadãos, o artigo 48.º para as disposições relativas à digitalização de determinados procedimentos em matéria de segurança social e o artigo 114.º, n º 1, do TFUE para todas as outras disposições que se destinam a melhorar o funcionamento do mercado interno, proporcionando um melhor acesso transfronteiras à informação, à assistência, aos serviços de resolução de problemas e aos procedimentos eletrónicos. Com base nestas disposições do Tratado, a presente proposta também aproxima as legislações dos EstadosMembros no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos e às empresas que exerçam atividades transfronteiras.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente
A avaliação ex post do atual quadro (regulamentar e não regulamentar) relevante para o Portal Digital Único salientou uma série de problemas que dizem respeito a cada serviço individualmente, bem como a sua falta de eficácia, eficiência e coerência enquanto «pacote» de serviços do mercado único para os cidadãos e as empresas.
A eficácia dos serviços existentes é comprometida pela falta de visibilidade e pela dificuldade em os localizar em linha, uma falta generalizada de qualidade e a sua consequente subutilização. A maioria dos consumidores e empresas não estão cientes da existência de quaisquer serviços de assistência em linha a nível europeu.
A acessibilidade transfronteiras continua a ser reduzida, uma vez que a informação de nível nacional é frequentemente aleatória ou só se encontra disponível na língua nacional e que os procedimentos em linha destinados aos utilizadores nacionais nem sempre podem ser utilizados em linha pelos utilizadores estrangeiros. Além disso, o nível de qualidade e de centragem no utilizador divergem consideravelmente consoante os serviços.
No caso dos serviços criados por força da legislação vinculativa da UE, verificou-se que os critérios de qualidade são demasiado gerais (balcões únicos) ou praticamente inexistentes (pontos de contacto para produtos). Os critérios de qualidade adicionais facultativos (Carta dos Balcões Únicos) têm um êxito limitado. No que se refere aos serviços criados em conformidade com legislação não vinculativa da UE e geridos pela Comissão (SOLVIT, portal «A sua Europa»), foram acordados critérios de qualidade. Porém, devido à sua natureza voluntária apenas alguns EstadosMembros os adotaram plenamente. Consequentemente, o acesso a estes serviços para os utilizadores estrangeiros continua a ser limitado e fragmentado.
Os serviços de assistência a nível da UE são considerados eficientes em termos de custos, tendo em conta as economias e outras vantagens que estes serviços proporcionam às empresas e aos cidadãos em relação a serviços alternativos privados muito mais dispendiosos. No entanto, o desempenho dos serviços de assistência a nível nacional balcões únicos, pontos de contacto para produtos (PCP) e pontos de contacto para produtos do setor da construção (PCPC) — não é satisfatório do ponto de vista da sua eficácia para as empresas. Além disso, a qualidade inferior dos seus sítios Internet representa uma oportunidade desperdiçada para reduzir o número de pedidos graças a uma melhor informação prévia em linha e, por conseguinte, para ser mais eficiente em termos de custos. Haveria margem para mais eficiência e maior facilidade de «localização» em linha se os serviços individuais promovessem os seus serviços sob uma designação comum. Estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da UE.
Os instrumentos avaliados neste contexto foram criados no quadro de uma ação a nível da UE, mas não operam como um todo. Embora o quadro jurídico promova sinergias, estas não foram suficientemente exploradas pelos EstadosMembros, nomeadamente devido à ausência de obrigações vinculativas e de uma estrutura de governação global dos EstadosMembros da UE que permita avaliar e assegurar a coerência de todos os instrumentos.
Os motivos subjacentes ao fraco desempenho dos serviços existentes são os seguintes: abordagens compartimentadas, centradas na administração, conducentes à fragmentação; conceção dos serviços públicos pelas administrações a nível nacional e da UE de molde a satisfaz as suas próprias necessidades em detrimento das dos seus utilizadores; soluções técnicas concebidas há muitos anos, que deixaram de refletir o progresso técnico e as boas práticas atuais, bem como negligência em relação ao utilizador por parte das administrações nacionais.
•Consulta das partes interessadas
O processo de consulta geral sobre o Portal Digital Único teve início em novembro de 2015 e foi concluído em dezembro de 2016. Incluiu um seminário em que participaram as partes interessadas, uma consulta pública em linha, bem como inúmeros debates bilaterais com as partes interessadas e os EstadosMembros.
(a)Seminário sobre o Portal Digital Único, março de 2016
Os participantes incluíram representantes dos balcões únicos, das câmaras de comércio e autoridades nacionais. Na opinião dos participantes, existem inúmeros problemas em termos de acesso às informações, disponibilidade dos procedimentos eletrónicos e acesso a serviços de assistência. Estes problemas parecem dever-se a lacunas na legislação, à falta de informação ou assistência, bem como a uma aplicação deficiente pelas autoridades nacionais e locais.
Durante o debate sobre a utilização de procedimentos eletrónicos, os participantes salientaram que é muito difícil utilizar estes procedimentos num contexto transfronteiras. Embora alguns EstadosMembros tenham obtido progressos notáveis em matéria de administração pública eletrónica para os seus nacionais, o reconhecimento das assinaturas e dos documentos de identificação eletrónicos estrangeiros é ainda muito limitado, o que inviabiliza o acesso aos procedimentos eletrónicos para os utilizadores estrangeiros.
(b)Consulta pública em linha
Na consulta pública em linha, foram recebidas 367 respostas das quais 45 % de empresas, 45 % de cidadãos e 10 % de autoridades públicas.
Sublinhou-se o forte consenso entre as empresas e os cidadãos em relação à importância dos pilares principais que devem ser abrangidos pela presente iniciativa, nomeadamente:
·a necessidade de informação em linha sobre as regras e os procedimentos noutros países da UE: 93 % das empresas e 92 % dos cidadãos consideramna «muito importante» ou «importante»;
·o acesso aos procedimentos eletrónicos: 94 % das empresas e 92 % dos cidadãos consideram-no «muito importante» ou «importante»;
·o acesso a serviços de assistência mediante pedido: 88 % das empresas e 87 % dos cidadãos consideram-no «muito importante» ou «importante».
(c)Intercâmbios com as partes interessadas e os EstadosMembros
Os pontos de vista das partes interessadas foram recolhidos em diversas reuniões e eventos, incluindo a audição «EU Citizenship in practice» em março de 2016, a Assembleia Anual das PME no Luxemburgo em novembro de 2015, o debate com os representantes das PME em junho e outubro de 2016, bem como debates com várias organizações que representam as empresas e os consumidores numa base bilateral ao longo de 2016, tais como Eurochambres, Eurocommerce, BusinessEurope, as câmaras de comércio nacionais, CEA-PME, Startup City Alliance Europe, etc.
Várias organizações empresariais corroboraram que as empresas considerariam que seria muito útil que os instrumentos de informação em linha fossem agrupados num instrumento único. Além disso, deverseia incentivar o desenvolvimento de uma arquitetura comum de informação em todos os EstadosMembros. As empresas interessadas salientaram que as informações prestadas devem ser suficientes para participar legalmente em atividades transfronteiras, incluindo não só informações técnicas pormenorizadas, mas também os requisitos regulamentares aplicáveis à realização de ensaios e à apresentação de relatórios, entre outros. No que diz respeito aos procedimentos, na sua maioria as empresas intervenientes afirmaram que todos os procedimentos devem estar totalmente disponíveis em linha, evitandose assim o desperdício de recursos em termos de tempo e dinheiro.
Os EstadosMembros foram consultados no âmbito do Grupo de Peritos sobre a Diretiva «Serviços» (incluindo o subgrupo «Rede EUGO») e do Comité do Reconhecimento Mútuo, assim como através de reuniões bilaterais com as autoridades nacionais. 17 EstadosMembros emitiram um documento de posição, exortando a uma rede de portais digitais únicos (portais de administração eletrónica em pleno funcionamento) para facilitar a criação e a expansão das empresas e do comércio transfronteiras, fornecendo todas as informações necessárias para operar num Estado-Membro. Defendem igualmente a ideia de que a criação e operação de empresas em toda a UE devem implicar apenas um processo digital único.
Na sua maioria, os EstadosMembros sublinharam a importância da qualidade e da convivialidade dos sítios Web que farão parte do Portal Digital Único e apoiaram a proposta de utilização de um rótulo de qualidade. Além disso, apoiam a ideia de que as informações devem estar disponíveis para os utilizadores em pelo menos outra língua comummente utilizada na UE. Os EstadosMembros observaram que a criação de procedimentos em linha exige investimentos substanciais, o que, por vezes, atrasa a sua adoção. Na sua maioria, os Estados-Membros são a favor de uma clara repartição das responsabilidades entre o nível nacional e o nível da UE e defendem que o controlo e gestão do conteúdo devem ser da responsabilidade nacional. A maioria dos EstadosMembros gostaria que a Comissão desempenhasse um papel vincado de coordenação, tendo em vista a definição de objetivos em termos de utilidade, atualizações, conteúdo, etc.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Uma vasta gama de estudos e inquéritos realizados pelas instituições da UE ou as partes interessadas entre 2008 e 2017, amplas consultas com peritos, EstadosMembros e outras partes interessadas, incluindo um seminário consagrado a esta questão, proporcionaram uma base sólida de conhecimentos especializados.
•Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto no âmbito da preparação desta iniciativa. A versão revista tem em conta as recomendações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu primeiro parecer negativo, de 20 de janeiro de 2017, bem como os pontos adicionais suscitados pelo comité no seu parecer favorável final, de 7 de março de 2017.
Para a avaliação de impacto foram consideradas três opções:
·Opção 1: centralização a nível nacional dos portais das empresas e dos cidadãos, impondo uma estrutura central de informação através de portais únicos a nível nacional e da UE, adotando porém uma abordagem não vinculativa no que diz respeito à implantação de procedimentos em linha. Não está prevista uma solução da UE para a aceitação de documentos e dados provenientes de outros EstadosMembros. Cada EstadoMembro deve fundir os três principais pontos de contacto para as empresas (para os bens e serviços).
·Opção 2: abordagem coordenada pela UE, sendo os EstadosMembros livres de decidir onde fornecem as informações necessárias em linha. Só necessitariam de fornecer as ligações dos sítios Web relevantes a um repositório central da Comissão, que proporcionaria um motor de pesquisa comum para os identificar e apresentar ao utilizador em resposta a uma pesquisa. Neste contexto, poderia ser desenvolvida uma «ferramenta de pesquisa de serviços de assistência» a fim de orientar os utilizadores para o serviço de assistência adequado. A ferramenta de pesquisa limitarseia ao conteúdo do portal e poderia ser integrada nos portais de informação e sítios Web específicos a nível nacional e da UE. Esta opção iria obrigar os EstadosMembros a disponibilizar integralmente em linha determinados procedimentos fundamentais para as empresas e os cidadãos, de acordo com um calendário acordado.
·Opção 3: abordagem totalmente centralizada a nível da UE: fornecer todas as informações nacionais e da UE através de uma base de dados central a nível da UE. Esta opção permitiria disponibilizar em linha os mesmos vinte procedimentos fundamentais tal como na opção 2, mas incluiria o estabelecimento de uma ferramenta informática específica a fim de permitir a cooperação administrativa entre as autoridades dos países de origem e de acolhimento de molde a satisfazer as necessidades do utilizador estrangeiro (principalmente em termos de apresentação de elementos de prova). A «localização» das informações e dos procedimentos seria fácil através da base de dados central. Uma ferramenta comum de pesquisa de assistência (tal como na opção 2) permitiria encontrar os serviços de assistência.
A opção 1 foi considerada uma solução eficiente, mas não suficientemente eficaz devido ao inconveniente significativo de cometer de forma facultativa a responsabilidade pela implantação de procedimentos em linha aos EstadosMembros e à inexistência de uma solução comum para o problema da utilização transfronteiras de elementos de prova para os procedimentos. Além disso, a dificuldade de localização não seria suficientemente tomada em consideração visto que os motores de pesquisa dos portais nacionais para as empresas não preveriam, em princípio, a consulta em todas as línguas da UE. Por último, a inexistência de uma ferramenta comum de controlo da qualidade dificultaria a aplicação dos critérios de qualidade. Por estes motivos, concluiu-se que esta opção não seria provavelmente suficiente para dar resposta às necessidades dos utilizadores.
A opção 3 foi, claramente, a preferida para satisfazer as necessidades dos utilizadores. A sua abordagem totalmente centralizada iria garantir uma forma harmonizada de apresentar as informações, podendo os utilizadores facilmente encontrar as informações procuradas. Os procedimentos harmonizados à escala da UE estariam por definição plenamente acessíveis aos utilizadores transfronteiras. No entanto, a falta de viabilidade devido ao apoio limitado dos EstadosMembros a uma tal abordagem centralizada constitui um sério inconveniente relativamente a esta opção. Além disso, a eficiência global desta opção não foi considerada muito significativa, uma vez que os custos são muito elevados e a duplicação é importante.
A opção 2 foi a opção escolhida, na medida em que fornece garantias suficientes de aplicação efetiva, graças à utilização de uma ferramenta comum para obter as reações dos utilizadores que controlará a sua cobertura e qualidade. Considera-se que a opção escolhida é a mais suscetível de atingir os objetivos com eficiência e de forma proporcionada, maximizando simultaneamente os benefícios para as partes interessadas. A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar muito estreitamente para uma aplicação eficaz e progressiva de todos os diferentes requisitos desta opção.
•Adequação e simplificação da legislação
O presente regulamento irá facilitar o acesso das empresas, nomeadamente das PME, ao mercado único, reduzindo significativamente os custos de transação para a prestação de serviços ou a comercialização de produtos noutros Estados-Membros. Um melhor acesso ao mercado único proporcionará maiores economias tanto de escala como de âmbito, vindo, assim, reforçar a competitividade das empresas e a eficiência em termos de custos. A proposta dá igualmente resposta a um recente pedido da plataforma REFIT no sentido da criação de um ponto de entrada único com informações claras e serviços coordenados para as empresas em cada EstadoMembro, e da definição de critérios de qualidade mínimos comuns para o conteúdo, funcionamento e nível de integração de cada portal com o Portal Digital Único.
•Direitos fundamentais
A presente proposta respeita e promove os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros (artigo 45.º); para estudar (artigo 14.º), procurar emprego, trabalhar e estabelecer-se ou prestar serviços em qualquer EstadoMembro (artigo 15.º). O presente regulamento aborda igualmente a discriminação, ainda que indireta, de nacionais de outros EstadosMembros em comparação com os cidadãos nacionais dos próprios países, uma vez que toma medidas para que as informações disponíveis através do portal se encontrem acessíveis numa língua diferente da língua nacional e os procedimentos em linha sejam disponibilizados aos utilizadores de outros EstadosMembros (artigo 21.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e artigo 18.º do TFUE).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Os custos de execução do presente regulamento elevam-se a 109 milhões de EUR para o investimento inicial e a cerca de 8 milhões de EUR para as despesas de funcionamento anuais de todos os Estados-Membros e da Comissão em conjunto. Os custos de investimento inicial seriam parcialmente compensados no prazo de um ano pelas poupanças das empresas com atividades transfronteiras nas despesas adicionais de tradução, certificação e consultoria, que correspondem a um valor estimado em 86 milhões de EUR. Para os países com um mínimo de procedimentos em linha, as despesas de digitalização dos restantes procedimentos elevar-se-iam a 6,6 milhões de EUR. Para pôr estas despesas no seu contexto, tal representa cerca de 2 a 4 % do financiamento dos FEEI para 2014-2020 afeto à administração pública eletrónica.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação
Será proposto aos Estados-Membros um plano de execução com a indicação pormenorizada das ações que devem ser levadas a cabo para assegurar o lançamento atempado do Portal Digital Único. O presente regulamento prevê que um relatório de avaliação sobre o funcionamento deste portal e os obstáculos identificados no mercado interno seja apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho dois anos após a adoção do regulamento e, seguidamente, de dois em dois anos. Está igualmente prevista uma avaliação que deverá ter lugar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O grupo de coordenação do Portal Digital Único, um organismo de coordenação central na estrutura de governação deste portal, irá assistir a Comissão no acompanhamento do desempenho do portal e do estado de aplicação do regulamento.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece o objeto da proposta de regulamento.
O artigo 2.º estabelece o Portal Digital Único e define o seu âmbito de aplicação. Clarifica que o portal fornece informações sobre o mercado interno, relacionadas com os direitos, as obrigações e as regras que se aplicam aos utilizadores do portal, relativamente aos domínios enumerados no anexo I do regulamento, que oferece aos utilizadores informações e ligações aos procedimentos estabelecidos relativamente aos domínios enumerados no anexo I, bem como informação e acesso a serviços de assistência e de resolução de problemas que irão ajudar os utilizadores a compreender as informações ou a concluir os procedimentos relevantes, tais como os enumerados no anexo III e referidos no artigo 6.º do presente regulamento.
O artigo 3.º contém as definições pertinentes para o regulamento.
O artigo 4.º estabelece as obrigações dos EstadosMembros e da Comissão em matéria de prestação de informação.
O artigo 5.º reitera o princípio de não discriminação em relação aos procedimentos em linha, exigindo que os EstadosMembros disponibilizem os procedimentos já existentes em linha aos utilizadores de outros EstadosMembros. A diretiva exige ainda que os EstadosMembros garantam que os 13 procedimentos enumerados no Anexo II do regulamento possam ser totalmente realizados em linha e clarifica o significado de «procedimento totalmente em linha».
O artigo 6.º autoriza os EstadosMembros a alargarem a oferta de serviços de apoio e de resolução de problemas, através da inclusão no portal de serviços oferecidos por entidades privadas ou semiprivadas, embora exclusivamente sob determinadas condições.
Os artigos 7.º a 9.º especificam os critérios de qualidade relacionados com a prestação de informação e incluem explicações sobre os procedimentos e os serviços de assistência com hiperligações no portal.
O artigo 10.º estabelece os requisitos gerais de qualidade relacionados com os procedimentos em linha.
O artigo 11.º clarifica as condições que os procedimentos em linha devem satisfazer a fim de serem acessíveis a utilizadores estrangeiros, tais como a disponibilidade de instruções noutra língua que não a língua nacional, a não utilização de formatos de dados nacionais, o reconhecimento da identificação eletrónica, das assinaturas eletrónicas e dos selos eletrónicos, bem como a disponibilidade de elementos de prova em formato eletrónico. Este artigo prevê a utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), a fim de verificar a autenticidade das provas.
O artigo 12.º prevê um mecanismo para o intercâmbio eletrónico de elementos de prova a pedido expresso do utilizador. Confere competências à Comissão para especificar as funcionalidades técnicas do mecanismo.
O artigo 13.º especifica os critérios de qualidade relacionados com os serviços de assistência e de resolução de problemas.
O artigo 14.º estabelece o mecanismo para o acompanhamento da qualidade da informação, dos procedimentos e serviços de assistência com hiperligações no portal. Especifica igualmente as medidas que a Comissão pode tomar a fim de resolver os problemas de qualidade.
Os artigos 15.º a 18.º especificam as soluções técnicas que permitem que o portal sirva o seu objetivo e definem as responsabilidades dos EstadosMembros e da Comissão.
Os artigos 19.º e 20.º têm por objeto a designação do portal e estabelecem o quadro para a sua promoção coordenada.
Os artigos 21.º a 23.º têm por objeto a recolha de dados estatísticos, as reações dos utilizadores e obrigam a Comissão a criar uma ferramenta convivial, que permita aos utilizadores notificar obstáculos ao exercício dos seus direitos no mercado interno.
O artigo 24.º exige que os EstadosMembros designem coordenadores nacionais e lhes confiem responsabilidades específicas relacionadas com o portal.
O artigo 25.º estabelece o grupo de coordenação do portal.
O artigo 26.º clarifica as funções do grupo de coordenação do portal.
O artigo 27.º prevê um programa de trabalho anual, como ferramenta de apoio para a aplicação do presente regulamento.
O artigo 28.º diz respeito aos custos relacionados com o desenvolvimento, a manutenção, a promoção do portal e a tradução das informações em sítios Web nacionais.
O artigo 29.º especifica os requisitos em matéria de tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento.
O artigo 30.º define as modalidades de cooperação entre o portal e as redes de informação e assistência estabelecidas pelo direito da União.
O artigo 31.º explicita a relação entre o presente regulamento e outros atos da União.
O artigo 32.º permite a utilização do IMI (Sistema de Informação do Mercado Interno) para efeitos do presente regulamento.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, a Comissão deve apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do portal e do mercado interno.
O artigo 34.º regulamenta o exercício de poderes delegados concedidos à Comissão pelo artigo 21.º
O artigo 35.º estabelece o procedimento de comitologia e remete para as competências de execução que o presente regulamento confere à Comissão.
O artigo 36.º prevê a alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 sobre o IMI.
O artigo 37.º trata da entrada em vigor e aplicação do presente regulamento.
O anexo I enumera os domínios das informações relevantes para os cidadãos e as empresas que exercem os seus direitos no mercado interno a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea a).
O anexo II prevê uma lista de procedimentos que os utilizadores devem ter a possibilidade de cumprir totalmente em linha, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2.
O anexo III enumera os serviços de assistência e de resolução de problemas, que devem ser acessíveis através do portal, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c).
2017/0086 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 48.º e o artigo 114.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O mercado único é uma das conquistas mais importantes da Europa. Ao permitir que pessoas, bens, serviços e capitais circulem livremente, oferece novas oportunidades aos cidadãos e às empresas. O presente regulamento é uma das principais ações da Estratégia para o Mercado Único e tem como objetivo explorar todo o potencial do mercado único, permitindo aos cidadãos e às empresas deslocaremse mais facilmente no interior da UE e comercializarem os seus produtos, estabelecerem-se e expandirem as suas atividades além-fronteiras.
(2)A Comunicação sobre o Mercado Único Digital reconhece o papel da Internet e das tecnologias digitais para transformar a nossa vida e a nossa forma de trabalhar, proporcionando grandes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego. A Comunicação reconhece que as necessidades dos cidadãos e das empresas no seu próprio país e além-fronteiras poderiam ser satisfeitas de forma mais adequada graças ao alargamento e à integração dos portais, redes, serviços e sistemas europeus existentes e à sua ligação a um «Portal Digital Único». O Plano de ação para a administração em linha da União 2016-2020 inclui o Portal Digital Único nas suas ações para 2017. O Relatório sobre a Cidadania da UE considera o Portal Digital Único uma prioridade em termos de direitos de cidadania da União.
(3)O Parlamento Europeu e o Conselho apelaram repetidamente à adoção de um pacote de informação e assistência mais abrangente e mais convivial para ajudar as empresas a navegar no mercado único e com vista a reforçar e racionalizar os instrumentos deste mercado, de modo a satisfazer melhor as necessidades dos cidadãos e das empresas no âmbito das suas atividades transfronteiras.
(4)O presente regulamento responde a esses apelos, proporcionando aos cidadãos e às empresas um fácil acesso à informação, aos procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas necessários para o exercício dos seus direitos no mercado interno. O presente regulamento estabelece um Portal Digital Único, no âmbito do qual a Comissão e as autoridades competentes desempenham um papel importante com vista à consecução desses objetivos.
(5)O presente regulamento enumera as informações que são relevantes para os cidadãos e as empresas que exercem os seus direitos no mercado interno e deverá obrigar os Estados-Membros e a Comissão a garantir que a informação nesses domínios é totalmente abrangida por sítios Web e portais a nível nacional e da União. Além disso, as informações devem não só explicitar as regras e as obrigações dos cidadãos e das empresas, como também os procedimentos a cumprir pelos cidadãos e pelas empresas para observar essas regras e obrigações. A informação deve igualmente apresentar uma descrição dos serviços de assistência e de resolução de problemas a que os cidadãos e as empresas possam recorrer se se depararem com problemas de compreensão das informações, para aplicar as informações à sua situação específica ou concluir um determinado procedimento.
(6)Uma vez que a iniciativa prossegue um triplo objetivo destinado a reduzir os encargos administrativos adicionais para os cidadãos e as empresas que operam ou desejam operar noutros EstadosMembros em plena conformidade com as regras e os procedimentos nacionais, eliminando a discriminação e garantindo o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e resolução de problemas, e uma vez que os seus componentes abrangem a livre circulação de cidadãos e a segurança social, o que não pode ser considerado meramente acessório, a iniciativa deve basear-se nos artigos 21.º, n.º 2, 48.º e 114.º, n.º 1 do TFUE.
(7)Para que os cidadãos e as empresas da União possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, a União deve adotar medidas específicas para permitir que tenham fácil acesso a informações completas e fiáveis sobre os seus direitos estabelecidos pelo direito da União e sobre as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis noutro EstadoMembro para o qual se desloquem ou decidam ir viver, estudar, estabelecer-se ou exercer uma atividade comercial. As informações fornecidas a nível nacional não devem apenas incidir sobre as regras nacionais que transpõem o direito da União, mas também sobre quaisquer outras normas nacionais igualmente aplicáveis aos cidadãos e às empresas de outros EstadosMembros.
(8)É evidente que os cidadãos e as empresas (a seguir «utilizadores») provenientes de outros EstadosMembros podem estar em situação de desvantagem devido à sua falta de familiaridade com as regras nacionais e os sistemas administrativos, as diferentes línguas utilizadas e a sua falta de proximidade geográfica em relação às autoridades públicas nesses EstadosMembros. A forma mais eficaz de reduzir os consequentes obstáculos ao mercado interno é facultar aos utilizadores transfronteiras o acesso à informação em linha, numa língua que compreendam, para que concluam totalmente em linha os procedimentos de conformidade com as regras nacionais, oferecendolhes assistência sempre que as regras e os procedimentos não sejam suficientemente claros ou quando se depararem com obstáculos ao exercício dos seus direitos.
(9)Vários atos da União procuraram fornecer soluções, através da criação de balcões únicos setoriais, incluindo: Pontos de Contacto Único estabelecidos pela Diretiva «Serviços», a fim de oferecer informações em linha, serviços de assistência e o acesso aos procedimentos relevantes para a prestação de serviços; Pontos de Contacto para Produtos e Pontos de Contacto para Produtos do Setor da Construção criados para facultar o acesso a regras técnicas para produtos específicos e Centros de Assistência em matéria de Qualificações Profissionais destinados a prestarem assistência aos profissionais que se deslocam alémfronteiras. Foram igualmente estabelecidas redes, tais como os Centros Europeus do Consumidor, a fim de promover a compreensão dos direitos dos consumidores da União e de prestar assistência na resolução de reclamações relacionadas com compras feitas noutros Estados-Membros no âmbito da rede, quando viajam ou fazem compras em linha. Além disso, a rede SOLVIT tem por objetivo proporcionar soluções rápidas, eficazes e informais aos indivíduos e às empresas quando os seus direitos no mercado interno da União são negados pelas autoridades públicas. Por último, foram criados vários portais de informação, como «A sua Europa», em relação ao mercado interno, ou «eJustice», no domínio da justiça, para informar os utilizadores sobre as regras nacionais e da União.
(10)Em virtude da natureza setorial desses atos, a atual prestação de informação e de serviços de assistência em linha, bem como o acesso a procedimentos em linha para os cidadãos e as empresas continua a ser muito fragmentado. Verificamse discrepâncias na disponibilidade de informação e de procedimentos em linha, uma falta de qualidade nos serviços e de sensibilização para essas informações e esses serviços. Existem igualmente problemas no que respeita à facilidade de localização e acessibilidade dos serviços por parte dos utilizadores estrangeiros, o que continua a ser uma questão premente.
(11)O presente regulamento deve estabelecer um ponto de entrada único através do qual os cidadãos e as empresas possam aceder à informação sobre as regras e os requisitos a cumprir, por força do direito da União e/ou do direito nacional. O contacto dos cidadãos e das empresas com os serviços de assistência e de resolução de problemas deve ser simplificado, estabelecido a nível da União ou a nível nacional e ser mais eficaz. O portal deve também facilitar o acesso aos procedimentos e a conclusão dos mesmos. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os EstadosMembros permitam aos utilizadores completar inteiramente em linha determinados procedimentos de importância fundamental para a maioria dos cidadãos e empresas que se deslocam alémfronteiras, sem afetar os atuais requisitos substantivos por força do direito da União e/ou do direito nacional relativamente a estes domínios de intervenção. Neste contexto, o regulamento deve apoiar a utilização do «princípio da declaração única» para efeitos de intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes nos diferentes EstadosMembros.
(12)O portal deve ser de fácil utilização, centrado no utilizador e permitir que os cidadãos e as empresas possam interagir com as administrações nacionais e a nível da União, conferindolhes a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre os serviços oferecidos através do portal e o funcionamento do mercado interno, em função da sua experiência. A ferramenta de retorno de informação deve permitir ao utilizador assinalar as deficiências, as carências e necessidades, a fim de incentivar a melhoria contínua da qualidade dos serviços.
(13)O sucesso do portal depende do esforço conjunto da Comissão e dos EstadosMembros. O portal deverá incluir uma interface comum do utilizador, integrada no portal já existente «A sua Europa», que será gerida pela Comissão. Essa interface deve conter hiperligações para a informação, os procedimentos e os serviços de assistência ou de resolução de problemas disponíveis nos portais geridos pelas autoridades competentes dos EstadosMembros e pela Comissão. A fim de facilitar a utilização do portal, a referida interface deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União. O funcionamento do portal deve ser facilitado por instrumentos técnicos desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os EstadosMembros.
(14)Na Carta dos balcões únicos eletrónicos no âmbito da Diretiva «Serviços», os EstadosMembros assumiram um compromisso voluntário no sentido de adotarem uma abordagem centrada no utilizador, no que respeita à prestação de informações através de balcões únicos, a fim de cobrir os aspetos de particular relevância para as empresas, incluindo o IVA, os impostos sobre o rendimento, os requisitos em matéria de segurança social ou de legislação laboral. Com base na Carta e na experiência adquirida com o portal «A sua Europa», a informação deve igualmente apresentar uma descrição dos serviços de assistência e de resolução de problemas, a que os cidadãos e as empresas possam recorrer se se depararem com problemas relacionados com a compreensão das informações, a aplicabilidade dessas informações à sua situação específica ou a conclusão de procedimentos.
(15)O presente regulamento deve reforçar a dimensão de mercado interno dos procedimentos em linha, observando o princípio geral da não discriminação também em relação ao acesso em linha pelos cidadãos ou empresas aos procedimentos já estabelecidos a nível nacional com base no direito nacional ou da União. Deverá ser possível para os utilizadores não residentes ou estabelecidos num EstadoMembro aceder aos procedimentos em linha e concluí-los sem entraves, tais como campos de formulários que exigem números de telefone nacionais ou códigos postais nacionais, pagamento de taxas exclusivamente através de sistemas que não preveem pagamentos transfronteiras, a falta de explicações pormenorizadas noutra língua que não a língua ou línguas nacionais, a impossibilidade de apresentar provas eletrónicas de autoridades situadas noutro EstadoMembro e a falta de aceitação dos meios eletrónicos de identificação emitidos noutros EstadosMembros.
(16)O presente regulamento define as condições em que um EstadoMembro deve reconhecer e aceitar os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro EstadoMembro. A partir da data de aplicação do presente regulamento, os utilizadores deverão poder utilizar os seus meios de identificação e autenticação eletrónica, a fim de operar numa base transfronteiras e interagir por via eletrónica com as autoridades competentes.
(17)Vários atos setoriais da União, como a Diretiva «Serviços», a Diretiva «Qualificações Profissionais» e as diretivas relativas aos contratos públicos exigem que os procedimentos se encontrem integralmente disponíveis em linha. O presente regulamento deve também exigir que um certo número de procedimentos essenciais tanto para os cidadãos como para as empresas estejam plenamente acessíveis em linha.
(18)A fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem encargos administrativos adicionais desnecessários, o presente regulamento deve exigir a plena digitalização da interface do utilizador dos principais procedimentos para os utilizadores transfronteiras, que se encontram enumerados no anexo II do presente regulamento, e estabelecer os critérios necessários para aferir se um procedimento se encontra integralmente em linha. O «registo da atividade empresarial» é um dos procedimentos de particular relevância para as empresas. Não obstante, não deve abranger os procedimentos relativos à constituição de sociedades ou empresas como entidades jurídicas, uma vez que esses procedimentos requerem uma abordagem abrangente que se destina a facilitar soluções digitais ao longo do ciclo de vida das empresas. Quando as empresas se estabelecem noutro EstadoMembro, são obrigadas a registar-se junto de um regime de segurança social e de seguro para registar os seus trabalhadores e pagar as contribuições para ambos os regimes. Estes procedimentos são comuns a todas as empresas que operam em todos os setores da economia, pelo que é adequado exigir que estes dois procedimentos de registo sejam disponibilizados em linha.
(19)Nalguns casos, dado o estado atual de evolução técnica, pode ainda ser necessário para os utilizadores de um determinado procedimento comparecer presencialmente junto de uma autoridade competente no quadro do processo em linha, designadamente no caso de pedido ou renovação de passaportes ou bilhetes de identidade com dados biométricos. Qualquer exceção deste tipo deve ser limitada a situações em que não existe tecnologia digital para alcançar o objetivo do procedimento.
(20)O presente regulamento não deve interferir com a competência das autoridades nacionais nas diferentes fases dos procedimentos, incluindo os eventuais fluxos de trabalho processual no interior e entre as autoridades competentes, independentemente do facto de se encontrarem digitalizados ou não.
(21)O presente regulamento não deve afetar as regras de coordenação da segurança social previstas no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que definem os direitos e obrigações dos segurados e das instituições de segurança social, bem como os procedimentos aplicáveis no domínio da coordenação da segurança social.
(22)Várias redes e serviços foram estabelecidos a nível nacional e da União para assistir os cidadãos e as empresas nas suas atividades transfronteiras. É importante que estes serviços, incluindo os Centros Europeus do Consumidor, A sua Europa Aconselhamento, a rede SOLVIT, o Helpdesk Direitos de Propriedade Intelectual, «Europe Direct» e a Rede Europeia de Empresas, façam parte do Portal Digital Único para garantir que todos os utilizadores potenciais os possam localizar. Os serviços enumerados no anexo III do presente regulamento foram estabelecidos por atos vinculativos da União, enquanto outros operam numa base voluntária. Os primeiros estão vinculados aos critérios de qualidade estabelecidos no presente regulamento, ao passo que os segundos devem optar por cumprir os requisitos de qualidade se pretenderem que os seus serviços sejam acessíveis através do portal.
(23)Além disso, os EstadosMembros e a Comissão podem decidir acrescentar outros serviços nacionais de assistência ou de resolução de problemas, prestados pelas autoridades competentes ou por entidades privadas e semiprivadas, nas condições estabelecidas no presente regulamento. Em princípio, as autoridades competentes devem ser responsáveis por assistir os cidadãos e as empresas relativamente a quaisquer questões sobre as regras e os procedimentos aplicáveis, que não possam ser inteiramente concluídos através dos serviços em linha. No entanto, em áreas muito especializadas e se o serviço prestado por organismos privados ou semiprivados satisfizer as necessidades dos utilizadores, os EstadosMembros podem propor à Comissão incluir esses serviços no portal, desde que preencham todas as condições estabelecidas no regulamento e que não constituam uma duplicação em relação aos serviços de assistência ou de resolução de problemas já incluídos.
(24)A fim de ajudar os utilizadores a identificar o serviço apropriado, o presente regulamento deve incluir uma ferramenta que oriente automaticamente os utilizadores para o serviço adequado.
(25)A conformidade com uma lista mínima de critérios de qualidade é um elemento essencial para o êxito do Portal Digital Único, para assegurar o fornecimento de informações ou serviços fiáveis, sob pena de prejudicar seriamente a credibilidade do portal no seu conjunto. A acessibilidade da informação aos utilizadores transfronteiras pode ser substancialmente melhorada se a informação estiver disponível não só na língua nacional de um EstadoMembro como também em, pelo menos, mais uma língua oficial da UE. A tradução a partir da língua ou das línguas nacionais para uma outra língua oficial da União deve refletir com exatidão o conteúdo da informação apresentada na língua ou nas línguas de partida.
(26)O presente regulamento deve também permitir a verificação dos elementos de prova apresentados em formato eletrónico pelos utilizadores, caso sejam apresentados sem selo eletrónico ou certificação da autoridade competente e se a ferramenta técnica destinada ao intercâmbio direto de elementos de prova entre as autoridades competentes de diferentes EstadosMembros ainda não se encontrar disponível. Nestes casos, o presente regulamento deve prever um mecanismo eficaz de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos EstadosMembros, com base no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de permitir a participação dos órgãos, organismos ou agências da União no IMI, o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 deve ser alterado.
(27)Os serviços em linha prestados pelas autoridades competentes são de importância crucial para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas. Quando as administrações públicas nos EstadosMembros deixarem de exigir que os cidadãos e as empresas forneçam repetidamente as mesmas informações e passarem a operar no sentido da reutilização dos dados, a mesma possibilidade deverá ser oferecida aos utilizadores confrontados com procedimentos noutros EstadosMembros a fim de reduzir os encargos administrativos suplementares.
(28) A fim de facilitar a utilização de procedimentos em linha, o presente regulamento deve, de acordo com o princípio da «declaração única», fornecer a base para o intercâmbio direto de elementos de prova entre as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros, a pedido dos cidadãos e das empresas. O «princípio da declaração única» significa que os cidadãos e as empresas não devem ser obrigados a fornecer as mesmas informações mais do que uma vez às administrações públicas para o intercâmbio transfronteiras de elementos de prova.
(29)O sistema técnico seguro a implementar com vista ao intercâmbio de elementos de prova ao abrigo do presente regulamento deve igualmente certificar as autoridades competentes requerentes de que os elementos de prova foram fornecidos pela autoridade emissora competente.
(30)Um tal sistema deve estar disponível independentemente de outros sistemas que incluam mecanismos de cooperação entre as autoridades, como o IMI ou [o cartão de serviços digital], não devendo afetar outros sistemas, incluindo o sistema previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009, o Documento Europeu Único de Contratação Pública, nos termos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a interconexão dos registos nacionais, a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades ao abrigo da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e dos registos de insolvências nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(31)A fim de assegurar condições uniformes para a implementação de um sistema técnico que permita o intercâmbio de elementos de prova, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para detalhar, em particular, as especificações técnicas de um sistema destinado ao tratamento dos pedidos do utilizador no sentido de proceder ao intercâmbio dos elementos de prova e à sua transferência, bem como as medidas necessárias para garantir a integridade e a confidencialidade dessa transferência. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(32)A conformidade com os critérios de qualidade deve ser da responsabilidade das autoridades competentes e da Comissão em relação à informação, aos procedimentos e serviços que delas dependem. Os coordenadores nacionais e a Comissão devem supervisionar o cumprimento dos critérios de qualidade a nível nacional e da União, respetivamente, e solucionar os problemas que possam surgir. O presente regulamento deve facultar à Comissão uma ampla panóplia de meios para fazer face a qualquer deterioração da qualidade dos serviços oferecidos através do portal, consoante a gravidade e a persistência dessa deterioração, prevendo a intervenção do grupo de coordenação do portal. Tal não afeta a responsabilidade geral da Comissão no que respeita ao controlo da conformidade com o presente regulamento.
(33)O presente regulamento deve especificar as principais funcionalidades das ferramentas técnicas em que se apoia o funcionamento do portal, nomeadamente a interface comum do utilizador, o repositório de hiperligações e a pesquisa comum de serviços de assistência. A fim de assegurar condições uniformes de implementação das soluções técnicas em que se apoia o portal, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar a organização, a estrutura e a marcação de cada informação, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas sob a responsabilidade dos EstadosMembros e da Comissão, para efeitos da interface do utilizador. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. O presente regulamento deve também delegar claramente a competência pelo desenvolvimento, a disponibilidade, a manutenção e a segurança dessas ferramentas na Comissão e nos EstadosMembros.
(34)A fim de desenvolver o pleno potencial dos diferentes domínios de informação, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas a incluir no portal, a sensibilização dos públicosalvo para a sua existência e funcionamento deve ser melhorada de forma significativa. A sua inclusão no portal deverá tornar muito mais fácil para os utilizadores encontrar as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas de que necessitam, mesmo quando não estiverem familiarizados com os mesmos. Além disso, será necessário envidar esforços de promoção coordenados, a fim de assegurar que os cidadãos e as empresas de toda a União tomem conhecimento da existência do portal e das vantagens por ele oferecidas. Para uma eficácia máxima, as ações de promoção devem ser coordenadas no âmbito do grupo de coordenação, devendo os EstadosMembros ajustar os seus esforços de promoção para que exista uma marca comum de referência em todos os contextos pertinentes, sendo possível adotar marcas combinadas (co-branding) para o Portal Digital Único através das iniciativas nacionais.
(35)A fim de obter informações adequadas que permitam medir o desempenho do Portal Digital Único, o presente regulamento estabelece um quadro para o estabelecimento de especificações comuns para a recolha e a análise dos dados relativos à utilização dos diversos domínios de informação, procedimentos e serviços oferecidos pelo portal. A fim de definir as categorias de dados que devem ser registados e o método de registo e intercâmbio de dados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(36)A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução a fim de estabelecer regras uniformes sobre o método de registo e intercâmbio de dados estatísticos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(37)A qualidade da informação, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas oferecidos pelo portal deve ser objeto de acompanhamento, principalmente através de uma ferramenta de retorno de informação do utilizador que os convidará a avaliar a cobertura e a qualidade da oferta que tenham utilizado. Esse retorno de informação será coligido numa ferramenta comum a que a Comissão, as autoridades competentes e os coordenadores nacionais devem ter acesso. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, no atinente às funcionalidades da ferramenta de retorno de informação e às modalidades de recolha e partilha das reações dos utilizadores, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(38)O presente regulamento deve também permitir aos utilizadores assinalar, voluntariamente e de forma anónima, através da ferramenta de retorno de informação incluída no portal, quaisquer problemas ou dificuldades com que sejam confrontados no exercício dos seus direitos no quadro do mercado interno. Esta ferramenta deve ser considerada como um mero complemento dos mecanismos de tratamento de reclamações, uma vez que não pode oferecer uma resposta personalizada aos utilizadores. As contribuições recebidas devem ser combinadas com informações provenientes dos serviços de assistência e de resolução de problemas com base nos casos que tenham tratado, para obter uma perceção geral do mercado interno por parte dos utilizadores e identificar áreas problemáticas com vista a eventuais ações futuras destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno.
(39)Deve ser constituído um grupo de coordenação, composto pelos coordenadores nacionais e presidido pela Comissão, com vista a facilitar a aplicação do presente regulamento, em especial através do intercâmbio de boas práticas e trabalhando em conjunto no sentido de melhorar a coerência da apresentação das informações exigidas pelo presente regulamento. O trabalho do grupo deve respeitar os objetivos estabelecidos no programa de trabalho anual.
(40)Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais, em particular [a Diretiva 95/46/CE] [o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho] e [o novo regulamento que substitui o Regulamento (CE) n.º 45/2001] do Parlamento Europeu e do Conselho.
(41)O objetivo do presente regulamento é garantir aos utilizadores que operam noutros Estados-Membros o acesso em linha a informações fiáveis, abrangentes e inteligíveis, a nível nacional e da União, sobre os direitos, as regras e obrigações, bem como aos procedimentos em linha, plenamente operacionais a nível transfronteiras, e a serviços de assistência e de resolução de problemas. Como este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(42)A fim de que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam e implementem os instrumentos necessários para dar cumprimento ao presente regulamento, algumas das suas disposições devem ser aplicáveis dois anos após a data de entrada em vigor.
(43)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.
(44)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo [n.º 28, n.º 2] do Regulamento [(CE) n.º 45/2001] [novo regulamento AEPD] e emitiu parecer em [data a inserir].
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento:
(a)Estabelece regras para a criação e o funcionamento de um Portal Digital Único que ofereça aos cidadãos e às empresas fácil acesso a uma informação completa e de elevada qualidade, a serviços eficientes de assistência e de resolução de problemas e a procedimentos eficazes no que se refere às regras nacionais e da União aplicáveis aos cidadãos e às empresas que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE;
(b)Facilita a utilização de procedimentos pelos utilizadores de outros EstadosMembros e apoia a aplicação do «princípio da declaração única»;
(a)Estabelece regras para a comunicação de informações sobre os obstáculos no mercado interno com base na recolha das reações dos utilizadores e nas estatísticas dos serviços incluídos no portal.
Artigo 2.º
Estabelecimento do Portal Digital Único
1.Em conformidade com o presente regulamento será estabelecido pela Comissão e pelas autoridades competentes um Portal Digital Único («portal»). O portal será composto por uma interface comum do utilizador, integrada num portal único gerido pela Comissão e incluirá hiperligações para sítios Web nacionais e da União relevantes.
2.O portal disponibilizará:
(a)Informações sobre as obrigações, as regras e os direitos estabelecidos na regulamentação da União e nacional, aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno em relação aos domínios enumerados no anexo I;
(b)Informações e hiperligações sobre os procedimentos estabelecidos a nível da União ou a nível nacional, a fim de exercer esses direitos e cumprir essas obrigações e normas;
(c)Informações e hiperligações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas a que os cidadãos e as empresas possam recorrer em caso de dúvidas ou problemas relacionados com os seus direitos, obrigações ou com os procedimentos referidos nas alíneas a) e b), enumerados no anexo III e referidos no artigo 6.º
3.A interface comum do utilizador mencionada no n.º 1 («a interface comum do utilizador») deve ser acessível em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entendese por:
(1)«Utilizador», qualquer cidadão da União, uma pessoa singular natural residente num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva que tenha a sua sede social num Estado-Membro, que aceda à informação, aos procedimentos ou aos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, através do portal;
(2)«Procedimento», uma sequência de ações necessárias para que o utilizador possa satisfazer os requisitos ou obter da autoridade competente uma decisão a fim de poder exercer os seus direitos, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a);
(3)«Autoridade competente», qualquer autoridade ou organismo de um EstadoMembro, estabelecido a nível nacional, regional ou local, com responsabilidades específicas em matéria de informação, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas abrangidos pelo presente regulamento;
(4)«Elementos de prova», quaisquer documentos ou dados, nomeadamente textos ou gravações sonoras, visuais ou audiovisuais, independentemente do suporte utilizado, emitidos por uma autoridade competente para comprovar factos ou o cumprimento de requisitos relativos aos procedimentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b).
CAPÍTULO II
Serviços oferecidos pelo portal
Artigo 4.º
Acesso à informação
1.Os EstadosMembros devem assegurar aos utilizadores o fácil acesso em linha aos seguintes conteúdos nos sítios Web nacionais:
(a)Informações sobre os direitos, obrigações e regras referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), decorrentes da legislação nacional;
(b)Informações sobre os procedimentos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), estabelecidos a nível nacional;
(c)Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas, referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), prestados a nível nacional.
2.A Comissão deve assegurar aos utilizadores o fácil acesso em linha aos seguintes conteúdos no portal único a que se refere o artigo 2.º, n.º 1:
(a)Informações sobre os direitos, obrigações e regras referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), decorrentes da legislação da União;
(b)Informações sobre os procedimentos referidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), estabelecidos a nível da União;
(c) Informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea c), prestados a nível da União.
Artigo 5. º
Acesso aos procedimentos
1.Os EstadosMembros devem assegurar que os procedimentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), estabelecidos a nível nacional, que estão acessíveis e podem ser concluídos em linha pelos utilizadores de um determinado EstadoMembro, também estão acessíveis e podem ser concluídos pelos utilizadores de outros EstadosMembros de forma não discriminatória.
2.Os EstadosMembros devem garantir que os utilizadores podem concluir os procedimentos constantes do Anexo II totalmente em linha.
3.Os procedimentos a que se refere o n.º 2 devem ser considerados totalmente em linha sempre que a identificação, a prestação de informações ou elementos de prova, a assinatura e o envio final se possam processar por via eletrónica, à distância e através de um único canal de comunicação e se o resultado final do procedimento for igualmente transmitido por via eletrónica.
4.Se o objetivo prosseguido por um determinado procedimento, referido no n.º 2, não puder ser alcançado sem que o utilizador compareça presencialmente perante a autoridade competente em alguma fase do processo, os EstadosMembros devem limitar essa presença física ao estritamente necessário e objetivamente justificável e devem assegurar que as outras fases do processo possam ser totalmente concluídas em linha. Os EstadosMembros devem notificar tais exceções à Comissão.
5.O presente regulamento não afeta a substância nem os direitos concedidos através de qualquer outro procedimento previsto a nível da União ou a nível nacional em qualquer dos domínios regidos pelo presente regulamento.
6.Nenhuma disposição do presente artigo impede os EstadosMembros de oferecer aos utilizadores a possibilidade adicional de aceder aos procedimentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e de os concluir por outros meios que não em linha.
Artigo 6.º
Acesso a serviços de assistência e de resolução de problemas
1.Os EstadosMembros e a Comissão devem assegurar aos utilizadores o acesso em linha aos serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea c).
2.Os coordenadores nacionais e a Comissão podem fornecer hiperligações para serviços de assistência e de resolução de problemas prestados pelas autoridades competentes, a Comissão ou órgãos, serviços e agências da União, além dos enumerados no Anexo III, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, desde que esses serviços cumpram as exigências de qualidade estabelecidas nos artigos 9.º e 13.º
3.Sempre que necessário, a fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores, o coordenador nacional pode propor à Comissão que as hiperligações para os serviços de assistência e de resolução de problemas fornecidos por organismos privados ou semiprivados sejam incluídas no portal, desde que esses organismos cumpram as seguintes condições:
(a)Os serviços prestam informação ou assistência nos domínios e para os fins abrangidos pelo presente regulamento e são complementares em relação aos serviços já incluídos no portal;
(b)Os serviços são oferecidos gratuitamente ou a um preço acessível para as microempresas ou os cidadãos;
(c)Os serviços cumprem as exigências estipuladas nos artigos 9.º e 13.º
4.Se o coordenador nacional propuser a inclusão de uma hiperligação, em conformidade com o n.º 3, e fornecer essa hiperligação em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, a Comissão deve avaliar se as condições estabelecidas no referido número se encontram preenchidas, devendo, em caso afirmativo, ativála.
CAPÍTULO III
Requisitos de qualidade
Secção 1
Requisitos de qualidade relativos à informação sobre os direitos, obrigações e regras, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas
Artigo 7.º
Qualidade da informação sobre os direitos, obrigações e regras
1.Se, em conformidade com o artigo 4.º, a responsabilidade por assegurar o acesso à informação referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), recair sobre as autoridades competentes e a Comissão, competelhes garantir que essa informação satisfaz os seguintes requisitos:
(a)É completa, exata e abrange as matérias que os utilizadores devem conhecer para poderem exercer os seus direitos, em plena conformidade com as regras e obrigações aplicáveis;
(b)Inclui referências, hiperligações para os atos jurídicos, às especificações técnicas e orientações, se for caso disso;
(c)Inclui o nome da entidade responsável pelo conteúdo das informações;
(d)Inclui contactos e hiperligações para os serviços relevantes de assistência e de resolução de problemas;
(e)Inclui a data de publicação e a última atualização das informações;
(f)Está bem estruturada e apresentada de modo que os utilizadores possam encontrar rapidamente os elementos que procuram;
(g)É mantida atualizada;
(h)Está redigida numa linguagem clara e simples, adaptada às necessidades dos utilizadores.
2.As autoridades competentes devem facultar as informações em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União para além da língua nacional ou, se for caso disso, das línguas nacionais.
Artigo 8.º
Qualidade da informação sobre os procedimentos
1.As autoridades competentes e a Comissão devem, para efeitos de cumprimento do artigo 4.º, garantir que os utilizadores têm acesso a uma explicação clara e acessível dos seguintes elementos a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), antes de terem de se identificar para lançarem o procedimento:
(a)As diferentes etapas do procedimento;
(b)Os meios de autenticação, identificação e assinatura para um determinado procedimento;
(c)O tipo e o formato dos elementos de prova que devem ser apresentados;
(d)As vias de recurso e reparação de que dispõem em caso de litígio com as autoridades competentes em relação ao resultado de um procedimento;
(e)Se for caso disso, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento em linha;
(f)Uma estimativa do tempo necessário para completar o procedimento e quaisquer prazos aplicáveis;
(g)A língua ou, se for caso disso, as línguas em que o procedimento pode ser efetuado.
2.Se a explicação referida no n.º 1 já estiver disponível para os utilizadores nacionais, pode ser reutilizada para efeitos do presente regulamento, desde que contenha informações em relação à situação dos utilizadores estrangeiros, se for caso disso.
3.As autoridades competentes devem fornecer a explicação referida no n.º 1 em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, para além da língua nacional ou, se for caso disso, das línguas nacionais.
Artigo 9.º
Qualidade da informação sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas
1.As autoridades competentes e a Comissão devem, para efeitos de cumprimento do artigo 4.º, garantir que os utilizadores têm acesso a uma explicação clara e acessível dos seguintes elementos, antes de apresentarem um pedido de prestação de um dos serviços a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea c):
(a)O tipo, o objetivo e os resultados esperados do serviço prestado;
(b)O nome e os contactos das entidades responsáveis pela prestação do serviço;
(c)Se for caso disso, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento em linha;
(d)Uma estimativa do tempo necessário para fornecer o serviço ou um tempo médio de resposta;
(e)A língua ou, se for caso disso, as línguas em que o pedido pode ser apresentado e que podem ser utilizadas nos contactos subsequentes.
2.As autoridades competentes devem fornecer a explicação referida no n.º 1 em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, para além da língua nacional ou, se for caso disso, das línguas nacionais.
Secção 2
Requisitos relacionados com os procedimentos em linha
Artigo 10.º
Requisitos de qualidade relacionados com os procedimentos em linha
As autoridades competentes devem assegurar que são respeitadas as seguintes condições em relação aos procedimentos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, que são da sua responsabilidade:
(a)O cumprimento de eventuais prazos aplicáveis às autoridades competentes no decurso do procedimento;
(b)Em caso de incumprimento dos prazos aplicáveis, os utilizadores são informados antecipadamente das razões desse facto e é fixado um novo prazo.
Artigo 11.º
Acesso transfronteiras aos procedimentos em linha
1.Se os procedimentos previstos no artigo 5.º, n.º 1, se encontrarem disponíveis em linha, as autoridades competentes devem garantir que são cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
(a)Os utilizadores podem aceder aos procedimentos e recebem instruções para os completar em, pelo menos, uma língua oficial da União que não a língua nacional ou, se for caso disso, as línguas nacionais;
(b)Os utilizadores não são limitados por campos do formulário que só aceitam dados em formatos nacionais específicos;
(c)Os utilizadores podem identificar-se, assinar e validar os documentos, utilizando meios de identificação e autenticação eletrónicas, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que a identificação e a assinatura sejam necessárias;
(d)Os utilizadores podem apresentar elementos de prova da conformidade com os requisitos aplicáveis em formato eletrónico;
(e)Sempre que a conclusão de um procedimento exigir um pagamento, os utilizadores poderão pagar quaisquer taxas em linha através de serviços de pagamento transfronteiras, incluindo, no mínimo, as transferências a crédito ou débito direto, tal como especificado no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Sempre que as autoridades competentes aceitarem cópias digitalizadas de outros elementos de prova de identidade não eletrónicos, tais como bilhetes de identidade ou passaportes para os utilizadores nacionais, devem ser aceites cópias digitalizadas para os utilizadores de outros EstadosMembros.
3.As autoridades competentes devem cooperar, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que tal seja necessário para verificar a autenticidade dos elementos de prova que lhes são apresentados em formato eletrónico pelo utilizador para efeitos de um procedimento em linha.
Artigo 12.º
Intercâmbio transfronteiras de elementos de prova entre as autoridades competentes
1.Para efeitos do intercâmbio de dados para os procedimentos em linha enumerados no anexo II ou previstos nas Diretivas 2005/36/CE, 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Comissão deve estabelecer, em colaboração com os Estados-Membros, um sistema técnico destinado ao intercâmbio eletrónico de elementos de prova entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros («sistema técnico»).
2.O sistema técnico deve satisfazer os requisitos seguintes:
(a)Permitir o processamento dos pedidos de elementos de prova que devem ser objeto de intercâmbio;
(b)Permitir o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes;
(c)Permitir o tratamento dos elementos de prova pela autoridade competente recetora;
(d)Garantir a confidencialidade e a integridade dos dados;
(e)Assegurar que o utilizador tem a possibilidade de prévisualizar os dados que serão objeto de intercâmbio.
3.Os EstadosMembros devem integrar o sistema técnico no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1.
4.A pedido expresso do utilizador, as autoridades competentes responsáveis pelos procedimentos em linha a que se refere o n.º 1 devem solicitar diretamente os elementos de prova às autoridades competentes pela sua emissão nos outros EstadosMembros, através do sistema técnico. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea d), as autoridades de emissão devem disponibilizar os referidos elementos de prova através do mesmo sistema.
5.Se as autoridades competentes emitirem provas em formato eletrónico para efeitos dos procedimentos a que se refere o n.º 1 no seu próprio EstadoMembro, devem igualmente disponibilizálas às autoridades competentes requerentes de outros EstadosMembros através do sistema técnico.
6.Os elementos de prova disponibilizados por uma autoridade competente devem limitarse estritamente ao que foi solicitado e só podem ser utilizados pela autoridade recetora exclusivamente para efeitos do procedimento no quadro do qual os elementos de prova foram comunicados.
7.A Comissão deve adotar atos de execução para definir as especificações do sistema técnico necessário para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
8.Os n.os 3 a 6 não são aplicáveis aos procedimentos à escala da União que preveem diferentes mecanismos para o intercâmbio de elementos de prova, salvo se o sistema técnico referido no n.º 1 estiver integrado em tais procedimentos, em conformidade com as regras dos atos da União que os estabelecem.
Secção 3
Requisitos de qualidade relacionados com os serviços de assistência e de resolução de problemas
Artigo 13.º
Requisitos de qualidade relacionados com os serviços de assistência e de resolução de problemas
As autoridades competentes e a Comissão devem assegurar que os serviços enumerados no anexo III e os serviços incluídos no portal, em conformidade com o artigo 6.º, n. os 2, 3 e 4, satisfazem os seguintes requisitos de qualidade:
(a)O cumprimento de eventuais prazos aplicáveis às autoridades competentes no decurso do serviço;
(b)Em caso de incumprimento dos prazos aplicáveis, os utilizadores são informados antecipadamente das razões desse facto e é fixado um novo prazo;
(c)Sempre que a prestação de um serviço exigir um pagamento, os utilizadores podem pagar quaisquer taxas de serviços em linha através de um pagamento transfronteiras, incluindo, no mínimo, as transferências a crédito ou débito direto, tal como especificado no Regulamento (UE) n.º 260/2012.
Secção 4
Controlo da qualidade
Artigo 14.º
Controlo da qualidade
1.Os coordenadores nacionais e a Comissão devem monitorizar a conformidade da informação, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas acessíveis através do portal, que são da sua responsabilidade, em função dos critérios de qualidade estabelecidos nos artigos 7.º a 11.º e 13.º O controlo será efetuado com base nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 22.º.
2.Em caso de deterioração da qualidade dos serviços a que se refere o n.º 1, prestados pelas autoridades competentes, a Comissão pode tomar as seguintes medidas em função da sua gravidade e persistência:
(a)Informar o coordenador nacional competente e exigir medidas reparadoras;
(b)Submeter a deterioração da qualidade a discussão no grupo de coordenação;
(c)Enviar uma carta com recomendações ao EstadoMembro;
(d)Desconectar temporariamente a informação, o procedimento ou o serviço de assistência ou de resolução de problemas no portal.
3.Se um serviço de assistência ou de resolução de problemas cuja hiperligação seja fornecida em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.º, ou já não satisfizer as necessidades dos utilizadores, tal como indicado pelos dados recolhidos em conformidade com o artigo 22.º, a Comissão poderá desconectálo do portal.
CAPÍTULO IV
Soluções técnicas
Artigo 15.º
Interface comum do utilizador
1.A Comissão deve fornecer uma interface comum do utilizador para garantir o bom funcionamento do portal.
2.A interface comum do utilizador deve facultar o acesso às informações, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas através de hiperligações para os sítios Web a nível nacional e da União, incluídas no repositório a que se refere o artigo 16.º.
3.Os EstadosMembros e a Comissão, de acordo com as respetivas funções e responsabilidades, tal como previsto no artigo 4.º, devem assegurar que as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas estão estruturados, organizados e marcados de modo a facilitar a sua pesquisa através da interface do utilizador.
4.A Comissão pode adotar atos de execução que definam em pormenor a organização, estrutura e marcação das informações, dos procedimentos e dos serviços de assistência e de resolução de problemas para permitir o correto funcionamento da interface comum do utilizador. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 16.º
Repositório de hiperligações
1.A Comissão deve estabelecer e manter um repositório eletrónico de hiperligações para as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas, a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, que permita a conexão entre esses serviços e a interface comum do utilizador no portal.
2.A Comissão deve fornecer hiperligações para as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas, acessíveis nas páginas Web geridas a nível da União, e todas as suas atualizações subsequentes, através desse repositório.
3.Os coordenadores nacionais devem fornecer as hiperligações para as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas acessíveis nas páginas Web geridas pelas autoridades competentes ou entidades privadas ou semiprivadas, tal como referido no artigo 6.º, n.º 3, e todas as suas atualizações subsequentes, através desse repositório.
Os coordenadores nacionais que forneçam hiperligações para serviços de assistência e de resolução de problemas devem indicar quais são os serviços fornecidos pelas entidades privadas ou semiprivadas, tal como referido no artigo 6.º, n.º 3.
4.A Comissão deve disponibilizar as hiperligações incluídas no repositório ao público.
5.A Comissão e os coordenadores nacionais devem assegurar que as informações, os procedimentos e os serviços de assistência e de resolução de problemas oferecidos através do portal não contêm quaisquer duplicações desnecessárias, totais ou parciais, suscetíveis de induzir em erro os utilizadores.
6.Caso a disponibilização das informações referidas no artigo 4.º esteja prevista noutros atos legislativos da União, os coordenadores nacionais e a Comissão podem fornecer hiperligações para essas informações em conformidade com os requisitos do mesmo artigo.
Artigo 17.º
Ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência
1.A fim de facilitar o acesso aos serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III e referidos no artigo 6.º, n.º 2, e n.º 3, as autoridades competentes e a Comissão devem assegurar que o acesso dos utilizadores aos mesmos através da ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência e de resolução de problemas («ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência») disponível através do portal.
2.Para permitir um funcionamento adequado, a Comissão deve desenvolver e gerir a ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência, e decidir sobre a estrutura e o formato necessários para fornecer as descrições e os contactos dos serviços de assistência e de resolução de problemas.
3.Os coordenadores nacionais devem fornecer à Comissão as descrições e os contactos a que se refere o n.º 2.
Artigo 18.º
Responsabilidades relativas às aplicações informáticas do portal
1.A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, pela disponibilidade, pela manutenção, pela segurança e pelo alojamento das seguintes aplicações informáticas e páginas Web:
(a)O portal único referido no artigo 2.º, n.º 1;
(b)A interface comum do utilizador referida no artigo 15.º, n.º 1;
(c)O repositório de hiperligações referido no artigo 16.º, n.º 1;
(d)A ferramenta comum de pesquisa de serviços de assistência a que se refere o artigo 17.º;
(e)As ferramentas de retorno de informação dos utilizadores a que se referem os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea a).
2.As autoridades competentes devem ser responsáveis pelo desenvolvimento, disponibilidade, manutenção e segurança das aplicações de TI relacionadas com as páginas Web que gerem e que estão conectadas à interface comum do utilizador.
CAPÍTULO V
Promoção
Artigo 19.º
Designação e selo de qualidade
1.A Comissão e o grupo de coordenação do portal, em estreita colaboração, devem decidir qual a designação e o logótipo para divulgar e promover o portal junto do público em geral, o mais tardar, até à data de início de aplicação do presente regulamento.
2.A designação do portal funciona igualmente como um selo de qualidade que só deve ser utilizado nessa aceção por sítios Web de informação e serviços de assistência e de resolução de problemas incluídos no repositório a que se refere o artigo 16.º, como prova da observância dos critérios de qualidade referidos no Capítulo III.
Artigo 20.º
Promoção
1.As autoridades competentes e a Comissão devem promover a sensibilização e a utilização do portal junto dos cidadãos e das empresas e garantir a acessibilidade e visibilidade do portal e dos seus serviços através de motores de busca acessíveis ao público.
2.As autoridades competentes e a Comissão devem coordenar as atividades de promoção a que se refere o n.º 1 e devem divulgar o portal, utilizando o seu logótipo e fazendo referência a tais atividades, juntamente com outras marcas, conforme adequado.
3.As autoridades competentes e a Comissão assegurarão a facilidade de localização do portal, através dos portais conexos pelos quais são responsáveis e da inclusão clara em todos os sítios Web relevantes de hiperligações claras para o portal.
4.Os coordenadores nacionais devem promover o portal junto das autoridades nacionais.
CAPÍTULO VI
Retorno de informação dos utilizadores e estatísticas
Artigo 21.º
Estatísticas sobre os utilizadores
1.As autoridades competentes e a Comissão devem garantir a recolha de estatísticas sobre as visitas dos utilizadores ao portal e aos sítios Web conectados ao portal, a fim de melhorar a funcionalidade do portal.
2.As autoridades competentes e a Comissão devem proceder ao registo e ao intercâmbio, de forma agregada, do número, da origem e do objeto dos pedidos aos serviços de assistência e de resolução de problemas e dos tempos de resposta.
3.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º no que diz respeito às categorias de dados que devem ser registados em conformidade com o n.º 2 no que respeita à informação, aos procedimentos e aos serviços de assistência e de resolução de problemas conectados ao portal.
4.A Comissão adota atos de execução que estabelecem o método de registo e intercâmbio de tais estatísticas. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 22.º
Retorno de informação dos utilizadores sobre os serviços do portal
1.A fim de recolher informação direta dos utilizadores sobre o seu grau de satisfação com os serviços prestados no âmbito do portal, a Comissão deve facultar aos utilizadores, através do portal, uma ferramenta convivial que lhes permita pronunciar-se de forma anónima, imediatamente após a utilização de qualquer dos serviços referidos no artigo 2.º, n.º 2, sobre a qualidade e a disponibilidade desses serviços e da interface comum do utilizador.
2.As autoridades competentes e a Comissão devem incluir uma hiperligação adequada para esta ferramenta em todas as páginas Web do portal. As autoridades competentes devem cooperar com a Comissão e devem integrar essa ferramenta nas páginas Web pelas quais são responsáveis.
3.A Comissão e os coordenadores nacionais devem ter acesso direto ao retorno de informação dos utilizadores recolhido graças a essa ferramenta, a fim de resolver eventuais problemas suscitados.
4.Em derrogação do n.º 2, as autoridades competentes não são obrigadas a integrar a ferramenta de retorno de informação dos utilizadores a que se refere o n.º 1 nos respetivos sítios Web conectados ao portal, se um mecanismo de feedback com funcionalidades semelhantes às da ferramenta a que se refere o n.º 1 já estiver disponível nas páginas Web para controlar a qualidade do serviço. As autoridades competentes devem recolher as reações dos utilizadores recebidas através da ferramenta de retorno de informação dos utilizadores e transmiti-las à Comissão e aos coordenadores nacionais dos outros EstadosMembros.
5.A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam regras para a recolha e a partilha das reações dos utilizadores. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 23.º
Apresentação de relatórios sobre o funcionamento do mercado interno
1.A Comissão deve:
(a)Facultar aos utilizadores do portal uma ferramenta convivial para notificar de forma anónima os obstáculos com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno;
(b)Recolher informações dos serviços de assistência e de resolução de problemas sobre o objeto dos pedidos e das respostas.
2.A Comissão deve publicar em linha, em formato anonimizado, uma panorâmica geral dos problemas emergentes com base nas informações recolhidas em conformidade com o n.º 1.
3.Os Estados-Membros e a Comissão devem analisar e investigar os problemas e resolvê-los, sempre que possível, através de meios adequados.
CAPÍTULO VII
Governação do portal
Artigo 24.º
Coordenadores nacionais
1.Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional. Para além do cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º e 22.º, os coordenadores nacionais:
(a)Devem atuar como ponto de contacto nacional para todas as questões relacionadas com o portal;
(b)São responsáveis pelos contactos com a Comissão para todas as questões relativas ao portal;
(c)Devem promover a aplicação uniforme dos artigos 7.º a 13.º pelas autoridades nacionais;
(d)Devem assegurar que as recomendações a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), são aplicadas de forma adequada.
2.Cada EstadoMembro deve comunicar aos outros EstadosMembros e à Comissão o nome e os contactos do seu coordenador nacional.
Artigo 25.º
Grupo de coordenação
Deve ser constituído um grupo de coordenação («grupo de coordenação do portal»). Este grupo é composto pelos coordenadores nacionais e presidido por um representante da Comissão. Competelhe dotar o seu regulamento interno. O secretariado é assegurado pela Comissão.
Artigo 26.º
Funções do grupo de coordenação do portal
1.O grupo de coordenação do portal deve apoiar a implementação do portal. Em particular, tem como funções:
(a)Facilitar o intercâmbio e a atualização regular das melhores práticas;
(b)Debater a melhoria da apresentação de informações nos domínios enumerados no anexo I;
(c)Debater o projeto de programa de trabalho anual;
(d)Assistir a Comissão na monitorização da execução do programa de trabalho anual;
(e)Assistir a Comissão no acompanhamento da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º a 11.º e 13.º;
(f)Informar sobre a aplicação do artigo 5.º, n.º 2;
(g)Emitir pareceres e recomendações de ações às autoridades competentes e à Comissão, com vista a evitar ou a eliminar a duplicação desnecessária dos serviços disponíveis através do portal;
(h)Emitir pareceres sobre procedimentos ou medidas organizacionais para responder eficazmente a quaisquer problemas relacionados com a qualidade dos serviços invocados pelos utilizadores ou sugestões para a sua melhoria;
(i)Debater questões relacionadas com os requisitos de qualidade dos serviços oferecidos através do portal;
(j)Assistir a Comissão na organização, estrutura e apresentação dos serviços a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da interface comum do utilizador;
(k)Facilitar o desenvolvimento e a implementação de uma promoção coordenada;
(l)Cooperar com os organismos responsáveis pela prestação de informação e pelos serviços ou redes de assistência e de resolução de problemas.
2.A Comissão pode consultar o grupo de coordenação sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 27.º
Programa de trabalho anual
1.A Comissão deve adotar o programa de trabalho anual, que deve especificar, em especial:
(a)As ações destinadas a implementar a apresentação específica de informações nas áreas enumeradas no anexo I;
(b)As ações necessárias para assegurar o cumprimento dos artigos 5.º a 11.º;
(c)As ações necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º a 10.º;
(d)As atividades relacionadas com a promoção do portal, em conformidade com o artigo 20.º
2.Ao preparar o projeto de programa de trabalho anual, a Comissão deve ter em conta as reações dos utilizadores recolhidas em conformidade com o artigo 22.º Previamente à sua adoção, a Comissão deve apresentar o projeto de programa de trabalho anual ao grupo de coordenação, para debate.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 28.º
Despesas
1.O orçamento geral da União Europeia inclui as despesas de:
(a)Desenvolvimento e manutenção de ferramentas informáticas de apoio à aplicação do presente regulamento a nível da União;
(b)Promoção do portal a nível da União;
(c)Tradução de um volume máximo, por EstadoMembro, das informações a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), e das instruções para concluir os procedimentos a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), para uma língua oficial da União diferente da língua nacional.
2.As despesas relacionadas com os portais Web nacionais, as plataformas de informação, os serviços de assistência e os procedimentos estabelecidos a nível dos EstadosMembros devem ser suportadas pelos orçamentos dos EstadosMembros, salvo disposição em contrário da legislação da União.
Artigo 29.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento pelas autoridades competentes deve processarse em conformidade com [a Diretiva 95/46/CE] [o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho]. O tratamento de dados pessoais pela Comissão no âmbito do presente regulamento deve respeitar as disposições do Regulamento (UE) 00/0000 [novo regulamento que substitui o Regulamento 45/2001].
Artigo 30.º
Cooperação com outras redes de informação e assistência
1.A Comissão deve decidir que modalidades de governação informais existentes, adotadas para os serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III ou para os domínios de informação abrangidos pelo anexo I, devem ser integradas no grupo de coordenação do portal.
2.Se os serviços ou as redes de informação e assistência tiverem sido criados por um ato da União vinculativo para os domínios de informação abrangidos pelo anexo I, a Comissão deve coordenar os trabalhos do grupo de coordenação do portal e dos organismos de governação desses serviços ou redes com vista a criar sinergias e a evitar a duplicação de esforços.
Artigo 31.º
Relações com outras disposições do direito da União
Se as disposições do presente regulamento entrarem em conflito com uma disposição de outro ato da União que regule aspetos específicos das matérias abrangidas pelo presente regulamento, as disposições desse outro ato da União prevalecem.
Artigo 32.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
1.O Sistema de Informação do Mercado Interno, instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, deve ser utilizado para efeitos da aplicação do artigo 11.º, n.º 4.
2.A Comissão pode decidir utilizar o IMI como um repositório eletrónico de hiperligações, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 1.
Artigo 33.º
Apresentação de relatórios e revisão
Até quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do portal e sobre o funcionamento do mercado interno com base nos dados estatísticos e no retorno de informação recolhidos em conformidade com os artigos 21.º, 22.º e 23.º Essa revisão irá, em especial, avaliar o âmbito de aplicação do artigo 12.º do presente regulamento, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, do mercado e da legislação sobre o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.
Artigo 34.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [...]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuser, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes referida no artigo 21.º, n.º 3, poderá ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.º, n.º 3, só entrarão em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 35.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 36.º
Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012
O Regulamento (UE) n.º 1024/2012 é alterado do seguinte modo:
1.
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1. º
Objeto
«O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno ("IMI") para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre os seguintes intervenientes ("intervenientes no IMI"):
a)
As autoridades competentes dos EstadosMembros;
b)
As autoridades competentes dos EstadosMembros e a Comissão;
c)
As autoridades competentes dos EstadosMembros, a Comissão e os órgãos, serviços e agências da União.»
2.
O artigo 3.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. O IMI é utilizado para efeitos de intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, entre os intervenientes no IMI, e o tratamento de tais informações para efeitos de:
a)
Cooperação administrativa necessária à aplicação dos atos enumerados no anexo;
b)
Cooperação administrativa objeto de um projeto-piloto realizado em conformidade com o artigo 4.º»
3.
No artigo 5.º, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) «"IMI", a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas, a Comissão e os órgãos, serviços e agências da União;»;
b) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) "Cooperação administrativa", a colaboração entre os intervenientes no IMI, através do intercâmbio e do tratamento de informações, tendo em vista uma melhor aplicação do direito da União»;
c) A alínea g) é suprimida.
4.
Ao artigo 8.°, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«f) Assegurar a coordenação com os órgãos, serviços e agências da União e facultarlhes acesso ao IMI.»
5.
O artigo 9.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:
«4. Os EstadosMembros, a Comissão e os órgãos, serviços e agências da União devem criar meios adequados, para garantir que os utilizadores do IMI sejam autorizados a aceder aos dados pessoais tratados no IMI, unicamente com base no princípio da necessidade de conhecimento e no domínio ou nos domínios do mercado interno para os quais lhes tenham sido concedidos direitos de acesso nos termos do n.º 3.»
6.
O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
a)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para supervisionar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento, sempre que a Comissão ou outros órgãos, serviços e agências da União, na sua função de intervenientes no IMI, procedam ao tratamento de dados pessoais. Por conseguinte, aplicam-se as disposições sobre as funções e competências previstas pelos artigos 58.° e 59.° do [Regulamento (UE) n.º XX/201A].»;
b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar entre si para assegurar a supervisão coordenada do IMI e da sua utilização pelos intervenientes no IMI, em conformidade com o artigo 62.º do [Regulamento (UE) n.º XX/201A].»;
c)
O n.º 4 é suprimido.
7.
No artigo 29.º, é suprimido o n.º 1.
8.
Ao anexo é aditado o seguinte ponto 12:
«12. [Regulamento (UE) XX/201A] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012: artigo [11.º, n.º 4].»
Artigo 37. º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º, os artigos 4.º a 11.º, o artigo 12.º, n.os 1 a 6 e n.º 8, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, n.os 1 a 3, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 21.º, n.os 1 e 2, e o artigo 22.º, n.os 1 a 4 e o artigo 23.º são aplicável a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à facilitação da livre circulação dos cidadãos e das empresas no mercado interno através da criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
Título 02: Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME
Atividade 02 02: Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas
Atividade 02 03: Mercado interno de bens e serviços
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
⊠ A proposta/iniciativa referese a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória
◻ A proposta/iniciativa referese à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa referese a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», de maio de 2015, propôs a criação de um Portal Digital Único a fim de alargar, melhorar e racionalizar a informação, os serviços de assistência e de resolução de problemas necessários para efetuar operações transfronteiras de modo eficiente e permitir aos utilizadores concluírem os procedimentos nacionais mais usados em linha.
A Estratégia para o Mercado Único de outubro de 2015 anunciou igualmente o Portal Digital Único enquanto meio para dar resposta às exigências específicas das empresas em fase de arranque.
Tanto o Conselho «Competitividade», nas suas conclusões de março de 2015 e fevereiro de 2016, como o Parlamento Europeu, em janeiro de 2016, se mostraram favoráveis ao conceito.
O objetivo político geral consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado único, através da redução ou da eliminação dos atuais obstáculos à atividade económica transfronteiras e à mobilidade dos cidadãos. Ajudar os cidadãos, as PME e as empresas em fase de arranque a beneficiarem do mercado único irá estimular a concorrência, o emprego e o crescimento.
A proposta incide na eliminação dos obstáculos em termos de oferta de informação, acessibilidade aos procedimentos eletrónicos e recurso a serviços de assistência transfronteiras e em linha. A redução dos custos de transação para a recolha de informações e os procedimentos administrativos incentivará os cidadãos e as empresas a exercer os seus direitos no mercado único.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º
Mais especificamente, o Portal Digital Único tem por objetivo assegurar que:
As informações sobre os direitos dos cidadãos da UE e as regras e procedimentos nacionais de que os cidadãos e as empresas necessitam para exercer os seus direitos no mercado único se encontram disponíveis em linha;
- A informação, os serviços de assistência e os procedimentos satisfazem normas mínimas de qualidade;
- Os principais procedimentos nacionais estão disponíveis em linha;
- A informação e os procedimentos são plenamente acessíveis para os utilizadores transfronteiras;
- A sensibilização para a oferta de serviços é promovida e os serviços de informação e assistência são facilmente localizáveis e bem coordenados;
- As reações dos cidadãos e das empresas são sistematicamente recolhidas e analisadas para melhorar a qualidade do serviço e detetar obstáculos no mercado interno.
Atividade(s) ABM/ABB em causa
Capítulo 02 02: Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas
Capítulo 02 03: Mercado interno de bens e serviços
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
Espera-se que o Portal Digital Único:
- Reduza os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas que gostariam de exercer os seus direitos no mercado único no quadro de uma atividade transfronteiras ou da mobilidade dos cidadãos. Ao facilitar o acesso à informação, procedimentos e serviços de assistência, a iniciativa permitirá poupar tempo e dinheiro aos cidadãos e empresas.
- Melhore a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos e empresas.
- Reduza os custos administrativos relacionados com os procedimentos para os EstadosMembros e melhore a conformidade com as normas nacionais.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Estão previstos os indicadores seguintes:
- Percentagem de empresas e cidadãos que declaram ter encontrado a informação que procuravam.
- Tendências no número médio mensal de utilizadores.
- Percentagem de empresas e cidadãos que declaram ter encontrado facilmente a informação que procuravam.
- Percentagem de empresas e cidadãos que declaram estar satisfeitos com a qualidade (com base nos critérios definidos).
- Percentagem de empresas e cidadãos que declaram ter concluído os procedimentos disponíveis totalmente em linha.
- Percentagem de empresas e cidadãos transfronteiras que declaram ter concluído os procedimentos disponíveis totalmente em linha.
- Possibilidade de utilização dos dados extraídos através da ferramenta de retorno de informação dos utilizadores e dos serviços de assistência no que diz respeito aos obstáculos no mercado único e qualidade do relatório conexo.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A proposta prevê a redução dos encargos administrativos para os cidadãos e as empresas:
- facilitando o seu acesso à informação sobre os direitos, as obrigações e regras decorrentes de atos da União no domínio do mercado interno,
- facilitando o seu acesso a serviços de assistência para complementar as informações fornecidas em linha,
- facilitando o acesso e a utilização dos procedimentos através da sua digitalização e da sua facilidade de utilização por utilizadores transfronteiras,
- estabelecendo requisitos mínimos de qualidade, no que diz respeito à informação, aos serviços de assistência e resolução de problemas, e aos procedimentos, e assegurando a sua execução através da recolha de informações dos utilizadores e de dados estatísticos.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
O principal objetivo do Portal Digital Único é melhorar o funcionamento do mercado único, tanto para os cidadãos como para as empresas e, por conseguinte, aumentar a competitividade das PME.
Este objetivo não pode ser cabalmente alcançado sem uma ação a nível da UE. O atual sistema de serviços de assistência e de informação carece de coerência, uma vez que os instrumentos existentes, que foram criados por uma ação a nível da UE, não se encontram suficientemente conectados e não são suficientemente conviviais. Não existe uma abordagem comum para garantir a qualidade através de normas mínimas de qualidade. Embora o quadro jurídico promova sinergias, estas não foram suficientemente exploradas pelos EstadosMembros (na ausência de obrigações vinculativas).
Além disso, até à data as ações individuais dos EstadosMembros levaram a disparidades consideráveis em termos de estratégias, o que acarretou custos adicionais para as empresas transfronteiras, em particular as PME, e desencorajou o desenvolvimento das suas atividades a nível internacional.
O valor acrescentado do Portal Digital Único para a UE é o facto de que irá reduzir a fragmentação, alargando as boas práticas já estabelecidas em muitos domínios ao pacote global de serviços a fornecer aos cidadãos e às empresas da UE.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Vários portais e pontos de contacto, tanto a nível europeu como nacional, foram criados ao longo das últimas décadas, com o objetivo de responder a essas necessidades. Várias iniciativas da UE foram adotadas ou estão em preparação para facilitar o acesso aos procedimentos eletrónicos por parte dos utilizadores estrangeiros em setores específicos. Por exemplo: Com base na Diretiva «Serviços» foram criados balcões únicos para disponibilizar em linha informação, serviços de assistência e acesso aos procedimentos relevantes para os serviços; Foram criados pontos de contacto para produtos e pontos de contacto para produtos do setor da construção para facultar o acesso, mediante pedido, às normas técnicas para produtos específicos; O objetivo dos centros de assistência em matéria de qualificações profissionais é prestar assistência aos profissionais que se deslocam além-fronteiras. Certas redes, tais como os Centros Europeus do Consumidor, promovem a compreensão dos direitos dos consumidores da UE e prestam assistência na resolução de reclamações relacionadas com compras efetuadas noutro país da rede, quando viajam ou fazem compras em linha, e a rede SOLVIT visa proporcionar soluções rápidas, eficazes e informais para os indivíduos e as empresas quando os seus direitos no mercado interno são negados pelas autoridades públicas. Foram criados vários portais de informação a nível da UE, tais como «A sua Europa» ou o Portal Europeu da Justiça («eJustice»), para prestar informações sobre as regras nacionais e da UE.
No entanto, apesar dos esforços envidados, a atual oferta para os cidadãos e as empresas continua a ser muito fragmentada. Verificamse lacunas na disponibilidade de informação e procedimentos em linha, uma falta de qualidade dos serviços, pouca divulgação da oferta em linha, e problemas relacionados com a localização e o acesso aos serviços por parte dos utilizadores estrangeiros, que continuam a ser um obstáculo importante.
1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
O Portal Digital Único faz parte do Plano de ação para a administração pública em linha, que inclui igualmente outras medidas que irão contribuir para o êxito deste portal, como o «princípio da declaração única».
A proposta segue a lógica do objetivo da Comissão de transformação digital, simplificando a presença na Web e evitando uma maior fragmentação causada pela multiplicação de portais e pontos de contacto.
O regulamento relativo aos documentos públicos é também pertinente neste contexto, pois até ao final de 2018 os EstadosMembros passarão a ter de aceitar vários documentos apresentados pelos cidadãos sem nova verificação e tradução.
Outras ações do plano que são complementares e diretamente relevantes para o Portal Digital Único são a adoção de meios de identificação eletrónica e de assinatura eletrónica, ao abrigo do Regulamento EIDAS; o Portal Europeu da Justiça (incluindo o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas — BRIS), o portal de informação sobre o IVA, a interconexão dos registos de falências, e uma futura iniciativa em matéria de direito das sociedades para facilitar soluções digitais ao longo do ciclo de vida das empresas. Além disso, o portal é coerente com a revisão do Quadro Europeu de Interoperabilidade.
O Portal Digital Único é plenamente compatível com estas iniciativas que visam melhorar a prestação de informações em linha ou digitalizar os procedimentos aos níveis da UE e nacional.
1.6.Duração e impacto financeiro
◻ Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻
Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA
⌧ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2018 e 2020,
–seguido de um período de aplicação plenamente operacional.
1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
⌧ Gestão direta por parte da Comissão
–⌧ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻ por parte das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público,
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do portal com base nos dados estatísticos e no retorno de informação.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
O principal risco para a implementação bem-sucedida do Portal Digital Único é o facto de que os EstadosMembros atualmente com atrasos (em termos de disponibilidade de informação e procedimentos em linha, especialmente no que diz respeito ao acesso de cidadãos estrangeiros) não terão capacidade para recuperar de forma suficientemente rápida. No entanto, a estrutura de governação baseada na estreita cooperação entre os EstadosMembros e a Comissão, e a possibilidade de utilizar o financiamento dos FEEI deverão contribuir para esbater essas diferenças entre os EstadosMembros.
Além disso, a ferramenta do Portal Digital Único para o intercâmbio de elementos de prova basearseá nas funcionalidades e noutros meios técnicos do IMI. O quadro geral de risco do IMI, incluindo os riscos operacionais, foi identificado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 («Regulamento IMI»). A Comissão é a «proprietária» do sistema IMI e a responsável pela sua manutenção, desenvolvimento e funcionamento diário. O sistema é desenvolvido e acolhido por um fornecedor interno que garante um elevado nível de continuidade das atividades. No que respeita aos riscos relacionados com outros meios técnicos, estes continuam a ser limitados, graças à possibilidade de utilização do IMI até os meios técnicos adequados serem implementados.
Existem também riscos relacionados com questões de proteção de dados, mas estão contemplados pelo artigo 29.º, relativo à proteção de dados pessoais.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
A fim de fazer face aos riscos gerais identificados na secção 2.2.1 supra, a Comissão irá prestar assistência (por exemplo, através de reuniões do grupo de coordenação, seminários, etc.) a todas as partes interessadas (designadamente, autoridades dos EstadosMembros, organizações profissionais, etc.) e promover ativamente a introdução e a utilização do novo sistema. Os EstadosMembros serão também convidados a promover os benefícios do instrumento proposto.
Os aspetos operacionais do Portal Digital Único serão geridos pelos serviços da Comissão, que assegurarão um elevado nível de acompanhamento e controlo. A realização de reuniões regulares e a existência de instrumentos de comunicação de informações irão facilitar a monitorização minuciosa dos trabalhos de manutenção e desenvolvimento informáticos.
Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que o tratamento de dados pessoais por parte da Comissão se processa em conformidade com as regras aplicáveis. As autoridades nacionais de proteção de dados fiscalizarão o tratamento de dados pessoais por parte das autoridades competentes a nível de cada EstadoMembro.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
Os riscos gerais serão enfrentados por via de medidas pertinentes, incluindo a prestação de assistência e de informações às partes interessadas em causa.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas
Para combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis, sem restrições, no contexto do Portal Digital Único, as disposições normalmente aplicáveis às atividades da Comissão, incluindo o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
Número e rubrica
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
1A
|
02 02 01
Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
1A
|
02 03 01
Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços
|
Dif.
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
1A
|
02 03 04
Instrumentos de governação do mercado interno
|
Dif.
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1A
|
Competitividade para o crescimento e o emprego
|
DG: GROW
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
•Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
02 02 01
|
Autorizações
|
(1)
|
615 000
|
150 000
|
710 000
|
|
|
1 475 000
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
615 000
|
150 000
|
710 000
|
|
|
1 475 000
|
02 03 01
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
710 000
|
|
|
710 000
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
710 000
|
|
|
710 000
|
02 03 04
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
3 920 000
|
1 420 000
|
5 340 000
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
3 920 000
|
1 420 000
|
5 340 000
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL das dotações
TOTAL DG GROW
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
|
Pagamentos
|
= 2 +2a
+3
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
•TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1A
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
= 4 +6
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
|
Pagamentos
|
= 5 +6
|
615 000
|
150 000
|
1 420 000
|
3 920 000
|
1 420 000
|
7 525 000
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
DG: GROW
|
•Recursos humanos
|
69 000
|
690 000
|
828 000
|
690 000
|
759 000
|
3 036 000
|
•Outras despesas administrativas
|
16 300
|
91 600
|
240 600
|
90 600
|
30 600
|
469 700
|
TOTAL DG GROW
|
Dotações
|
85 300
|
781 600
|
1 068 600
|
780 600
|
789 600
|
3 505 700
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
85 300
|
781 600
|
1 068 600
|
780 600
|
789 600
|
3 505 700
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
700 300
|
931 600
|
2 488 600
|
4 700 600
|
2 209 600
|
11 030 700
|
|
Pagamentos
|
700 300
|
931 600
|
2 488 600
|
4 700 600
|
2 209 600
|
11 030 700
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
A informação está disponível em linha
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
A informação, os serviços de assistência e os procedimentos satisfazem as normas mínimas de qualidade
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3
Os principais procedimentos nacionais estão disponíveis em linha
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4
A informação e os procedimentos estão plenamente acessíveis aos utilizadores transfronteiriços
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
Informação e procedimentos disponíveis em EN
|
|
|
|
|
|
|
1 000 000
|
|
500 000
|
|
500 000
|
|
2 000 000
|
- Realização
|
Interface comum para a utilização transfronteiras de documentos e de dados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 000
|
|
|
|
1 000 000
|
Subtotal do objetivo específico n.º 4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 000 000
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 5
Maior divulgação da oferta de serviços. A informação e os serviços de assistência são fáceis de encontrar e estão bem coordenados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
Sistema de busca e ferramenta de pesquisa de assistência comuns
|
|
|
500 000
|
|
|
|
420 000
|
|
420 000
|
|
420 000
|
|
1 760 000
|
- Realização
|
Repositório comum de hiperligações
|
|
|
75 000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
75 000
|
- Realização
|
Promoção coordenada
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 000 000
|
|
500 000
|
|
2 500 000
|
Subtotal do objetivo específico n.º 5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 335 000
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 6
A informação de retorno de cidadãos e empresas é sistematicamente recolhida e analisada para melhorar a qualidade do serviço e detetar os obstáculos no mercado interno
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
Critérios de qualidade e ferramenta comum de retorno de informação dos utilizadores para os portais interconectados
|
|
|
40 000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 000
|
- Realização
|
Desenvolvimento da ferramenta de retorno de informação dos utilizadores sobre entraves no mercado único
|
|
|
|
|
150 000
|
|
|
|
|
|
|
|
150 000
|
Subtotal do objetivo específico n.º 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 000
|
CUSTO TOTAL
|
|
615 000
|
|
150 000
|
|
1 420 000
|
|
3 920 000
|
|
1 420 000
|
|
7 525 000
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
69 000
|
690 000
|
828 000
|
690 000
|
759 000
|
|
|
3 036 000
|
Outras despesas administrativas
|
16 300
|
91 600
|
240 600
|
90 600
|
30 600
|
|
|
469 700
|
Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
TOTAL
|
85 300
|
781 600
|
1 068 600
|
780 600
|
789 600
|
|
|
3 505 700
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetas à gestão da ação e/ou reafetas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do procedimento anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
•Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0,5
|
5
|
6
|
5
|
5,5
|
|
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
•Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)
|
XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04aa
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
XX01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,5
|
5
|
6
|
5
|
5,5
|
|
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetos à gestão da ação e/ou reafetos internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
– 2018 – 2.º semestre:
1 ETI — trabalhos preparatórios para a utilização do sistema IMI (para desenvolver o repositório de hiperligações e para a utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos EstadosMembros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova)
- 2019:
1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
2 ETI – controlo da qualidade
2 ETI – gestão do Portal Digital Único
- 2020:
1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
2 ETI – controlo da qualidade
1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
2 ETI – gestão do Portal Digital Único
- 2021:
1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
1 ETI – controlo da qualidade
1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
2 ETI – gestão do Portal Digital Único
- 2022 e anos seguintes:
1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
0,5 ETI – utilização de outros meios técnicos para o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades dos EstadosMembros
1 ETI – controlo da qualidade
1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
2 ETI – gestão do Portal Digital Único
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
⌧
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual. Para o período após 31 de dezembro de 2020, o montante será considerado confirmado se for compatível com o quadro financeiro plurianual em vigor para esse período.
◻
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual
◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
⌧A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
◻A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
3.3.Impacto estimado nas receitas
⌧
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
nas receitas diversas
ANEXO I
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Denominação da proposta/iniciativa:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informações, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
1.NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS
2.CUSTO de OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
3.MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS
3.1.Recursos humanos
3.2.Outras despesas administrativas
O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.
Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.
1.Custo dos recursos humanos considerados necessários
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
•Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
·XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
AD
|
0,5
|
69 000
|
5
|
690 000
|
6
|
828 000
|
5
|
690 000
|
5,5
|
759 000
|
22
|
3 036 000
|
|
AST
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
·XX 01 01 02 (nas delegações da União)
|
AD
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|
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|
|
AST
|
|
|
|
|
|
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• Pessoal externo
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·XX01 02 01 («dotação global»)
|
AC
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|
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|
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PND
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|
INT
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|
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|
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|
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|
|
·XX 01 02 02 (nas delegações da União)
|
AC
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|
|
|
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|
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|
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|
|
AL
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|
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|
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|
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|
|
PND
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
INT
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
JPD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·Subtotal – RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
0,5
|
69 000
|
5
|
690 000
|
6
|
828 000
|
5
|
690 000
|
5,5
|
759 000
|
22
|
3 036 000
|
XXconstitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetos à gestão da ação e/ou reafetos internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
ETI
|
Dotações
|
•Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
·10 01 05 02 (investigação direta)
|
AD
|
|
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|
|
|
AST
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·XXXX 01 05 01 (investigação indireta)
|
AD
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|
|
|
AST
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|
|
|
|
|
|
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|
|
• Pessoal externo
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·XX 01 04 aa Sublimite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
|
·- na sede
|
AC
|
|
|
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|
|
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PND
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|
|
|
INT
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|
|
|
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|
|
·- nas delegações da União
|
AC
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
AL
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|
|
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PND
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
INT
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|
|
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|
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|
JPD
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|
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|
|
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|
·XX 01 05 02 (investigação indireta)
|
AC
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|
|
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|
|
|
|
PND
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
INT
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·10 01 05 02 (investigação direta)
|
AC
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PND
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
INT
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
·Subtotal – Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
·XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.TOTAL
|
|
0,5
|
69 000
|
5
|
690 000
|
6
|
828 000
|
5
|
690 000
|
5,5
|
759 000
|
22
|
3 036 000
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetos à gestão da ação e/ou reafetos internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
2.Custo de outras despesas de natureza administrativa
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
◻
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
·
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
·RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
·
Na sede:
|
|
|
|
|
|
|
·XX01 02 11 01 - Deslocações em serviço e despesas de representação
|
|
|
|
|
|
|
·XX01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões
|
16 300
|
31 600
|
180 600
|
30 600
|
30 600
|
289 700
|
·XX01 02 11 03 – Comités
|
|
60 000
|
60 000
|
60 000
|
|
180 000
|
·XX01 02 11 04 - Estudos e consultas
|
|
|
|
|
|
|
·XX01 02 11 05 - Sistemas de informação e de gestão
|
|
|
|
|
|
|
·XX 01 03 01 – Equipamentos e serviços TIC
|
|
|
|
|
|
|
·Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)
|
|
|
|
|
|
|
·
Nas delegações da União
|
|
|
|
|
|
|
·XX 01 02 12 01 - Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação
|
|
|
|
|
|
|
·XX 01 02 12 02 - Formação contínua dos funcionários
|
|
|
|
|
|
|
·XX 01 03 02 01 - Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas
|
|
|
|
|
|
|
·XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços
|
|
|
|
|
|
|
·Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
16 300
|
91 600
|
240 600
|
90 600
|
30 600
|
469 700
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2018
|
2019
|
2020
|
2021
|
2022 e seguintes
|
TOTAL
|
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 04 aa Despesas de assistência técnica e administrativa ( não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA)
|
|
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|
|
|
- na sede
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|
|
|
|
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|
|
- nas delegações da União
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal – Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.
TOTAL
TOTAL da RUBRICA 5 e Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
16 300
|
91 600
|
240 600
|
90 600
|
30 600
|
|
|
469 700
|
As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetas à gestão da ação e/ou reafetas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
3.Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos
3.1.Recursos humanos
Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]
·RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
|
·NB: Os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BudgWeb:
·
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx
|
·•Funcionários e agentes temporários
·- 2.º semestre de 2018:
·1 ETI — trabalhos preparatórios para a utilização do sistema IMI (para desenvolver o repositório de hiperligações e para a utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova).
·- 2019:
·1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
·2 ETI – controlo da qualidade
·2 ETI – gestão do Portal Digital Único
·
·- 2020:
·1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
·2 ETI – controlo da qualidade
·1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
·2 ETI – gestão do Portal Digital Único
·
·- 2021:
·1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
·1 ETI – controlo da qualidade
·1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
·2 ETI – gestão do Portal Digital Único
·
·- 2022 e anos seguintes:
·1 ETI – utilização do sistema IMI com vista à cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para verificar a autenticidade e a validade dos elementos de prova
·0,5 ETI – utilização de outros meios técnicos para o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades dos Estados-Membros
·1 ETI – controlo da qualidade
·1 ETI – análise e publicação dos resultados das reações dos utilizadores
·2 ETI – gestão do Portal Digital Único
·
·
|
·• Pessoal externo
·
·
|
·Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
|
·•Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação
·
·
|
·• Pessoal externo
·
·
|
3.2.Outras despesas administrativas
Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,
em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)
RUBRICA 5do quadro financeiro plurianual
|
- Seminários das partes interessadas para preparar o desenvolvimento do Portal Digital Único: 2 000 EUR (2 seminários em 2018, 2 seminários em 2019)
- Conferência para o lançamento do Portal Digital Único: 150 000 EUR (2020)
- Comités (30 000 EUR para cada reunião): 2 por ano a partir de 2019 até 2021
- Reunião anual do grupo de coordenação do portal único (15 300 EUR para cada reunião): 2 por ano, a partir de meados de 2018
|
Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
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